Preâmbulo
Lei n.º 6/90:
Sobre oe Tratados Internacionais, ARTIGO 1º
Resolução n.º 3/90; Ambito do aplicação
Sobre à Ratizicação de Diplomas aprovados pela Comis- 14 te Lei regula o processo de conclusão
são Permanente da Assembleia do Povo. de tratados Internacionais, de que o Estado angolano
seja parte,
A pI o aa,
e — A E 2. Pera efeitos da presente Lei, considera-se tratado
internacional, qualquer acordo seja qual for a sua
designação particular, concluído por escrito essi
o Estado angolano e outros Estados ou outros sujeitos
ASSEMBLEIA DO POVO de Direito Internacional, regido pelo Direito Inter
— nacional,
Lel nº 6/90
de $ de Mato ferir compreende; tratados, acordos, convenções,
. an T Com) ; tra , Eco: , Convenções,
À República Popular de Angola, como Estado sobe- — estatutos, cartas, protocolos, acordo por troca de notas
ano e independente, Tespeita E princípios da Cara e gutras designações que sejam atoordadas entre
ganização lações Unidas e Es . à ireito int -
Organização da Unidade Africana ne realização Carta - Data angolano e outro, sujeito ito interna-
sua política externa que visa o estabelecimento de
relações amizade e cooper: vom todos os ARTIGO 2º
Estados, na base dos princípios do respeito mútuo
au soberania e Integridade feritorial, igualdade, não Classificação dos Tratados
rência nos assuntos internos País e recl- :
procidade de vantagens. Os tratados internacionais agrupam-se em:
Considerando itados internacionais são 5) Toztãos solenes;
siderando que os tratados intern is são um b) Tratados governamentais:
instrumento importante na realização da política ex- c) Tratados em f. simplificada.
Convindo disciplinar a actividade de conclusão de ARTIGO 3º
tratados pelo Estado e estabelecer mecanismos internos Tratados Solenea
adequados para à implementação dos tratados interna-
clonais de que a República Popular de Angola seja São tratados solenes os que, pela sua Importância,
parte; requerem à assinatura do Chefe de Estado ou do
Governo, do Ministro das Relações Exteriores ou de
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º — uma pessoa representante do Estado devidamente manda Lel Constitucional e no uso da faculdade que me é — datada, estando à sua entrada em vigor na ordem
jurídica interna, sujeita a ratificação ou adesão pela
Assembleia do Povo, nomeadamente:
Tratados de Amizade e Cooperação;
Tratados relativos à Paz;
Tratados sobre questões territoriais e de fronteiras;
Tratados constitutivos de organizações inter
nacionais;
Tratados que impliquem alterações de matéria
legislativa interna € nomeadamente, esta
tutos de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares,
Artigo 4.º#
Tratados Governamentais
São tratados governamentais todos os outros não
mencionados no artigo anterior e cuja entrada em vigor
na ordem jurídica interna está sujeita a aprovação do
Governo, nomeadamente;
Tratados comerciais;
Tratados sobre Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural;
Tratados aduaneiros;
Tratados relativos a empréstimos e pagamentos;
Tratados sobre à geminação de cidades.
Artigo 5.º#
Tratados em forma simplificada
São tratados em forma simplificada aqueles, que,
não estabelecem neniruma formalidade posterior à asei-
Natura para sua entrada em vigor, depois de terem si
assinados. ep
Artigo 6.º#
Nogociação
À iniciativa para a negociação de qualquer tratado é da competência do órgão interessado do Estado,
e sempre em colaboração com o Ministério das Reiações Exteriores,
0 Ministério das Relações Exteriores deverá
acompanhar a conclusão de todos os tratados a celebrar pela República Popular de Angola.
Artigo 7.º#
Plenos poderes
Os plenos poderes, estabelecem-se por um do
cumento proveniente da autoridade competente angolana que designa uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação
do texto dum tratado e para manifestar o consentimento do Estado & ficar vinculado por um tratado ou
Para praticar outro acto que se refira ao tratado.
À emissão de plenos poderes para a negociação
de qualquer tratado deverá ser solicitada nelo órgão
interessado do Estado, com velo menos quinze dias
de antecedência da data de início das negociações às
seguintes entidades:
Tratados solenes, ao Presidente da República;
Tratados Governamentais, ao Chefe do Go
vêrmo que poderá delegar tais funções no
Ministro das Relações Exteriores;
Tratados em forma simplificada, ao Ministro
das Relações Exteriores.
Às solicitações para a cmíssão dos plenos poderes devem ser acompanhadas de uma nota explicativa,
sobre o objecto do tratado e sua utilidade pera o
Estado angoiano, assinada peío titular do órgão nego
ciador do Estado.
Ficam isentas da apresentação dos instrumentos
de plenos poderes, em virtude das funções, as seguintes individualidades ao Estado:
Presidente da República;
Chefe do Governo;
Ministro das Relações Exteriores.
Independentemente da responsabilização interna,
o Governo pode considerar como não -roduzindo efeitos jurídicos, os actos relacionados com a conclusão
de tratados praticados sem a observância do disposto
no ponto 2 do presente artigo.
Artigo 8.º#
Railticação
O Ministério das Relações Exteriores deve orientar a preparação do processo de ratificação do tratado,
em estreita colaboração com o órgão do Estado que
O negociou, assinou e o submete à apreciação do
Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.
Após à apreciação do tratado pelo Conselho de
Ministros, este remete-lo-4 à Assembleia do Povo para
ratificação.
À Assembleia do Povo ratifica c tratado através
de uma resolução, à qual são anexados sempre os
respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua originel do tratado.
ARTIGO 9*
Adesto
Estão sujeitos a adesão os tratados cujo texto
expressamente preveja essa modalidade do consentimento do Estado e aqueles que o Estado angolano,
não assinou ou tenha caducado O prazo perá à sua
assinatura condicionada.
O procedimento para a adesão é o previsto no
artigo 8,º da presente Lei,
ARTIGO 10"
Aprovação
O Ministério das Relações Exteriores deve orientar o processo, em estreita colaboração com o órgão
do Estado que o negociou, assinou e O submete à
aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de
quinze dias.
O Conselho de Ministros aprova o tratado atravês de uma resolução, à qual são anexados sempre os
respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.
Artigo 11.º#
Publicação
Às resoluções de ratificação, adesão e aprovação.
acompanhadas dos respectivos textos dos tratados em
português e numa qualquer língua original são publida Assembieia do Povo o envio das resoluções de ratificação e adesão e ao Secretariado do Conselho de
Ministros o envio da resolução de aprovação, para a
sua publicação.
O órgão do Estado que assine acordos em forma
simplificada, deve enviar os mesmos ao Ministério
das Relações Exteriores que decide da conveniência
de proceder ou não à publicação no Diário da República.
Cabe ão Conselho de Ministros decidir sobre a
conveniência da publicação dos textos dos tratados
sobre empréstimos e similares.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
Os tratados sujeitos a ratificação, adesão e apro
vação entram em vigor após a publicação no Diário
da República.
O Ministério das Relações Exteriores deve dar
conhecimento aos órgãos e organismos do Estado
interessados, dos tratados concluídos pelo Estado Angolano, com a menção da sua entrada em vigor,
ARTIGO 13;
Instrumentos do Ratificação, Adesão e aprovação
O Presidente da República assina os instrumentos
de ratificação, adesão e aprovação dos tratados sob
à forma de carta que é enviada posteriormente ao
Ministério das Relações Exteriores.
O Ministério das Relações Exteríores procede ao
envio dos instrumentos referidos no número 1 do
presente artigo, ao depositário ou a outra parte, no
caso de tratados bilaterais,
Artigo 14.º#
Depósito
Os originais dos tratados devem ser enviados so
Ministério das Relações Exteriores, depositário dos
tratados celebrados pela República Popular de Angola,
depois da ratificação, adesão e aprovação no prazo
de trinta dias.
O Ministério das Relações Exteriores deverá ela
borar um anuário contendo a compilação de todos
os tratados internacionais de que a República Popular
de Angola seja parte.
Artigo 15.º#
Registo
O Ministério das Relações Exteriores deve proceder
ao registo dos tratados publicados funto do Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas.
990 231
Artigo 16.º#
Procedimentos varx denúncia
1, Um tratado pode ser denunciado nos termos e
condições previstas no próprio tratado. Para a denúncia o órgão interessado enviará ao Conselho de Ministros uma proposta de denúncia, devidamente | fun
amen acompanhada Parecer oDriga:
Ministério das Relações Exteriores.
O Conselho de Ministros delibera sobre à pro
posta e no caso de decisão favorável, aprova uma
resolução de denúncia e remete à Assembleia do Povo,
À Assembleia do Povo delibera sobre a proposta
€ aprova uma resolução de denúncies, que é publicada
Para o5 tratados aprovados pelo Conselho de
Ministros, este aprova uma resolução de denúncia,
Os procedimentos constantes dos números ante
tiores do presente artigo serão aplicáveis às restantes
causas de cessação dos tratados estabelecidas no di
reito internacional.
Artigo 17.º#
Comunicação da degúncia
Aprovada a denúncia, o Ministério das Relações
Exteriores comunica à mesma ao depositário do tratado
Ot à Outra parte, no caso de tratados bilaterais.
Artigo 18.º#
Observância dos Tratados
O Estado tomará as medidas necessárias para
que os tratados sejam respeitados e cumpridos de
boa fé.
Compete ao Ministério das Relações Exteriores
controlar a execução de todos os tratados em que
a República Popular de Angola seja parte, definir
quais os órgãos ou organismos do Estado a quem
cabe a sua execução, devendo estes prestar-lhe semestralmente informações sobre o seu cumprimento
3, Para os tratados celebrados antes da entrada em
vigor da presente lei, deve observar-se o disposto no
número anterior,
Artigo 19.º#
Dúvidas
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e
aplicação da presente fei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, eos 5 de Maio de 1990,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 3/90
de 5 de Malo
Às ratificações Asmembleia do Povo dos actos
legislativos da E Comissão Permanente de acordo
com a alínea 4) do artigo 38.º da Lei Constitucional
têm sido objecto de simples registo nas actas das
respectivas sessões,
Apreciando a questão, a VII Sessão Ordinária da
1I Legislatura concluiu ser mais adequado ao expresso
no ariigo 39º da Lel Constituclonal que tais ratificações passassem a ser objecto de uma resolução da
Assembieia do Povo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 38,º
da Lei Constitucional e no vaso da faculdade que me
é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da mesma
Lei, a Assembleia do Povo delibera e eu assino e faço
publicar a seguinte resolução:
º — As Leis 6 Resoluções da Comissão Permanente
apresentadas para ratificação em sessões anteriores da
Assembleia do Povo consideram-se ratificadas,
º — Dos diplomas aprovados pela Comissão Permanente e apresentados para ratificação à VIT Sessão
Ordinária da 1f Legislatura foram ratificados os seguintes:
——— sobre o regime disciplinar do Gestor Púico.
— Resolução sobre & ratificação de emendas
introduzidas na Convenção que estabelece à
O, E. 5S/22— 5600 ex;— 1
Comissão de Transportes e Comunicações —
SATCC.
— Resolução de concessão de nacionalidade angolan& ao cidadão Manuel Quaresma Rodrigues Neto Cravid,
— Resolução sobre o Regulamento das Ássembleias Populares Municipais.
— Resolução de outorga da medalha de mérito
4o internacionalista.
— Resolução de outorga da medalha do trabalhador de vanguarda ao Deputado Pedro Mu-
— Rerolução de outorga da medalha de trabalha
dor de vanguarda,
— Lei que prorroga o prazo estipulado no artlgo 5.º da Let nº 17/88.
—- Lei de amnistia e de perdão dos crimes contra
a Segurança -do Estado,
u— Lei de amnistia e de perdão dos crimes de foro
comum e militar,
3º — Não foi ratificada a Lel sobre a instítucionalização do Órgão Central de Inspecção e Controlo
Estatal.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Março de 1990.
O Presidente da República, Fosá EDUARDO DOS
SanTOS.
N.—U. E. E -— 19%
