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Decreto Presidencial n.º 252/21

Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro

Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 195 de 14 de Outubro de 2021
Data
14/10/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 5/19 — Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 195 de 14 de Outubro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 10.ºComposição da CNAES
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, carece de conformação ao processo de reforma e simplificação dos procedimentos em vigor na Administração Pública angolana: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, com o objectivo de tornar mais célere e simplificadas as inscrições para os exames de acesso às formações graduadas ministradas nas Instituições de Ensino Superior:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Processo de Inscrição para o Exame de Acesso)

1.

As inscrições podem ser feitas presencialmente ou por via electrónica.

2.

[...]:

a)

[...];

b)

Fotocópia do certificado do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos;

c)

[Revogado];

d)

[...];

e)

[Revogado];

f)

[Revogado].

3.

[...].

4.

[...].

5.

O original do certificado de habilitações do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente é entregue para verificação no acto de matrícula, juntamente com uma fotocópia, na Instituição de Ensino Superior em que o candidato tenha aprovado no exame de acesso.

6.

Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior pode emitir orientações metodológicas sobre o processo de candidatura aos cursos de formação graduada, bem como determinar os documentos relevantes para o efeito, em cada ano académico.

Artigo 10.º#

Composição da CNAES

1.

A CNAES tem como Coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:

a)

Director Nacional do Serviço Executivo Directo, encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da graduação;

b)

Director do Serviço de Apoio Técnico, encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditoria e apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2.

[...].

3.

[...].»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-252-21-de-14-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-252-21-de-14-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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