Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 27/90

Decreto n.º 27/90

03/11/1990Em vigor77 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 3 de Novembro de 1990
Data
03/11/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
77
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 3 de Novembro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento dos órgãos
  3. Art. 32.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas pela
  4. Art. 4.º— Este decreto entra imediatamente em
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.º
  18. Art. 18.º
  19. Art. 20.º
  20. Art. 22.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 29.º
  26. Art. 10.º
  27. Art. 31.º
  28. Art. 35.º
  29. Art. 36.º
  30. Art. 11.º
  31. Art. 38.º
  32. Art. 39.º
  33. Art. 40.º
  34. Art. 41.º
  35. Art. 42.º
  36. Art. 44.º
  37. Art. 45.º
  38. Art. 46.º
  39. Art. 47.º
  40. Art. 49.º
  41. Art. 51.º
  42. Art. 53.º
  43. Art. 54.º
  44. Art. 55.º
  45. Art. 56.º
  46. Art. 57.º
  47. Art. 58.º
  48. Art. 39.º
  49. Art. 60.º
  50. Art. 62.º
  51. Art. 63.º
  52. Art. 64.º
  53. Art. 65.º
  54. Art. 66.º
  55. Art. 68.º
  56. Art. 69.º
  57. Art. 70.º
  58. Art. 71.º
  59. Art. 72.º
  60. Art. 73.º
  61. Art. 74.º
  62. Art. 75.º
  63. Art. 76.º
  64. Art. 79.º
  65. Art. 83.º
  66. Art. 84.º
  67. Art. 87.º
  68. Art. 5906.º
  69. Art. 92.º
  70. Art. 93.º
  71. Art. 94.º
  72. Art. 95.º
  73. Art. 56.º
  74. Art. 97.º
  75. Art. 98.º
  76. Art. 99.º
  77. Art. 100.º
  78. Art. 102.º

Preâmbulo

Decreto nº 27/90

de 3 de Novrembeo

Com a aprovação da Lei nº 18/88, de 31 de De

zembro, crlou-se em Angola um Novo Sistema Unifr

cado de Justiça mais consentâneo com o desenvolvimento sócio-económico do País é integrado de uma

forma mais coerente e harmoniosa nas estrituras do

Estado,

Como particularidade, considera aquela lei extintos

os Tribunais que não foram por ela instituídos ou

previstos,

À lei em apreço veio pôr cobro definitivamente a

algumas jurisdições de competência especializada existentes antes e após a Independência Nacional que,

aliás, não correspondiam aos objectivos preconizados

pelo Governo.

Dadas as condições actuais do nosso País no que se

reporta às carências de ordem material e humana,

entende-se que a sua implementação deverá proces

sarse paulatinamente, criando-se desde já, em todo o

País os Tribunais Populares Provinciais e alguns Tribunais Populares Municipais em substituição dos Tribunais de Comarca e Julgados Municipais, respectivamente.

Nesta primeira fase, as salas especializadas de que

se compõem os Tribunais Populares Provinciais funcionarão de acordo com o estabelecido neste decreto,

e outras serão implementadas, como se referiu, logo

que &s circunstâncias o permitam,

Nestes termos, ao abrigo do artigo 59.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento dos órgãos

jurisdicionais que integram o Sistema Unificado de

Justiça, anexo so presente decreto e que dele faz parte

intenrante.

Art, 2º-— É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto,

Artigo 32.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas pela

interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Ministro da Fustiça.

Artigo 4.º#

— Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

ITuanda, aos 21 de Julho de 1990,

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DO

SANTOS.

REGULAMENTO DA LEI Nº 18/88

DO SISTEMA UNIFICADO DE JUSTIÇA

CAPÍTULO 1

Tribunal Popular Supremo

Artigo 1.º#

1.

É constituído por 16 juízes o quadro completo

de magistrados judiciais do Tribunal Popular Supremo.

2.

O quadro será elergedo por decreto do Conselho de Ministros, sempre que o movimento de processos o justificar.

3.

Poderão, a título excepcional, ser nomeados

juízes para além do quadro, quando a nomeação se

justificar por imperiosas e urgentes razões de serviço.

Artigo 2.º#

1.

Salvo se, no respectivo despacho de nomeação,

forem nominalmente sdstritos a uma Câmara deter

minada, o Presidente do Tribunal Popular Supremo

procederá à distribuição dos fuízes nomeados pelas

Câmaras ou Secções em que elas se desdobrarem, de

acordo com as conveniências de serviço, as especiais

aptidões e experiências dos juízes e as preferências

pessoais de cada um.

2.

O Presidente do Fribunal Popular Supremo po

derá determinar que os juízes de uma Câmara exerçam

em acumulação as funções de juiz em outras Câmaras.

Artigo 3.º#

1, A distribuição de processos pelos juízes do Tribunal Popular Supremo deve ser o mais equitativa

possível, incumbindo ao seu Presidente, sempre que à

acumulação de processos ou outras razões de serviço

o impuser, chamar à distribuição e a participar nos

julgamentos de uma Câmara juízes de outras Câmaras

& determinar, em tal caso, os necessários ajustamentos

de escala.

2.

Os julgamentos da Câmara Militar são exceptuados da regra enunciada na última parte do número

anterior,

Artigo 4.º#

1.

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal

Popular Supremo poderão assumir a presidência de

qualquer das Câmaras ou Secções em que elas se desdobrarem.

2.

O Presidente ou, na sua felta ou impedimento,

o Vice-Presidente, não entram na distribuição, mas intervêm no julgamento das causas como adjunto, sempre

que acumulem as suas funções com a presidência de

qualquer das Câmaras ou Secções.

Artigo 5.º#

1.

O desdobramento das Câmaras em Secções, nos

termos do artigo 17.º, nº 2 da Lei n.º 18/88, de 31

de Dezembro, farse-á por decreto do Conselho de

Ministros.

2, A Câmara dos Crimes Comuns é, desde já, desdobrada em duas Secções, a 1.º Secção e a 2." Secção

da Câmara dos Crimes Comuns,

3.

As Secções das Câmaras dos Crimes só serão

instaladas quando o Tribunal Popular Supremo dis

puser de meios necessários ao seu funcionamento.

ARTIGO 6"

1.

Os meios materiais, incluindo instalações, equipamento & o pessoal da secretaria e cartórios dos extintos Tribunal da Relação de Luanda e Tribunal

Administrativo de Angola transitam sem mais formalidades, para o Tribunal Popular Supremo.

2.

O pessoal adstrito ao funcionamento do extinto

Tribunal de apelação é igualmente colocado, sem mais

fortmalidades, no Tribunal Popular Supremo,

Artigo 7.º#

1.

Enquanto não for aprovado, nos termos em que

se dispõe no artigo 14,.º, alínea 5) da Lei nº 18/88,

de 31 de Dezembro, o quadro de pessoal do Tribunal

Popular Supremo, incumbe ao Presidente proceder à

colocação das unidades de trabalho de que dispuser

de forma à garantir o funcionamento Tribunal.

2.

Não sendo às unidades à sua disposição suficientes, poderá o Presidente do Tribunal proceder à nomenção ou contratação do pessoal que for necessário

ou propor ão Ministro da Justiça a sua transferência

de outros tribunais.

ARTIGO &*

1.

Os livros, papéis e processos em curso no "Fribunal da Reiação de Luanda transitam para o Tribunal

Popular Supremo, sendo os processos pendentes afectos à Câmara do Cível e Administrativo ou à Câmara

dos Crimes Comuns, conforme o caso, nos termos dos

artigos 19º e 20.º da Lei nº 18/88.

2.

Os livros, papéis e processos findos transitam

para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.

Artigo 9.º#

1.

Os livros, papéis e processos em curso no Tribunal Administrativo de Angola transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os processos, se os houver,

atribuídos à Câmara do Cível e Administrativo.

2.

Os livros, papéis e processos findos transitam

para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.

Artigo 10.º#

1, O equipamento, assim como os livros, papéis e

processos, se os houver, do Tribunal de Apelação transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os

últimos atribuídos à Câmara dos Crimes Contra à

Segurança do Estado.

2, Os livros e papéis findos transitam para o arquivo do Tribuna! Popular Supremo.

ARTIGO 11,

1.

O equipamento, assim como os livros, papéis e

processos do Tribunal Militar das Forças Armadas

transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os

processos pendentes, se os houver, atribuídos à Cãmará dos Crimes Militares.

2.

Os livros, papéis & processos findos transitam

Para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.

Artigo 12.º#

As Câmaras do Tribunal Popular Supremo começam

8 funcionar no dia em que forem instaladas, layrandose sempre auto de instalação.

Artigo 13.º#

Serão publicadas na 1.º série do Diário da República:

a)

as Resoluções do Plenário do Tribunal Popular Supremo, visando quer a interpretação

unifortne é correcta da fel e das demais disposições legais, nos termos do artigo 14º,

c)

da Lei n.º 18/88, quer a uniformização

da jurisprudência, nos termos das feis do

processo;

b)

as directrizes e instruções de carácter geral

e de cumprimento obrigatório emitidas pelo

Plenário, nos termos do artigo 14,º 5) da

mesma lei,

O DE 1990 459

CAPÍTULO HH

TFribunsis Populares Provinciais

Artigo 14.º#

É criado o Tribunal Popular Provincial em cada

uma das Províncias do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda,

Huambo, Hufla, Cunene, Cuando Cubango, Cuanza-

“Norte, Cusnza-Sul, Luanda, Lunda-Norte, Lundea-Sul,

Malanje, Moxico, Namibe, Uflge e Zaire, com áreas

de jurisdição e sede no território e capital da corres

pondente Província

Artigo 15.º#

1, Compete ao Conselho de Ministros criar os Tribunais Populares Provincíais e, no caso à que se refere

O artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 18/88, definir a respectiva áres 'de jurisdição,

2.

É, desde já, criado na Província de Benguela o

Tribunal Popular Provincial do Lobito, com a mesma

área de jurisdição do extinto Tribunal da Comarca

do Lobito.

Artigo 16.º#

Enquanto não for instalado o Tribunal Popular Provincial do Bengo, 2a área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincia! de Luanda é transitoriamente alar-

Fada a todo o território da Província do Bengo.

ARTIGO (7º

Enquanto não fot instalado o Tribunal Popular Provincial do Cunene, a área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial da Huíla é transitoriamente alargada a todo o território da Província do Cunene.

Artigo 18.º#

Sem prejuízo do disposto no presente decreto, compete ao Ministro da Justiça proceder, através de de

creto-executivo, ao alargamento de jurisdição dos Tribunais Populares Provinciais, nos termos do artigo 8.º

nº 4 da Lei nº 18/88, depois de ouvir o Presidente

do Tribunal Popular Supremo ou mediante proposta

deste último.

ARTIGO 15,"

Enquanto não forem criadas salas especializadas nos

Tribunais Populares Provinciais, estes serão constituídos pelo Juiz Presidente e Assessores Populares e

terão a competência definida pelo artigo 28.º e se

guintes da Lei n.º 18/88, exceptuada a relativa aos

crimes contra a Segurança do Estado.

Artigo 20.º#

Sem prejuízo do estabelecido no presente decreto,

compete ao Ministro da Fustiça criar, através de de

cretos-executivos, e depois de ouvir o Presidente do

Tribunal Popular Supremo, es salas especializadas dos

Tribunais Populares Provinciais ec desdobrá-las em

pecções. ARTIGO 21º

1.

O Presidente do Tribunal Popular Provincial

poderá acumular a presidência do Tribuna! com a de

uma ou mais salas especializadas, podendo presidir

também 2 uma ou mais secções em que elas se desdobrarem.

2.

Em cada Tribunal não dividido em salas, em

cada sala especializada ou em cada secção em que às

salas se desdobrem poderá, sempre que o movimento

processual o justifique, exercer funções mais de um

UuiZ.

! 3. Compete so Presidente do Tribunal Popular

Provincial definir os critérios de distribuição, de modo

a que os processos sejam repartidos equitativamente

por todos os juízes em exercício de funções.

4, O Ministro da Justiça poderá determinar que,

transitoriamente um juiz exerça funções em mais de

Uma Becção, sala ou tribunal, ainda que de diferente

categoria.

Artigo 22.º#

É criado no Tribunal Popular Provincial de Ben

guela a sala dos Crimes Comuns,

ARTIGO 23,

1.

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal judicial! da Comarca de Benguela transitam, sem

tnaís formalidades, acompanhados dvs livros, papéis

& processos, para o Tribunal Popular Provincial de

Benguela.

2.

Os processos de natureza criminal transitam

acompanhados dos livros e papéis que lhes dizem respeito, para à sala dos Crimes Comtns.

3.

Os materlais, incluindo instalações e equipainento é o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto serão

afectos ao funcionamento da sala dos Crimes Comuns.

Artigo 24.º#

1.

É criada no Tribunal Popular Provincial do Bié

a sala dos Crimes Comuns.

2.

À sala dos Crimes Comuns só será instalada

quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e do pessoal necessários ao seu funcionamento.

Artigo 25.º#

1, Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do extinto Tribunal Judicial da

Comarca do Bié, transitam sem mais formalidades,

acompanhados dos livros, papéis e processos respectivos para o Tribunal Popular Provincial do Bié,

2.

Os processos de natureza criminal transitarão

com os livros e papéis que lhes dizem respeito pera

a sala dos Crimes Comuns, quando ela for instalada.

Artigo 26.º#

1.

É criada no Tribunal Popular Provincial de Cabinda a sala dos Crimes Comtins.

2.

À sala dos Crimes Comuns só será instalada

quando o Tribunal dispuser de instalações, do equipamento e do pessoal necessários ao seu 'funcionamento.

Artigo 27.º#

1.

Os meios materíais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do extinto Tribunal Judicial da

Comarca de Cabinda transitam, sem mais formalidades, acompanhados dos livros, papéis e processos respectivos, para o “Tribunal Popular Provincial de

Cabinda,

2.

Os processos de natureza criminal transitarão

com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para

a sala dos Crimes Comuns, quando ela for instalada.

ÁRTIGO 28º

É criada no Tribunal Popular Provincial do Huambo a sala dos Crimes Comuns, a qual é, desde já,

desdobrada em duas Secções, a 1.º Secção e a 2.º Secção da sala dos Crimes Comuns,

Artigo 29.º#

1.

Os meios materiais, incluindo instalações e equi-

Pamentos, e o pessoal dos cartórios e contadoria do

extinto Tribunal dá Comarca do Huambo transitam,

sem mais formalidades, tal como os livros, papéis e

processos, para o Yribunal Popular Provincial do

Huambo.

2.

Os meioos materiais, incluindo instalações e equi-

Pamentos, € o pessoa! dos cartórios da 1.º e 2.º Varas

do extinto Tribunal da Comarca do Huambo são desde

já, afectos ao funcionamento da 1º e 2.º Secções,

Tespectivamente da sala dos Crimes Comuns.

Artigo 10.º#

1.

Os processos de natureza criminal pendentes na

1* e na 2.º Varas do Tribunal da Comarca do Huambo

transitam, com os livros e papéis que lhes dizem tespeito, para, respectivamente, a 1º e 2.º Secções da

sala dos Crimes Comuns.

2.

Os processos de natureza criminal da 2,º Vara

serão distribuídos pelas duas Secções da sala dos

Crimes Comuns,

Artigo 31.º#

1, É criada no Tribunal Popular Provincial da

Huíla a sala dos Crimes Comuns, a qual, desde já, se

desdobra em duas Secções, a 1.º Secção e a 2.º Secção

da sala dos Crimes Comuns,

2, À 2.º Secção da sala dos Crimes Comuns só será

instalada quando o TFribunal dispuser de instalações,

equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento,

ÁRTIGO 32º

1.

Os meios materiais, inclirindo instalações e equipamentos, e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal da Comarca da Huíla, transitam com os livros,

papéis e processos respectivos, para o Tribuna! Poputar Provincial da Huíla.

2.

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamentos, e o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto

são afectos ao funcionamento da 1.º Secção da sala

dos Crimes Comuns.

3.

Os processos de natureza criminal de 1.º e 2º

Varas transitam, com os livros e papéis que lhes dizem

respeito, para à 1.º Secção da sela dos Crimes Comuns,

procedendo-se a nova distribuição, quando for instalada a 2º Secção da sala dos Crimes Comuns.

ÁRTIGO 33º

1, É criada no Tribunal Popular Provincial de

Cusnza-Sul a sala dos Crimes Comuns.

2.

À sala dos Crimes Comuns só será instalada

quando o Tribunal dispuser de equipamento, instalações e pessoal necessários ao seu funcionamento.

ARTIGO 34,

1.

Os meios materiais, incluindo instalações e equi-

pamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal

Judícial da Comarca do Sumbe transitam, com os livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular

Provincial de Cuanza-Sul,

2.

Os processos de natureza criminal transitarão,

com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para

a sala dos Crimes Comuns, logo que seja instalada.

Artigo 35.º#

1.

É criada no Tribunal Provincial do Lobito a

saía dos Crimes Comuns.

2.

À sala dos Crimes Comuns só será instalada

quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e de pessoal necessários no seu funcionamento.

Artigo 36.º#

1.

Os meios matetízis, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal

ivo Comarca do Lobito raro com os livIOS, papéis e processos, o TH Popular Provincial do Lobito. por

2.

Os processos de natureza criminal pendentes

transitarão, com os livros e pepéis que Ihes res

peito, para a sala dos Crimes Comuns, logo que seja

instalada.

Artigo 11.º#

O Tribunal Popular Provincial de Luanda é constituído pelas seguintes salas especializadas:

a)

sala do Cível e Administrativo;

b)

sele da Família;

c)

sala dos Crimes Comuns;

d)

sala dos Crimes Contra « Segurança do Estado.

Artigo 38.º#

À sala do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Provincial de Luanda é desdobrada em duas

Secções, à 1,º Secção e a 2º Secção da sala do Cível

e Administrativo.

Artigo 39.º#

t. À sala da Famflia do Tribunal Popular Provinclal de Luanda é desdobrada em duas Secções, a 1º

Secção e a 2.º Secção da sala da Família,

2.

À 2.º Secção da sala da Família só será instalada

quando o Tribunal dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários 80 seu funcionamento.

3.

Enquanto não for instalada a 2.º Secção ou por

outras razões atendíveis, poderá o Presidente do Tribunal ordenar que os processos da competência da

sala da Família, sejam também distribuídos pelas

Secções da sala do Cível e Administrativo.

Artigo 40.º#

À sala dos Crimes Comuns do Tribunal Popular

Provincial de Luanda é desdobrada nas seguintes

Secções:

4.

1º Secção da sala dos Crimes Comuns;

bh)

2 Secção da sala dos Crimes Comuns;

c)

3º Secção da sala dos Crimes Comuns;

d)

4.º Secção da sela dos Crimes Comuns;

£) 5.* Secção da sala dos Crimes Comuns;

N 6º Secção da sala dos Crimes Comuns,

O DE 1990 461

Artigo 41.º#

1.

Os meios materiais, incluíndo instalações e equipamento, e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Luanda, com excepção do

Tribunal de Polícia, transitam tal como os livros, papéis e processos respectivos, para o Tribunal Popular

Provincial de Luanda.

2.

Os livros, papéis é processos do arquivo do Tribunal da Comarca extinto, transitam para o arquivo

do Tribunal Popular Provincial de Luanda.

Artigo 42.º#

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento e o pessoal dos cartórios da 1.º e 2º Varas

Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Luanda

são afectos, respectivamente, ao funcionamento da 1.º

e 2.º Secções da sala do Civel e Administrativo do

Tribunal Popular Província! de Luanda, para onde

transitam juntamente com todos os livros, papéis e

Processos,

ARTIGO 43,º

1.

Os meios materiais, inclutndo instatações e equi-

Pamento, e o pessoal do quadro do extinto Tribunal

de Menores e de Execução de Penas da Comarca de

Luanda são afectos ao funcionamento da 1.º Secção

da sala da Família do Tribunal Popular Provincial

de Luanda, para onde transitarão todos os livros e

papéis relativos a jurtadição de menores.

2.

Os processos em ourso relativos à jurisdição de

menores serão atribuídos à 1.º Secção da sala da Família, procedendose à sua distribuição pelas duas

secções, quando & segunda for instalada.

3.

Os papéis e processos em curso do Tribunal de

Execução de Penas transitam para a sala dos Crimes

Comuns do Tribunal Popular Provincial de Luanda,

nos termos do artigo 82,º da Lei n.º 20/88, de 31 de

Dezembro, e serão distribuídos pelas respectivas

BOCÇÕES.

Artigo 44.º#

Os meios materiais incluindo instalações, equipamento, e o pessoal dos cartórios do 1.º, 2.º, 3º, 4º,

5º é 6.º Juízos Criminals do Tribunal Judicial da Co

marca de Luanda, são afectos ao funcionamento, respectivamente, das 1.º, 2, 3.º, 4º, 5º e 6º Secções

da sala dos Crimes Comuns do Tribunal Popular Pro-

Fincial de Luanda, para onde transitam, juntamente

com os livros, papéis e processos de cada um deles.

Artigo 45.º#

Os meios materiais, incluindo instalações, equipamento, e o pessoal de Secretaria e Cartório do Tribunat Popular Revolucionário da Província 'de Luanda

transitam, com todos os papéis, livros e processos

para a& sala dos Crimes Contra a Segurança do Estado,

do Tribunal Popular Provincial de Luanda,

Artigo 46.º#

À Contadoria e a Distribuição Geral do extinto

Tribunal Judícial da Comarca de Luanda transitam,

com todos 0º seus meios, incluindo pessoal, para o

Tribunal Popular Provincial de Luanda, assegurando

neste último a execução do serviço atribuído por lei a

cada uma delas.

Artigo 47.º#

1.

É criada no Tribunal Popular Provincial de Malanje a sala dos Crimes Comuns,

2, À sala dos Crimes Comuns só será instalada

quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e pessoa! necessário ão seu funcionamento.

ÁRTIGO 48º

1.

Os meios materiais, incluindo instalações € equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal

Judicial da Comarca de Malanje transitam, juntamente com os livros, papéis e processos, para o Tribunal

Popular Provincíel de Malanje.

2.

Os processos de natureza criminal em cucso

transitam, juntamente com os livros e papéis que lhes

dizem respeito, para a sala dos Crimes Comuns, quando esta for instalada,

Artigo 49.º#

1.

É criada no Tribunal Popular Provincial do

Namibe a sale dos Crimes Comuns,

2.

À sala dos Crimes Comuns será instalada quendo o Tribunal dispuser de instalações, equipamento e

pessoal necessários &o seu funcionamento.

ARTIGO 50*

1.

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal

Judicial da Comarca do Namibe transitato, juntamente com os livros, papéis e processos, para o Tribunal

Popular Provincial do Namibe,

2.

Os processos de natureza criminal transitam,

com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para

a sala dos Crimes Comuns, quando esta for instalada.

Artigo 51.º#

É criada no Tribunal Popular Provinciel do Ufge a

sala dos Crimes Comuns.

ÁRTIGO 51º

1.

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e os trabalhadores do cartório do extinto

Tribunal da Comarca do Uige transitam, com todos os

livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular

Provincial do Utfge.

2.

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto

são, desde já, afectos ao funcionamento da sala dos

Crimés Comuns.

3.

Os processos de natureza criminal transitam,

com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para

à sala dos Crimea Comuns,

Artigo 53.º#

Os meios materiais, inchrindo instalações e equipamento, dos cartórios dos extintos Tribunais Judiciais

das Comarcas da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Cuando-

-Ctibango, Cuanza-Norte, Moxico e Zaire transitam

sem mais fg juntamente com todos os livTOS, is & Processos, a, respectivamente, os

Tribunais Populares Provinciais Áni da Lunda-Norte, Lungoal, Cugndo Cubango, Cuanza-Norte, Moxico e

ire,

Artigo 54.º#

Logo que sejam instalados os Tribunais Populares

Provinciais do Bengo « do Cunene, serão para eles

remetidos 08 processos curso nos Tribunais Populares Provinciais de Luanda e Huíla, ao abrigo do

disposto nos artigos 16.º a 18.º, salvo aquele, cujo

julgamento já tíver começado,

CAPÍTULO 1H

Tribusais Populares Municipais

Artigo 55.º#

-— l. Em cada Tribunal Popular Provincial haverá um

juiz nomeado pelo Ministro da Justiça, de harmonie

com o disposto no artigo 45º da Lei n.º 18/88, de

31 de Dezembro.

2.

O Ministro da Justiça poderá, ponderado o volume e outras conveniências de serviço, colocar tran

sitoriamente no mesmo Tribunal Popular Municipal

mais de um juiz, ou determinar que um juiz exerça

as ri funções em mais de um Tribunal Popular Municipal.

Artigo 56.º#

Compete ao Ministro da Justiça, através de decreto

executivo e sem prejuízo do disposto no presente diploma, proceder ao alargamento da jurisdição dos

Tribunais Populares Municipais, nos termos do artigo 9º, n.º 2 da Lei nº 18/88, depois de ouvir o Presidente do Tribunal Popular Supremo ou mediante proposta deste último,

Artigo 57.º#

1.

É criado na área do Tribunal Popular Provincial do Bengo, o Tribunal Popular Municipal do

Ambriz.

2.

O Tribunal Municipel do Ambriz só será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e

pessoal necessários ao seu funcionamento,

Artigo 58.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial de Benguela os Tribunais Populares Municipgis de Baía Farta, do Cubal e da Ganda,

com jurisdição nos Municípios da Bafa Farta, do

Cuba! e da Ganda, respectivamente,

2.

O Tribunal Popular Municipal da Baía Farta 5ó

será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários so seu funcionamento.

Artigo 39.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial do Bié os Tribunais Populares

Municipais do Andulo e de Kamacupa, com jurisdição

nos Municípios do mesmo nome.

2.

Os Tribunais Municipais do Andulo e de Kamacupa só serão instalados quando dispuserem de instações, equipamento e pessoal necessários ao seu fun:

cionamento,

Artigo 60.º#

1.

É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial de Cabinda o Tribunal Popular Municlpal de Buco-Zau com jurisdição no Município do

mesmo nome.

2, O Tribunal Popular Municipal de Buco-Zau só

será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.

ÁRTIGO 61º

1.

São criados na área do Tribumál Popular" Provincial da Huambo os Tribunais Populares Municipais do Bailundo, da Caále e do Catchiungo, respectivamente,

2.

Os Tribunais Populares Municipais do Beilundo

e do Catchiungo só serão instalados quando dispuserem de instalações, equipamento e pessoal necessátios ao seu funcionamento.

Artigo 62.º#

1.

São criados na área do Tribunat Popular Provincial da Huíla os Tribunais Populares Municipais

de Caconda e da Matala, com áreas de jurisdição nos

Municípios de Caconda e da Matala, respectivamente,

2.

0 Tribunal Popular Municipal da Caconda só

será instalado, quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.

Artigo 63.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial de Cuanza-Norte, os Tribunais Populares Municipais de Cambambe e do Golungo-Alto,

com área de furisdição nos Municípios do mesmo

nome.

2.

Os Tribunais Populares Municipais de Cambambe e do Golungo-Alto sô serão instalados quando

dispuserem de instalações, equipamento e pessoal nevessários no seu funcionamento.

Artigo 64.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial de Cuanza-Sul, os Tribunais Populares Municipais do Amboim, Libcçlo, Quibala e

Waco-Ktungo, com áreas de jurisdição nos Municípios

do mesmo nome, respectivamente,

2.

O Tribunal Popular Municipal da Quibala só

será instalado, quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.

Artigo 65.º#

São criados, nº área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial de Luanda, os Tribunais Populares

Municipais do Cazenga, Ingombota, Kilamba-Kiaxi,

Maianga, Rangel, Samba e Sambizanga, nos Municfpios do mesmo nome da cidade de Luanda, e os Tribunais Populares Municipais do Cacuaco e Viana; nos

Municípios do Cacuaco e Viana.

Artigo 66.º#

Os Tribunais Populares Municipais do Cazenga,

Kilamba-Kiaxi, Rangel, Samba, Sambizanga, Viana e

Cacuaco serão instalados logo que se encontrem reunidas as condições indispensáveis ao seu funcionamento,

O DE 1990 463

ARTIGO 67,º

Enquanto não forem instalados os Tribunais Populares Municipais referidos no artigo anterior a área de

jurisdição do Tribunal Popular Municipal da Engombota é alargada aos Municípios do Cazenga, Kilamba-

-Kiaxi, Rangel, Samba e Sambizanga da cidade de

Luanda e aos Municípios do Cacusco e Viana,

Artigo 68.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunel

Popular Provincial de Malanje os Tribunais Municipais do Cacuso e de Calandula com área de jurisdição

nos Municípios do mesmo nome,

2.

Os Tribunais Municipais do Cacuso e de Calandula só serão instalados quando dispuserem de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu

funcionamento.

Artigo 69.º#

1.

É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial do Moxico o Tribunal Popular Provincial do Luau, com área de jurisdição no Município

do mesmo nome.

2.

O Tribunal Popular Municipal do Luau será

instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.

Artigo 70.º#

É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular

Provincial do Namibe, o Tribunal Popular Municipal

do Tômbwa, com área de Jurisdição no Município do

Tômbwa.

Artigo 71.º#

1.

São criados na área de jurisdição do Tribunal

Popular Provincial do Uige os Tribunais Populares

Municipais do Negage e de Maqueia do Zombo, com

área de jurisdição nos Municípios do Negage e de Maquela do Zombo, respectivamente,

2.

O Tribunal Popular Municipal de Maquela do

Zombo só será instalado, quando dispuser de instatações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.

Artigo 72.º#

1.

É criado na áreas de jurisdição do Tribunal Po-

Pular Provincial do Zaire o Tribunal Popular Municipal do Soyo com jurisdição no Município do Soyo.

2.

O Tribunal Popular Municipal do Soyo só será

instalado, quando dispuser de instalações, equipamento é pessoal necessários ao seu funcionamento,

Artigo 73.º#

Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal de

Polícia de Luanda transitam, sem mais formalidades,

com todos os livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular Municipal da Ingombota.

Artigo 74.º#

Da meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal dos extintos Tribunais do Amboim,

Caála, Libolo, Cubal, Ganda, Matala, Negage, Tômbwa e Wako-Kungo, transitam, com todos os livros,

papéis e processos neles existentes, para os Tribunais

Populares Municipais do mesmo nome, respectiva

mente:

Artigo 75.º#

Os restantes Tribunais Populares Municipais serão

criados por decreto-executivo conjunto dos Ministros

da Justiça e das Finanças, depois de ouvido o Presidente do Tribunal Popular Supremo ou mediante

proposta por ele apresentada.

CAPÍTULO [IV

Magisirados Jadicíais

Artigo 76.º#

Enquanto não for publicado o Estatuto dos Magistrados Judiciais, manter-se-ão em vigor as disposições

legais presentemente aplicáveis, desde que não contrariem a letra e o espírito da Lei nº 18/88, de 31 de

Dezembro e o presente decreto.

ARTIGO T1º

1.

Nos Tribunais com mais de um juiz, compete

ao Ministro da Justiça designar o Presidente do Tri

bunal,

2.

Na faita de designação, exercerá as funções de

Presidente o juiz mais antigo.

ARTIGO 78"

1, Enquanto não for fixado o regime disciplinar a

que se refere o artigo 100.º da Lei nº 18/88, de 31

de Dezembro, aplicam-se aos juízes, sem prejuízo do

disposto naquela lei e no presente decreto, as normas

instituídas pela Let n.º 2/85, de 25 de Março, com às

necessárias adaptações.

2.

Não se aplica aos juízes a medida disciplinar

prevista na alínea oc) do nº 1 do artigo 7º da Lei

n.º 2/83,

Artigo 79.º#

Considera-se infracção disciplinar todo o comporta

mento dos juízes que traduza incumprimento dos seus

deveres profissionais, comprometa o exercício das suas

funções e atente contra a dienidade da justiça e da

magistratura judicial,

ARTIGO 80:

1.

À aplicação das medidas disciplinares das alíneas

a)

, bl) e d) do nº t do artigo 7º da Lei nº 2/83, é

da competência dos Conselhos Provinciais de Disciplina e do Conselho Stiperior de Disciplina,

2, Às medidas de afastamento do cargo ou de demissão serão aplicadas, mediante proposta dos órgãos

disciplinares competentes, pela entidade que nomeou

o magistrado arguido.

3.

À proposta de qualquer das medidas indicadas

no número anterior implica & automática suspensão

do magistrado arguido.

ÁRTIGO 81º

1.

Salvo a bipóteso prevista no artigo 102.º, nº 2

da Lei nº 18/88, o julgamento dos processos disciplinares será efectuado com a presença da totalidade dos

membros que constituem o órgão disciplinar competente ou, na falta ou impedimento de aleum deles “do

respectivo suplente, sendo as decisões obtidas por

maioria.

2.

Será instrutor e relator, o Membro do Conselho

Superior de Disciplina ou do Conselho Provincial de

Disciplina a quem o processo for distribuído.

CAPÍTULO V

Pessoal da Secretaria e Cartórios dos 'Tribanais

Populares Provinciais « Municipais

ARTIGO $2.º

1.

Cada Tribunal, sala ou ão di de

cartório tedicial secção disporá de um

2.

Os Tribunais Populares Provinciais assim como

as Tespectivas salas ott secções e os Tribunais Popalares Municipais manterão transitoriamente os quadros de pessoal recebidos dos Tribunais extintos, po

dendo no entanto, o Ministro da Justiça proceder ao

seu alargamento ou redução, assim como a transferência de trabalhadores de uns Tribunais para outros ou,

dentro do mesmo Tribunal, da Cartório para Cartório,

sempre que o movimento processual ou outro motivo

válido o aconselharem,

Artigo 83.º#

1.

Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 2 deste artigo, o quadro dos Cartórios

Judiciais dos Tribunais Populares Provinciais ou de

qualquer das suas salas ou secções, seré constituído

pelos seguintes elementos:

1 Escrivão de Direito;

4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.º classe;

4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 2,º classe;

4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 3.º classe;

4 Oficiaia de Dillgências;

3 Contínuos;

2 Encárregados de limpeza;

1 Motorista,

2.

O quadro de pessoal das. Salas da Família, ou

das respectivas secções que vierem à ser criadas ou

instaladas será em nprincípio, igual ao quadro da 1.

Secção da Sala da Família do Tribunal Popular Provincial de Lusnda.

3.

O quadro dos cartórios dos Tribunais Populares

Municipais não abrangidos pelo nº 2 do artigo anterior será constituído pelos seguintes elementos:

t Escrivão de Direito;

2 Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.º classe;

2 Ajudantes de Escrivão de Direlto de 2.º classe;

2 Ajudantes de Escrivão de Direito de 3." classe;

2 Oficiais de Diligências;

2 Contínuos;

2 Encarregados de limpeza.

4.

Os quadros des Secretarias e Cartórios Judiciais

poderão ser alterados por decreto executivo do Ministro da Justiça ou por decreto executivo conjunto dos

Ministros da Justiça e das Finanças, sempre que a alteração implique aumento de despesa,

Artigo 84.º#

1.

Os Presidentes dos Tribunais Populares Provinciais serão apoiados e o expediente geral do tribunal

assegurado:

4.

nos tribunais não divididos em sales, pelo respectivo Cartório;

5.

nos tribunais com mais de um Cartório, por

aquele que o Presidente designar;

c)

no Tribunal Popular Provincial de Luanda,

pela Distribuição Geral.

2, Os Juízes dos Tribunais Populares Municipais

serão apoiados e o expediente geral assegurado nestes

tribunais, pelo respectivo Cartório.

ÁRTIGO 85."

1.

O Escrivão de Direito do Tribunal, sala ou secção em que se desdobrar é o contador dos respectivos

Processos.

2.

Exceptua-se da regra enunciada no núrmnero anterior, o Tribunal Popular Provincial de Luanda, que

continua à dispor de Contadoria.

3.

É extinta a Contadoria do Tribunal Popular Pro

vincial do Huambo.

ARTIGO &86.º

O pessoal de todos os Tribunais manterà o estatuto,

categoria e qualificação que possuía à data da entrada

em vigor do presente decreto, seja qual for a categoria

do tribunal para onde transitar, sem prejuízo dos

ajustamentos que o Ministro da Justiça tiver por con-

Vvenientes.

CAPÍTULO VI

Tnspecção Judicial

Artigo 87.º#

Enquanto não for publicado o Regimento de Tnspecção Judicial, este regular-se-4 pelas normas do presente decreto.

ARTIGO 89,º

Compete so Presidente do Tribunal Popular Supremo designar nos termos do artigo 95º da Lei nº 18

/88, de 31 de Dezembro, os juízes encarregados de

proceder às inspecções judiciais,

ARTIGO 89,º

1.

Enquanto os serviços de inspecção não dispuserem

de secretaria privativa, os juízes inspectores serão atr

xiliados por um secretário, que será designado pelo

Presidente do Tribunal Popular Supremo entre os funcionários judiciais do respectivo cartório ou pelo

Ministro da Justiça, mediante proposta do Presidente

do Tribunal Popular Supremo, entre os escrivães dos

Tribunais Populares Provinciais. —

, 2. Sendo a ínsvecção efectuada dentro da área de

jurisdição de um Tribunal Popular Provincial por um

dos seus fuízes, servirá de secretário o funcionário

judicia! que o respectivo Presidente designar.

Artigo 5906.º#

1.

No despacho que ordenar uma inspecção extraordinária ou no plano anual de inspecção aprovado,

deve prever-se o tempo da sua duração.

O DE 1990 465

2.

Às inspecções serão antecipadamente comunicadas so Ministro da Justiça, so Procurador-Geral da

República e ão Comissário Provincia! ou Municipal

da área à que pertencer o Tribunal objecto de ins

PECÇÃO.

3.

Os Comissários Provinciais nu Municipais e as

Delegações do Ministério da Justiça deverão conceder

aos inspectores judiciais toda a atenção e apoio, criando-lhes condições de trabalho favoráveis ao desem-

Penho superior da sua missão.

ARTIGO 91,º

justiça dos Ra sete e demais funcionários de

ibunais objecto inspecção são obrigados 2& colaborar franca 6 incondicionslmente com

os inspectores judiciais, fornecendo-lhes, nos prazos

por eles assinalados, os processos, livros, certidões,

papéis € todos os esclarecimentos que lhes sejam pe

didos, sob pena de: responsabilidade disciplinar.

2.

Nenhuma autoridade ou serviço Público poderá

Tecusar-se & prestar aos inspectores judiciais a cola

boração e as informações que lhe forem solicitadas

nos termos da lei,

Artigo 92.º#

1.

Os inspectores investigarão todas as irregularidades que detectarem ou lhes sejam participadas,

podendo, para tanto, efectuar todas as diligências

necessárias para o esclarecimento da verdade.

2.

Os inspectores deverão preocupar-se, de uma for

ma especial, com os incumprimentos dos prazos

processuais, nomeadamente os de prisão preventiva

Ta fase judicial, e com todas as violações grosseiras

da lei substantiva e da lei adjectiva, tomando em cada

caso, as medidas de reparação urgentes que acharem

necessárias.

Artigo 93.º#

Os inspectores judiciais não poderão ingerir-se nos

serviços dos tribunais que inspeccionarem nem substituir-so nos processos Ro juiz da causa, salvo se isso

for absolutamente necessário para reparar qualquer

das situações descritas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 94.º#

Se, durante a inspecção, for detectado algum dos

fundamentos de cassação a que se refere o artigo 54.º

da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, deve o inspector

requisitar, desde logo, certidão da sentença condenatório e obter os demais elementos que achar pertinentes e imprescindíveis à instrução do pedido de cassação,

Temetendo-os sem demora, com breve relatório e o seu

parecer, so Presidente do Tribunal Popular Supreino,

Artigo 95.º#

1.

Concluída a inspecção, o inspector elaborará

relatório detalhado, no prazo de 30 dias.

2.

Além das informações a que se refere o n.º 1 do

artigo 93.º da Lei n.º 18/88, os relatórios deverão

fazer referência à todos os elementos que permitam

ajuizar da competência, idoneidade e mérito dos juízes

E dos restantes trabalhadores dos tribunais inspeccionados.

Artigo 56.º#

1.

Em relação aos juízes, o inspector judicial de.

verá pronunciar-se nos relatórios sobre, entre outros,

Os seguintes aspectos:

4.

cumprimento dos prazos judiciais;

b)

conhecimento, pelo Juiz, de lei, da doutrina e

jurisprudência;

€) apreciação da prova e apuramento da matéria

de facto;

qd)

aplicação da [ei aos factos apurados e senso

de justiça revelado;

e)

assiduidade e pontualidade;

ff)

grau de independência, compostura e dignidade

no exercício do cargo;

e)

forma e nível de relacionamento com os assessores populares;

h)

forma de relacionamento com os trabalhadores

de justiça;

7P) idoneidade moral e prestígio pessoal;

1.

forma como é exercida é cumprida a disciplina

laboral.

2.

No relatório, deverá o inspector analisar tembém co grau de integração dos assessores populares,

a sua assiduidade e pontualidade, compostura, dignidade e prestígio social, assim como o nível do seu

contributo para 2 aplicação da justiça,

Artigo 97.º#

Em relação aos funcionários das secretarias e cartórios, o relatório da inspecção deverá referir, nomeadamente:

ag)

se os escrivães, ajudantes de escrivão e demais

' trabalhadores da justiça cumprem os prazos

processuais e são pontuais, assíduos e disciplinados:

É) se os autos são correctamente processados

contados e se os livros se encontram limpos,

cuidados e regularmente escriturados;

c)

se cumprem, em geral, os preceitos legais reguladores do depósito de preparos e do

pagamento e outros espectos de cobrança

de multas e custas:

d)

se as instalações do Tribunal estão limpas e

arrumadas;

e)

se o inventário de bens do tribunal está em

ordem:

f se é eficaz o controlo sobre os bens apreendidos;

£) se o arquivo está organizado e em dia,

Artigo 98.º#

No Relatório, o Inspector judicial deverá ainda:

&) pronunciar-se sobre o mérito dos juízes e dos

demais trabalhadores objecto de inspecção;

5.

referirse às anomalias graves de actuação

dos magistrados do Ministério Público,

detectados nos processos inspeccionados;

c)

sugerir ou propor medidas adequadas pare

ultrapassar as deficiências encontradas, melhorar a qualidade e aumentar a eficácia

da actividade do tribunal;

d)

precisar os comportamentos passíveis de responsabilidade disciplinar e criminal, orde-

nado, neste caso, a passagem de certidões e

a sua remessa às entidades competentes,

Artigo 99.º#

Concíuída à inspecção, poderá, o inspector judicial

reunir, separada ou colectivamente, com o fuíiz ou

juízes do tribunal inspeccionado e respectivos traba-

Thadores, para analisar as faltas cometidas, encontrar

formas não sá de melhorar o serviço como de aumentar a eficácia do tribunal e traçar orientações para o

futuro,

Artigo 100.º#

1.

O relatório da inspecção será dedo & conhecer

ao Procurador-Geral da República, ao tribunal e os

juízes e trabalhadores inspeccionados, na parte que &

cada um diga respeito.

2, Os juízes é trabalhadores inspeccionados que

não concordarem com o fuízo expresso pelo inspector

a seu respeito poderão expor por escrito as razões de

sua discordância.

3, À exposição a que se refere o número anterior

será dirigida ao inspector judicial e dada a conhecer,

depois de apreciada por este, ao Presidente do Tribunal Popular Supremo e ao Ministro da Justiça.

CAPÍTULO VII

Prestação de Contas

ARTIGO 101."

1.

Os juízes prestam contas da sua actividade e da

situação dos serviços dos respectivos tribunais através

de um relatório anual,

2, Compete no Presidente do Tribunal Popular Supremo definir o modelo e o conteúdo dos relatórios

anvais.

3.

Enquanto não forem definidos, nos termos do

número anterior, o modelo é o conteúdo dos relatórios anuais, estes continuarão à ser elaborados de

acordo com as normas e as orientações em vigor ta

data da publicação do presente decreto, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.º#

1.

Os relatórios serão enviados às entidades à quem

as contas são prestadas nos termos do artigo 50º e

seguintes da Lei n.º 18/88, nos seguintes prazos:

a)

os dos juízes dos Tribunais Populares Provinciais e dos Tribunais Populares Municipais,

até 31 de Janeiro;

b)

os dos Presidentes dos Tribunais Populares

Provinciais, até 28 de Fevereiro;

c)

o do Presidente do Tribunsl Popular Supremo,

até 31 de Março.

2.

Será enviada ao Ministério da Justiça, dentro

dos prazos definidos no artigo anterior, cópia de todos

os relatórios enviados,

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

ÁRTIGO 103º

À guarda das instalações e a segurança durante à

realização dos actos judiciais compete à Polícia Po

pular de Angola que, com esse fim, deverá destacar

para cada Tribunal os agentes da ordem que forem

necessários.

O Presidente da República, José EpnuarRDO DOS

SANTOS.

[PEGO a COEP MOEENEOOIO CEEO, l oito Ca E MO NBA 2

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo n.º 35/90

de 3 de Novembro

O Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto nº 11/82, de 26 de Fevereiro,

prevê, nas alíneas a) e d) do seu artigo 12º, entre

outros departamentos dependentes da Direcção Nacional de Justiça, o Departamento dos Tribunais e o Departamento de Justiça Laboral.

Acontece, porém, que, tendo sido insertos no Diário da República n.º 44, 1.º série, de 5 de Novembro

de 1988, os regulamentos dos dois últimos departamentos, não se publicaram os diplomas que os apro-

Vvassem,

Considerando, pois, ser de sanar esta deficiência;

Tendo em vista as disposições antes citadas, contugadas com o n.º 1 do artigo 20º do mesmo Estatuto

Orgânico;

Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino;

Ártigo -1.º — São aprovados os regulamentos dos

Departamentos dos Tribunais e de Justiça Laboral,

de 5 de Novembro de 1988.

Árt. 2.º — Os efeitos deste decreto executivo reiroagem à data da inserção dos aludidos regulamentos no

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1990.

O Ministro, Lázaro Manuel Dias,

MINISTÉRIO DA JUVENTUDE

E DESPORTOS

Despacho n.º 60/90

de 3 de Novembro

Havendo necessidade de se fazer aplicar o disposto

no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos Cambiais

para os Estudantes Destacados, aprovado pelo Decreto

n.º 62/89, de 4 de Novembro, do Conselho de Defesa

e Segurança;

O DE 1990 467

Nestes termos, e ao abri o

Constitucional, determânos À do artigo 62.º da Let

l.

Que as listas nominais a serem visada Mi

nistério da Juventude e Desportos, sejam cnvindas a

este organismo de acordo com o seguinte calendário:

a)

1.º Fase -— Julho/Agosto — selecção dos alunos/estudantes tendo em conta os critérios

do Regulamento de Incentivos Cambiais

aos estudantes mais destacados, pelos Secretariados Nacionais da AAEM e AEÉS;

b)

2." Fase — Agosto — recepção pelo MINJUD

das listas de acordo com as formalidades

estipuladas e anexas à um ofício assinado

pelo responsável máximo da Associação

Estudanti!;

c)

3º Fase — Agosto/Setembro -—— Envio das listas dos estudantes/alunos, ao Gabinete do

Minisiro de Estado úara a Esfera Econó--

mica e Social, para os devidos efeitos,

2.

À selecção dos estudantes que constarão das referidas listas, deverá observar escrupulosamente ao

estipulado nos artigos 2.º, pontos 1, 2,3 é 4, artigo 3º

e stias alíneas a), é) e os 88 1.º, 2.º e 3.º da alínea 6),

alíneas o) é b) e ainda o preceituado nos artigos 5º &

6º do Regulamento de Incentivos Cambiais para os

Estudantes Destacados, bem assim como nas demais

disposições do mencionado diploma, sob pena de indeferimento,

3.

Deverá a Direcção Nacional de Promoção e

Participação da Juventude encarregar-se das tarefas

decorrentes do cumprimento do estabelecido no presente diploma,

4, Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 15 de Junho de 1990.

O Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES

Decreto executivo conjunto nº 35/90

do 3 de Novembro

Considerando a procura anormal de bilhetes de

avião, com especial incidência para rotas internacionais, verificada durante o período de troca da moeda.

Convindo acautelar os interesses nacionais e procederse a uma análise cuidadosa de tal fenómeno,

determina-se:

1.

Até definição pelos órgãos competentes do procedimento a adoptar fica suspenso o reembolso de

bilhetes de avião,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar