Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, carece de conformação ao processo de reforma e simplificação dos procedimentos em vigor na Administração Pública angolana: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, com o objectivo de tornar mais célere e simplificadas as inscrições para os exames de acesso às formações graduadas ministradas nas Instituições de Ensino Superior:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alterados os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Processo de Inscrição para o Exame de Acesso)
As inscrições podem ser feitas presencialmente ou por via electrónica.
[...]:
[...];
Fotocópia do certificado do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos;
[Revogado];
[...];
[Revogado];
[Revogado].
[...].
[...].
O original do certificado de habilitações do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente é entregue para verificação no acto de matrícula, juntamente com uma fotocópia, na Instituição de Ensino Superior em que o candidato tenha aprovado no exame de acesso.
Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior pode emitir orientações metodológicas sobre o processo de candidatura aos cursos de formação graduada, bem como determinar os documentos relevantes para o efeito, em cada ano académico.
Artigo 10.º#
Composição da CNAES
A CNAES tem como Coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:
Director Nacional do Serviço Executivo Directo, encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da graduação;
Director do Serviço de Apoio Técnico, encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditoria e apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior;
[...];
[...];
[...];
[...].
[...].
[...].»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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