Preâmbulo
Decreto nº 76/02
Aprova o regulamento sobre o exercício da acbvidade postal
3º série Kz 38250,00
Ministérios du Saúde, da Administração
2 Às assinaturas serão feitas apenas no tTegime anual do Território, do Administração Pública,
3 Aos preços mencionados no nº À acrescer-se-á um Emprego e Segurança Social e das Finanças
valor adicional para portes de correto por via normal das D "
ecreto execubvo conjunto nº 54/02
três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 27 750,00 que Determina que no perfodo compreendido entre o mês de Outubro e
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Novembro do 2 dev Procéder a aberlura do concurso público
ara ingresso (admissão) de pessoal no sector da saúde em tod:
das taxas à praticar pela Empres a Nacional de Correios de Províncias, cxceptuando, nesta primeira fase. E Província de
Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção Luanda
Ministérios da Justica e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho conjunto n * 302/02:
Canfisca o prédio urbano situado nesta Cidadec de Luanda, Bairro
Marçal, Rua Corand-Lang, nº 1, em nome de Ániómo Pereira e
Ernesto Pereira Machado
AAA ee
PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 72/02
de 22 de Novembro
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea &)
do artigo 66º da Lei Constrtucional e pelo artigo 74º da
mesma Lei,
Nomreio Samuel Tito Armando para o cargo de Vice-
-Ministro da Geologia e Minas
Publique-se
Luanda, aos 22 de Novembro de 2002
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
[agr TE a A)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 76/02
de 22 de Novernbro
Tendo em conta que à evolução dos serviços postais
passa necessanamente pela reforma legislativa, já iniciada
pelo Governo através da aprovação e publicação da
Lei nº 4/01, de 23 de Março — Lei de Bases dos Serviços
Postais
Considerando que à aplicação prática desta lei exige
anda a aprovação de outras normas que se entende
deverem ser tratadas em ciplomas próprios,
Convindo estabelecer as normas regulamentares relativas ao desenvolvimento ordenado da actividade postal em
Angola,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112 º e do artigo 113º, ambos da Let Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre o exercfcio da actividade postal, anexo ao presente decreto e dele
fazendo parte Integrante
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da
Imterpretação e aplicação do presente diploma serão resol
vidas por despacho do Ministro dos Correios e Telecomu-
Nicações
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE POSTAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Obgecto e âmbrto
O presente regulamento estabelece as condições de
exercício da actividade postal em todo o terntóno nacional
Artigo 2.º#
Defimções
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
Contrato — o acordo estabelecido entre o operador posta! e o chente para o fornecimento de
SELVIÇOS ESPEectass,
Contrato de concessão — o contrata administrativo que define os direitos e obrigações entre
a Administração Postal e os operadores postais
na concessão do direito ao exercício de serviços
postais abertos à concorrência,
Contrato-programa. — o instrumento jurídico e
económico através do qual o Operador Postal
Público se compromete com o Estado a alcançar
determinadas metas de produção, de prestação
de serviços postais € resultados ná sua gestão
económico-financeira, bem como a realizar
certos fins do Programa Económico e Social do
Governo no domínio postal, em troca de facil:
dades ou benefícios a defínir e conceder pelo
Estado nos termos do respectivo contrato,
Figurina postal — a vinheta ou desenho cuja
impressão é permitida para efectmar à franquia
de um objecto postal,
Licença — o documento que confere ao operador
postal o direito de exercício da actividade
. postal,
Perequação — a tarifa única que se cobra ao
clente em matéria de distribuição do correio no
território nacional,
£) Renda — q montante à que à concessionária se
obriga a pagar anualmente pela concessão do
direito de exercfeio da actividade postal,
