Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 16/11
de 11 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral,
harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos
estudos em subsistemas subsequentes.
Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino
nos termos do estabelecido no artigo 74º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto do Subsistema do
Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO SUBSISTEMA
DO ENSINO GERAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Subsistema do Ensino Geral situa-se na imediata
sequência do Subsistema de Educação Pré-Escolar e constitui o fundamento do conjunto do sistema de Educação e
Ensino na República de Angola, para conferir uma formação
integral, harmoniosa, e uma base sólida e necessária à continuação de estudos nos subsistemas subsequentes.
Artigo 2.º#
Âmbito da aplicação do Estatuto
O presente estatuto é de âmbito nacional e aplica-se à
todas as Escolas do Subsistema do Ensino Geral, Público e
Privado.
Artigo 3.º#
Princípios
O Subsistema do Ensino Geral consubstancia-se nos
seguintes princípios:
Obrigatoriedade — O Ensino Primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentam o
subsistema do Ensino Geral;
Gratuitidade — No Ensino Primário é gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar,
em todas as instituições de ensino públicas;
Democraticidade — Consubstanciado na igualdade
de direitos ao acesso e frequência ao ensino e na
participação da resolução dos seus problemas;
laicidade — O sistema de educação é laico pela sua
independência de qualquer religião.
Artigo 4.º#
Objectivos gerais
São objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral:
Conceder uma formação integral e homogénea que
permita o desenvolvimento harmonioso das
capacidades intelectuais, físicas, morais, cívicas
e patriótica;
Desenvolver os conhecimentos e as capacidades
que favoreçam a auto formação para um saberfazer eficaz que se adapte às novas exigências;
Educar a juventude e outras camadas sociais de
forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários
ao desenvolvimento da consciência nacional;
Promover, na jovem geração e noutras camadas
sociais, o amor ao trabalho e potenciá-las para
uma actividade laboral socialmente útil e capaz
de melhorar as suas condições de vida;
Contribuir para a preservação e desenvolvimento
da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica e a cultura do espírito de tolerância
e respeito pelas liberdades fundamentais.
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização
Artigo 5.º#
Estrutura do Subsistema
O Subsistema do Ensino Geral estrutura-se em:
Ensino Primário:
Ensino Secundário.
SECÇÃO |
Ensino Primário
Artigo 6.º#
Definição
O Ensino Primário constitui a base do Subsistema do
Ensino Geral, ponto de partida para os estudos a nível
secundário, e sucede a Classe de Iniciação do Subsistema de
Educação Pré-Escolar.
O Ensino Primário é unificado de seis classes que compreendem a 1.º,2.º,3.,4º,5"e6" classes.
Artigo 7.º#
Objectivos específicos
São objectivos específicos do Ensino Primário, os
seguintes:
Promover uma formação básica, sólida, através do
desenvolvimento e aperfeiçoamento do domínio
da comunicação e da expressão oral e escrita, nas
disciplinas do currículo e programas aprovados:
Promover e sustentar hábitos e atitudes que facilitem a socialização dos alunos;
Desenvolver a capacidade de observação, raciocínio
lógico, sentido moral, artístico e sensibilidade estética:
Garantir conhecimentos e competências básicas que
permitem o desenvolvimento das faculdades e
capacidades mentais:
Desenvolver os conhecimentos básicos sobre saúde,
nutrição e protecção do ambiente;
Garantir a prática sistemática da educação física e de
actividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras, com maior
destaque nas meninas;
£) Incentivar as crianças na resolução de exercícios
matemáticos e desenvolver nelas capacidades,
habilidades e competências nas aprendizagens.
Artigo 8.º#
Particularidades
Constituem particularidades do Ensino Primário a
obrigatoriedade e a gratuitidade.
À aplicação dos princípios de obrigatoriedade consubstancia-se na frequência no Ensino Primário unificado de
seis classes para todas as crianças em idade escolar, devendo
as crianças com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências físicas ou mentais, frequentar os estabelecimentos de ensino regular ou instituições específicas de
educação especial, quando o tipo e o grau de deficiência do
aluno assim o exigir.
A aplicação do princípio de gratuitidade consubstancia-se na isenção do pagamento de propinas, taxas e outros
emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência às
aulas, a certificação e a aquisição do manual escolar, sem prejuízo de outros apoios complementares que vierem a ser
estabelecidos, a prestar aos alunos de famílias com baixos
rendimentos socioeconómicos, visando a igualdade de oportunidades no acesso e o sucesso escolar.
O manual escolar é distribuído no início de cada ano
lectivo aos alunos do Ensino Primário e recolhidos no fim do
mesmo ano pela Direcção da Escola, para reutilização no ano
lectivo seguinte.
SECÇÃO 1
Ensino Secundário
Artigo 9.º#
Definição
O Ensino Secundário Geral sucede ao Ensino Primário e
compreende dois ciclos de 3 classes cada um, designadamente:
O I Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 7º, 8.º e 9.º classes;
O HI Ciclo do Ensino Secundário Geral que compreende a 10º, 11.º e 12. classes.
Artigo 10.º#
Objectivos específicos
São objectivos específicos do I ciclo do ensino
secundário geral, os seguintes:
Consolidar, aprofundar, ampliar os conhecimentos
e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes
e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
Permitir o alargamento dos novos conhecimentos e
experiências anteriores, para facilitar o prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas
subsequentes.
São objectivos específicos do II ciclo do ensino
secundário geral, os seguintes:
Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos adquiridos no 1 ciclo, de forma a preparar o
ingresso no Subsistema de Ensino Superior e/ou
em outro subsistema de formação profissional;
Desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a
capacidade de avaliar a aplicação de modelos e
métodos científicos na resolução de problemas
da vida prática.
Artigo 11.º#
Áreas de conhecimento
O II ciclo do ensino secundário geral organiza-se em
quatro áreas de conhecimento com a duração de 3 anos e destina-se a alunos a partir dos quinze anos que tenham concluído a 9 classe, integrando:
Uma componente de formação geral, social, cultural e artística;
Uma componente científica e tecnológica de acordo
com a natureza dos cursos superiores a que dá
acesso.
As áreas de conhecimento do II ciclo do ensino
secundário são criadas, alteradas e extintas pelo Ministro da
Educação.
O diploma que criar as áreas de conhecimento deve
incluir os respectivos planos de estudo e programas curriculares.
As condições de equiparação, no caso de mudança de
área de conhecimento ou transferência de subsistema, constam de documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.
Artigo 12.º#
Ensino Mediatizado
A modalidade de Ensino Mediatizado consiste em
definir, implementar, controlar e acompanhar a política educacional de nível básico, através de meios audiovisuais e de
tecnologia de informação e comunicação.
A modalidade de Ensino Mediatizado promove a educação dos alunos em regime de alta aprendizagem, sem a exigência de encontros diários mediante a utilização de materiais
didácticos escrito, audiovisuais, televisivos, radiofónicos e
informáticos.
A modalidade de Ensino Mediatizado permite a elaboração de estratégias e metodologias de superação e formação
do pessoal docente, para a eficácia e desenvolvimento do processo docente educativo.
A modalidade referida no número anterior pode ser
aplicada pela rede de ensino público e por parceiros, e
caracteriza-se fundamentalmente por:
Melhores condições para o ingresso, permanência e
conclusão dos estudos;
Acesso à educação a um número ilimitado de participantes, tanto na zona urbana como na periurbana e rural, com garantia da qualidade metodológica de formação e desenvolvimento das
competências;
Auto-confiança e iniciativa, hábito de trabalho pessoal e respeito pelo ritmo de aprendizagem de
cada aluno.
CAPÍTULO III
Calendário Escolar e Carga Horária
SECÇÃO |
Calendário Escolar Nacional
Artigo 13.º#
Calendário escolar
O ano escolar delimita o ano lectivo para o período
compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas.
O Calendário Escolar Nacional inclui para além dos
trimestres lectivos, a fase de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos, do corpo docente e as jornadas pedagógicas.
O Calendário Escolar Nacional para os alunos do Subsistema do Ensino Geral abarca dez meses do ano civil e é
aprovado pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.
SECÇÃO Il
Carga Horária
Artigo 14.º#
Duração do trabalho do corpo docente
O pessoal docente em regime integral, em exercício
de funções em estabelecimentos de ensino, é obrigado à prestação de trinta e sete tempos lectivos semanais de serviço.
O horário semanal dos docentes em regime integral
compreende duas componentes, nomeadamente:
Uma componente lectiva;
Uma componente não lectiva.
O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis
dias.
Artigo 15.º#
Componente lectiva
O regime integral corresponde aos seguintes tempos
lectivos semanais:
27 tempos lectivos para a iniciação;
24 a 29 tempos lectivos no ensino primário, em
função do plano de estudo;
24 tempos lectivos para o I ciclo do ensino secundário:
20 tempos lectivos para o HI ciclo do ensino secundário:
20 tempos lectivos para a educação especial.
As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a
participação na organização escolar, nem a preparação específica de aulas.
Artigo 16.º#
Horário dos alunos
Na elaboração do horário dos alunos deve-se ter em conta
o plano de estudos, oficialmente aprovado pelo Ministério da
Educação.
Artigo 17.º#
Carga horária incompleta
O docente que não completar a carga horária estabelecida
num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno,
ou outra disciplina com afinidade, para a qual tenha formação adequada.
Artigo 18.º#
Redução da componente lectiva
Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre
que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo,
beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
Podem igualmente beneficiar de redução da carga
horária lectiva semanal os docentes que exercem cargos de
direcção e chefia, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 19.º#
Colaboração docente
É permitida a colaboração docente no ensino público
nos termos do estabelecido no Estatuto Orgânico da Carreira
dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos
Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
É vedada ao docente a colaboração em mais de um
estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento
onde é efectivo, não podendo a soma das duas colaborações
ser superior a 12 tempos lectivos semanais.
Artigo 20.º#
Componente não lectiva
A componente não lectiva do docente abrange dois
momentos:
A realização de trabalho científico/metodológico que
compreende:
A preparação das aulas teóricas e práticas:
A preparação dos meios a fornecer aos alunos;
O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.
A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino
que compreende os seguintes aspectos:
A colaboração em actividades de complemento curricular;
A participação nas reuniões de avaliação da turma;
À participação em reuniões de coordenação pedagógica;
A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
A participação em actividades de acompanhamento
dos alunos:
A participação em acções de formação contínua e
de auto formação;
£g) A participação em actividades de dinamização do
desporto escolar.
Artigo 215.º#
Directores e Subdirectores
Os Directores e os Subdirectores das Escolas do
Ensino Primário, devem leccionar uma turma, sempre que a
Escola tiver até seis salas de aulas.
Os Directores e os Subdirectores dos demais estabelecimentos de ensino devem leccionar uma ou duas turmas, na
disciplina da sua especialidade.
CAPÍTULO IV
Matrículas
Artigo 22.º#
Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula
É obrigatória a matrícula dos alunos, no Ensino Primário.
Salvo determinação em contrário, para o ingresso
no subsistema do Ensino Geral , o limite de idade,
completo ou a completar até 31 de Maio do Ano
Lectivo em que se realiza a matrícula, é o
seguinte:
6 anos na 1 classe do ensino primário;
12 anos na 7.º classe do I ciclo do ensino secundário:
15 anos na 10.º classe do II ciclo do ensino secundário.
Todo o aluno que reprove por faltas injustificadas deve,
atempadamente, apresentar um documento justificativo para
efeito de matrículas.
Artigo 23.º#
Período de matrículas
O período de matrículas no Subsistema de Ensino
Geral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar.
Excepcionalmente, podem ser aceites matrículas de
alunos que não as efectuem nos períodos compreendidos no
número anterior, mediante prova documental que justifique o
atraso, que pode ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e as vagas existentes no momento.
Artigo 24.º#
Documentação a apresentar
No ensino primário, o aluno pela primeira vez que efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes
documentos:
Boletim de matrícula preenchido pelo encarregado
de educação;
Certidão do registo de nascimento, ou fotocópia do
bilhete de identidade, ou da cédula pessoal;
Certificado comprovativo das habilitações literárias
da classe anterior, nos casos de alunos que
venham transferidos de outras instituições:
Certificados de vacina (tétano e febre amarela):
Duas fotografias (tipo passe);
Atestado médico.
No ensino secundário, o aluno pela primeira vez que
efectuar o acto de matrícula, deve entregar os seguintes
documentos:
Certificado de habilitações literárias da classe anterior;
Boletim de matrícula:
Atestado médico:
Certificados de vacinas:
Talão de recenseamento militar:
Fotocópia do bilhete de identidade;
£) Quatro fotografias.
Artigo 25.º#
Processo de matrículas
Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula no prazo máximo de 60 dias após o início das aulas, sem
o qual a matrícula será imediatamente suspensa.
No ensino primário a matrícula que se efectua pela 1.º
vez deve ser feita, preferencialmente, na escola mais próxima
do local de residência.
No ensino secundário geral a matrícula que se efectua
pela 1 º vez, na 7º e 10º classes, deve ser feita nas escolas do
I e II ciclos correspondentes.
À matrícula nas escolas do ensino geral é automática,
para os alunos que transitam de classe.
Fica condicionada à existência de vagas, a matrícula
dos alunos que reprovem mais do que uma vez.
Artigo 26.º#
Registo de matrícula
O registo de matrícula do aluno do ensino primário é
feito no livro de matrículas, Modelo 1/EP em anexo.
Para cada aluno do ensino geral deve ser organizado
um processo individual constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a
ser arquivado em local próprio e de acordo com um código
que permita a sua consulta em qualquer altura.
Artigo 27.º#
Anulação da matrícula
A Matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado
de educação, até ao fim do segundo trimestre.
A inexactidão das declarações prestadas no Boletim de
Matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
O aluno do II ciclo do ensino secundário que, por
motivos devidamente justificados tenha anulado a matrícula
nos prazos legais estabelecidos, pode, caso o requeira, ser
submetido aos exames especiais previstos no Calendário
Escolar Nacional.
Consideram-se motivos justificados para anulação de
matrícula os que afectem de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:
Doença devidamente comprovada;
Transferência dos encarregados de educação para
uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os
estudos:
Deslocação em missão oficial dentro e fora do País,
por um período superior a 45 dias lectivos.
Artigo 28.º#
Frequência e faltas dos alunos às aulas
A frequência às aulas é obrigatória para todos os alunos
matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a
todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausência a essas actividades.
O registo diário de frequência é feito em livro próprio,
sob responsabilidade da secretaria.
O regime de frequência às aulas, o de faltas e as suas
consequências no aproveitamento escolar, constam de
documento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
Artigo 29.º#
Transferências
As transferências são autorizadas a todos os alunos que,
por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos
em determinada localidade ou escola.
O processo de transferência é regulado em documento
próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.
CAPÍTULO V
Sistema de Avaliação e Certificação dos Alunos
SECÇÃO |
Sistema de Avaliação
Artigo 30.º#
Procedimento de avaliação
Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de:
Provas escritas e orais;
Trabalhos práticos e de laboratório.
Os aspectos normativos e metodológicos relacionados
com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe do aluno do ensino primário e secundário,
bem como a sua periodicidade, constam do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar no ensino primário e no IT e II
ciclos do ensino secundário.
Artigo 31.º#
Elaboração das provas de exame
Compete ao Ministério da Educação a elaboração,
revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final
de conclusão do ensino primário e dos I e II ciclos do
ensino secundário, denominadas Provas Nacionais.
As provas de frequência e as de exame devem seguir as
orientações do Manual de Apoio de Avaliação das Aprendizagens, elaborado no âmbito da reforma educativa.
SECÇÃO II
Certificação dos Alunos
Artigo 32.º#
Certificação
Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino
Primário recebem o Certificado de Habilitações Literárias e
o respectivo Diploma, gratuitamente.
Os alunos que concluam com aproveitamento o ensino
secundário recebem o certificado de habilitações literárias e
o respectivo diploma de fim de estudos, que certifica o nível
de formação obtido.
O certificado de habilitações literárias no ensino
secundário deve ser requerido pelo aluno ou o seu encarregado de educação, mediante pagamento dos emolumentos
definidos em diploma próprio.
Podem ser emitidos outros certificados de frequência e
aproveitamento escolar que atestem a frequência, o aproveitamento escolar com ou sem classificação final em qualquer
disciplina, classe ou área do conhecimento.
Os certificados e diplomas do ensino geral obtidos no
estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que
sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Ministério da Educação, através do processo de reconhecimento
ou equivalência de estudos.
As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.
0 diploma é emitido uma única vez devendo o encarregado de educação, tratando-se de aluno menor, ou o interessado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à
entidade com competência para o emitir.
CAPÍTULO VI
Organização e Gestão das Instituições Escolares
do Ensino Geral
SECÇÃO |
Criação e Extinção das Escolas
Artigo 33.º#
Criação e extinção
As escolas do ensino geral público e privado são criadas pelo Ministro da Educação, tendo em conta a situação
económica e as necessidades sociais do País.
As escolas e demais instituições escolares da Educação são encerradas quando deixam de corresponder aos fins
para os quais foram criadas.
À organização e o funcionamento das escolas do
ensino geral constam de diploma próprio, a aprovar pelo
Ministro da Educação.
Às escolas do ensino geral dependem administrativamente dos respectivos Governos Provinciais e metodológica
e pedagogicamente do Ministério da Educação.
As escolas do ensino primário são órgãos dependentes
do orçamento da Administração Municipal, para garantir o
seu normal funcionamento.
As escolas do ensino geral, excepto as que ministram
exclusivamente o ensino primário, têm autonomia administrativa e de gestão nos limites da lei, podendo ser consideradas unidades orçamentadas e responsáveis pela prestação de
contas pelo exercício da sua gestão.
O Executivo pode co-financiar instituições educativas
de iniciativa privada que ministrem o ensino primário, em
regime de parceria, desde que sejam de interesse público
relevante ou estratégico.
As instituições de ensino privado regem-se pelo disposto neste Estatuto para as questões de âmbito geral, e por
diploma próprio, no tocante às particularidades.
Artigo 34.º#
Tipo de escolas
As escolas podem ser organizadas nas tipologias abaixo
indicadas, de acordo com os níveis de ensino que ministram:
Escola Primária:
Escola Primária e Secundária do I Ciclo:
Escola Primária e Secundária do HI Ciclo;
Escola sScundária do I Ciclo:
Escola Secundária do 1 e II Ciclos:
Escola Secundária do HI Ciclo.
Na organização da rede escolar, para o ensino primário
é obrigatório a inclusão de turmas da classe de iniciação.
Para garantir o acesso de maior número de alunos no
sistema de educação e visando maior rentabilidade do sistema, as escolas a construir devem ter um número mínimo
de 7 salas de aula e outras dependências, de acordo com o
modelo tipo de escolas.
Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação
e as Obras Públicas aprovam os modelos tipo de Escolas para
o Subsistema do Ensino Geral.
O Ministério da Educação, consultados os respectivos
Governos Provinciais, define as necessidades em número de
infra-estruturas escolares para o Ensino Secundário e garante
a sua construção e apetrechamento em equipamento escolar.
Aos Governos Provinciais compete o planeamento e
gestão das Escolas do Ensino Secundário.
À construção, apetrechamento e manutenção das
Escolas Primárias, é da competência da Administração
Municipal.
SECÇÃO II
Organização e Funcionamento
Artigo 35.º#
Órgãos das escolas
Conforme a tipologia das Escolas do Ensino Geral, estas
podem ter os seguintes órgãos:
Órgãos de Direcção:
Órgãos de Apoio;
Órgãos Executivos.
Artigo 36.º#
Órgãos de Direcção
São órgãos da escola primária, os seguintes:
As Escolas Primárias com menos de 500 alunos são
dirigidas por um professor de uma das turmas
que assume a função de Director;
As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são
dirigidas por um Director que deve ser dispensado de leccionar;
As Escolas Primárias com mais de 1000 alunos são
dirigidas por um Director e um Subdirector
Pedagógico:
As Escolas Primárias e Secundárias do tipo previsto
nas alíneas b) e c) do artigo 33.º são dirigidas por
um Director coadjuvado por dois Subdirectores,
sendo um Pedagógico e um Administrativo.
Constituem órgãos de Direcção das Escolas do Ensino
Secundário, os seguintes:
Director;
Subdirector Pedagógico;
Subdirector Administrativo.
As suas funções e as competências dos Directores e dos
Subdirectores constam do respectivo Regulamento das
Escolas do Ensino Geral.
Artigo 37.º#
Perfil dos titulares dos cargos de direcção e chefia
São considerados titulares de cargo de direcção e chefia os professores que para além de leccionarem, exercem
actividade de coordenação.
Os titulares dos cargos de direcção das escolas primárias devem possuir como formação mínima o curso médio de
formação de professores na especialidade do ensino primário,
ou possuir o II Ciclo do Ensino Secundário e/ou Formação
Pedagógica, certificada pelo Ministério da Educação, e ter
perfeito domínio da língua portuguesa.
Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção
pedagógica das Escolas Secundárias do I Ciclo devem possuir como formação mínima o bacharelato e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do I ciclo do ensino
secundário diplomado e experiente neste nível.
Os titulares dos cargos de direcção e subdirecção
pedagógica das Escolas Secundárias do II ciclo devem possuir como formação mínima a licenciatura e, excepcionalmente, podem ser um (a) professor (a) do II ciclo do ensino
secundário diplomado e experiente neste nível.
Os titulares de cargos de subdirecção administrativa
devem possuir a formação literária igual a exigida para o
exercício do cargo de direcção e possuir experiência adequada para o desempenho do cargo, excepto se na instituição
não existir um funcionário com o perfil descrito.
Artigo 38.º#
Órgãos de Apoio
Sem prejuízo da criação de outros que venham a tornar-
-Se necessários, são considerados órgãos de apoio à direcção,
os seguintes:
Conselho de Direcção;
Coordenação Pedagógica:
Comissão de Pais e Encarregados de Educação;
Gabinete Psicopedagógico.
A organização e funcionamento da Comissão de Pais e
Encarregados de Educação consta de diploma próprio, a
aprovar pelo Ministro da Educação.
A organização e funcionamento dos restantes órgãos
de apoio, consta do regulamento das Escolas do Ensino
Geral.
Artigo 39.º#
Órgãos executivos
São considerados órgãos executivos das Escolas do
Ensino Geral, os seguintes:
Coordenação do Desporto Escolar e Educação Física;
Coordenação de Círculos de Interesse;
Coordenação de Tumo:
Coordenação de Turma;
Coordenação de Classe/Áreas de Conhecimento:
Secretaria.
As coordenações em referência são órgãos existentes
nas Escolas Primárias e Secundárias do Ensino Geral.
A Coordenação de Turno existe apenas nas escolas em
que se ministre aulas no período nocturno.
4, Nas escolas primárias os Círculos de Interesse são
assegurados pela Coordenação de Classe.
Artigo 40.º#
Gabinete de Apoio Psico-pedagógico
Em cada instituição de ensino geral deve existir um
Gabinete de Apoio Psico-pedagógico, que é um espaço multifuncional de atendimento a todos os alunos com necessidades educativas especiais ou não, para que tenham as mesmas
oportunidades de sucesso, se promova a equidade na aprendizagem e se garanta a sua inclusão escolar.
Os alunos das escolas de ensino geral são atendidos
nos Gabinetes de Apoio Psico-pedagógico das respectivas
escolas, ou de escolas próximas.
Artigo 41.º#
(Perfil dos coordenadores dos Gabinetes
de Apoio Psico-Pedagógico)
Os responsáveis dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagógico devem estar dotados de conhecimentos relativos à
psicologia das idades e pedagogia especial, devido às características/particularidades do seu trabalho no atendimento aos
alunos com necessidades educativas especiais, e no desenvolvimento de recursos didácticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 42.º#
Nomeação dos titulares de cargos de direcção
Os titulares dos cargos de Direcção das Escolas do
Ensino Geral, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do
Ensino Secundário são nomeados em comissão de serviço,
pelo Governador da Província, por proposta do Director Provincial da Educação por um período de 3 anos renováveis por
iguais períodos.
O recrutamento para o exercício dos cargos de direcção
dos estabelecimentos de ensino geral deve obrigatoriamente
recair sobre um docente efectivo, a trabalhar em tempo integral, que possua a categoria mais alta dentro da instituição e
pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.
Os titulares de cargos de direcção tomam posse do seu
lugar perante o Governador Provincial.
Os titulares de cargos de direcção são exonerados pelo
Governador Provincial.
Artigo 43.º#
Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos
Os titulares dos órgãos de apoio e executivos equiparam-se, para efeitos de remuneração, aos titulares de cargos
de chefia.
À nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos é da competência do Director Provincial da Educação, por proposta do Director da Escola.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 17/11
de 11 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral,
harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos
estudos em subsistemas subsequentes.
Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino
nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto do Subsistema de
Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidos pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
