Preâmbulo
Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo
Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril, para reflectir a nova mudança na aplicação da receita no âmbito da elaboração do plano financeiro;
Tendo em conta que o Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros a título de quota mensal, bem como por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Considerando que Fundo Social dos Funcionários concede benefícios sociais com objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, podendo caso as condições financeiras o permitam organizar actividades recreativas, culturais e desportivas, assim como participar em algumas despesas especificadas no Regulamento, em prol dos funcionários;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto
Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.
Artigo 6.º#
Aplicação da Receita
(....).
Para fundeamento mínimo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Ministério dos Petróleos, independentemente do que for determinado em função de estudo técnico-actuarial mandado realizar, nos termos da lei, uma comparticipação de 50%.
(....):
(....);
(....);
1 Na Publicação, após o Art.º 1.º (Aprovação) consta o Art.º 6.º (Aplicação da Receita), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 2.º.
(....);
(....);
(....).
(....).
(....).
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2018.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
