Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 9/02, de 6 de Agosto, outorgou à Concessionaria Nacional os direitos mineiros exclusivos para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 16: Tendo em conta que a Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas: Atendendo que os resultados obtidos durante a fase preliminar de avaliação dos diferentes conceitos de desenvolvimento da Área de Desenvolvimento Chissonga, relativamente à redução dos níveis de recursos e a complexidade técnica do Campo Chissonga levaram que o Operador do Bloco solicitasse à Concessionária Nacional tempo adicional para a elaboração do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, e consequentemente, a prorrogação da data do Primeiro Levantamento de Petróleo para a Área de Desenvolvimento Chissonga: Tendo em conta o estatuído na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação
É Prorrogada a data do Primeiro Levantamento de Petróleo da Área de Desenvolvimento Chissonga, até 30 de Junho de 2023.
Artigo 2.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
