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Decreto Executivo n.º 297/18

Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril

Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril. - Revoga a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril que aprova o Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018
Data
16/08/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Executivo n.º 37/18 — Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 6.ºAplicação da Receita
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo

Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril, para reflectir a nova mudança na aplicação da receita no âmbito da elaboração do plano financeiro;

Tendo em conta que o Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é ainda constituído por uma contribuição obrigatória a pagar pelos seus membros a título de quota mensal, bem como por quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, legados ou doados por quaisquer entidades públicas ou privadas;

Considerando que Fundo Social dos Funcionários concede benefícios sociais com objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, podendo caso as condições financeiras o permitam organizar actividades recreativas, culturais e desportivas, assim como participar em algumas despesas especificadas no Regulamento, em prol dos funcionários;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto

Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.

Artigo 6.º#

Aplicação da Receita

(....).

a)

Para fundeamento mínimo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Ministério dos Petróleos, independentemente do que for determinado em função de estudo técnico-actuarial mandado realizar, nos termos da lei, uma comparticipação de 50%.

b)

(....):

i.

(....);

ii.

(....);

1 Na Publicação, após o Art.º 1.º (Aprovação) consta o Art.º 6.º (Aplicação da Receita), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 2.º.

i.

(....);

ii.

(....);

iii.

(....).

(....).

(....).

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 37/18, de 6 de Abril.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2018.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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