Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder uma alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/20, de 8 de Julho, que fixa as medidas excepcionais e temporárias que vigoram em casos de declaração de cerca sanitária provincial ou municipal, com o objectivo de adaptá-lo à presente situação sanitária: Considerando que dada a elevada procura se têm verificado ajuntamentos excessivos nas paragens dos transportes colectivos, urbanos e interurbanos de passageiros: Com vista a clarificar as medidas e aliviar os ajuntamentos mencionados acima:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 184/20, DE 8 DE JULHO, QUE FIXA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS QUE VIGORAM EM CASOS DE DECLARAÇÃO DE CERCA SANITÁRIA PROVINCIAL OU MUNICIPAL
Artigo 1.º#
Alteração
É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 184/20, de 8 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 17.º (...) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam entre as 5 horas e as 20 horas, não podendo exceder 50% da sua lotação.
[...]»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-195-20-de-27-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-195-20-de-27-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
