Preâmbulo
Decreto nº 27/90
de 3 de Novrembeo
Com a aprovação da Lei nº 18/88, de 31 de De
zembro, crlou-se em Angola um Novo Sistema Unifr
cado de Justiça mais consentâneo com o desenvolvimento sócio-económico do País é integrado de uma
forma mais coerente e harmoniosa nas estrituras do
Estado,
Como particularidade, considera aquela lei extintos
os Tribunais que não foram por ela instituídos ou
previstos,
À lei em apreço veio pôr cobro definitivamente a
algumas jurisdições de competência especializada existentes antes e após a Independência Nacional que,
aliás, não correspondiam aos objectivos preconizados
pelo Governo.
Dadas as condições actuais do nosso País no que se
reporta às carências de ordem material e humana,
entende-se que a sua implementação deverá proces
sarse paulatinamente, criando-se desde já, em todo o
País os Tribunais Populares Provinciais e alguns Tribunais Populares Municipais em substituição dos Tribunais de Comarca e Julgados Municipais, respectivamente.
Nesta primeira fase, as salas especializadas de que
se compõem os Tribunais Populares Provinciais funcionarão de acordo com o estabelecido neste decreto,
e outras serão implementadas, como se referiu, logo
que &s circunstâncias o permitam,
Nestes termos, ao abrigo do artigo 59.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento dos órgãos
jurisdicionais que integram o Sistema Unificado de
Justiça, anexo so presente decreto e que dele faz parte
intenrante.
Art, 2º-— É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto,
Artigo 32.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas pela
interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro da Fustiça.
Artigo 4.º#
— Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
ITuanda, aos 21 de Julho de 1990,
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DO
SANTOS.
REGULAMENTO DA LEI Nº 18/88
DO SISTEMA UNIFICADO DE JUSTIÇA
CAPÍTULO 1
Tribunal Popular Supremo
Artigo 1.º#
É constituído por 16 juízes o quadro completo
de magistrados judiciais do Tribunal Popular Supremo.
O quadro será elergedo por decreto do Conselho de Ministros, sempre que o movimento de processos o justificar.
Poderão, a título excepcional, ser nomeados
juízes para além do quadro, quando a nomeação se
justificar por imperiosas e urgentes razões de serviço.
Artigo 2.º#
Salvo se, no respectivo despacho de nomeação,
forem nominalmente sdstritos a uma Câmara deter
minada, o Presidente do Tribunal Popular Supremo
procederá à distribuição dos fuízes nomeados pelas
Câmaras ou Secções em que elas se desdobrarem, de
acordo com as conveniências de serviço, as especiais
aptidões e experiências dos juízes e as preferências
pessoais de cada um.
O Presidente do Fribunal Popular Supremo po
derá determinar que os juízes de uma Câmara exerçam
em acumulação as funções de juiz em outras Câmaras.
Artigo 3.º#
1, A distribuição de processos pelos juízes do Tribunal Popular Supremo deve ser o mais equitativa
possível, incumbindo ao seu Presidente, sempre que à
acumulação de processos ou outras razões de serviço
o impuser, chamar à distribuição e a participar nos
julgamentos de uma Câmara juízes de outras Câmaras
& determinar, em tal caso, os necessários ajustamentos
de escala.
Os julgamentos da Câmara Militar são exceptuados da regra enunciada na última parte do número
anterior,
Artigo 4.º#
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Popular Supremo poderão assumir a presidência de
qualquer das Câmaras ou Secções em que elas se desdobrarem.
O Presidente ou, na sua felta ou impedimento,
o Vice-Presidente, não entram na distribuição, mas intervêm no julgamento das causas como adjunto, sempre
que acumulem as suas funções com a presidência de
qualquer das Câmaras ou Secções.
Artigo 5.º#
O desdobramento das Câmaras em Secções, nos
termos do artigo 17.º, nº 2 da Lei n.º 18/88, de 31
de Dezembro, farse-á por decreto do Conselho de
Ministros.
2, A Câmara dos Crimes Comuns é, desde já, desdobrada em duas Secções, a 1.º Secção e a 2." Secção
da Câmara dos Crimes Comuns,
As Secções das Câmaras dos Crimes só serão
instaladas quando o Tribunal Popular Supremo dis
puser de meios necessários ao seu funcionamento.
ARTIGO 6"
Os meios materiais, incluindo instalações, equipamento & o pessoal da secretaria e cartórios dos extintos Tribunal da Relação de Luanda e Tribunal
Administrativo de Angola transitam sem mais formalidades, para o Tribunal Popular Supremo.
O pessoal adstrito ao funcionamento do extinto
Tribunal de apelação é igualmente colocado, sem mais
fortmalidades, no Tribunal Popular Supremo,
Artigo 7.º#
Enquanto não for aprovado, nos termos em que
se dispõe no artigo 14,.º, alínea 5) da Lei nº 18/88,
de 31 de Dezembro, o quadro de pessoal do Tribunal
Popular Supremo, incumbe ao Presidente proceder à
colocação das unidades de trabalho de que dispuser
de forma à garantir o funcionamento Tribunal.
Não sendo às unidades à sua disposição suficientes, poderá o Presidente do Tribunal proceder à nomenção ou contratação do pessoal que for necessário
ou propor ão Ministro da Justiça a sua transferência
de outros tribunais.
ARTIGO &*
Os livros, papéis e processos em curso no "Fribunal da Reiação de Luanda transitam para o Tribunal
Popular Supremo, sendo os processos pendentes afectos à Câmara do Cível e Administrativo ou à Câmara
dos Crimes Comuns, conforme o caso, nos termos dos
artigos 19º e 20.º da Lei nº 18/88.
Os livros, papéis e processos findos transitam
para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.
Artigo 9.º#
Os livros, papéis e processos em curso no Tribunal Administrativo de Angola transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os processos, se os houver,
atribuídos à Câmara do Cível e Administrativo.
Os livros, papéis e processos findos transitam
para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.
Artigo 10.º#
1, O equipamento, assim como os livros, papéis e
processos, se os houver, do Tribunal de Apelação transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os
últimos atribuídos à Câmara dos Crimes Contra à
Segurança do Estado.
2, Os livros e papéis findos transitam para o arquivo do Tribuna! Popular Supremo.
ARTIGO 11,
O equipamento, assim como os livros, papéis e
processos do Tribunal Militar das Forças Armadas
transitam para o Tribunal Popular Supremo, sendo os
processos pendentes, se os houver, atribuídos à Cãmará dos Crimes Militares.
Os livros, papéis & processos findos transitam
Para o arquivo do Tribunal Popular Supremo.
Artigo 12.º#
As Câmaras do Tribunal Popular Supremo começam
8 funcionar no dia em que forem instaladas, layrandose sempre auto de instalação.
Artigo 13.º#
Serão publicadas na 1.º série do Diário da República:
as Resoluções do Plenário do Tribunal Popular Supremo, visando quer a interpretação
unifortne é correcta da fel e das demais disposições legais, nos termos do artigo 14º,
da Lei n.º 18/88, quer a uniformização
da jurisprudência, nos termos das feis do
processo;
as directrizes e instruções de carácter geral
e de cumprimento obrigatório emitidas pelo
Plenário, nos termos do artigo 14,º 5) da
mesma lei,
O DE 1990 459
CAPÍTULO HH
TFribunsis Populares Provinciais
Artigo 14.º#
É criado o Tribunal Popular Provincial em cada
uma das Províncias do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda,
Huambo, Hufla, Cunene, Cuando Cubango, Cuanza-
“Norte, Cusnza-Sul, Luanda, Lunda-Norte, Lundea-Sul,
Malanje, Moxico, Namibe, Uflge e Zaire, com áreas
de jurisdição e sede no território e capital da corres
pondente Província
Artigo 15.º#
1, Compete ao Conselho de Ministros criar os Tribunais Populares Provincíais e, no caso à que se refere
O artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 18/88, definir a respectiva áres 'de jurisdição,
É, desde já, criado na Província de Benguela o
Tribunal Popular Provincial do Lobito, com a mesma
área de jurisdição do extinto Tribunal da Comarca
do Lobito.
Artigo 16.º#
Enquanto não for instalado o Tribunal Popular Provincial do Bengo, 2a área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincia! de Luanda é transitoriamente alar-
Fada a todo o território da Província do Bengo.
ARTIGO (7º
Enquanto não fot instalado o Tribunal Popular Provincial do Cunene, a área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial da Huíla é transitoriamente alargada a todo o território da Província do Cunene.
Artigo 18.º#
Sem prejuízo do disposto no presente decreto, compete ao Ministro da Justiça proceder, através de de
creto-executivo, ao alargamento de jurisdição dos Tribunais Populares Provinciais, nos termos do artigo 8.º
nº 4 da Lei nº 18/88, depois de ouvir o Presidente
do Tribunal Popular Supremo ou mediante proposta
deste último.
ARTIGO 15,"
Enquanto não forem criadas salas especializadas nos
Tribunais Populares Provinciais, estes serão constituídos pelo Juiz Presidente e Assessores Populares e
terão a competência definida pelo artigo 28.º e se
guintes da Lei n.º 18/88, exceptuada a relativa aos
crimes contra a Segurança do Estado.
Artigo 20.º#
Sem prejuízo do estabelecido no presente decreto,
compete ao Ministro da Fustiça criar, através de de
cretos-executivos, e depois de ouvir o Presidente do
Tribunal Popular Supremo, es salas especializadas dos
Tribunais Populares Provinciais ec desdobrá-las em
pecções. ARTIGO 21º
O Presidente do Tribunal Popular Provincial
poderá acumular a presidência do Tribuna! com a de
uma ou mais salas especializadas, podendo presidir
também 2 uma ou mais secções em que elas se desdobrarem.
Em cada Tribunal não dividido em salas, em
cada sala especializada ou em cada secção em que às
salas se desdobrem poderá, sempre que o movimento
processual o justifique, exercer funções mais de um
UuiZ.
! 3. Compete so Presidente do Tribunal Popular
Provincial definir os critérios de distribuição, de modo
a que os processos sejam repartidos equitativamente
por todos os juízes em exercício de funções.
4, O Ministro da Justiça poderá determinar que,
transitoriamente um juiz exerça funções em mais de
Uma Becção, sala ou tribunal, ainda que de diferente
categoria.
Artigo 22.º#
É criado no Tribunal Popular Provincial de Ben
guela a sala dos Crimes Comuns,
ARTIGO 23,
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal judicial! da Comarca de Benguela transitam, sem
tnaís formalidades, acompanhados dvs livros, papéis
& processos, para o Tribunal Popular Provincial de
Benguela.
Os processos de natureza criminal transitam
acompanhados dos livros e papéis que lhes dizem respeito, para à sala dos Crimes Comtns.
Os materlais, incluindo instalações e equipainento é o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto serão
afectos ao funcionamento da sala dos Crimes Comuns.
Artigo 24.º#
É criada no Tribunal Popular Provincial do Bié
a sala dos Crimes Comuns.
À sala dos Crimes Comuns só será instalada
quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e do pessoal necessários ao seu funcionamento.
Artigo 25.º#
1, Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do extinto Tribunal Judicial da
Comarca do Bié, transitam sem mais formalidades,
acompanhados dos livros, papéis e processos respectivos para o Tribunal Popular Provincial do Bié,
Os processos de natureza criminal transitarão
com os livros e papéis que lhes dizem respeito pera
a sala dos Crimes Comuns, quando ela for instalada.
Artigo 26.º#
É criada no Tribunal Popular Provincial de Cabinda a sala dos Crimes Comtins.
À sala dos Crimes Comuns só será instalada
quando o Tribunal dispuser de instalações, do equipamento e do pessoal necessários ao seu 'funcionamento.
Artigo 27.º#
Os meios materíais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do extinto Tribunal Judicial da
Comarca de Cabinda transitam, sem mais formalidades, acompanhados dos livros, papéis e processos respectivos, para o “Tribunal Popular Provincial de
Cabinda,
Os processos de natureza criminal transitarão
com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para
a sala dos Crimes Comuns, quando ela for instalada.
ÁRTIGO 28º
É criada no Tribunal Popular Provincial do Huambo a sala dos Crimes Comuns, a qual é, desde já,
desdobrada em duas Secções, a 1.º Secção e a 2.º Secção da sala dos Crimes Comuns,
Artigo 29.º#
Os meios materiais, incluindo instalações e equi-
Pamentos, e o pessoal dos cartórios e contadoria do
extinto Tribunal dá Comarca do Huambo transitam,
sem mais formalidades, tal como os livros, papéis e
processos, para o Yribunal Popular Provincial do
Huambo.
Os meioos materiais, incluindo instalações e equi-
Pamentos, € o pessoa! dos cartórios da 1.º e 2.º Varas
do extinto Tribunal da Comarca do Huambo são desde
já, afectos ao funcionamento da 1º e 2.º Secções,
Tespectivamente da sala dos Crimes Comuns.
Artigo 10.º#
Os processos de natureza criminal pendentes na
1* e na 2.º Varas do Tribunal da Comarca do Huambo
transitam, com os livros e papéis que lhes dizem tespeito, para, respectivamente, a 1º e 2.º Secções da
sala dos Crimes Comuns.
Os processos de natureza criminal da 2,º Vara
serão distribuídos pelas duas Secções da sala dos
Crimes Comuns,
Artigo 31.º#
1, É criada no Tribunal Popular Provincial da
Huíla a sala dos Crimes Comuns, a qual, desde já, se
desdobra em duas Secções, a 1.º Secção e a 2.º Secção
da sala dos Crimes Comuns,
2, À 2.º Secção da sala dos Crimes Comuns só será
instalada quando o TFribunal dispuser de instalações,
equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento,
ÁRTIGO 32º
Os meios materiais, inclirindo instalações e equipamentos, e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal da Comarca da Huíla, transitam com os livros,
papéis e processos respectivos, para o Tribuna! Poputar Provincial da Huíla.
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamentos, e o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto
são afectos ao funcionamento da 1.º Secção da sala
dos Crimes Comuns.
Os processos de natureza criminal de 1.º e 2º
Varas transitam, com os livros e papéis que lhes dizem
respeito, para à 1.º Secção da sela dos Crimes Comuns,
procedendo-se a nova distribuição, quando for instalada a 2º Secção da sala dos Crimes Comuns.
ÁRTIGO 33º
1, É criada no Tribunal Popular Provincial de
Cusnza-Sul a sala dos Crimes Comuns.
À sala dos Crimes Comuns só será instalada
quando o Tribunal dispuser de equipamento, instalações e pessoal necessários ao seu funcionamento.
ARTIGO 34,
Os meios materiais, incluindo instalações e equi-
pamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal
Judícial da Comarca do Sumbe transitam, com os livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular
Provincial de Cuanza-Sul,
Os processos de natureza criminal transitarão,
com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para
a sala dos Crimes Comuns, logo que seja instalada.
Artigo 35.º#
É criada no Tribunal Provincial do Lobito a
saía dos Crimes Comuns.
À sala dos Crimes Comuns só será instalada
quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e de pessoal necessários no seu funcionamento.
Artigo 36.º#
Os meios matetízis, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal
ivo Comarca do Lobito raro com os livIOS, papéis e processos, o TH Popular Provincial do Lobito. por
Os processos de natureza criminal pendentes
transitarão, com os livros e pepéis que Ihes res
peito, para a sala dos Crimes Comuns, logo que seja
instalada.
Artigo 11.º#
O Tribunal Popular Provincial de Luanda é constituído pelas seguintes salas especializadas:
sala do Cível e Administrativo;
sele da Família;
sala dos Crimes Comuns;
sala dos Crimes Contra « Segurança do Estado.
Artigo 38.º#
À sala do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Provincial de Luanda é desdobrada em duas
Secções, à 1,º Secção e a 2º Secção da sala do Cível
e Administrativo.
Artigo 39.º#
t. À sala da Famflia do Tribunal Popular Provinclal de Luanda é desdobrada em duas Secções, a 1º
Secção e a 2.º Secção da sala da Família,
À 2.º Secção da sala da Família só será instalada
quando o Tribunal dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários 80 seu funcionamento.
Enquanto não for instalada a 2.º Secção ou por
outras razões atendíveis, poderá o Presidente do Tribunal ordenar que os processos da competência da
sala da Família, sejam também distribuídos pelas
Secções da sala do Cível e Administrativo.
Artigo 40.º#
À sala dos Crimes Comuns do Tribunal Popular
Provincial de Luanda é desdobrada nas seguintes
Secções:
1º Secção da sala dos Crimes Comuns;
2 Secção da sala dos Crimes Comuns;
3º Secção da sala dos Crimes Comuns;
4.º Secção da sela dos Crimes Comuns;
£) 5.* Secção da sala dos Crimes Comuns;
N 6º Secção da sala dos Crimes Comuns,
O DE 1990 461
Artigo 41.º#
Os meios materiais, incluíndo instalações e equipamento, e o pessoal dos cartórios do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Luanda, com excepção do
Tribunal de Polícia, transitam tal como os livros, papéis e processos respectivos, para o Tribunal Popular
Provincial de Luanda.
Os livros, papéis é processos do arquivo do Tribunal da Comarca extinto, transitam para o arquivo
do Tribunal Popular Provincial de Luanda.
Artigo 42.º#
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento e o pessoal dos cartórios da 1.º e 2º Varas
Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Luanda
são afectos, respectivamente, ao funcionamento da 1.º
e 2.º Secções da sala do Civel e Administrativo do
Tribunal Popular Província! de Luanda, para onde
transitam juntamente com todos os livros, papéis e
Processos,
ARTIGO 43,º
Os meios materiais, inclutndo instatações e equi-
Pamento, e o pessoal do quadro do extinto Tribunal
de Menores e de Execução de Penas da Comarca de
Luanda são afectos ao funcionamento da 1.º Secção
da sala da Família do Tribunal Popular Provincial
de Luanda, para onde transitarão todos os livros e
papéis relativos a jurtadição de menores.
Os processos em ourso relativos à jurisdição de
menores serão atribuídos à 1.º Secção da sala da Família, procedendose à sua distribuição pelas duas
secções, quando & segunda for instalada.
Os papéis e processos em curso do Tribunal de
Execução de Penas transitam para a sala dos Crimes
Comuns do Tribunal Popular Provincial de Luanda,
nos termos do artigo 82,º da Lei n.º 20/88, de 31 de
Dezembro, e serão distribuídos pelas respectivas
BOCÇÕES.
Artigo 44.º#
Os meios materiais incluindo instalações, equipamento, e o pessoal dos cartórios do 1.º, 2.º, 3º, 4º,
5º é 6.º Juízos Criminals do Tribunal Judicial da Co
marca de Luanda, são afectos ao funcionamento, respectivamente, das 1.º, 2, 3.º, 4º, 5º e 6º Secções
da sala dos Crimes Comuns do Tribunal Popular Pro-
Fincial de Luanda, para onde transitam, juntamente
com os livros, papéis e processos de cada um deles.
Artigo 45.º#
Os meios materiais, incluindo instalações, equipamento, e o pessoal de Secretaria e Cartório do Tribunat Popular Revolucionário da Província 'de Luanda
transitam, com todos os papéis, livros e processos
para a& sala dos Crimes Contra a Segurança do Estado,
do Tribunal Popular Provincial de Luanda,
Artigo 46.º#
À Contadoria e a Distribuição Geral do extinto
Tribunal Judícial da Comarca de Luanda transitam,
com todos 0º seus meios, incluindo pessoal, para o
Tribunal Popular Provincial de Luanda, assegurando
neste último a execução do serviço atribuído por lei a
cada uma delas.
Artigo 47.º#
É criada no Tribunal Popular Provincial de Malanje a sala dos Crimes Comuns,
2, À sala dos Crimes Comuns só será instalada
quando o Tribunal dispuser de instalações, de equipamento e pessoa! necessário ão seu funcionamento.
ÁRTIGO 48º
Os meios materiais, incluindo instalações € equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal
Judicial da Comarca de Malanje transitam, juntamente com os livros, papéis e processos, para o Tribunal
Popular Provincíel de Malanje.
Os processos de natureza criminal em cucso
transitam, juntamente com os livros e papéis que lhes
dizem respeito, para a sala dos Crimes Comuns, quando esta for instalada,
Artigo 49.º#
É criada no Tribunal Popular Provincial do
Namibe a sale dos Crimes Comuns,
À sala dos Crimes Comuns será instalada quendo o Tribunal dispuser de instalações, equipamento e
pessoal necessários &o seu funcionamento.
ARTIGO 50*
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal
Judicial da Comarca do Namibe transitato, juntamente com os livros, papéis e processos, para o Tribunal
Popular Provincial do Namibe,
Os processos de natureza criminal transitam,
com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para
a sala dos Crimes Comuns, quando esta for instalada.
Artigo 51.º#
É criada no Tribunal Popular Provinciel do Ufge a
sala dos Crimes Comuns.
ÁRTIGO 51º
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e os trabalhadores do cartório do extinto
Tribunal da Comarca do Uige transitam, com todos os
livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular
Provincial do Utfge.
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal da 1.º Vara do Tribunal extinto
são, desde já, afectos ao funcionamento da sala dos
Crimés Comuns.
Os processos de natureza criminal transitam,
com os livros e papéis que lhes dizem respeito, para
à sala dos Crimea Comuns,
Artigo 53.º#
Os meios materiais, inchrindo instalações e equipamento, dos cartórios dos extintos Tribunais Judiciais
das Comarcas da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Cuando-
-Ctibango, Cuanza-Norte, Moxico e Zaire transitam
sem mais fg juntamente com todos os livTOS, is & Processos, a, respectivamente, os
Tribunais Populares Provinciais Áni da Lunda-Norte, Lungoal, Cugndo Cubango, Cuanza-Norte, Moxico e
ire,
Artigo 54.º#
Logo que sejam instalados os Tribunais Populares
Provinciais do Bengo « do Cunene, serão para eles
remetidos 08 processos curso nos Tribunais Populares Provinciais de Luanda e Huíla, ao abrigo do
disposto nos artigos 16.º a 18.º, salvo aquele, cujo
julgamento já tíver começado,
CAPÍTULO 1H
Tribusais Populares Municipais
Artigo 55.º#
-— l. Em cada Tribunal Popular Provincial haverá um
juiz nomeado pelo Ministro da Justiça, de harmonie
com o disposto no artigo 45º da Lei n.º 18/88, de
31 de Dezembro.
O Ministro da Justiça poderá, ponderado o volume e outras conveniências de serviço, colocar tran
sitoriamente no mesmo Tribunal Popular Municipal
mais de um juiz, ou determinar que um juiz exerça
as ri funções em mais de um Tribunal Popular Municipal.
Artigo 56.º#
Compete ao Ministro da Justiça, através de decreto
executivo e sem prejuízo do disposto no presente diploma, proceder ao alargamento da jurisdição dos
Tribunais Populares Municipais, nos termos do artigo 9º, n.º 2 da Lei nº 18/88, depois de ouvir o Presidente do Tribunal Popular Supremo ou mediante proposta deste último,
Artigo 57.º#
É criado na área do Tribunal Popular Provincial do Bengo, o Tribunal Popular Municipal do
Ambriz.
O Tribunal Municipel do Ambriz só será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e
pessoal necessários ao seu funcionamento,
Artigo 58.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial de Benguela os Tribunais Populares Municipgis de Baía Farta, do Cubal e da Ganda,
com jurisdição nos Municípios da Bafa Farta, do
Cuba! e da Ganda, respectivamente,
O Tribunal Popular Municipal da Baía Farta 5ó
será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários so seu funcionamento.
Artigo 39.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial do Bié os Tribunais Populares
Municipais do Andulo e de Kamacupa, com jurisdição
nos Municípios do mesmo nome.
Os Tribunais Municipais do Andulo e de Kamacupa só serão instalados quando dispuserem de instações, equipamento e pessoal necessários ao seu fun:
cionamento,
Artigo 60.º#
É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial de Cabinda o Tribunal Popular Municlpal de Buco-Zau com jurisdição no Município do
mesmo nome.
2, O Tribunal Popular Municipal de Buco-Zau só
será instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.
ÁRTIGO 61º
São criados na área do Tribumál Popular" Provincial da Huambo os Tribunais Populares Municipais do Bailundo, da Caále e do Catchiungo, respectivamente,
Os Tribunais Populares Municipais do Beilundo
e do Catchiungo só serão instalados quando dispuserem de instalações, equipamento e pessoal necessátios ao seu funcionamento.
Artigo 62.º#
São criados na área do Tribunat Popular Provincial da Huíla os Tribunais Populares Municipais
de Caconda e da Matala, com áreas de jurisdição nos
Municípios de Caconda e da Matala, respectivamente,
0 Tribunal Popular Municipal da Caconda só
será instalado, quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.
Artigo 63.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial de Cuanza-Norte, os Tribunais Populares Municipais de Cambambe e do Golungo-Alto,
com área de furisdição nos Municípios do mesmo
nome.
Os Tribunais Populares Municipais de Cambambe e do Golungo-Alto sô serão instalados quando
dispuserem de instalações, equipamento e pessoal nevessários no seu funcionamento.
Artigo 64.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial de Cuanza-Sul, os Tribunais Populares Municipais do Amboim, Libcçlo, Quibala e
Waco-Ktungo, com áreas de jurisdição nos Municípios
do mesmo nome, respectivamente,
O Tribunal Popular Municipal da Quibala só
será instalado, quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.
Artigo 65.º#
São criados, nº área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial de Luanda, os Tribunais Populares
Municipais do Cazenga, Ingombota, Kilamba-Kiaxi,
Maianga, Rangel, Samba e Sambizanga, nos Municfpios do mesmo nome da cidade de Luanda, e os Tribunais Populares Municipais do Cacuaco e Viana; nos
Municípios do Cacuaco e Viana.
Artigo 66.º#
Os Tribunais Populares Municipais do Cazenga,
Kilamba-Kiaxi, Rangel, Samba, Sambizanga, Viana e
Cacuaco serão instalados logo que se encontrem reunidas as condições indispensáveis ao seu funcionamento,
O DE 1990 463
ARTIGO 67,º
Enquanto não forem instalados os Tribunais Populares Municipais referidos no artigo anterior a área de
jurisdição do Tribunal Popular Municipal da Engombota é alargada aos Municípios do Cazenga, Kilamba-
-Kiaxi, Rangel, Samba e Sambizanga da cidade de
Luanda e aos Municípios do Cacusco e Viana,
Artigo 68.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunel
Popular Provincial de Malanje os Tribunais Municipais do Cacuso e de Calandula com área de jurisdição
nos Municípios do mesmo nome,
Os Tribunais Municipais do Cacuso e de Calandula só serão instalados quando dispuserem de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu
funcionamento.
Artigo 69.º#
É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular Provincial do Moxico o Tribunal Popular Provincial do Luau, com área de jurisdição no Município
do mesmo nome.
O Tribunal Popular Municipal do Luau será
instalado quando dispuser de instalações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.
Artigo 70.º#
É criado na área de jurisdição do Tribunal Popular
Provincial do Namibe, o Tribunal Popular Municipal
do Tômbwa, com área de Jurisdição no Município do
Tômbwa.
Artigo 71.º#
São criados na área de jurisdição do Tribunal
Popular Provincial do Uige os Tribunais Populares
Municipais do Negage e de Maqueia do Zombo, com
área de jurisdição nos Municípios do Negage e de Maquela do Zombo, respectivamente,
O Tribunal Popular Municipal de Maquela do
Zombo só será instalado, quando dispuser de instatações, equipamento e pessoal necessários ao seu funcionamento.
Artigo 72.º#
É criado na áreas de jurisdição do Tribunal Po-
Pular Provincial do Zaire o Tribunal Popular Municipal do Soyo com jurisdição no Município do Soyo.
O Tribunal Popular Municipal do Soyo só será
instalado, quando dispuser de instalações, equipamento é pessoal necessários ao seu funcionamento,
Artigo 73.º#
Os meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal do cartório do extinto Tribunal de
Polícia de Luanda transitam, sem mais formalidades,
com todos os livros, papéis e processos, para o Tribunal Popular Municipal da Ingombota.
Artigo 74.º#
Da meios materiais, incluindo instalações e equipamento, e o pessoal dos extintos Tribunais do Amboim,
Caála, Libolo, Cubal, Ganda, Matala, Negage, Tômbwa e Wako-Kungo, transitam, com todos os livros,
papéis e processos neles existentes, para os Tribunais
Populares Municipais do mesmo nome, respectiva
mente:
Artigo 75.º#
Os restantes Tribunais Populares Municipais serão
criados por decreto-executivo conjunto dos Ministros
da Justiça e das Finanças, depois de ouvido o Presidente do Tribunal Popular Supremo ou mediante
proposta por ele apresentada.
CAPÍTULO [IV
Magisirados Jadicíais
Artigo 76.º#
Enquanto não for publicado o Estatuto dos Magistrados Judiciais, manter-se-ão em vigor as disposições
legais presentemente aplicáveis, desde que não contrariem a letra e o espírito da Lei nº 18/88, de 31 de
Dezembro e o presente decreto.
ARTIGO T1º
Nos Tribunais com mais de um juiz, compete
ao Ministro da Justiça designar o Presidente do Tri
bunal,
Na faita de designação, exercerá as funções de
Presidente o juiz mais antigo.
ARTIGO 78"
1, Enquanto não for fixado o regime disciplinar a
que se refere o artigo 100.º da Lei nº 18/88, de 31
de Dezembro, aplicam-se aos juízes, sem prejuízo do
disposto naquela lei e no presente decreto, as normas
instituídas pela Let n.º 2/85, de 25 de Março, com às
necessárias adaptações.
Não se aplica aos juízes a medida disciplinar
prevista na alínea oc) do nº 1 do artigo 7º da Lei
n.º 2/83,
Artigo 79.º#
Considera-se infracção disciplinar todo o comporta
mento dos juízes que traduza incumprimento dos seus
deveres profissionais, comprometa o exercício das suas
funções e atente contra a dienidade da justiça e da
magistratura judicial,
ARTIGO 80:
À aplicação das medidas disciplinares das alíneas
, bl) e d) do nº t do artigo 7º da Lei nº 2/83, é
da competência dos Conselhos Provinciais de Disciplina e do Conselho Stiperior de Disciplina,
2, Às medidas de afastamento do cargo ou de demissão serão aplicadas, mediante proposta dos órgãos
disciplinares competentes, pela entidade que nomeou
o magistrado arguido.
À proposta de qualquer das medidas indicadas
no número anterior implica & automática suspensão
do magistrado arguido.
ÁRTIGO 81º
Salvo a bipóteso prevista no artigo 102.º, nº 2
da Lei nº 18/88, o julgamento dos processos disciplinares será efectuado com a presença da totalidade dos
membros que constituem o órgão disciplinar competente ou, na falta ou impedimento de aleum deles “do
respectivo suplente, sendo as decisões obtidas por
maioria.
Será instrutor e relator, o Membro do Conselho
Superior de Disciplina ou do Conselho Provincial de
Disciplina a quem o processo for distribuído.
CAPÍTULO V
Pessoal da Secretaria e Cartórios dos 'Tribanais
Populares Provinciais « Municipais
ARTIGO $2.º
Cada Tribunal, sala ou ão di de
cartório tedicial secção disporá de um
Os Tribunais Populares Provinciais assim como
as Tespectivas salas ott secções e os Tribunais Popalares Municipais manterão transitoriamente os quadros de pessoal recebidos dos Tribunais extintos, po
dendo no entanto, o Ministro da Justiça proceder ao
seu alargamento ou redução, assim como a transferência de trabalhadores de uns Tribunais para outros ou,
dentro do mesmo Tribunal, da Cartório para Cartório,
sempre que o movimento processual ou outro motivo
válido o aconselharem,
Artigo 83.º#
Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 2 deste artigo, o quadro dos Cartórios
Judiciais dos Tribunais Populares Provinciais ou de
qualquer das suas salas ou secções, seré constituído
pelos seguintes elementos:
1 Escrivão de Direito;
4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.º classe;
4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 2,º classe;
4 Ajudantes de Escrivão de Direito de 3.º classe;
4 Oficiaia de Dillgências;
3 Contínuos;
2 Encárregados de limpeza;
1 Motorista,
O quadro de pessoal das. Salas da Família, ou
das respectivas secções que vierem à ser criadas ou
instaladas será em nprincípio, igual ao quadro da 1.
Secção da Sala da Família do Tribunal Popular Provincial de Lusnda.
O quadro dos cartórios dos Tribunais Populares
Municipais não abrangidos pelo nº 2 do artigo anterior será constituído pelos seguintes elementos:
t Escrivão de Direito;
2 Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.º classe;
2 Ajudantes de Escrivão de Direlto de 2.º classe;
2 Ajudantes de Escrivão de Direito de 3." classe;
2 Oficiais de Diligências;
2 Contínuos;
2 Encarregados de limpeza.
Os quadros des Secretarias e Cartórios Judiciais
poderão ser alterados por decreto executivo do Ministro da Justiça ou por decreto executivo conjunto dos
Ministros da Justiça e das Finanças, sempre que a alteração implique aumento de despesa,
Artigo 84.º#
Os Presidentes dos Tribunais Populares Provinciais serão apoiados e o expediente geral do tribunal
assegurado:
nos tribunais não divididos em sales, pelo respectivo Cartório;
nos tribunais com mais de um Cartório, por
aquele que o Presidente designar;
no Tribunal Popular Provincial de Luanda,
pela Distribuição Geral.
2, Os Juízes dos Tribunais Populares Municipais
serão apoiados e o expediente geral assegurado nestes
tribunais, pelo respectivo Cartório.
ÁRTIGO 85."
O Escrivão de Direito do Tribunal, sala ou secção em que se desdobrar é o contador dos respectivos
Processos.
Exceptua-se da regra enunciada no núrmnero anterior, o Tribunal Popular Provincial de Luanda, que
continua à dispor de Contadoria.
É extinta a Contadoria do Tribunal Popular Pro
vincial do Huambo.
ARTIGO &86.º
O pessoal de todos os Tribunais manterà o estatuto,
categoria e qualificação que possuía à data da entrada
em vigor do presente decreto, seja qual for a categoria
do tribunal para onde transitar, sem prejuízo dos
ajustamentos que o Ministro da Justiça tiver por con-
Vvenientes.
CAPÍTULO VI
Tnspecção Judicial
Artigo 87.º#
Enquanto não for publicado o Regimento de Tnspecção Judicial, este regular-se-4 pelas normas do presente decreto.
ARTIGO 89,º
Compete so Presidente do Tribunal Popular Supremo designar nos termos do artigo 95º da Lei nº 18
/88, de 31 de Dezembro, os juízes encarregados de
proceder às inspecções judiciais,
ARTIGO 89,º
Enquanto os serviços de inspecção não dispuserem
de secretaria privativa, os juízes inspectores serão atr
xiliados por um secretário, que será designado pelo
Presidente do Tribunal Popular Supremo entre os funcionários judiciais do respectivo cartório ou pelo
Ministro da Justiça, mediante proposta do Presidente
do Tribunal Popular Supremo, entre os escrivães dos
Tribunais Populares Provinciais. —
, 2. Sendo a ínsvecção efectuada dentro da área de
jurisdição de um Tribunal Popular Provincial por um
dos seus fuízes, servirá de secretário o funcionário
judicia! que o respectivo Presidente designar.
Artigo 5906.º#
No despacho que ordenar uma inspecção extraordinária ou no plano anual de inspecção aprovado,
deve prever-se o tempo da sua duração.
O DE 1990 465
Às inspecções serão antecipadamente comunicadas so Ministro da Justiça, so Procurador-Geral da
República e ão Comissário Provincia! ou Municipal
da área à que pertencer o Tribunal objecto de ins
PECÇÃO.
Os Comissários Provinciais nu Municipais e as
Delegações do Ministério da Justiça deverão conceder
aos inspectores judiciais toda a atenção e apoio, criando-lhes condições de trabalho favoráveis ao desem-
Penho superior da sua missão.
ARTIGO 91,º
justiça dos Ra sete e demais funcionários de
ibunais objecto inspecção são obrigados 2& colaborar franca 6 incondicionslmente com
os inspectores judiciais, fornecendo-lhes, nos prazos
por eles assinalados, os processos, livros, certidões,
papéis € todos os esclarecimentos que lhes sejam pe
didos, sob pena de: responsabilidade disciplinar.
Nenhuma autoridade ou serviço Público poderá
Tecusar-se & prestar aos inspectores judiciais a cola
boração e as informações que lhe forem solicitadas
nos termos da lei,
Artigo 92.º#
Os inspectores investigarão todas as irregularidades que detectarem ou lhes sejam participadas,
podendo, para tanto, efectuar todas as diligências
necessárias para o esclarecimento da verdade.
Os inspectores deverão preocupar-se, de uma for
ma especial, com os incumprimentos dos prazos
processuais, nomeadamente os de prisão preventiva
Ta fase judicial, e com todas as violações grosseiras
da lei substantiva e da lei adjectiva, tomando em cada
caso, as medidas de reparação urgentes que acharem
necessárias.
Artigo 93.º#
Os inspectores judiciais não poderão ingerir-se nos
serviços dos tribunais que inspeccionarem nem substituir-so nos processos Ro juiz da causa, salvo se isso
for absolutamente necessário para reparar qualquer
das situações descritas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 94.º#
Se, durante a inspecção, for detectado algum dos
fundamentos de cassação a que se refere o artigo 54.º
da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, deve o inspector
requisitar, desde logo, certidão da sentença condenatório e obter os demais elementos que achar pertinentes e imprescindíveis à instrução do pedido de cassação,
Temetendo-os sem demora, com breve relatório e o seu
parecer, so Presidente do Tribunal Popular Supreino,
Artigo 95.º#
Concluída a inspecção, o inspector elaborará
relatório detalhado, no prazo de 30 dias.
Além das informações a que se refere o n.º 1 do
artigo 93.º da Lei n.º 18/88, os relatórios deverão
fazer referência à todos os elementos que permitam
ajuizar da competência, idoneidade e mérito dos juízes
E dos restantes trabalhadores dos tribunais inspeccionados.
Artigo 56.º#
Em relação aos juízes, o inspector judicial de.
verá pronunciar-se nos relatórios sobre, entre outros,
Os seguintes aspectos:
cumprimento dos prazos judiciais;
conhecimento, pelo Juiz, de lei, da doutrina e
jurisprudência;
€) apreciação da prova e apuramento da matéria
de facto;
aplicação da [ei aos factos apurados e senso
de justiça revelado;
assiduidade e pontualidade;
grau de independência, compostura e dignidade
no exercício do cargo;
forma e nível de relacionamento com os assessores populares;
forma de relacionamento com os trabalhadores
de justiça;
7P) idoneidade moral e prestígio pessoal;
forma como é exercida é cumprida a disciplina
laboral.
No relatório, deverá o inspector analisar tembém co grau de integração dos assessores populares,
a sua assiduidade e pontualidade, compostura, dignidade e prestígio social, assim como o nível do seu
contributo para 2 aplicação da justiça,
Artigo 97.º#
Em relação aos funcionários das secretarias e cartórios, o relatório da inspecção deverá referir, nomeadamente:
se os escrivães, ajudantes de escrivão e demais
' trabalhadores da justiça cumprem os prazos
processuais e são pontuais, assíduos e disciplinados:
É) se os autos são correctamente processados
contados e se os livros se encontram limpos,
cuidados e regularmente escriturados;
se cumprem, em geral, os preceitos legais reguladores do depósito de preparos e do
pagamento e outros espectos de cobrança
de multas e custas:
se as instalações do Tribunal estão limpas e
arrumadas;
se o inventário de bens do tribunal está em
ordem:
f se é eficaz o controlo sobre os bens apreendidos;
£) se o arquivo está organizado e em dia,
Artigo 98.º#
No Relatório, o Inspector judicial deverá ainda:
&) pronunciar-se sobre o mérito dos juízes e dos
demais trabalhadores objecto de inspecção;
referirse às anomalias graves de actuação
dos magistrados do Ministério Público,
detectados nos processos inspeccionados;
sugerir ou propor medidas adequadas pare
ultrapassar as deficiências encontradas, melhorar a qualidade e aumentar a eficácia
da actividade do tribunal;
precisar os comportamentos passíveis de responsabilidade disciplinar e criminal, orde-
nado, neste caso, a passagem de certidões e
a sua remessa às entidades competentes,
Artigo 99.º#
Concíuída à inspecção, poderá, o inspector judicial
reunir, separada ou colectivamente, com o fuíiz ou
juízes do tribunal inspeccionado e respectivos traba-
Thadores, para analisar as faltas cometidas, encontrar
formas não sá de melhorar o serviço como de aumentar a eficácia do tribunal e traçar orientações para o
futuro,
Artigo 100.º#
O relatório da inspecção será dedo & conhecer
ao Procurador-Geral da República, ao tribunal e os
juízes e trabalhadores inspeccionados, na parte que &
cada um diga respeito.
2, Os juízes é trabalhadores inspeccionados que
não concordarem com o fuízo expresso pelo inspector
a seu respeito poderão expor por escrito as razões de
sua discordância.
3, À exposição a que se refere o número anterior
será dirigida ao inspector judicial e dada a conhecer,
depois de apreciada por este, ao Presidente do Tribunal Popular Supremo e ao Ministro da Justiça.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas
ARTIGO 101."
Os juízes prestam contas da sua actividade e da
situação dos serviços dos respectivos tribunais através
de um relatório anual,
2, Compete no Presidente do Tribunal Popular Supremo definir o modelo e o conteúdo dos relatórios
anvais.
Enquanto não forem definidos, nos termos do
número anterior, o modelo é o conteúdo dos relatórios anuais, estes continuarão à ser elaborados de
acordo com as normas e as orientações em vigor ta
data da publicação do presente decreto, com as necessárias adaptações.
Artigo 102.º#
Os relatórios serão enviados às entidades à quem
as contas são prestadas nos termos do artigo 50º e
seguintes da Lei n.º 18/88, nos seguintes prazos:
os dos juízes dos Tribunais Populares Provinciais e dos Tribunais Populares Municipais,
até 31 de Janeiro;
os dos Presidentes dos Tribunais Populares
Provinciais, até 28 de Fevereiro;
o do Presidente do Tribunsl Popular Supremo,
até 31 de Março.
Será enviada ao Ministério da Justiça, dentro
dos prazos definidos no artigo anterior, cópia de todos
os relatórios enviados,
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
ÁRTIGO 103º
À guarda das instalações e a segurança durante à
realização dos actos judiciais compete à Polícia Po
pular de Angola que, com esse fim, deverá destacar
para cada Tribunal os agentes da ordem que forem
necessários.
O Presidente da República, José EpnuarRDO DOS
SANTOS.
[PEGO a COEP MOEENEOOIO CEEO, l oito Ca E MO NBA 2
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo n.º 35/90
de 3 de Novembro
O Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto nº 11/82, de 26 de Fevereiro,
prevê, nas alíneas a) e d) do seu artigo 12º, entre
outros departamentos dependentes da Direcção Nacional de Justiça, o Departamento dos Tribunais e o Departamento de Justiça Laboral.
Acontece, porém, que, tendo sido insertos no Diário da República n.º 44, 1.º série, de 5 de Novembro
de 1988, os regulamentos dos dois últimos departamentos, não se publicaram os diplomas que os apro-
Vvassem,
Considerando, pois, ser de sanar esta deficiência;
Tendo em vista as disposições antes citadas, contugadas com o n.º 1 do artigo 20º do mesmo Estatuto
Orgânico;
Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino;
Ártigo -1.º — São aprovados os regulamentos dos
Departamentos dos Tribunais e de Justiça Laboral,
de 5 de Novembro de 1988.
Árt. 2.º — Os efeitos deste decreto executivo reiroagem à data da inserção dos aludidos regulamentos no
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1990.
O Ministro, Lázaro Manuel Dias,
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE
E DESPORTOS
Despacho n.º 60/90
de 3 de Novembro
Havendo necessidade de se fazer aplicar o disposto
no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos Cambiais
para os Estudantes Destacados, aprovado pelo Decreto
n.º 62/89, de 4 de Novembro, do Conselho de Defesa
e Segurança;
O DE 1990 467
Nestes termos, e ao abri o
Constitucional, determânos À do artigo 62.º da Let
Que as listas nominais a serem visada Mi
nistério da Juventude e Desportos, sejam cnvindas a
este organismo de acordo com o seguinte calendário:
1.º Fase -— Julho/Agosto — selecção dos alunos/estudantes tendo em conta os critérios
do Regulamento de Incentivos Cambiais
aos estudantes mais destacados, pelos Secretariados Nacionais da AAEM e AEÉS;
2." Fase — Agosto — recepção pelo MINJUD
das listas de acordo com as formalidades
estipuladas e anexas à um ofício assinado
pelo responsável máximo da Associação
Estudanti!;
3º Fase — Agosto/Setembro -—— Envio das listas dos estudantes/alunos, ao Gabinete do
Minisiro de Estado úara a Esfera Econó--
mica e Social, para os devidos efeitos,
À selecção dos estudantes que constarão das referidas listas, deverá observar escrupulosamente ao
estipulado nos artigos 2.º, pontos 1, 2,3 é 4, artigo 3º
e stias alíneas a), é) e os 88 1.º, 2.º e 3.º da alínea 6),
alíneas o) é b) e ainda o preceituado nos artigos 5º &
6º do Regulamento de Incentivos Cambiais para os
Estudantes Destacados, bem assim como nas demais
disposições do mencionado diploma, sob pena de indeferimento,
Deverá a Direcção Nacional de Promoção e
Participação da Juventude encarregar-se das tarefas
decorrentes do cumprimento do estabelecido no presente diploma,
4, Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se,
Luanda, aos 15 de Junho de 1990.
O Ministro, Marcolino Josê Carlos Moco
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto executivo conjunto nº 35/90
do 3 de Novembro
Considerando a procura anormal de bilhetes de
avião, com especial incidência para rotas internacionais, verificada durante o período de troca da moeda.
Convindo acautelar os interesses nacionais e procederse a uma análise cuidadosa de tal fenómeno,
determina-se:
Até definição pelos órgãos competentes do procedimento a adoptar fica suspenso o reembolso de
bilhetes de avião,
