Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 21/13, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão de modo a adequá-lo às exigências de implementação efectiva do quadro legal e regulamentar em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Consideração o papel central da Unidade de Informação Financeira (UIF) ao nível do quadro institucional da legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Tendo em conta a necessidade de se reforçar a capacidade institucional e operacional da Unidade de Informação Financeira (UIF):
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.
É aprovado o aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Alteração dos Artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do Artigo 28.º e do n.º 4 do Artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º, o n.º 2 do artigo 28.º e o n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 4.º (Natureza)
A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas competências com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão.
[...].
Revogado.
A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob superintendência do Presidente da República, que pode delegar, no todo ou em parte, e através de instrumento próprio, os poderes de superintendência num membro do Executivo.
Artigo 8.º#
Direcção
A Unidade de Informação Financeira é dirigida por um Director-Geral, equiparado a Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.
O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para área jurídica e de investigação e outro para área administrativa e financeira, ambos nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.
O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira e os Directores-Gerais Adjuntos são escolhidos dentre técnicos de notória idoneidade e comprovada experiencia técnica.
Artigo 10.º#
Competências
Compete ao Director-Geral da Unidade de Informação Financeira assegurar o funcionamento da estrutura organizativa e operacional da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[…];
[…];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[…];
[...];
Revogado;
[...];
[...].
Artigo 22.º#
Orçamento da Unidade de Informação Financeira
A Unidade de Informação Financeira é financiada por via do Orçamento Geral do Estado.
O Director-Geral deve enviar o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira ao Presidente da República ou a quem este delegar, no âmbito da preparação do Orçamento Geral do Estado.
O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira tem início em 1 de Janeiro e termina a 3 de Dezembro.
A Unidade de Informação Financeira deve remeter para aprovação do Presidente da República o relatório de execução do orçamento.
Artigo 28.º#
Composição
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro das Finanças.
[...].
Artigo 29.º#
Funcionamento
[...].
[...].
[...].
Compete à Unidade de Informação Financeira assegurar o secretariado técnico do Comité de Supervisão.
[...].
Artigo 3.º#
Aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão
O artigo 22.º-A do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 22.º-A (Exercício Económico de 2017)
O orçamento da Unidade de Informação Financeira mantém o mesmo formato de órgão dependente (OD) apenas para o exercício económico de 2017 e nos termos da aprovados pela Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, que Aprova o Orçamento Geral de Estado para o exercício económico de 2018.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
