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Decreto n.º 38/01

Decreto n.º 38/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 22 de Junho de 2001
Data
22/06/2001
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 22 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ atribuída à SONANGOL o controlo das

Preâmbulo

Decreto n.º 38/01

de 22 de Junho

Tendo em conta à necessidade de propiciar à criação

de condições indispensáveis à estabilidade do Sector

Diamantífero e a aplicação do disposto no Decreto

nº 7-A/00, que regula a delimitação de direitos mineiros

no domínio dos diamantes,

Considerando que a concessão de prospecção é pesquisa

da sociedade de desenvolvimento mineiro encontra-se em

situação de caducidade, nos termos do nº 3 do artigo 21º,

do Contrato de Concessão dos Direitos Mineiros de

nº 34, 1 "série, de 25 de Agosto de 1995,

Considerando anda que a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, S.A R.L continua tnteressada na

realização de acções com vista a pôr em prática programas

de prospecção, avaliação e exploração de dtamantes;

Havendo interesse por parte da ENDIAMA, E P, em

participar em projectos que contribuam para o desenvolvimento da produção de diamantes no País,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 116º e do artigo [13.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1,º — São extintos os direitos de prospecção e

exploração concedidos à Sociedade de Desenvolvimento

Mineiro, S A R L , nos termos do Decreto nº 22/95,

de 25 de Agosto.

Art 2º — São concedidas à Sociedade de Desenvolv1-

mento Mineiro, S À R L , 05 direitos mineiros de prospecção & exploração de diamantes, na área definida nos anexos

ao presente decreto que aprova o contrato de concessão

de direitos mineiros e seu anexo, à ser assinado entire «&

ENDIAMA, a ODEBRECHT MINING SERVICES e à

ASHTON MINING

Art 3º — É revogado o Decreto nº 22/95, de 25 de

Agosto

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Miustros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2003

Publique-se

O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS

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Croquis de Localização |

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Escala - 1: 1.600.000

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O Presidente da da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Coordenadas da nova concessão da S,D M.

[Graus | tentos [semác] Gram | mtrvtos | segundos |

ESENEENNNANBENE

ESENENCZNINENEN

ESESENEALAENES

Áres do Bloco: 3000 Km

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 3901

de 22 de Junho

A Lei das Actividades Petrolíferas — Lei nº 1378,

de 26 de Agosto, estatui que a SONANGOL é a única

concessionária de direitos mineiros para à pesquisa e

produção de hidrocarbonetos Mquidos e gasosos que são

propriedade do povo angolano e define os direitos maneiros

como o conjunto de poderes atnbuídos à Concessionária

com vista a realizar às operações petrolíferas de qualquer

concessão petrolífera. Os direitos mineiros compreendem os

poderes de uso, fruição e gestão da propriedade estatal

dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos,

À gestão de riscos é assim uma parte especializada do

poder de gestão atribuída à SONANGOL (como parte dos

direitos mineiros);

Tendo em conta que se verificou, nos últimos anos, um

crescimento acelerado da actividade petrolífera em Angola

e, em simultâneo, nos mercados internacionais do seguro

energético, registou-se a integração dos serviços financeiros

e a consolidação de interesses dos principais grupos intervenientes, a Concessionária precisa de adequar a gestão do

interesse nacional a esta nova realidade, aperfeicoando os

métodos tradicionais de controlo da gestão dos riscos e

introduzindo as novas técnicas para a sua gestão e financiamento.

Assim, havendo necessidade de regulamentar a Lei das

Actividades Petrolíferas — Lei n.º 139/78, de 26 de Agosto,

no que concerne às actividades de gestão de riscos das

operações petrolíferas conduzidas e executadas na

República de Angola;

Havendo ainda necessidade de a SONANGOL, como

Concessionária, assumir o controlo de todas as actividades

de gestão de riscos nas áreas de concessão,

Nestes termos, 2o abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É atribuída à SONANGOL o controlo das

actividades de gestão de riscos das operações petrolíferas

enquanto Concessionária exclusiva nos termos da Lei das

Actividades Petrolíferas — Lei n º 13/78, de 26 de Agosto

Art 2º — É aprovado o regulamento das Actividades de

Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas na República

de Angola, e qua! constitul ânexo ao presente decreto e do

qual faz parte mtegrante

Art 3º — É fixado o prazo de 180 dias, a contar de

data de publicação do presente decreto, para a Conçessionánia submeter ao Governo para aprovação as emendas

que o presente decreto mpõe aos Contratos de Associações,

aos Contratos de Partilha de Produção e 405 decretos de

Concessão das Áreas relativamente às quais o Governo

the outorgou os respectivos direitos mineiros

Art 4º — Às dúvidas e omissões resultantes da :nterpretação € aplicação do presente diploma serão resolvidas

por decreto executivo do Ministro dos Petróleos

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publiação.

Visto e aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,

aos 30 de Março de 200]

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES

DE GESTÃO DE RISCOS DAS OPERAÇÕES

PETROLÍFERAS

Para efeitos do presente regulamento e salvo se de

outro modo for indicado no próprio texto, as palavras é

expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo

certo que as definições no singular se aplicam 1gualmente

no plural e vice-versa

a)

Actividades de Gestão de Riscos Todas as actividades que visam identificar, avaliar, analisar,

transferir ou financiar riscos seguráveis e não

seguráveis a que as pessoas, actrvos e rendtmentos estão expostos;

5.

Acordos, Contratos e Tratados de Seguro e de

Resseguro Ácordos, apólices é convenções ou

quaisquer outros instrumentos, sem limitações,

celebrados entre empresas de seguro ou de

Tesseguro, corretores e subscritores de risco

e uma pessoa singular ou colectiva ou um

sindiçato, onde se fixam o objecto e os termos

do seguro e/ou do resseguro, sem prejuízo das

definições constantes do Anexo | da Le: Geral

da Actividade Seguradora — Lei nº 1/00,

de 3 de Fevereiro;

e)

«Apólice do Petróleo de Angola:»» Programa

comercial para a consolidação e comercialização

giobai do seguro e do resseguro das operações

petrolíferas executadas e conduzidas nas Áreas

de Concessão cujos direitos mineiros foram

outorgados à SONANGOL,

d)

Área de Concessão Áreas da superfície emersa

do território nacional, das águas minteriores, do

mar territorial e plataforma continental Telativa-

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