Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 76/02

Decreto n.º 76/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 93 de 22 de Novembro de 2002
Data
22/11/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 93 de 22 de Novembro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre o exercfcio da actividade postal, anexo ao presente decreto e dele
  3. Art. 1.ºObgecto e âmbrto
  4. Art. 2.ºDefimções

Preâmbulo

Decreto nº 76/02

Aprova o regulamento sobre o exercício da acbvidade postal

3º série Kz 38250,00

Ministérios du Saúde, da Administração

2 Às assinaturas serão feitas apenas no tTegime anual do Território, do Administração Pública,

3 Aos preços mencionados no nº À acrescer-se-á um Emprego e Segurança Social e das Finanças

valor adicional para portes de correto por via normal das D "

ecreto execubvo conjunto nº 54/02

três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 27 750,00 que Determina que no perfodo compreendido entre o mês de Outubro e

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Novembro do 2 dev Procéder a aberlura do concurso público

ara ingresso (admissão) de pessoal no sector da saúde em tod:

das taxas à praticar pela Empres a Nacional de Correios de Províncias, cxceptuando, nesta primeira fase. E Província de

Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção Luanda

Ministérios da Justica e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho conjunto n * 302/02:

Canfisca o prédio urbano situado nesta Cidadec de Luanda, Bairro

Marçal, Rua Corand-Lang, nº 1, em nome de Ániómo Pereira e

Ernesto Pereira Machado

AAA ee

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 72/02

de 22 de Novembro

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea &)

do artigo 66º da Lei Constrtucional e pelo artigo 74º da

mesma Lei,

Nomreio Samuel Tito Armando para o cargo de Vice-

-Ministro da Geologia e Minas

Publique-se

Luanda, aos 22 de Novembro de 2002

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

[agr TE a A)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 76/02

de 22 de Novernbro

Tendo em conta que à evolução dos serviços postais

passa necessanamente pela reforma legislativa, já iniciada

pelo Governo através da aprovação e publicação da

Lei nº 4/01, de 23 de Março — Lei de Bases dos Serviços

Postais

Considerando que à aplicação prática desta lei exige

anda a aprovação de outras normas que se entende

deverem ser tratadas em ciplomas próprios,

Convindo estabelecer as normas regulamentares relativas ao desenvolvimento ordenado da actividade postal em

Angola,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112 º e do artigo 113º, ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre o exercfcio da actividade postal, anexo ao presente decreto e dele

fazendo parte Integrante

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da

Imterpretação e aplicação do presente diploma serão resol

vidas por despacho do Ministro dos Correios e Telecomu-

Nicações

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE POSTAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Obgecto e âmbrto

O presente regulamento estabelece as condições de

exercício da actividade postal em todo o terntóno nacional

Artigo 2.º#

Defimções

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por

a)

Contrato — o acordo estabelecido entre o operador posta! e o chente para o fornecimento de

SELVIÇOS ESPEectass,

h)

Contrato de concessão — o contrata administrativo que define os direitos e obrigações entre

a Administração Postal e os operadores postais

na concessão do direito ao exercício de serviços

postais abertos à concorrência,

c)

Contrato-programa. — o instrumento jurídico e

económico através do qual o Operador Postal

Público se compromete com o Estado a alcançar

determinadas metas de produção, de prestação

de serviços postais € resultados ná sua gestão

económico-financeira, bem como a realizar

certos fins do Programa Económico e Social do

Governo no domínio postal, em troca de facil:

dades ou benefícios a defínir e conceder pelo

Estado nos termos do respectivo contrato,

q)

Figurina postal — a vinheta ou desenho cuja

impressão é permitida para efectmar à franquia

de um objecto postal,

e)

Licença — o documento que confere ao operador

postal o direito de exercício da actividade

. postal,

Perequação — a tarifa única que se cobra ao

clente em matéria de distribuição do correio no

território nacional,

£) Renda — q montante à que à concessionária se

obriga a pagar anualmente pela concessão do

direito de exercfeio da actividade postal,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso