Artigo 1.º#
Objectivo
O Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU) tem como objecto mobilizar a sociedade, os decisores políticos e os agentes económicos para a urgência de ser dado um salto qualitativo no modelo de Gestão de Resíduos Urbanos.
O presente Diploma constitui um instrumento de apoio aos decisores, técnicos, e demais responsáveis do Sector Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos, para a elaboração dos planos de acção.
Artigo 2.º#
Elaboração dos Planos
Os Governos Provinciais devem promover a elaboração e submissão para aprovação do seu Plano de Acção de Gestão dos Resíduos Urbanos, até ao fim de Junho de 2014.
O plano de acção constitui um pilar estratégico operacional e representa uma condição essencial para o acesso aos mecanismos de financiamento contemplados no PESGRU.
Artigo 3.º#
Objectivo dos Planos
Os planos de acção devem cumprir três objectivos fundamentais, ao nível Provincial:
Continuar a caracterização da situação de referência desenvolvida no âmbito do PESGRU, de forma mais detalhada;
Concretizar as medidas e acções a implementar em cada Província;
Criar as condições necessárias à efectiva implementação das medidas e acções propostas.
Artigo 4.º#
Aprovação dos Planos
Os planos de acção propostos pelos Governos Provinciais devem ser submetidos à aprovação do Ministro do Ambiente, para garantir a conformação com as disposições contidas no PESGRU.
Artigo 5.º#
Conteúdo do Plano de Acção Provincial
O conteúdo do Plano Provincial deve ser definido no âmbito do enquadramento legal subjacente à implementação da estratégia e caracterizar sumariamente a Província.
O enquadramento deve contemplar os seguintes elementos:
Sumário executivo;
Introdução;
Enquadramento legal aplicável a nível provincial;
Breve caracterização da província em termos geográficos e socioeconómico;
Identificação dos intervenientes no processo de planeamento.
Artigo 6.º#
Caracterização da situação de referência
Os planos de acção devem conter, e de acordo com a abrangência geográfica, para além dos referidos no Artigo anterior, os seguintes elementos:
Dados de produção de resíduos urbanos, composição respectiva e proveniências;
Identificação do modelo de recolha das infra-estruturas de deposição final;
Descrição do modelo de partilha de responsabilidade entre os vários intervenientes que efectuam a gestão de resíduos urbanos;
Quantificação e caracterização da situação de passivo;
Apresentação de medidas para reabilitação da situação de passivo;
Quantificação dos meios financeiros, humanos e operacionais afectos à gestão de resíduos urbanos, desagregados pelas respectivas componentes.
Artigo 7.º#
Objectivos quantitativos, qualitativos e metas
Os objectivos quantitativos e qualitativos temporais são:
Avaliação das necessidades ao nível da recolha e das infra-estruturas de deposição final de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos de acordo com a legislação em vigor;
Dimensionamento, especificação, orçamentação e definição de critérios para a selecção de locais e localização das infra-estruturas de gestão de resíduos urbanos necessários para cumprir os objectivos definidos do PESGRU;
Identificação das necessidades de recursos humanos, com qualificação específica, para garantir uma adequada gestão de todo o sistema de tratamento dos resíduos urbanos;
Programação de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos da população;
Criação das condições necessárias à efectivação das medidas propostas para a Província, nomeadamente:
Calendarização das medidas propostas;
Definição dos responsáveis pela operacionalização das acções;
Dotação orçamental necessária à efectivação das medidas propostas;
Articulação com outros instrumentos de planeamento.
Artigo 8.º#
Elementos complementares
Os planos de acção devem ainda conter para além dos referidos nos Artigos anteriores, os seguintes elementos:
Mecanismos económico-financeiros disponíveis;
Avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos para a resolução de problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos;
Ponto de situação sobre a organização da gestão dos fluxos específicos de resíduo de embalagem, resíduos de construção e demolição, resíduos de equipamentos eléctricos, resíduos das viaturas em fim de vida, resíduos hospitalares, resíduos industriais, e outros;
Instrumentos de fiscalização e controlo.
Artigo 9.º#
Monitorização e divulgação dos Planos de Acção
A monitorização e divulgação dos planos de acção visam:
Definição de indicadores quantitativos e qualitativos;
Avaliação do modo como plano deve contribuir para a execução do PESGRU;
Procedimento de divulgação pública do plano de acção.
Artigo 10.º#
Elementos finais
Conclusões;
Referências bibliográficas.
A Ministra, Maria de Fátima Jardim.
