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Outro n.º 21/2021

Sobre Aplicação da Taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado na Importação de Insumos Agrícolas «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 04/03/2021
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 04/03/2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 15.° da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, à importação e à transmissão interna de bens constantes da tabela do anexo I, aplica-se a taxa de 5% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2.

Para o efeito, na importação dos bens constantes na tabela abaixo realizada por entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola, deve ser inserido o código adicional 041 no campo 37.2 do documento único (DU):

Código pautal

Designação da mercadoria

3808.94.00

-- Desinfectantes

5906.10.00

-- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

7313.00.00

-- Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

87.

01

Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09).

8701.10

-- Tractores de eixo único:

8701.10.10

-- De potência não superior a 75 KW

8701.10.90

-- Outros

8701.30.00

-- Tractores de lagartas:

8701.30.10

-- De potência não superior a 75 KW.

8701.30.90

-- Outros

8701.91.00

-- Não superior a 18 kW

8701.92.00

--Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

8701.93.00

-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

8701.94.00

-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

87.

08

-- Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708.10.10

- Novos

8708.21.00

-- Cintos de segurança

8708.30.10

-- Novos

8708.40.10

-- Novas

8708.50.10

-- Novos

8708.70.10

-- Novas

8708.80.10

-- Novos

8708.91.10

-- Novos

8708.93.00

-- Embraiagens e suas partes

8708.94.10

-- Novos

8708.99.00

-- Outros

9005.10.00

-- Binóculos

9014.10.00

-- Bússolas, incluindo as agulhas de marear.

9015.10.00

-- Telémetros

9017.80.00

-- Outros instrumentos

9031.80.00

-- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9106.90.00

-- Outros

3.

A AGT reserva-se ao direito de aferir se as mercadorias declaradas para efeitos de aplicação do código de procedimento obedecem exclusivamente o fim a que se destinam.

4.

A presente circular é de cumprimento obrigatório e entra imediatamente em vigor.

Cumpra-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 04 MAR 2021

O Presidente do Conselho de Administração

Cláudio Paulino dos Santos

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