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Decreto Presidencial n.º 16/11

Decreto Presidencial n.º 16/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011
Data
11/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 276/19 — Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 16/11, de 11 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Subsistema do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºÂmbito da aplicação do Estatuto
  8. Art. 3.ºPrincípios
  9. Art. 4.ºObjectivos gerais
  10. Art. 5.ºEstrutura do Subsistema
  11. Art. 6.ºDefinição
  12. Art. 7.ºObjectivos específicos
  13. Art. 8.ºParticularidades
  14. Art. 9.ºDefinição
  15. Art. 10.ºObjectivos específicos
  16. Art. 11.ºÁreas de conhecimento
  17. Art. 12.ºEnsino Mediatizado
  18. Art. 13.ºCalendário escolar
  19. Art. 14.ºDuração do trabalho do corpo docente
  20. Art. 15.ºComponente lectiva
  21. Art. 16.ºHorário dos alunos
  22. Art. 17.ºCarga horária incompleta
  23. Art. 18.ºRedução da componente lectiva
  24. Art. 19.ºColaboração docente
  25. Art. 20.ºComponente não lectiva
  26. Art. 215.ºDirectores e Subdirectores
  27. Art. 22.ºObrigatoriedade e idade mínima de matrícula
  28. Art. 23.ºPeríodo de matrículas
  29. Art. 24.ºDocumentação a apresentar
  30. Art. 25.ºProcesso de matrículas
  31. Art. 26.ºRegisto de matrícula
  32. Art. 27.ºAnulação da matrícula
  33. Art. 28.ºFrequência e faltas dos alunos às aulas
  34. Art. 29.ºTransferências
  35. Art. 30.ºProcedimento de avaliação
  36. Art. 31.ºElaboração das provas de exame
  37. Art. 32.º
  38. Art. 33.º
  39. Art. 34.ºTipo de escolas
  40. Art. 35.ºÓrgãos das escolas
  41. Art. 36.ºÓrgãos de Direcção
  42. Art. 37.ºPerfil dos titulares dos cargos de direcção e chefia
  43. Art. 38.ºÓrgãos de Apoio
  44. Art. 39.ºÓrgãos executivos
  45. Art. 40.ºGabinete de Apoio Psico-pedagógico
  46. Art. 41.º
  47. Art. 42.ºNomeação dos titulares de cargos de direcção
  48. Art. 43.ºNomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos
  49. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Subsistema de
  50. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  51. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  52. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 16/11

de 11 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral,

harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos

estudos em subsistemas subsequentes.

Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino

nos termos do estabelecido no artigo 74º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Subsistema do

Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO SUBSISTEMA

DO ENSINO GERAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Subsistema do Ensino Geral situa-se na imediata

sequência do Subsistema de Educação Pré-Escolar e constitui o fundamento do conjunto do sistema de Educação e

Ensino na República de Angola, para conferir uma formação

integral, harmoniosa, e uma base sólida e necessária à continuação de estudos nos subsistemas subsequentes.

Artigo 2.º#

Âmbito da aplicação do Estatuto

O presente estatuto é de âmbito nacional e aplica-se à

todas as Escolas do Subsistema do Ensino Geral, Público e

Privado.

Artigo 3.º#

Princípios

O Subsistema do Ensino Geral consubstancia-se nos

seguintes princípios:

a)

Obrigatoriedade — O Ensino Primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentam o

subsistema do Ensino Geral;

b)

Gratuitidade — No Ensino Primário é gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar,

em todas as instituições de ensino públicas;

c)

Democraticidade — Consubstanciado na igualdade

de direitos ao acesso e frequência ao ensino e na

participação da resolução dos seus problemas;

d)

laicidade — O sistema de educação é laico pela sua

independência de qualquer religião.

Artigo 4.º#

Objectivos gerais

São objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral:

a)

Conceder uma formação integral e homogénea que

permita o desenvolvimento harmonioso das

capacidades intelectuais, físicas, morais, cívicas

e patriótica;

b)

Desenvolver os conhecimentos e as capacidades

que favoreçam a auto formação para um saberfazer eficaz que se adapte às novas exigências;

c)

Educar a juventude e outras camadas sociais de

forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários

ao desenvolvimento da consciência nacional;

d)

Promover, na jovem geração e noutras camadas

sociais, o amor ao trabalho e potenciá-las para

uma actividade laboral socialmente útil e capaz

de melhorar as suas condições de vida;

e)

Contribuir para a preservação e desenvolvimento

da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica e a cultura do espírito de tolerância

e respeito pelas liberdades fundamentais.

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização

Artigo 5.º#

Estrutura do Subsistema

O Subsistema do Ensino Geral estrutura-se em:

a)

Ensino Primário:

b)

Ensino Secundário.

SECÇÃO |

Ensino Primário

Artigo 6.º#

Definição

1.

O Ensino Primário constitui a base do Subsistema do

Ensino Geral, ponto de partida para os estudos a nível

secundário, e sucede a Classe de Iniciação do Subsistema de

Educação Pré-Escolar.

2.

O Ensino Primário é unificado de seis classes que compreendem a 1.º,2.º,3.,4º,5"e6" classes.

Artigo 7.º#

Objectivos específicos

São objectivos específicos do Ensino Primário, os

seguintes:

a)

Promover uma formação básica, sólida, através do

desenvolvimento e aperfeiçoamento do domínio

da comunicação e da expressão oral e escrita, nas

disciplinas do currículo e programas aprovados:

b)

Promover e sustentar hábitos e atitudes que facilitem a socialização dos alunos;

c)

Desenvolver a capacidade de observação, raciocínio

lógico, sentido moral, artístico e sensibilidade estética:

d)

Garantir conhecimentos e competências básicas que

permitem o desenvolvimento das faculdades e

capacidades mentais:

e)

Desenvolver os conhecimentos básicos sobre saúde,

nutrição e protecção do ambiente;

f)

Garantir a prática sistemática da educação física e de

actividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras, com maior

destaque nas meninas;

£) Incentivar as crianças na resolução de exercícios

matemáticos e desenvolver nelas capacidades,

habilidades e competências nas aprendizagens.

Artigo 8.º#

Particularidades

1.

Constituem particularidades do Ensino Primário a

obrigatoriedade e a gratuitidade.

2.

À aplicação dos princípios de obrigatoriedade consubstancia-se na frequência no Ensino Primário unificado de

seis classes para todas as crianças em idade escolar, devendo

as crianças com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências físicas ou mentais, frequentar os estabelecimentos de ensino regular ou instituições específicas de

educação especial, quando o tipo e o grau de deficiência do

aluno assim o exigir.

3.

A aplicação do princípio de gratuitidade consubstancia-se na isenção do pagamento de propinas, taxas e outros

emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência às

aulas, a certificação e a aquisição do manual escolar, sem prejuízo de outros apoios complementares que vierem a ser

estabelecidos, a prestar aos alunos de famílias com baixos

rendimentos socioeconómicos, visando a igualdade de oportunidades no acesso e o sucesso escolar.

4.

O manual escolar é distribuído no início de cada ano

lectivo aos alunos do Ensino Primário e recolhidos no fim do

mesmo ano pela Direcção da Escola, para reutilização no ano

lectivo seguinte.

SECÇÃO 1

Ensino Secundário

Artigo 9.º#

Definição

O Ensino Secundário Geral sucede ao Ensino Primário e

compreende dois ciclos de 3 classes cada um, designadamente:

a)

O I Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 7º, 8.º e 9.º classes;

b)

O HI Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 10º, 11.º e 12. classes.

Artigo 10.º#

Objectivos específicos

1.

São objectivos específicos do I ciclo do ensino

secundário geral, os seguintes:

a)

Consolidar, aprofundar, ampliar os conhecimentos

e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes

e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;

b)

Permitir o alargamento dos novos conhecimentos e

experiências anteriores, para facilitar o prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas

subsequentes.

2.

São objectivos específicos do II ciclo do ensino

secundário geral, os seguintes:

a)

Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos adquiridos no 1 ciclo, de forma a preparar o

ingresso no Subsistema de Ensino Superior e/ou

em outro subsistema de formação profissional;

b)

Desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a

capacidade de avaliar a aplicação de modelos e

métodos científicos na resolução de problemas

da vida prática.

Artigo 11.º#

Áreas de conhecimento

1.

O II ciclo do ensino secundário geral organiza-se em

quatro áreas de conhecimento com a duração de 3 anos e destina-se a alunos a partir dos quinze anos que tenham concluído a 9 classe, integrando:

a)

Uma componente de formação geral, social, cultural e artística;

b)

Uma componente científica e tecnológica de acordo

com a natureza dos cursos superiores a que dá

acesso.

2.

As áreas de conhecimento do II ciclo do ensino

secundário são criadas, alteradas e extintas pelo Ministro da

Educação.

3.

O diploma que criar as áreas de conhecimento deve

incluir os respectivos planos de estudo e programas curriculares.

4.

As condições de equiparação, no caso de mudança de

área de conhecimento ou transferência de subsistema, constam de documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 12.º#

Ensino Mediatizado

1.

A modalidade de Ensino Mediatizado consiste em

definir, implementar, controlar e acompanhar a política educacional de nível básico, através de meios audiovisuais e de

tecnologia de informação e comunicação.

2.

A modalidade de Ensino Mediatizado promove a educação dos alunos em regime de alta aprendizagem, sem a exigência de encontros diários mediante a utilização de materiais

didácticos escrito, audiovisuais, televisivos, radiofónicos e

informáticos.

3.

A modalidade de Ensino Mediatizado permite a elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação

do pessoal docente, para a eficácia e desenvolvimento do processo docente educativo.

4.

A modalidade referida no número anterior pode ser

aplicada pela rede de ensino público e por parceiros, e

caracteriza-se fundamentalmente por:

a)

Melhores condições para o ingresso, permanência e

conclusão dos estudos;

b)

Acesso à educação a um número ilimitado de participantes, tanto na zona urbana como na periurbana e rural, com garantia da qualidade metodológica de formação e desenvolvimento das

competências;

c)

Auto-confiança e iniciativa, hábito de trabalho pessoal e respeito pelo ritmo de aprendizagem de

cada aluno.

CAPÍTULO III

Calendário Escolar e Carga Horária

SECÇÃO |

Calendário Escolar Nacional

Artigo 13.º#

Calendário escolar

1.

O ano escolar delimita o ano lectivo para o período

compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas.

2.

O Calendário Escolar Nacional inclui para além dos

trimestres lectivos, a fase de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos, do corpo docente e as jornadas pedagógicas.

3.

O Calendário Escolar Nacional para os alunos do Subsistema do Ensino Geral abarca dez meses do ano civil e é

aprovado pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

SECÇÃO Il

Carga Horária

Artigo 14.º#

Duração do trabalho do corpo docente

1.

O pessoal docente em regime integral, em exercício

de funções em estabelecimentos de ensino, é obrigado à prestação de trinta e sete tempos lectivos semanais de serviço.

2.

O horário semanal dos docentes em regime integral

compreende duas componentes, nomeadamente:

a)

Uma componente lectiva;

b)

Uma componente não lectiva.

3.

O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis

dias.

Artigo 15.º#

Componente lectiva

1.

O regime integral corresponde aos seguintes tempos

lectivos semanais:

a)

27 tempos lectivos para a iniciação;

b)

24 a 29 tempos lectivos no ensino primário, em

função do plano de estudo;

c)

24 tempos lectivos para o I ciclo do ensino secundário:

d)

20 tempos lectivos para o HI ciclo do ensino secundário:

e)

20 tempos lectivos para a educação especial.

2.

As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a

participação na organização escolar, nem a preparação específica de aulas.

Artigo 16.º#

Horário dos alunos

Na elaboração do horário dos alunos deve-se ter em conta

o plano de estudos, oficialmente aprovado pelo Ministério da

Educação.

Artigo 17.º#

Carga horária incompleta

O docente que não completar a carga horária estabelecida

num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno,

ou outra disciplina com afinidade, para a qual tenha formação adequada.

Artigo 18.º#

Redução da componente lectiva

1.

Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre

que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo,

beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.

2.

Podem igualmente beneficiar de redução da carga

horária lectiva semanal os docentes que exercem cargos de

direcção e chefia, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 19.º#

Colaboração docente

1.

É permitida a colaboração docente no ensino público

nos termos do estabelecido no Estatuto Orgânico da Carreira

dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos

Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.

2.

É vedada ao docente a colaboração em mais de um

estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento

onde é efectivo, não podendo a soma das duas colaborações

ser superior a 12 tempos lectivos semanais.

Artigo 20.º#

Componente não lectiva

A componente não lectiva do docente abrange dois

momentos:

1.

A realização de trabalho científico/metodológico que

compreende:

a)

A preparação das aulas teóricas e práticas:

b)

A preparação dos meios a fornecer aos alunos;

c)

O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.

2.

A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino

que compreende os seguintes aspectos:

a)

A colaboração em actividades de complemento curricular;

b)

A participação nas reuniões de avaliação da turma;

c)

À participação em reuniões de coordenação pedagógica;

d)

A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;

e)

A participação em actividades de acompanhamento

dos alunos:

nf)

A participação em acções de formação contínua e

de auto formação;

£g) A participação em actividades de dinamização do

desporto escolar.

Artigo 215.º#

Directores e Subdirectores

1.

Os Directores e os Subdirectores das Escolas do

Ensino Primário, devem leccionar uma turma, sempre que a

Escola tiver até seis salas de aulas.

2.

Os Directores e os Subdirectores dos demais estabelecimentos de ensino devem leccionar uma ou duas turmas, na

disciplina da sua especialidade.

CAPÍTULO IV

Matrículas

Artigo 22.º#

Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula

1.

É obrigatória a matrícula dos alunos, no Ensino Primário.

1.

Salvo determinação em contrário, para o ingresso

no subsistema do Ensino Geral , o limite de idade,

completo ou a completar até 31 de Maio do Ano

Lectivo em que se realiza a matrícula, é o

seguinte:

a)

6 anos na 1 classe do ensino primário;

b)

12 anos na 7.º classe do I ciclo do ensino secundário:

c)

15 anos na 10.º classe do II ciclo do ensino secundário.

2.

Todo o aluno que reprove por faltas injustificadas deve,

atempadamente, apresentar um documento justificativo para

efeito de matrículas.

Artigo 23.º#

Período de matrículas

1.

O período de matrículas no Subsistema de Ensino

Geral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar.

2.

Excepcionalmente, podem ser aceites matrículas de

alunos que não as efectuem nos períodos compreendidos no

número anterior, mediante prova documental que justifique o

atraso, que pode ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e as vagas existentes no momento.

Artigo 24.º#

Documentação a apresentar

1.

No ensino primário, o aluno pela primeira vez que efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes

documentos:

a)

Boletim de matrícula preenchido pelo encarregado

de educação;

b)

Certidão do registo de nascimento, ou fotocópia do

bilhete de identidade, ou da cédula pessoal;

c)

Certificado comprovativo das habilitações literárias

da classe anterior, nos casos de alunos que

venham transferidos de outras instituições:

d)

Certificados de vacina (tétano e febre amarela):

e)

Duas fotografias (tipo passe);

f)

Atestado médico.

2.

No ensino secundário, o aluno pela primeira vez que

efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes

documentos:

a)

Certificado de habilitações literárias da classe anterior;

b)

Boletim de matrícula:

c)

Atestado médico:

d)

Certificados de vacinas:

e)

Talão de recenseamento militar:

f)

Fotocópia do bilhete de identidade;

£) Quatro fotografias.

Artigo 25.º#

Processo de matrículas

1.

Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula no prazo máximo de 60 dias após o início das aulas, sem

o qual a matrícula será imediatamente suspensa.

2.

No ensino primário a matrícula que se efectua pela 1.º

vez deve ser feita, preferencialmente, na escola mais próxima

do local de residência.

3.

No ensino secundário geral a matrícula que se efectua

pela 1 º vez, na 7º e 10º classes, deve ser feita nas escolas do

I e II ciclos correspondentes.

4.

À matrícula nas escolas do ensino geral é automática,

para os alunos que transitam de classe.

5.

Fica condicionada à existência de vagas, a matrícula

dos alunos que reprovem mais do que uma vez.

Artigo 26.º#

Registo de matrícula

1.

O registo de matrícula do aluno do ensino primário é

feito no livro de matrículas, Modelo 1/EP em anexo.

2.

Para cada aluno do ensino geral deve ser organizado

um processo individual constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a

ser arquivado em local próprio e de acordo com um código

que permita a sua consulta em qualquer altura.

Artigo 27.º#

Anulação da matrícula

1.

A Matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado

de educação, até ao fim do segundo trimestre.

2.

A inexactidão das declarações prestadas no Boletim de

Matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.

3.

O aluno do II ciclo do ensino secundário que, por

motivos devidamente justificados tenha anulado a matrícula

nos prazos legais estabelecidos, pode, caso o requeira, ser

submetido aos exames especiais previstos no Calendário

Escolar Nacional.

4.

Consideram-se motivos justificados para anulação de

matrícula os que afectem de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:

a)

Doença devidamente comprovada;

b)

Transferência dos encarregados de educação para

uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os

estudos:

c)

Deslocação em missão oficial dentro e fora do País,

por um período superior a 45 dias lectivos.

Artigo 28.º#

Frequência e faltas dos alunos às aulas

1.

A frequência às aulas é obrigatória para todos os alunos

matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a

todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausência a essas actividades.

2.

O registo diário de frequência é feito em livro próprio,

sob responsabilidade da secretaria.

3.

O regime de frequência às aulas, o de faltas e as suas

consequências no aproveitamento escolar, constam de

documento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

Artigo 29.º#

Transferências

1.

As transferências são autorizadas a todos os alunos que,

por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos

em determinada localidade ou escola.

2.

O processo de transferência é regulado em documento

próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO V

Sistema de Avaliação e Certificação dos Alunos

SECÇÃO |

Sistema de Avaliação

Artigo 30.º#

Procedimento de avaliação

1.

Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de:

a)

Provas escritas e orais;

b)

Trabalhos práticos e de laboratório.

2.

Os aspectos normativos e metodológicos relacionados

com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe do aluno do ensino primário e secundário,

bem como a sua periodicidade, constam do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar no ensino primário e no IT e II

ciclos do ensino secundário.

Artigo 31.º#

Elaboração das provas de exame

1.

Compete ao Ministério da Educação a elaboração,

revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final

de conclusão do ensino primário e dos I e II ciclos do

ensino secundário, denominadas Provas Nacionais.

2.

As provas de frequência e as de exame devem seguir as

orientações do Manual de Apoio de Avaliação das Aprendizagens, elaborado no âmbito da reforma educativa.

SECÇÃO II

Certificação dos Alunos

Artigo 32.º#

Certificação

1.

Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino

Primário recebem o Certificado de Habilitações Literárias e

o respectivo Diploma, gratuitamente.

2.

Os alunos que concluam com aproveitamento o ensino

secundário recebem o certificado de habilitações literárias e

o respectivo diploma de fim de estudos, que certifica o nível

de formação obtido.

3.

O certificado de habilitações literárias no ensino

secundário deve ser requerido pelo aluno ou o seu encarregado de educação, mediante pagamento dos emolumentos

definidos em diploma próprio.

4.

Podem ser emitidos outros certificados de frequência e

aproveitamento escolar que atestem a frequência, o aproveitamento escolar com ou sem classificação final em qualquer

disciplina, classe ou área do conhecimento.

5.

Os certificados e diplomas do ensino geral obtidos no

estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que

sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Ministério da Educação, através do processo de reconhecimento

ou equivalência de estudos.

6.

As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.

7.

0 diploma é emitido uma única vez devendo o encarregado de educação, tratando-se de aluno menor, ou o interessado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à

entidade com competência para o emitir.

CAPÍTULO VI

Organização e Gestão das Instituições Escolares

do Ensino Geral

SECÇÃO |

Criação e Extinção das Escolas

Artigo 33.º#

Criação e extinção

1.

As escolas do ensino geral público e privado são criadas pelo Ministro da Educação, tendo em conta a situação

económica e as necessidades sociais do País.

2.

As escolas e demais instituições escolares da Educação são encerradas quando deixam de corresponder aos fins

para os quais foram criadas.

3.

À organização e o funcionamento das escolas do

ensino geral constam de diploma próprio, a aprovar pelo

Ministro da Educação.

4.

Às escolas do ensino geral dependem administrativamente dos respectivos Governos Provinciais e metodológica

e pedagogicamente do Ministério da Educação.

5.

As escolas do ensino primário são órgãos dependentes

do orçamento da Administração Municipal, para garantir o

seu normal funcionamento.

6.

As escolas do ensino geral, excepto as que ministram

exclusivamente o ensino primário, têm autonomia administrativa e de gestão nos limites da lei, podendo ser consideradas unidades orçamentadas e responsáveis pela prestação de

contas pelo exercício da sua gestão.

7.

O Executivo pode co-financiar instituições educativas

de iniciativa privada que ministrem o ensino primário, em

regime de parceria, desde que sejam de interesse público

relevante ou estratégico.

8.

As instituições de ensino privado regem-se pelo disposto neste Estatuto para as questões de âmbito geral, e por

diploma próprio, no tocante às particularidades.

Artigo 34.º#

Tipo de escolas

1.

As escolas podem ser organizadas nas tipologias abaixo

indicadas, de acordo com os níveis de ensino que ministram:

a)

Escola Primária:

b)

Escola Primária e Secundária do I Ciclo:

c)

Escola Primária e Secundária do HI Ciclo;

d)

Escola sScundária do I Ciclo:

e)

Escola Secundária do 1 e II Ciclos:

f)

Escola Secundária do HI Ciclo.

2.

Na organização da rede escolar, para o ensino primário

é obrigatório a inclusão de turmas da classe de iniciação.

3.

Para garantir o acesso de maior número de alunos no

sistema de educação e visando maior rentabilidade do sistema, as escolas a construir devem ter um número mínimo

de 7 salas de aula e outras dependências, de acordo com o

modelo tipo de escolas.

4.

Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação

e as Obras Públicas aprovam os modelos tipo de Escolas para

o Subsistema do Ensino Geral.

5.

O Ministério da Educação, consultados os respectivos

Governos Provinciais, define as necessidades em número de

infra-estruturas escolares para o Ensino Secundário e garante

a sua construção e apetrechamento em equipamento escolar.

6.

Aos Governos Provinciais compete o planeamento e

gestão das Escolas do Ensino Secundário.

7.

À construção, apetrechamento e manutenção das

Escolas Primárias, é da competência da Administração

Municipal.

SECÇÃO II

Organização e Funcionamento

Artigo 35.º#

Órgãos das escolas

Conforme a tipologia das Escolas do Ensino Geral, estas

podem ter os seguintes órgãos:

a)

Órgãos de Direcção:

b)

Órgãos de Apoio;

cc)

Órgãos Executivos.

Artigo 36.º#

Órgãos de Direcção

1.

São órgãos da escola primária, os seguintes:

a)

As Escolas Primárias com menos de 500 alunos são

dirigidas por um professor de uma das turmas

que assume a função de Director;

b)

As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são

dirigidas por um Director que deve ser dispensado de leccionar;

c)

As Escolas Primárias com mais de 1000 alunos são

dirigidas por um Director e um Subdirector

Pedagógico:

d)

As Escolas Primárias e Secundárias do tipo previsto

nas alíneas b) e c) do artigo 33.º são dirigidas por

um Director coadjuvado por dois Subdirectores,

sendo um Pedagógico e um Administrativo.

2.

Constituem órgãos de Direcção das Escolas do Ensino

Secundário, os seguintes:

a)

Director;

b)

Subdirector Pedagógico;

c)

Subdirector Administrativo.

3.

As suas funções e as competências dos Directores e dos

Subdirectores constam do respectivo Regulamento das

Escolas do Ensino Geral.

Artigo 37.º#

Perfil dos titulares dos cargos de direcção e chefia

1.

São considerados titulares de cargo de direcção e chefia os professores que para além de leccionarem, exercem

actividade de coordenação.

2.

Os titulares dos cargos de direcção das escolas primárias devem possuir como formação mínima o curso médio de

formação de professores na especialidade do ensino primário,

ou possuir o II Ciclo do Ensino Secundário e/ou Formação

Pedagógica, certificada pelo Ministério da Educação, e ter

perfeito domínio da língua portuguesa.

3.

Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção

pedagógica das Escolas Secundárias do I Ciclo devem possuir como formação mínima o bacharelato e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do I ciclo do ensino

secundário diplomado e experiente neste nível.

4.

Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção

pedagógica das Escolas Secundárias do II ciclo devem possuir como formação mínima a licenciatura e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do II ciclo do ensino

secundário diplomado e experiente neste nível.

5.

Os titulares de cargos de subdirecção administrativa

devem possuir a formação literária igual a exigida para o

exercício do cargo de direcção e possuir experiência adequada para o desempenho do cargo, excepto se na instituição

não existir um funcionário com o perfil descrito.

Artigo 38.º#

Órgãos de Apoio

1.

Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-

-Se necessários, são considerados órgãos de apoio à direcção,

os seguintes:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Coordenação Pedagógica:

c)

Comissão de Pais e Encarregados de Educação;

d)

Gabinete Psicopedagógico.

2.

A organização e funcionamento da Comissão de Pais e

Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a

aprovar pelo Ministro da Educação.

3.

A organização e funcionamento dos restantes órgãos

de apoio, consta do regulamento das Escolas do Ensino

Geral.

Artigo 39.º#

Órgãos executivos

1.

São considerados órgãos executivos das Escolas do

Ensino Geral, os seguintes:

a)

Coordenação do Desporto Escolar e Educação Física;

b)

Coordenação de Círculos de Interesse;

c)

Coordenação de Tumo:

d)

Coordenação de Turma;

e)

Coordenação de Classe/Áreas de Conhecimento:

f)

Secretaria.

2.

As coordenações em referência são órgãos existentes

nas Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral.

3.

A Coordenação de Turno existe apenas nas escolas em

que se ministre aulas no período nocturno.

4, Nas escolas primárias os Círculos de Interesse são

assegurados pela Coordenação de Classe.

Artigo 40.º#

Gabinete de Apoio Psico-pedagógico

1.

Em cada instituição de ensino geral deve existir um

Gabinete de Apoio Psico-pedagógico, que é um espaço multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas

oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar.

2.

Os alunos das escolas de ensino geral são atendidos

nos Gabinetes de Apoio Psico-pedagógico das respectivas

escolas, ou de escolas próximas.

Artigo 41.º#

(Perfil dos coordenadores dos Gabinetes

de Apoio Psico-Pedagógico)

Os responsáveis dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagógico devem estar dotados de conhecimentos relativos à

psicologia das idades e pedagogia especial, devido às características/particularidades do seu trabalho no atendimento aos

alunos com necessidades educativas especiais, e no desenvolvimento de recursos didácticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 42.º#

Nomeação dos titulares de cargos de direcção

1.

Os titulares dos cargos de Direcção das Escolas do

Ensino Geral, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do

Ensino Secundário são nomeados em comissão de serviço,

pelo Governador da Província, por proposta do Director Provincial da Educação por um período de 3 anos renováveis por

iguais períodos.

2.

O recrutamento para o exercício dos cargos de direcção

dos estabelecimentos de ensino geral deve obrigatoriamente

recair sobre um docente efectivo, a trabalhar em tempo integral, que possua a categoria mais alta dentro da instituição e

pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.

3.

Os titulares de cargos de direcção tomam posse do seu

lugar perante o Governador Provincial.

4.

Os titulares de cargos de direcção são exonerados pelo

Governador Provincial.

Artigo 43.º#

Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos

1.

Os titulares dos órgãos de apoio e executivos equiparam-se, para efeitos de remuneração, aos titulares de cargos

de chefia.

2.

À nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos é da competência do Director Provincial da Educação, por proposta do Director da Escola.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 17/11

de 11 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral,

harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos

estudos em subsistemas subsequentes.

Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino

nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Subsistema de

Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidos pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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