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Decreto Presidencial n.º 39/17

Aprova a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º, 22.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 4 do artigo 29.º e o aditamento do artigo 22.º-A ao Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro

Aprova a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º, 22.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 4 do artigo 29.º e o aditamento do artigo 22.º-A ao Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 6 de Março de 2017
Data
06/03/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 212/13 — Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 6 de Março de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração dos Artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do Artigo 28.º e do n.º 4 do Artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão
  4. Art. 8.ºDirecção
  5. Art. 10.ºCompetências
  6. Art. 22.ºOrçamento da Unidade de Informação Financeira
  7. Art. 28.ºComposição
  8. Art. 29.ºFuncionamento
  9. Art. 3.ºAditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão
  10. Art. 4.ºRevogação
  11. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 21/13, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão de modo a adequá-lo às exigências de implementação efectiva do quadro legal e regulamentar em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Consideração o papel central da Unidade de Informação Financeira (UIF) ao nível do quadro institucional da legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Tendo em conta a necessidade de se reforçar a capacidade institucional e operacional da Unidade de Informação Financeira (UIF):

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.

É aprovado o aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Alteração dos Artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do Artigo 28.º e do n.º 4 do Artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º, o n.º 2 do artigo 28.º e o n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 4.º (Natureza)

A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas competências com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão.

[...].

Revogado.

A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob superintendência do Presidente da República, que pode delegar, no todo ou em parte, e através de instrumento próprio, os poderes de superintendência num membro do Executivo.

Artigo 8.º#

Direcção

A Unidade de Informação Financeira é dirigida por um Director-Geral, equiparado a Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.

O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para área jurídica e de investigação e outro para área administrativa e financeira, ambos nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.

O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira e os Directores-Gerais Adjuntos são escolhidos dentre técnicos de notória idoneidade e comprovada experiencia técnica.

Artigo 10.º#

Competências

Compete ao Director-Geral da Unidade de Informação Financeira assegurar o funcionamento da estrutura organizativa e operacional da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[…];

g)

[…];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[…];

q)

[...];

r)

Revogado;

s)

[...];

t)

[...].

Artigo 22.º#

Orçamento da Unidade de Informação Financeira

A Unidade de Informação Financeira é financiada por via do Orçamento Geral do Estado.

O Director-Geral deve enviar o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira ao Presidente da República ou a quem este delegar, no âmbito da preparação do Orçamento Geral do Estado.

O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira tem início em 1 de Janeiro e termina a 3 de Dezembro.

A Unidade de Informação Financeira deve remeter para aprovação do Presidente da República o relatório de execução do orçamento.

Artigo 28.º#

Composição

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro das Finanças.

[...].

Artigo 29.º#

Funcionamento

[...].

[...].

[...].

Compete à Unidade de Informação Financeira assegurar o secretariado técnico do Comité de Supervisão.

[...].

Artigo 3.º#

Aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão

O artigo 22.º-A do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 22.º-A (Exercício Económico de 2017)

O orçamento da Unidade de Informação Financeira mantém o mesmo formato de órgão dependente (OD) apenas para o exercício económico de 2017 e nos termos da aprovados pela Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, que Aprova o Orçamento Geral de Estado para o exercício económico de 2018.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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