Preâmbulo
Decreto n.º 38/01
de 22 de Junho
Tendo em conta à necessidade de propiciar à criação
de condições indispensáveis à estabilidade do Sector
Diamantífero e a aplicação do disposto no Decreto
nº 7-A/00, que regula a delimitação de direitos mineiros
no domínio dos diamantes,
Considerando que a concessão de prospecção é pesquisa
da sociedade de desenvolvimento mineiro encontra-se em
situação de caducidade, nos termos do nº 3 do artigo 21º,
do Contrato de Concessão dos Direitos Mineiros de
nº 34, 1 "série, de 25 de Agosto de 1995,
Considerando anda que a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, S.A R.L continua tnteressada na
realização de acções com vista a pôr em prática programas
de prospecção, avaliação e exploração de dtamantes;
Havendo interesse por parte da ENDIAMA, E P, em
participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 116º e do artigo [13.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1,º — São extintos os direitos de prospecção e
exploração concedidos à Sociedade de Desenvolvimento
Mineiro, S A R L , nos termos do Decreto nº 22/95,
de 25 de Agosto.
Art 2º — São concedidas à Sociedade de Desenvolv1-
mento Mineiro, S À R L , 05 direitos mineiros de prospecção & exploração de diamantes, na área definida nos anexos
ao presente decreto que aprova o contrato de concessão
de direitos mineiros e seu anexo, à ser assinado entire «&
ENDIAMA, a ODEBRECHT MINING SERVICES e à
ASHTON MINING
Art 3º — É revogado o Decreto nº 22/95, de 25 de
Agosto
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Miustros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2003
Publique-se
O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS
” É
Croquis de Localização |
U
IDAS - ENDIAMA - SDM |
No (Ff . :
-8 2 — :
| > 5 VE
| < MESTREEAIADS S
SERENO NX.
PV? CERCO AG NES
ã CADA CA ANE, Fe AS
o NAO À e
A CEE ?
7 | A
| ro
É : SS
1 07 gu E N
( bh
E j | -P|
$ deco
rasa = Ti nr po
AL CD)
Do X : / j Esrmulêmbo
EX ld | » Pr
ANE PCS ON ARS
Escala - 1: 1.600.000
N . Legenda
+ | msmo o NE oo
O Presidente da da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Coordenadas da nova concessão da S,D M.
[Graus | tentos [semác] Gram | mtrvtos | segundos |
ESENEENNNANBENE
ESENENCZNINENEN
ESESENEALAENES
Áres do Bloco: 3000 Km
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 3901
de 22 de Junho
A Lei das Actividades Petrolíferas — Lei nº 1378,
de 26 de Agosto, estatui que a SONANGOL é a única
concessionária de direitos mineiros para à pesquisa e
produção de hidrocarbonetos Mquidos e gasosos que são
propriedade do povo angolano e define os direitos maneiros
como o conjunto de poderes atnbuídos à Concessionária
com vista a realizar às operações petrolíferas de qualquer
concessão petrolífera. Os direitos mineiros compreendem os
poderes de uso, fruição e gestão da propriedade estatal
dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos,
À gestão de riscos é assim uma parte especializada do
poder de gestão atribuída à SONANGOL (como parte dos
direitos mineiros);
Tendo em conta que se verificou, nos últimos anos, um
crescimento acelerado da actividade petrolífera em Angola
e, em simultâneo, nos mercados internacionais do seguro
energético, registou-se a integração dos serviços financeiros
e a consolidação de interesses dos principais grupos intervenientes, a Concessionária precisa de adequar a gestão do
interesse nacional a esta nova realidade, aperfeicoando os
métodos tradicionais de controlo da gestão dos riscos e
introduzindo as novas técnicas para a sua gestão e financiamento.
Assim, havendo necessidade de regulamentar a Lei das
Actividades Petrolíferas — Lei n.º 139/78, de 26 de Agosto,
no que concerne às actividades de gestão de riscos das
operações petrolíferas conduzidas e executadas na
República de Angola;
Havendo ainda necessidade de a SONANGOL, como
Concessionária, assumir o controlo de todas as actividades
de gestão de riscos nas áreas de concessão,
Nestes termos, 2o abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É atribuída à SONANGOL o controlo das
actividades de gestão de riscos das operações petrolíferas
enquanto Concessionária exclusiva nos termos da Lei das
Actividades Petrolíferas — Lei n º 13/78, de 26 de Agosto
Art 2º — É aprovado o regulamento das Actividades de
Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas na República
de Angola, e qua! constitul ânexo ao presente decreto e do
qual faz parte mtegrante
Art 3º — É fixado o prazo de 180 dias, a contar de
data de publicação do presente decreto, para a Conçessionánia submeter ao Governo para aprovação as emendas
que o presente decreto mpõe aos Contratos de Associações,
aos Contratos de Partilha de Produção e 405 decretos de
Concessão das Áreas relativamente às quais o Governo
the outorgou os respectivos direitos mineiros
Art 4º — Às dúvidas e omissões resultantes da :nterpretação € aplicação do presente diploma serão resolvidas
por decreto executivo do Ministro dos Petróleos
Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publiação.
Visto e aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,
aos 30 de Março de 200]
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES
DE GESTÃO DE RISCOS DAS OPERAÇÕES
PETROLÍFERAS
Para efeitos do presente regulamento e salvo se de
outro modo for indicado no próprio texto, as palavras é
expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo
certo que as definições no singular se aplicam 1gualmente
no plural e vice-versa
Actividades de Gestão de Riscos Todas as actividades que visam identificar, avaliar, analisar,
transferir ou financiar riscos seguráveis e não
seguráveis a que as pessoas, actrvos e rendtmentos estão expostos;
Acordos, Contratos e Tratados de Seguro e de
Resseguro Ácordos, apólices é convenções ou
quaisquer outros instrumentos, sem limitações,
celebrados entre empresas de seguro ou de
Tesseguro, corretores e subscritores de risco
e uma pessoa singular ou colectiva ou um
sindiçato, onde se fixam o objecto e os termos
do seguro e/ou do resseguro, sem prejuízo das
definições constantes do Anexo | da Le: Geral
da Actividade Seguradora — Lei nº 1/00,
de 3 de Fevereiro;
«Apólice do Petróleo de Angola:»» Programa
comercial para a consolidação e comercialização
giobai do seguro e do resseguro das operações
petrolíferas executadas e conduzidas nas Áreas
de Concessão cujos direitos mineiros foram
outorgados à SONANGOL,
Área de Concessão Áreas da superfície emersa
do território nacional, das águas minteriores, do
mar territorial e plataforma continental Telativa-
