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Decreto Presidencial n.º 129/17

Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar

Aprova o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 16 de Junho de 2017
Data
16/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 16 de Junho de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºExpressões Regulamentares
  4. Art. 4.ºObjectivos Gerais
  5. Art. 5.ºObjectivos Específicos
  6. Art. 6.ºSuperintendência
  7. Art. 7.ºNatureza Jurídica
  8. Art. 8.ºDestinatários
  9. Art. 9.ºPrincípios
  10. Art. 10.ºÁreas Curriculares
CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
  1. Art. 11.ºEstrutura
  2. Art. 12.ºOrganização
  3. Art. 13.ºAtribuições da Creche
  4. Art. 14.ºAtribuições do Jardim de Infância
CAPÍTULO IIICALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR E CARGA HORÁRIA
SECÇÃO ICALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR NACIONAL
  1. Art. 15.ºCalendário da Educação Pré-escolar
SECÇÃO IICARGA HORÁRIA
  1. Art. 16.ºDuração de Trabalho de Educadores
  2. Art. 17.ºHorário das Crianças
CAPÍTULO IVMATRÍCULAS
  1. Art. 18.ºIdade de Ingresso
  2. Art. 19.ºObrigatoriedade da Matrícula
  3. Art. 20.ºPeríodo de Matrículas
  4. Art. 21.ºDocumentação a Apresentar
  5. Art. 22.ºProcesso de Matrícula
  6. Art. 23.ºRegisto de Matrícula ou Inscrição
  7. Art. 24.ºAnulação e Suspensão da Matrícula ou Inscrição
  8. Art. 25.ºFrequência
  9. Art. 26.ºDireito de Transferência
  10. Art. 27.ºPedido de Transferência
  11. Art. 28.ºRegisto de Transferência
CAPÍTULO VSISTEMA DE AVALIAÇÃO
  1. Art. 29.ºProcedimento de Avaliação
CAPÍTULO VIORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
  1. Art. 30.ºCriação
  2. Art. 31.ºHorário de Funcionamento
  3. Art. 32.ºTitulares de Cargos de Direcção
  4. Art. 33.ºPerfil de Titulares de Cargos de Direcção
  5. Art. 34.ºDirecção Pedagógica
  6. Art. 35.ºCoordenação
  7. Art. 36.ºGabinete de Apoio Psico-pedagógico
  8. Art. 37.ºDirecção Administrativa
  9. Art. 38.ºServiços de Secretaria
  10. Art. 39.ºMaterial de Apoio
  11. Art. 40.ºOrientação Pedagógica e Técnica
  12. Art. 41.ºAvaliação dos Serviços
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 42.ºAcompanhamento
  2. Art. 43.ºDesenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-escolar

Preâmbulo

Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino consagra o Subsistema de Educação Pré-Escolar como a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor: Tendo em conta as regras e os princípios jurídicos sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança e a necessidade de definição da organização e do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, do n.º 6 do artigo 58.º e n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Considerando ainda que incumbe ao Titular do Poder Executivo as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: Convindo regulamentar o Subsistema de Educação Pré-Escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto estabelecer um conjunto de princípios e regras que regulam o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente estatuto aplica-se a todas as instituições públicas, privadas e público-privadas de educação pré-escolar.

Artigo 3.º#

Expressões Regulamentares

Sem prejuízo do previsto na legislação sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, para efeitos de interpretação e aplicação do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Áreas curriculares», esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas, que facilitam tanto a acção do educador como a actividade da criança;

b)

«Centro infantil», equipamento de educação pré-escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas de apoio à família, englobando a creche e o jardim de infância, que podem funcionar separadamente;

c)

«Creche», primeiro ciclo de atendimento e educação da criança na primeira infância, que vai dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de vida;

d)

«Educação pré-escolar», primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;

e)

«Equipamento de educação pré-escolar», estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e de apoio à família nos cuidados à criança;

f)

«Jardim de infância», segundo ciclo de educação na primeira infância que sucede a creche e atende a criança dos 3 (três) aos 6 (seis) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no sistema de ensino geral;

g)

«Subsistema de Educação Pré-Escolar», base da educação que cuida da primeira infância e visa assegurar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor, estendendo-se dos 3 (três) meses de idade até à entrada para o subsistema de ensino geral;

Artigo 4.º#

Objectivos Gerais

Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são os que constam no artigo 22.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.

Artigo 5.º#

Objectivos Específicos

São objectivos específicos do Subsistema de Educação Pré-Escolar:

a)

Colaborar estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidades, em todo o processo evolutivo da criança;

b)

Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;

c)

Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

d)

Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança;

e)

Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização da linguagem como meio de relação, informação, sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f)

Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g)

Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança;

h)

Proceder à identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i)

Garantir a inclusão da criança com necessidades educativas especiais;

j)

Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao subsistema de ensino geral e para o sucesso da aprendizagem;

k)

Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 6.º#

Superintendência

As Instituições de Educação Pré-Escolar estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 7.º#

Natureza Jurídica

Os Centros Infantis públicos são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica de direito público sob a forma de estabelecimentos públicos.

Artigo 8.º#

Destinatários

A educação pré-escolar destina-se à criança com idade compreendida entre os 3 (três) meses e 5 (cinco) anos de idade, podendo estender-se até aos 6 (seis) anos de idade.

Artigo 9.º#

Princípios

Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, são aplicáveis ao Subsistema de Educação Pré-escolar os seguintes princípios:

a)

Princípio do respeito pelos direitos da criança - confere a estas as garantias que conduzam ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade;

b)

Princípio da não discriminação - propõe-se eliminar qualquer discriminação social ou institucional, baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, género, etnia, classe socio-económica, localidade, necessidades especiais ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais;

c)

Princípio da inclusão - visa impedir a perpetuação da discriminação e a exclusão da criança, dando-lhe melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que está inserida, ao mesmo tempo que proporciona a outras a possibilidade de aceitarem e de aprenderem a conviver com as diferenças;

d)

Gratuitidade - assegura o acesso aos equipamentos sociais públicos destinados à educação pré-escolar a título gratuito;

e)

Obrigatoriedade - preconiza que a criança que até aos 5 (cinco) anos de idade não tenha beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, deve frequentar a classe de iniciação;

f)

Universalidade do ensino - consubstancia-se na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança;

g)

Laicidade - impõe que o sistema de educação pré-escolar é laico pela sua independência de qualquer religião;

h)

Princípio da intersectorialidade e integração dos serviços - visa a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando todos os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos;

i)

Participação da Família - determina aos pais e encarregados de educação o desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa.

A educação pré-escolar é um direito da criança e um dever da família.

A frequência à educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo ao Estado contribuir activa e progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, para a universalização da oferta da educação pré-escolar.

Artigo 10.º#

Áreas Curriculares

Para o alcance dos objectivos do Subsistema de Educação Pré-escolar são consideradas as áreas curriculares seguintes:

a)

Comunicação em línguas angolanas de origem africana, portuguesa e estrangeiras;

b)

Comunicação linguística e literatura infantil;

c)

Representação matemática;

d)

Expressão manual e plástica;

e)

Expressão psico-motora;

f)

Expressão musical;

g)

Meio físico e social;

h)

Actividades lúdicas;

i)

Introdução às TICs.

CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 11.º#

Estrutura

A educação pré-escolar estrutura-se em 3 (três) etapas:

a)

Creche: dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;

b)

Jardim de infância: dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;

c)

Jardim de infância: dos (três) aos 6 (seis) anos, compreendendo a classe de iniciação, dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos.

A classe de iniciação pode ser ministrada nas escolas do ensino primário.

Artigo 12.º#

Organização

A educação pré-escolar organiza-se na creche e no jardim de infância e termina com a classe de iniciação.

A classe de iniciação funciona em centros infantis públicos e privados e em escolas do ensino primário.

Na iniciação, a criança é estimulada através de actividades lúdicas e jogos, para exercitar a sua capacidade motora, fazer descobertas e iniciar o processo de literacia.

Artigo 13.º#

Atribuições da Creche

A creche tem as seguintes atribuições:

a)

Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e de responsabilidades em todo o processo evolutivo;

b)

Proporcionar a socialização e a participação da criança através de actividades lúdicas e educativas;

c)

Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente as situações detectadas;

d)

Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico;

e)

Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;

f)

Promover condições para o desenvolvimento da capacidade sensório-motora e perceptiva;

g)

Estimular a capacidade criadora e de interpretação;

h)

Favorecer a aprendizagem das regras de higiene e formação de atitudes e hábitos para preservação da saúde;

i)

Promover actividades que visam a formação de valores morais e cívicos de convivência social, baseados no universo cultural e familiar da criança;

j)

Trabalhar com a família na identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, visando a promoção de melhor orientação e seu encaminhamento.

Artigo 14.º#

Atribuições do Jardim de Infância

O jardim de infância tem as seguintes atribuições:

a)

Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, comunidade, empresa e o Estado;

b)

Promover condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;

c)

Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;

d)

Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;

e)

Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e perceptivas;

f)

Incrementar actividades que visam o desenvolvimento da criatividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a preservação da saúde;

g)

Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social, baseadas no universo cultural e familiar da criança;

h)

Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio;

i)

Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas;

j)

Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação.

CAPÍTULO IIICALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR E CARGA HORÁRIA
SECÇÃO ICALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR NACIONAL

Artigo 15.º#

Calendário da Educação Pré-escolar

O Calendário da Educação Pré-escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estar previstos os períodos de actividades, de férias das crianças e trabalhadores, de seminários e jornadas pedagógicas.

Na classe de iniciação, e sempre que esta se desenvolva nas instituições de ensino primário, o calendário escolar nacional é o aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela Sector da Educação.

SECÇÃO IICARGA HORÁRIA

Artigo 16.º#

Duração de Trabalho de Educadores

A distribuição das cargas horárias é a estabelecida nos vários normativos para os educadores de infância e da função pública.

Conforme regime de prestação de serviço, nas instituições de educação da primeira infância, a carga horária semanal é a seguinte:

a)

37 (trinta e sete) horas semanais, incluindo o tempo de participação na organização e preparação das actividades educativas, para os responsáveis, educadores e vigilantes de infância;

b)

27 (vinte e sete) tempos lectivos para os educadores da classe de iniciação, sem prejuízo do tempo de participação na organização escolar e de preparação específica de aulas.

Artigo 17.º#

Horário das Crianças

Na elaboração do horário das crianças deve-se ter em conta o disposto no Manual de Currículo de Educação e Cuidados na Primeira Infância a aprovar pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

CAPÍTULO IVMATRÍCULAS

Artigo 18.º#

Idade de Ingresso

A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses e a idade máxima é de 5 (cinco) anos.

Artigo 19.º#

Obrigatoriedade da Matrícula

A frequência da criança em qualquer instituição pré-escolar ou primária é precedida de matrícula.

Artigo 20.º#

Período de Matrículas

A matrícula da criança na creche pode ser realizada durante todo o ano civil.

No jardim de infância a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar.

Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na classe de iniciação, não efectuada no período definido no calendário escolar, mediante a apresentação de justificativo.

Artigo 21.º#

Documentação a Apresentar

No acto da matrícula constitui-se para cada criança um processo individual, devendo ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita a consulta célere, contendo os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição preenchido pelo encarregado de educação;

b)

Assento de nascimento ou fotocópia da cédula pessoal;

c)

Fotografias tipo passe;

d)

Caderneta de saúde da criança;

e)

Atestado médico;

f)

Atestado de Residência do encarregado de educação ou outro documento de prova equivalente.

Artigo 22.º#

Processo de Matrícula

Todo encarregado de educação deve completar o processo de matrícula do seu educando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fora do qual a matrícula é suspensa.

A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou encarregados de educação e prioriza as crianças cujos pais ou encarregados de educação residam na circunscrição onde se situa o equipamento de educação pré-escolar.

A matrícula é automática para as crianças que já estejam a frequentar os centros infantis ou outro equipamento, cabendo aos encarregados de educação a confirmação da mesma todos os anos nas datas previstas no calendário escolar.

O encarregado de educação recebe um talão comprovativo de matrícula ou inscrição, depois de numerado e datado.

Artigo 23.º#

Registo de Matrícula ou Inscrição

O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio.

Artigo 24.º#

Anulação e Suspensão da Matrícula ou Inscrição

A matrícula ou inscrição pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem.

A matrícula ou inscrição pode ser suspensa a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, nos termos do número anterior.

A suspensão pode ser levantada a todo momento a pedido dos pais ou encarregados de educação da criança.

Consideram-se ainda motivos justificativos da anulação da matrícula, os que impeçam a presença da criança na instituição, nomeadamente:

a)

Transferência dos pais ou encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente as actividades educativas;

b)

Deslocação dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço dentro ou fora do país e mudança de residência.

Artigo 25.º#

Frequência

A frequência ao equipamento de educação pré-escolar e às actividades é obrigatória para todas as crianças matriculadas ou inscritas, que devem comparecer assídua e pontualmente a todas as actividades educativas.

O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos educadores.

Artigo 26.º#

Direito de Transferência

A transferência é autorizada à toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição.

No acto da transferência a instituição deve entregar ao encarregado de educação, para além do processo individual do seu educando, todos os trabalhos e provas realizadas pela criança até à data da sua transferência.

Artigo 27.º#

Pedido de Transferência

A transferência interprovincial na classe de iniciação só é permitida antes do início de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do equipamento ou escola considere justificável.

Caso o pai ou encarregado de educação seja transferido para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferido o seu encarregado de educação.

No caso de transferência, a instituição deve proceder à entrega do respectivo processo ao encarregado de educação no prazo de 10 (dez) dias.

O pedido de transferência deve ser entregue na instituição que a criança frequenta e dirigido ao respectivo Director.

Artigo 28.º#

Registo de Transferência

A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha com a indicação da localidade para onde foi transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência.

CAPÍTULO VSISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 29.º#

Procedimento de Avaliação

O desenvolvimento psicossocial e motor do rendimento educativo da criança é avaliado, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança.

São modalidades de avaliação, designadamente:

a)

Diagnóstica;

b)

Formativa;

c)

Sumativa.

Técnicas de avaliação:

a)

Observação;

b)

Aplicação de prova;

c)

Auto avaliação.

Instrumentos de avaliação:

a)

Lista de verificação;

b)

Ficha de observação;

c)

Provas;

d)

Ficha de auto avaliação.

A avaliação deve ser contínua e progressiva para permitir o acompanhamento do desenvolvimento da actividade educativa, em conformidade com as características e os objectivos da educação pré-escolar.

A avaliação de conhecimentos é feita por cada área cur-ricular e expressa-se de modo qualitativo na classe de iniciação.

Nos grupos etários anteriores à classe de iniciação a avaliação é baseada nos principais indicadores de desenvolvimento específicos para cada faixa etária, conforme documento orientador.

A avaliação geral qualitativa do comportamento da criança deve ser realizada no fim de cada trimestre.

CAPÍTULO VIORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 30.º#

Criação

Os equipamentos de educação pré-escolar públicos e privados são livremente instituídos por iniciativa pública ou privada, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do país.

Os equipamentos de educação pré-escolar públicos são criados por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.

A construção e manutenção dos equipamentos de educação pré-escolar públicos são da responsabilidade da administração local.

As regras sobre o licenciamento, inspecção e fiscalização dos equipamentos e serviços sociais de assistência social são as aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.

Artigo 31.º#

Horário de Funcionamento

O equipamento de educação pré-escolar deve adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado ao desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

O horário do equipamento de educação pré-escolar deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

O horário de funcionamento do equipamento de educação pré-escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.

Por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social são definidas as condições em que pode ser autorizado o funcionamento de equipamentos de educação pré-escolar que possuam um horário superior a 40 (quarenta) horas por semana, salvaguardando-se sempre o bem-estar da criança.

Artigo 32.º#

Titulares de Cargos de Direcção

Em todas as instituições de educação da primeira infância há um director que constitui a autoridade máxima, responsável pela organização, cumprimento e controlo de todas as tarefas educativas de acordo com a política educacional.

No centro infantil sob gestão pública a nomeação dos titulares de cargos de direcção é da competência do administrador municipal.

Os Directores são nomeados por comissão de serviço para período de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

A nomeação dos titulares de cargos de chefia é da competência do Director da Instituição.

O Director toma posse do seu lugar perante o administrador municipal ou seu representante.

Artigo 33.º#

Perfil de Titulares de Cargos de Direcção

A nomeação do Director das instituições de educação da primeira infância deve obrigatoriamente recair sobre um(a) educador(a) de infância em tempo integral e que reúna os seguintes requisitos:

a)

Ter pelo menos 5 (cinco) anos de bom e efectivo serviço;

b)

Possuir formação académica profissional compatível com o subsistema;

c)

Não ter sofrido nenhuma sanção judicial ou disciplinar por actos que envolvam crianças;

d)

Possuir boas relações humanas com os colegas e estabilidade emocional;

e)

Ter experiência comprovada na área como educador de infância ou professor para o respectivo subsistema de ensino;

f)

Demonstrar capacidade de liderança, atitude e organização.

Artigo 34.º#

Direcção Pedagógica

Cada equipamento de educação pré-escolar é coordenado por um Director Pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente habilitado para o efeito.

Ao Director Pedagógico compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a aplicação do projecto educativo do equipamento de educação pré-escolar;

b)

Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;

c)

Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal técnico e auxiliar;

d)

Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço técnico e não técnico;

e)

Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar da criança e tendo em conta as normas de cada instituição.

Artigo 35.º#

Coordenação

A actividade de educação pré-escolar é desenvolvida por um Educador de Infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.

Ao Educador de Infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio- educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado à criança.

Artigo 36.º#

Gabinete de Apoio Psico-pedagógico

Em cada instituição de educação da primeira infância deve existir um gabinete de apoio psico-pedagógico, que é um espaço de atendimento à toda a criança.

A criança com necessidades educativas especiais da classe de iniciação, que frequenta instituições públicas é acompanhada por especialistas dos gabinetes de apoio psico-pedagógico das respectivas instituições.

Os responsáveis dos gabinetes de apoio psico-pedagógico devem possuir formação na área de psicologia do desenvolvimento, pedagogia ou psico-pedagogia.

Artigo 37.º#

Direcção Administrativa

A direcção administrativa é a responsável máxima pela organização e funcionamento da instituição.

Artigo 38.º#

Serviços de Secretaria

Em cada instituição devem funcionar serviços de secretaria que se destinam a assegurar a execução das actividades administrativas.

Artigo 39.º#

Material de Apoio

Os livros, manuais de apoio, compêndios a usar nas instituições de educação da primeira infância são aprovados pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

O conjunto dos trabalhos de cada criança constitui o seu processo didáctico, que deve estar sempre à disposição dos órgãos de inspecção para consulta nas suas visitas de serviço.

Artigo 40.º#

Orientação Pedagógica e Técnica

A especificidade de cuidados dedicados à criança nesta fase da vida e os programas de educação são materializados em perfeita articulação entre os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a definição da orientação pedagógica das actividades de educação na primeira infância e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social a definição da orientação técnica e metodológica sobre a prestação de cuidados na primeira infância e a determinação dos critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar.

Artigo 41.º#

Avaliação dos Serviços

Os critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar consideram, entre outros elementos:

a)

A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;

b)

A qualidade pedagógica do funcionamento dos equipamentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;

c)

A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos ou apetrechamentos e dos serviços prestados à criança.

Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as respostas sociais e modalidades de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º#

Acompanhamento

Aos serviços competentes dos órgãos da Administração Local e dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos equipamentos e serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 43.º#

Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-escolar

Os competentes órgãos do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.

O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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