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Lei n.º 6/90

Lei n.º 6/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Maio de 1990
Data
05/05/1990
Área
Internacional
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 4/11 — Lei sobre os Tratados Internacionais, artigo 36.º«É revogada a Lei n.º 6/90, de 22 de Maio - Sobre os Tratados Internacionais e toda a legislação que contrarie a presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Maio de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.º
  4. Art. 6.º
  5. Art. 7.º
  6. Art. 8.º
  7. Art. 11.º
  8. Art. 12.º
  9. Art. 14.º
  10. Art. 15.º
  11. Art. 16.º
  12. Art. 17.º
  13. Art. 18.º
  14. Art. 19.º

Preâmbulo

Lei n.º 6/90:

Sobre oe Tratados Internacionais, ARTIGO 1º

Resolução n.º 3/90; Ambito do aplicação

Sobre à Ratizicação de Diplomas aprovados pela Comis- 14 te Lei regula o processo de conclusão

são Permanente da Assembleia do Povo. de tratados Internacionais, de que o Estado angolano

seja parte,

A pI o aa,

e — A E 2. Pera efeitos da presente Lei, considera-se tratado

internacional, qualquer acordo seja qual for a sua

designação particular, concluído por escrito essi

o Estado angolano e outros Estados ou outros sujeitos

ASSEMBLEIA DO POVO de Direito Internacional, regido pelo Direito Inter

— nacional,

Lel nº 6/90

de $ de Mato ferir compreende; tratados, acordos, convenções,

. an T Com) ; tra , Eco: , Convenções,

À República Popular de Angola, como Estado sobe- — estatutos, cartas, protocolos, acordo por troca de notas

ano e independente, Tespeita E princípios da Cara e gutras designações que sejam atoordadas entre

ganização lações Unidas e Es . à ireito int -

Organização da Unidade Africana ne realização Carta - Data angolano e outro, sujeito ito interna-

sua política externa que visa o estabelecimento de

relações amizade e cooper: vom todos os ARTIGO 2º

Estados, na base dos princípios do respeito mútuo

au soberania e Integridade feritorial, igualdade, não Classificação dos Tratados

rência nos assuntos internos País e recl- :

procidade de vantagens. Os tratados internacionais agrupam-se em:

Considerando itados internacionais são 5) Toztãos solenes;

siderando que os tratados intern is são um b) Tratados governamentais:

instrumento importante na realização da política ex- c) Tratados em f. simplificada.

Convindo disciplinar a actividade de conclusão de ARTIGO 3º

tratados pelo Estado e estabelecer mecanismos internos Tratados Solenea

adequados para à implementação dos tratados interna-

clonais de que a República Popular de Angola seja São tratados solenes os que, pela sua Importância,

parte; requerem à assinatura do Chefe de Estado ou do

Governo, do Ministro das Relações Exteriores ou de

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º — uma pessoa representante do Estado devidamente manda Lel Constitucional e no uso da faculdade que me é — datada, estando à sua entrada em vigor na ordem

jurídica interna, sujeita a ratificação ou adesão pela

Assembleia do Povo, nomeadamente:

a)

Tratados de Amizade e Cooperação;

b)

Tratados relativos à Paz;

c)

Tratados sobre questões territoriais e de fronteiras;

d)

Tratados constitutivos de organizações inter

nacionais;

e)

Tratados que impliquem alterações de matéria

legislativa interna € nomeadamente, esta

tutos de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares,

Artigo 4.º#

Tratados Governamentais

São tratados governamentais todos os outros não

mencionados no artigo anterior e cuja entrada em vigor

na ordem jurídica interna está sujeita a aprovação do

Governo, nomeadamente;

a)

Tratados comerciais;

h)

Tratados sobre Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural;

c)

Tratados aduaneiros;

d)

Tratados relativos a empréstimos e pagamentos;

e)

Tratados sobre à geminação de cidades.

Artigo 5.º#

Tratados em forma simplificada

São tratados em forma simplificada aqueles, que,

não estabelecem neniruma formalidade posterior à asei-

Natura para sua entrada em vigor, depois de terem si

assinados. ep

Artigo 6.º#

Nogociação

1.

À iniciativa para a negociação de qualquer tratado é da competência do órgão interessado do Estado,

e sempre em colaboração com o Ministério das Reiações Exteriores,

2.

0 Ministério das Relações Exteriores deverá

acompanhar a conclusão de todos os tratados a celebrar pela República Popular de Angola.

Artigo 7.º#

Plenos poderes

1.

Os plenos poderes, estabelecem-se por um do

cumento proveniente da autoridade competente angolana que designa uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação

do texto dum tratado e para manifestar o consentimento do Estado & ficar vinculado por um tratado ou

Para praticar outro acto que se refira ao tratado.

2.

À emissão de plenos poderes para a negociação

de qualquer tratado deverá ser solicitada nelo órgão

interessado do Estado, com velo menos quinze dias

de antecedência da data de início das negociações às

seguintes entidades:

a)

Tratados solenes, ao Presidente da República;

b)

Tratados Governamentais, ao Chefe do Go

vêrmo que poderá delegar tais funções no

Ministro das Relações Exteriores;

e)

Tratados em forma simplificada, ao Ministro

das Relações Exteriores.

3.

Às solicitações para a cmíssão dos plenos poderes devem ser acompanhadas de uma nota explicativa,

sobre o objecto do tratado e sua utilidade pera o

Estado angoiano, assinada peío titular do órgão nego

ciador do Estado.

4.

Ficam isentas da apresentação dos instrumentos

de plenos poderes, em virtude das funções, as seguintes individualidades ao Estado:

q)

Presidente da República;

b)

Chefe do Governo;

co)

Ministro das Relações Exteriores.

5.

Independentemente da responsabilização interna,

o Governo pode considerar como não -roduzindo efeitos jurídicos, os actos relacionados com a conclusão

de tratados praticados sem a observância do disposto

no ponto 2 do presente artigo.

Artigo 8.º#

Railticação

1.

O Ministério das Relações Exteriores deve orientar a preparação do processo de ratificação do tratado,

em estreita colaboração com o órgão do Estado que

O negociou, assinou e o submete à apreciação do

Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.

2.

Após à apreciação do tratado pelo Conselho de

Ministros, este remete-lo-4 à Assembleia do Povo para

ratificação.

3.

À Assembleia do Povo ratifica c tratado através

de uma resolução, à qual são anexados sempre os

respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua originel do tratado.

ARTIGO 9*

Adesto

1.

Estão sujeitos a adesão os tratados cujo texto

expressamente preveja essa modalidade do consentimento do Estado e aqueles que o Estado angolano,

não assinou ou tenha caducado O prazo perá à sua

assinatura condicionada.

2.

O procedimento para a adesão é o previsto no

artigo 8,º da presente Lei,

ARTIGO 10"

Aprovação

1.

O Ministério das Relações Exteriores deve orientar o processo, em estreita colaboração com o órgão

do Estado que o negociou, assinou e O submete à

aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de

quinze dias.

2.

O Conselho de Ministros aprova o tratado atravês de uma resolução, à qual são anexados sempre os

respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.

Artigo 11.º#

Publicação

1.

Às resoluções de ratificação, adesão e aprovação.

acompanhadas dos respectivos textos dos tratados em

português e numa qualquer língua original são publida Assembieia do Povo o envio das resoluções de ratificação e adesão e ao Secretariado do Conselho de

Ministros o envio da resolução de aprovação, para a

sua publicação.

2.

O órgão do Estado que assine acordos em forma

simplificada, deve enviar os mesmos ao Ministério

das Relações Exteriores que decide da conveniência

de proceder ou não à publicação no Diário da República.

3.

Cabe ão Conselho de Ministros decidir sobre a

conveniência da publicação dos textos dos tratados

sobre empréstimos e similares.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

1.

Os tratados sujeitos a ratificação, adesão e apro

vação entram em vigor após a publicação no Diário

da República.

2.

O Ministério das Relações Exteriores deve dar

conhecimento aos órgãos e organismos do Estado

interessados, dos tratados concluídos pelo Estado Angolano, com a menção da sua entrada em vigor,

ARTIGO 13;

Instrumentos do Ratificação, Adesão e aprovação

1.

O Presidente da República assina os instrumentos

de ratificação, adesão e aprovação dos tratados sob

à forma de carta que é enviada posteriormente ao

Ministério das Relações Exteriores.

2.

O Ministério das Relações Exteríores procede ao

envio dos instrumentos referidos no número 1 do

presente artigo, ao depositário ou a outra parte, no

caso de tratados bilaterais,

Artigo 14.º#

Depósito

1.

Os originais dos tratados devem ser enviados so

Ministério das Relações Exteriores, depositário dos

tratados celebrados pela República Popular de Angola,

depois da ratificação, adesão e aprovação no prazo

de trinta dias.

2.

O Ministério das Relações Exteriores deverá ela

borar um anuário contendo a compilação de todos

os tratados internacionais de que a República Popular

de Angola seja parte.

Artigo 15.º#

Registo

O Ministério das Relações Exteriores deve proceder

ao registo dos tratados publicados funto do Secretário

Geral da Organização das Nações Unidas.

990 231

Artigo 16.º#

Procedimentos varx denúncia

1, Um tratado pode ser denunciado nos termos e

condições previstas no próprio tratado. Para a denúncia o órgão interessado enviará ao Conselho de Ministros uma proposta de denúncia, devidamente | fun

amen acompanhada Parecer oDriga:

Ministério das Relações Exteriores.

2.

O Conselho de Ministros delibera sobre à pro

posta e no caso de decisão favorável, aprova uma

resolução de denúncia e remete à Assembleia do Povo,

3.

À Assembleia do Povo delibera sobre a proposta

€ aprova uma resolução de denúncies, que é publicada

4.

Para o5 tratados aprovados pelo Conselho de

Ministros, este aprova uma resolução de denúncia,

3.

Os procedimentos constantes dos números ante

tiores do presente artigo serão aplicáveis às restantes

causas de cessação dos tratados estabelecidas no di

reito internacional.

Artigo 17.º#

Comunicação da degúncia

Aprovada a denúncia, o Ministério das Relações

Exteriores comunica à mesma ao depositário do tratado

Ot à Outra parte, no caso de tratados bilaterais.

Artigo 18.º#

Observância dos Tratados

1.

O Estado tomará as medidas necessárias para

que os tratados sejam respeitados e cumpridos de

boa fé.

2.

Compete ao Ministério das Relações Exteriores

controlar a execução de todos os tratados em que

a República Popular de Angola seja parte, definir

quais os órgãos ou organismos do Estado a quem

cabe a sua execução, devendo estes prestar-lhe semestralmente informações sobre o seu cumprimento

3, Para os tratados celebrados antes da entrada em

vigor da presente lei, deve observar-se o disposto no

número anterior,

Artigo 19.º#

Dúvidas

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e

aplicação da presente fei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, eos 5 de Maio de 1990,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 3/90

de 5 de Malo

Às ratificações Asmembleia do Povo dos actos

legislativos da E Comissão Permanente de acordo

com a alínea 4) do artigo 38.º da Lei Constitucional

têm sido objecto de simples registo nas actas das

respectivas sessões,

Apreciando a questão, a VII Sessão Ordinária da

1I Legislatura concluiu ser mais adequado ao expresso

no ariigo 39º da Lel Constituclonal que tais ratificações passassem a ser objecto de uma resolução da

Assembieia do Povo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 38,º

da Lei Constitucional e no vaso da faculdade que me

é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma

Lei, a Assembleia do Povo delibera e eu assino e faço

publicar a seguinte resolução:

1.

º — As Leis 6 Resoluções da Comissão Permanente

apresentadas para ratificação em sessões anteriores da

Assembleia do Povo consideram-se ratificadas,

2.

º — Dos diplomas aprovados pela Comissão Permanente e apresentados para ratificação à VIT Sessão

Ordinária da 1f Legislatura foram ratificados os seguintes:

——— sobre o regime disciplinar do Gestor Púico.

— Resolução sobre & ratificação de emendas

introduzidas na Convenção que estabelece à

O, E. 5S/22— 5600 ex;— 1

Comissão de Transportes e Comunicações —

SATCC.

— Resolução de concessão de nacionalidade angolan& ao cidadão Manuel Quaresma Rodrigues Neto Cravid,

— Resolução sobre o Regulamento das Ássembleias Populares Municipais.

— Resolução de outorga da medalha de mérito

4o internacionalista.

— Resolução de outorga da medalha do trabalhador de vanguarda ao Deputado Pedro Mu-

— Rerolução de outorga da medalha de trabalha

dor de vanguarda,

— Lei que prorroga o prazo estipulado no artlgo 5.º da Let nº 17/88.

—- Lei de amnistia e de perdão dos crimes contra

a Segurança -do Estado,

u— Lei de amnistia e de perdão dos crimes de foro

comum e militar,

3º — Não foi ratificada a Lel sobre a instítucionalização do Órgão Central de Inspecção e Controlo

Estatal.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Março de 1990.

O Presidente da República, Fosá EDUARDO DOS

SanTOS.

N.—U. E. E -— 19%

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