Preâmbulo
Tendo sido observados os requisitos constantes da Artigo 1.º do Decreto executivo conjunto n.º 46/91, de 16 de Agosto;
Nos termos do n.º 3 do Artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
São reconhecidas na República de Angola as seguintes organizações religiosas:
66 - Igreja de Jesus;
67 - Igreja de Deus Vivo;
68 - Igreja Profética Vencedores no Mundo.
Artigo 2.º#
A Conservatória dos Registos Centrais deve proceder aos trâmites subsequentes previstos naquele decreto executivo conjunto.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Agosto de 1994.
O Ministro, Paulo Tchipilica.
