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Decreto n.º 5/94

Decreto n.º 5/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 11 de Março de 1994
Data
11/03/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 11 de Março de 1994

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 5/94

de 11 de Março

Considerando à necessidade de se toma! medidas conjunturais no contexto de uma melhor adequação temporal da

JCÇÃO governativa,

Nos termos das disposições combinadas da alinea cy) dos

artigos 112º e 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

ARTIGO UNICO — E suspensa a vigência do Decreto

nº 29/93, que aprova a alteração do nº 5 do arugo 4 º das

instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovado

pelo Conselho de Ministros sos 3 de Setembro de 1993

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 1993

“O Primeiro Ministro, Marcolmo José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 1/94

de 11 de Março

Considerando que alguns órgãos e institwções do Governo, têm vindo a efectuar investimentos sigmficativos no

domínio das obras públicas, sem a observância de determinados critérios e pressupostos legalmente exigiver,

Havendo necessidade de se harmonizar 08 investimentos

públicos nesse sector, com vista a uma maior racionabizaçãoe eficácia,

Convindo, amda, estabelecer e umformizar a dentificação visual das obras objecto dos investimentos acima refendos,

Nos termos da alínea h) do nº 2 do artigo 114º e do

nº 3 do mesmo artigo da Lei Constitucional, determino

1 Em todas ns obras públicas, presentes e futuras, é

obrigatória à afixação de uma plaça de obra, contendo, dentre

outras especificações de carácter técnico e publicitário, as

seguintes

a)

conceito de comumcação ANGOLA À VENCER,

b)

des:gnação da obra,

c)

identificação do executor (Ministério, Secretaria de

Estado ou outros órgãos pu :nstituições),

d)

logomarca do Governo de Angola

2 As plaças de obra referidas no número anterior, devem

ser executadas de acordo com o modelo anexo, pelos respectivos empreiteiros, não podendo as destes ser de dimensão

superior àquelas.

3 O presente despacho entra imediatamente em vigor,

dele fazendo parte integrante o modeío de Placa de Obra anexo, devendo o Ministro das Obras Públicas e Urbanismo,

controlar a sua aplicação rigorosa

Fubhlque-se

Luanda. aos 18 de Fevereiro de 1994

(O Primeiro Ministro, Murcolino José Cartos Moto

Despacho n.º 2/94

de 11 de Maço

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos

mesmos direitos e têm os mesmos deveres, sem distinção da

Suá cor, raça, etmua, sexo, lugar de nascimento, rebimão,

ideologia, grau de 1mstrução e condição económica ou social

De 1gual modo, o Estado respeita e protege a propriedade

das pessoas, quer singulares quer colectivas

No entanto, o exercício dos direitos pelos cidadãos, pressupõe a observância do disposto na lei, para que 0 respeito e

à protecção do Estado sejam juridicamente garantidos e a

harmonia social desesada seja assegurada e disfrutada por todos os cidadãos

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