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Decreto Executivo n.º 234/13

Planos de Acção Provinciais de Gestão de Resíduos Urbanos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 136, I Série
Data
18/07/2013
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 136, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjectivo
  2. Art. 2.ºElaboração dos Planos
  3. Art. 3.ºObjectivo dos Planos
  4. Art. 4.ºAprovação dos Planos
  5. Art. 5.ºConteúdo do Plano de Acção Provincial
  6. Art. 6.ºCaracterização da situação de referência
  7. Art. 7.ºObjectivos quantitativos, qualitativos e metas
  8. Art. 8.ºElementos complementares
  9. Art. 9.ºMonitorização e divulgação dos Planos de Acção
  10. Art. 10.ºElementos finais

Artigo 1.º#

Objectivo

1.

O Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU) tem como objecto mobilizar a sociedade, os decisores políticos e os agentes económicos para a urgência de ser dado um salto qualitativo no modelo de Gestão de Resíduos Urbanos.

2.

O presente Diploma constitui um instrumento de apoio aos decisores, técnicos, e demais responsáveis do Sector Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos, para a elaboração dos planos de acção.

Artigo 2.º#

Elaboração dos Planos

1.

Os Governos Provinciais devem promover a elaboração e submissão para aprovação do seu Plano de Acção de Gestão dos Resíduos Urbanos, até ao fim de Junho de 2014.

2.

O plano de acção constitui um pilar estratégico operacional e representa uma condição essencial para o acesso aos mecanismos de financiamento contemplados no PESGRU.

Artigo 3.º#

Objectivo dos Planos

Os planos de acção devem cumprir três objectivos fundamentais, ao nível Provincial:

a)

Continuar a caracterização da situação de referência desenvolvida no âmbito do PESGRU, de forma mais detalhada;

b)

Concretizar as medidas e acções a implementar em cada Província;

c)

Criar as condições necessárias à efectiva implementação das medidas e acções propostas.

Artigo 4.º#

Aprovação dos Planos

Os planos de acção propostos pelos Governos Provinciais devem ser submetidos à aprovação do Ministro do Ambiente, para garantir a conformação com as disposições contidas no PESGRU.

Artigo 5.º#

Conteúdo do Plano de Acção Provincial

1.

O conteúdo do Plano Provincial deve ser definido no âmbito do enquadramento legal subjacente à implementação da estratégia e caracterizar sumariamente a Província.

2.

O enquadramento deve contemplar os seguintes elementos:

a)

Sumário executivo;

b)

Introdução;

c)

Enquadramento legal aplicável a nível provincial;

d)

Breve caracterização da província em termos geográficos e socioeconómico;

e)

Identificação dos intervenientes no processo de planeamento.

Artigo 6.º#

Caracterização da situação de referência

Os planos de acção devem conter, e de acordo com a abrangência geográfica, para além dos referidos no Artigo anterior, os seguintes elementos:

a)

Dados de produção de resíduos urbanos, composição respectiva e proveniências;

b)

Identificação do modelo de recolha das infra-estruturas de deposição final;

c)

Descrição do modelo de partilha de responsabilidade entre os vários intervenientes que efectuam a gestão de resíduos urbanos;

d)

Quantificação e caracterização da situação de passivo;

e)

Apresentação de medidas para reabilitação da situação de passivo;

f)

Quantificação dos meios financeiros, humanos e operacionais afectos à gestão de resíduos urbanos, desagregados pelas respectivas componentes.

Artigo 7.º#

Objectivos quantitativos, qualitativos e metas

Os objectivos quantitativos e qualitativos temporais são:

a)

Avaliação das necessidades ao nível da recolha e das infra-estruturas de deposição final de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos de acordo com a legislação em vigor;

b)

Dimensionamento, especificação, orçamentação e definição de critérios para a selecção de locais e localização das infra-estruturas de gestão de resíduos urbanos necessários para cumprir os objectivos definidos do PESGRU;

c)

Identificação das necessidades de recursos humanos, com qualificação específica, para garantir uma adequada gestão de todo o sistema de tratamento dos resíduos urbanos;

d)

Programação de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos da população;

e)

Criação das condições necessárias à efectivação das medidas propostas para a Província, nomeadamente:

i.

Calendarização das medidas propostas;

ii.

Definição dos responsáveis pela operacionalização das acções;

iii.

Dotação orçamental necessária à efectivação das medidas propostas;

iv.

Articulação com outros instrumentos de planeamento.

Artigo 8.º#

Elementos complementares

Os planos de acção devem ainda conter para além dos referidos nos Artigos anteriores, os seguintes elementos:

a)

Mecanismos económico-financeiros disponíveis;

b)

Avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos para a resolução de problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos;

c)

Ponto de situação sobre a organização da gestão dos fluxos específicos de resíduo de embalagem, resíduos de construção e demolição, resíduos de equipamentos eléctricos, resíduos das viaturas em fim de vida, resíduos hospitalares, resíduos industriais, e outros;

d)

Instrumentos de fiscalização e controlo.

Artigo 9.º#

Monitorização e divulgação dos Planos de Acção

A monitorização e divulgação dos planos de acção visam:

a)

Definição de indicadores quantitativos e qualitativos;

b)

Avaliação do modo como plano deve contribuir para a execução do PESGRU;

c)

Procedimento de divulgação pública do plano de acção.

Artigo 10.º#

Elementos finais

a)

Conclusões;

b)

Referências bibliográficas.

A Ministra, Maria de Fátima Jardim.

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