Texto integral
Decreto n.º 5/94
de 11 de Março
Considerando à necessidade de se toma! medidas conjunturais no contexto de uma melhor adequação temporal da
JCÇÃO governativa,
Nos termos das disposições combinadas da alinea cy) dos
artigos 112º e 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
ARTIGO UNICO — E suspensa a vigência do Decreto
nº 29/93, que aprova a alteração do nº 5 do arugo 4 º das
instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovado
pelo Conselho de Ministros sos 3 de Setembro de 1993
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Dezembro de 1993
“O Primeiro Ministro, Marcolmo José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 1/94
de 11 de Março
Considerando que alguns órgãos e institwções do Governo, têm vindo a efectuar investimentos sigmficativos no
domínio das obras públicas, sem a observância de determinados critérios e pressupostos legalmente exigiver,
Havendo necessidade de se harmonizar 08 investimentos
públicos nesse sector, com vista a uma maior racionabizaçãoe eficácia,
Convindo, amda, estabelecer e umformizar a dentificação visual das obras objecto dos investimentos acima refendos,
Nos termos da alínea h) do nº 2 do artigo 114º e do
nº 3 do mesmo artigo da Lei Constitucional, determino
1 Em todas ns obras públicas, presentes e futuras, é
obrigatória à afixação de uma plaça de obra, contendo, dentre
outras especificações de carácter técnico e publicitário, as
seguintes
conceito de comumcação ANGOLA À VENCER,
des:gnação da obra,
identificação do executor (Ministério, Secretaria de
Estado ou outros órgãos pu :nstituições),
logomarca do Governo de Angola
2 As plaças de obra referidas no número anterior, devem
ser executadas de acordo com o modelo anexo, pelos respectivos empreiteiros, não podendo as destes ser de dimensão
superior àquelas.
3 O presente despacho entra imediatamente em vigor,
dele fazendo parte integrante o modeío de Placa de Obra anexo, devendo o Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,
controlar a sua aplicação rigorosa
Fubhlque-se
Luanda. aos 18 de Fevereiro de 1994
(O Primeiro Ministro, Murcolino José Cartos Moto
Despacho n.º 2/94
de 11 de Maço
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos
mesmos direitos e têm os mesmos deveres, sem distinção da
Suá cor, raça, etmua, sexo, lugar de nascimento, rebimão,
ideologia, grau de 1mstrução e condição económica ou social
De 1gual modo, o Estado respeita e protege a propriedade
das pessoas, quer singulares quer colectivas
No entanto, o exercício dos direitos pelos cidadãos, pressupõe a observância do disposto na lei, para que 0 respeito e
à protecção do Estado sejam juridicamente garantidos e a
harmonia social desesada seja assegurada e disfrutada por todos os cidadãos
