Preâmbulo
Lei n.º 22/92
de 4 de Setembro
À matéria respeitante às buscas e apreensões encontra-se basicamente regulada no Código de Processo
Penal, herdado do tempo colonial, que se encontra
desactualizado em muitos aspectos e desadaptado das
nossas realidades.
Por outro lado, esse Código, dada a sua complexidade
& as sucessivas alterações que foj sofrendo ao longo
dos anos, torna-se de difícil manejo,
Não é, por isso, de admirar que as disposições respeitantes às buscas e apreensões sejam muitas vezes
ignoradas, e consequentemente desrespeitadas, mesmo
naquelas partes que mantêm actualidade e validade,
assim se referindo interesses legítimos e respeitáveis,
Por outro lado, ac mesmo témpo que se actualiza
o instituto, pretende-se com à presente lei aperfeiçoá-lo,
incluindo-se, nomeadamente, disposições mais actualizadas de técnica jurídica, como à atinente às revistas
efectuadas no decurso dos processos criminais,
Nestos termos, ao abrigo da alinea 8) do artigo 51,º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DAS REVISTAS, BUSCAS
E DAS APREENSÕES
CAPÍTULO |
Das Revistas e Buscas
Artigo 1.º#
Aresaupostos)
Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém tem na sua posse quaisquer
objectos relacionados com & prática de algum crime
Qu que possa servir para a sua prova, pode ser ordenada
a revista.
2, Há lugar à busca quando os objectos referidos no
número anteríor ou a pessoa suspeita da prática de
crime que deve ser presa nos termos da [ei se encontrar
em lugar não público.
Artigo 2.º#
iniciativa de diligência
Na fase da instrução preparatória, a revista e à
busca podem efectuar-se, sempre que se encontrem reunidos os pressupostos referidos no artigo anterior, ou
oficiosamente, por qualquer das entidades mencionadas
no n.º 1 do artigo seguinte, ou à requerimento de
arguido ou do assistente.
Na fase judícial as revistas e as buscas podem ser
ordenadas pelo juiz da causa, oficiosamente, ou sob
promoção do Ministério Público ou a requerimento
do réu ou do assistente.
Artigo 3.º#
Competência
1, Podem ordenar revistas é buscas na fase da instrução preparatória:
os Magistrados do Ministério Público;
o Chefe da Direcção Nacional de Investigação
Criminal;
do Chefe da Direcção Nacional da Instrução
Processual;
o Chefe da Direcção Nacional de Inspecção e
Investigação das Actividades Económicas;
os Chefes dos Departamentos Provinciais de
Instrução Criminal;
fl os Chefes dos Departamentos Frovincíais da
Instrução Processual;
os Chefes dos Departamentos Pravinciais de
Investigação e Inspecção das Actividades Ectothómicas.
Poderão, contudo, os inspectores dos piquetes da
polícia e os nficiais de serviço nas Procuradorias Mi
tares, nos casos de justificada urgência, ocorridos nos
períodos em que os serviços públicos se encontrem
encerrados, ou na ausência ou impedimento das entidades competentes, ordenar e presidir às revistas e
buscas nos seguintes casos, sujeitos à imediata confirmação do Ministério Público:
quando, por fundadas razões, se desconfiar que
a demora pode frustrar os objectivos da diligência ou pôr em perigo determinados bens
jurídicos Iegalmente tutelados;
quando se tratar de prisão a efectuar nos termos
da lei,
Às entidades mencionadas no n.º 1 presidirão
sempre às revistas e às buscas que ordenarem, excepto
quando invoguem motivos de força maior, caso em
que poderão ser presídidas petos seus adjuntos ou substitutos.
4, Nos Municípios situados fora da sede das respectivas Províncias, poderão os Chefes dos Sectores Muni-
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cipais de Investigação Criminal, Instrução Processual
e Inspecção e Investigação das Actividades Económicas
requerer ao Magistrado do Ministério Público da área
a realização de revistas é buscas, sempre que os interesses do processo o justifiquem, presidindo a elas
Artigo 4.º#
Reristas e Buscas Genéricas
l, Em casos excepcionais, Justificados pela necessidade de garantir À ordem e a tranquilidade públicas
Ou a segurança do Estado, poderão efectunar-se revistas
e buscas genéricas, sem concretização dos objectos,
mediante ordem conjunta dos Ministros do Interior
e da Defesa,
Fora de Luanda, sã> competentes para ordenar
revistas e buscas genéricas os Delegados Provinciais
do Ministério do Interíor e o Comandante Militar da
Zona.
Os Ministérios do Interior e da Defesa regulamentarão no prazo de 90 dias, contados da publicação
desta lei, à realização de revistas e buscas genéricas.
Artigo 5.º#
fáuto de Revistas e Buscas)
Da revista e da busca será sempre lavrado um auto
do qual constará uma descrição minuciosa da forma
como decorreu a diligência e levará sempre a assinatura
da entidade que presidiu à diligência e das demais pessons que estiverem presentes.
Artigo 6.º#
Formalidade)
1, No início da busca é sempre entregue à pessoa
quê estiver na posse do Ingar uma cópia do despacho
que a ordenou, do qual constará a menção de que a
ela poder assistir e fazer-se acompanhar de pessoa de
sua confiança, desde que se apresente sem delonga.
Não se encontrando presentes as pessoas referídas
no número anterior, a cópia nela referida pode ser
entregue à UM parente, vizinho, porteiro ou 2 alguém
que os substitua.
Durante a busca, podem fazer-se revistas, desde
que se encontrem reunidos os pressupostos referidos
no artigo 1.º da presente lei,
Sempre que os interesses do processo o justifiquem,
a entidade que presidir à busca pode determinar que
alguma ou algumas pessoas se não afastem do local
da diligência, recorrendo, se necessário, para garantia
do êxito da diligência, à força pública.
Quando a revista e a busca são ordenadas e presididas pelo Juiz, 2 elas deverá assistir também o Ministério Público, podendo estar presentes o assistente,
havendo-o, e a pessoa que tiver a posse do lugar onde
a diligência se vai realizar, sem prejuízo do disposto
no nº. 2.
No caso referido no número anterior, o réu estará
sempre presente ou substituído pelo seu defensor, excepto se u sua presença for julgada prejudicial à descoberta
da verdade,
À estas diligências assistirão sempre duas testemunkas,
ARTIGO 7"
(Busca Domiciiária)
Em casa bkabitada ou suas dependências fechadas,
a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder
de quem se encontrar o edifício consentir que se faça
de noite, devendo constar do respectivo auto à prova
do consentimento,
2, Exceptuam-se do disposto no número anterior as
buscas efectuadas por ordem ou sob promoção do
Ministério Público, bem coma as buscas genéricas referidas ao artigo 4,º, quando houver fundamento sério
mara crer que 2 demora pode apresentar grave perigo
Jara determinados bens jurídicos de grande valor com
protecção legal,
Iniciada a busca de dia, pode prolongar-se pela
noite.
Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia
us buscas podem fazer-se a qualquer hora,
Artigo 8.º#
Busca um Repartição ou Edifício Público
Nas buscas à efecruar em repartições ou edifícios
públicos de qualquer natureza, com a presença obrigatória do responsável dos serviços observar-se-Áá a forma
prescrita nos respectivos regulamentos e, na falta deles,
o previsto na presente lei,
No caso do n.º 1, não se aplicará o disposto no
artigo 10.º, e 2 entidade que presidir a diligência soli-
tará à autoridade competente ou ao seu superior
nierárquico que lhe seja facultada a busca.
Artigo 9.º#
Busca nos Serviços de Correios e Telecomenicações
Em casos devidamente justificados pelo interesse processual, poderão ser efectuadas buscas nos serviços dos
correios e telecomunicações nos termos do artigo anterior.
ÁRTIGO 10º
(Recusa de Entrada no Lugor da Busca)
No caso de, em qualquer lugar onde deve ser realizada à busca, não ser efectuada a entrada a entidade
que àquela presidir adoptará as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado
aconselhável, requisitar a força pública para garantir
1 bom êxito da diligência, incorrendo os opositores
a pena de desobediência ou de resistência, conforme
OS Casos.
Artigo 11.º#
Providências Cantelares
Sempre que se mostre necessária a busca e esta se
ndo realizar, a entidade que à ela presidir tomará às
medidas adequadas na parte exterior do edifício é
dependências para deles não sair pessoa alguma ou
objecto até ao início da dúigência.
Artigo 12.º#
Busca para Captura
As buscas para captura de infractores serão Feitas
pelos oficiais de polícia, autoridades policiais, militares
ou para-militares, nos termos dos artigos 15.º e 22.º
da Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória
CTAPÍTULO 11
Das Apreensões
Artigo 13.º#
Objectos Ruscentiveis de Apreensfto
1, São apreendidos os instrumentos que serviram à
execução do crime ou que a ela se destinaram ou obtidos por via destes, bem como todos os objectos deixados
pelo infractor no local do crime ou quaisquer outros
susceptíveis de servir de prova.
2, Por despacho fundamentado do Ministério Público ou de Juiz na fase de julgamento podem também
ser apreendidos os bens dos arguidos presos por crimes
a que corresponda a pena acessória de confisco,
ARTIGO 14*
(Competência para Ordenar Aprecensões)
Compete ao Ministécio Público ou às entidades
mencionadas nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º da presente
lei ordenar, oficiosamente ou a requerimento do assistente ou do arguido, a realização da apreensão, mediante
despacho lavrado no competente processo, salvo quando
efectuadas no decurso de uma revista ou busca, respeitando-se, neste caso, as normas previstas para tais actos,
Poderão, nos termos prescritos para as revistas
e as buscas, os inspéctores dos piquetes da Polícia
Popular e os oficiais de serviço nas Procuradorias Militares, ordenar apreensões nas condições previstas no
n.º 2 do artizo 3.º da presente lei,
Nos Municípios situados fora da sede das respectivas Províncias, poderão os Chefes dos Sectores Muni
cipais de Investigação Criminal, Instrução Processual
e Investigação das Actividades Económicas requerer ao
Magistrado do Ministério Público da área a sfectivação
de apreensões, sempre que os interesses da processo o
justifiquem, presidindo a elas.
Na fase judicial do processo, as apreensões são
ordenadas pelo juiz da causa, oficiosamente ou mediante
promoção do Ministério Público ou do assistente ou
ainda do próprio arguido.
Artigo 15.º#
áuto de Apreensão de Objectos
Das apreensões é sempre lavrado um auto do
qual constará uma descrição minuciosa da forma como
decorreu a diligência, o número, qualidade e natureza
dos objectos apreendidos, bem como as suas caracte-
Tísticas, a fim de facilitar a sua identificação. Estando
presente o arguido, sem advogado ou defensor oficioso
ou qualquer outra pessoa e reconhecer algum objecto
apreendido, deste reconhecimento se fará referência expressa no auto, que deverá ser assinado pela entidade
que presidiu à diligência e pelas demais pessoas que
estiveram presentes, salvo se o não poderem ou não
quiserem fazer, do que se fará menção expressa no
auto.
O auto de apreensão será feito em duplicado,
devendo uma via ser entregue no arguido ou à pessoa
Tue assistiu a apreensão,
Se, por qualquer motivo, não for possível, desde
logo, mencionar o número, qualidade e natureza dos
objectos apreendidos, serão estes devidamente condicionados, fechados e selados.
Artigo 16.º#
Anuio de Aprecosão de Fapéis
O disposto no artigo anterior é aplicável à apreensão de papéis que deverão sempre juntar-se ao processo,
depois de devidamente rubricados pela entidade que
presidiu à dilizsência e pelas demais pessoas que estiveram presentes, salvo quando se trate de documentos
a examinar, em conformidade çom .o previsto no artí-
£o 194.º do Código do Processo Penal.
2, Se for previsível que da oposição de rubricas pode
resultar algum prejuízo para o exame à submeter aos
apéis, a entidade que presídir à diligência proibitá
que sejam rubricados e ordenará ovntras providências
idóneas para garantir a sua guarda e inviolabilidade.
ARTIGO 17,º
(Apreensões em Repartição Pública)
Nas apreensões a efectuar em repartições ou edifícios públicos de qualquer natureza, observar-se-á à
forma preserita hos respectivos regulamentos e, na falta
deies, o previsto na presente lei.
2, À apreensão de papéis ou documentos existentes
em repartições públicas é de carácter provisório e deles
deverão ser extraídas fotocópias que serfo juntas aos
autos, devolvendo-se os respectivos originais a quem
deles detinha a posse legítima, logo que não sejam
necessários à instrução do processo ou ao julgamento
da causa.
À pedido da entidade que detinha o documento
ou o objecto apreendido pode ser entregue cópia do
auto de apreensão.
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Se a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar
onde a diligência se deve realizar não autorizar a entrada, a entidade que a ela presidir realizá-la-á, ficando o
opositor incurso no crime de desobediência, consoante
os casos, de tudo se fazendo menção no respectivo
auto.
Artigo 18.º#
tÁprecasão nos Serviços de Correias e. Teleconnuinicações)
Podem apreender-se cartas, encomendas, valores,
telegramas ou qualquer outra correspondência, à responsabilidade dos serviços de correios ou dos serviços
de telecomunicações e endereçadas ao arguido ou à
outras pessoas desde que tenham relação com o crime,
com estrita observância desta lei em tudo o que não
estiver regulado em lei especial,
É proibida a apreensão ou qualquer outra forma
de controlo da correspondência trocada entre o arguido
e o seu advogado ou defensor.
À entidade que ordenar a apreensão da correspondência será a primeira que tomará conhecimento
do seu conteúdo e só À mandará juntar ao processo
se considerar com interesse relevante para a prova dos
factos e ordenará à sua imediata restituição à pessoa
a quem foi apreendida, se à sua apreensão não se mostrar com -alguma utilidade processual, ficando ligados
por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver
tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
As providências previstas neste artigo são excepcionais e só se ordenarão quando absolutamente necessárias ao esclarecimento dos factos, mediante despacho
fundamentado das entidades referidas nos n.º 1 e 3
do artigo 14.º,
ARTIGO 19,º
(Apreensão em Escritórios de Advogado)
Às apreensões de correspondência ou de documentos em escritório de advogado ou médico são reguladas
por leis especiais.
Artigo 20.º#
Apreensão em Estabelecimento Bancário
Sempre que ag necessidades processuais o exigirem;
a apreensão de títulos, valores, quantias ou quaisquer
outros objectos depositados nos bancos ou outras insttuições de crédito desde que se tenha fundamento
bastante para crer que estão relacionados com o crime
ou se mostrarem com manifesto interesse para à descoberta da verdade ou para à prova, a entidade competente
para ordenar deve sempre pessoalmente presidir à diti-
Eência, salvo os casos de substituição previstos no n.º 3
do artigo 3.º,
As entidades mencionadas no número anterior,
:oadjuvadas, quando necessário, por técnicos qualificados, deverão pessoalmente examinar a correspondência ou qualquer documentação para a descoberta dos
objectos a apreender, ficando todos ligados por dever
de segredo em relação a tudo aquilo de que tomarem
conhecimento e não tiver interesse para o processo,
Artigo 21.º#
Cópias e Certidões
Aos autos serão juntos os originais dos documentos
apreendidos. Se estes se mostrarem indispensáveis aos
serviços a que se destinam, deles podem ser extraídas
certidões integrais, cópias ou fotocópias, devolvendo-se
os originais a quem detinha a sua posse legítima,
fazendo-se na cópia e na certidão menção expressa da
apreensão,
ARTIGO 22*
(Aposição «e Levantamento de Selo)
Os objectos apreendidos são selados, sempre que
possível. A destruição dos selos assistizto, sendo pos-
Gível, às mesmas pessoas que estiverem presentes na
$ua aposição, as quais verificarão se 038 mesmos não
foram violados nem foi feita qualquer alteração nos
objectos aprecndidos.
ARTNIO 23º
(Segredo Profissional ou de Estado)
Todas as pessoas, autoridades ou seus agentes devem
apresentar, quando competentemente notificados ou
solicitados, os documentos ou quaisquer objectos que
tiverem na sua posse e devem ser apreendidos, excepto
nos casos do artigo 217.º do Código de Processo Petal.
CAPITULO Ii
Do Destino dos Objectos Aprecodidos
ARTIGO Mr
Disposição Genérica)
Sempre que possível, e salvo o disposto em lels
tepeciais, os objectos apreendidos são juntos ao processo, sendo fiel depositário o funcionário que receber
9 processo, de tudo se fazendo referência no respectivo
auto,
2 À apreensão mantém-se até ao julgamento da
tausa, à menos que tenha sido proferido antes pelo
Ministério Público ou pelo Juiz da causa um despacho
que ponha definitivamente termo ao processo, dando-se
neste caso aos objectos apreendidos o destino que nele
for indicado, de acordo com os artigos seguintes,
Será de imediato instaurado procedimento dísciplinar pela entidade competente contra o instrutor processual que não cumprir com o disposto no n.º 1 do
presente artigo, sem prejuízo da sua condenação na
pena de desobediência, se não dever ser condenado
por crime mais grave.
ARTIGO 25."
(Quantiss em Dinhetro)
Às quantias em dinheiro apreendidas serão depositádas no Hanco Nacional de Angola ou outro estabelecimento de crédito autorizado, à ordem do organismo
instrutor do processo respectivo.
Na fase judícial, estes depósitos ficam à ordem
do Juiz da causa.
Artigo 26.º#
Coisas Peretíveis ou Perigosos
Quando forem apreendidas coisas perecíveis ou
perigosas, sob proposta de entidade que procede a
investigação ou a instrução do processo, o Ministério
Público pode ordenar a sua venda, por forma pública
e regulamentada, a sua destruição ou afectação a uma
finalidade socialmente útil, observando-se em caso de
venda, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Se o processo já tiver sido introduzido em julzo,
compete ao Juiz da causa ordenar o procedimento
previsto no número anterior, sob promoção do Ministério Público,
Artigo 27.º#
Restituição des Objectos Apreendidos
Salvo se O acórdão ou sentençe transifada em
julgado, proferido no termo do respectivo processa ou
decisão equivalente determinar outro modo, 05 objectos
apreendidos serão restituídos à pessoa em cuja posse
foram encontrados.
Quando à apreensão se destinar à produção de
prova, podem os objectos apreendidos ou papéis ser
restituídos a quem deles detinha à posse, por determinação do Ministério Público ou sob sua promoção na,
fase judicial, logo que terminem as diligências necessáris.
ARTIGO 28."
(Documentos ou Livros Apreendidos nas Wepartições
on Estabelecimentos Páblicos)
Se os documentos ou livros apreendidos pertencerem a uma repartição ou estabelecimento público,
o Ministério Público ou, na fase judicial, o Juiz, podem
autorizar a respectiva Secretaria a passar certidões dos
documentos ou livros, quando necessárias.
Se os documentos ou livros se mostratem indispensáveis ao serviço das repartições ou estabelecimentos
onde foram apreendidos, a sua retenção será reduzida
ao mínimo do tempo necessário para o seu exame
Artigo 29.º#
Objettos n Fapéis Demecessários
Se se verificar que algum papel ou objecto inicialmente apresndido não é necessário para o estabelecimento dos factos ou para a prova, será devolvido imediatamente por determinação do Ministério Público ou
do Juíz, na fase judícial, a quem deles tinha a posse.
Artigo 30.º#
Destino Final dos Dinheiros e Objectos Apreendidos
[, Prescreverão a favor do Estado as quantias em
dinheiro e os objectos não reclamados pelos interessados
no prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado
do acórdão, sentença ou decisão equivalente, proferidos
no termo do processo respectivo.
Quando outro destino não for julgado conveniente,
nediante proposta do Ministério Público, os tribunais
procederão à venda dos objectos prescritos a favor do
Estado, pelas formas e épocas que parecerem mais oportunas, revertendo o produto de venda à favor do
Estado, Nos respectivos autos dever-se-á consignar a
destruição dos objectos que não tiverem valor venal.
Artigo 391.º#
Destino das Áruiss c Munições Apresndidas
Quando são apreendidas as armas e munições,
são provisórias e imediatamente entregues, mediante
termo a juntar no respectivo processo, para guardar à
Polícia Popular que as registará em livro próprio.
No caso de serem declaradas prescritas ou perdidas
a favor do Estado, a entrega referida no número anterior torna-se definitiva.
Artigo 32.º#
YFelmlas Apreendidos
Quando não for aplicável o preceituado no n.º 2
do artigo 43.º do Código da Estrada, 03 veículos apreendidos ficam guardados à ordem da entidade que ordenou à apreensão ou, nos casos de urgência, da que a
confirmou e entregues ao Serviço de Viação e Trânsito
da área da sede do Tribunal Popular Provincial,
Artigo 31.º#
Artigos com Interexo para o Eriado
Enquanto não for instituído um organismo próprio, as objectos ou papéis apreendidos com interesse
para o Estado, que tenham sido declarados perdidos a
favor deste ou prescritos, serão guardados e conservados pelos tribunais ou pelo Ministério Público das res
pectívas causas.
Nos casos em que, durante a instrução preparatória, esteja comprovada a impossibilidade da determinação da propriedade do objecto apreendido, compe-
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tirá ao Ministério Público, depois do trânsito em
julgado do despacho que determinou o arquivamento
do respectivo processo, ordenar à sua venda ou utili
ração para fins públicos.
3 Às diligências comprovativas da impossibilidade
de determinação da propriedade do objecto apreendido
deverão constar dos autos e publicados editais no jornal
de maior tiragem do país, & fim de facilitar a sua reivindicação pelos respectivos proprietários,
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 14.º#
Revogação do Logisinção
São revogados as artigos 202.º é 213.º, do Código
do Processo Penal e toda a legislação sobre a matéria
que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 35.º#
Entrada em Yigor
A presente lei entra imediatamente em vigor,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos E de Outubro de 1991.
O Presidente da República, Josf EnvARDO DOR
SANTOS,
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Fresidencial n.º 76/92
de 4 de Setembro
Por conveniência de serviço;
Tsando da faculdade que me é conferida pela alí.
nea c) do artigo 47º da Lei Constitucional;
Exonero Miguel Fernando do cargo de Vice-Governador da Província do Bengo para a Esfera Econô&
miça e Produtiva, para o qual havia sido nomeado por
Decreto Presidencial n.º 87/89, de 28 de Outubro.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 1992,
O Presidente da República, Jos EnpvaRDO DOS
SANTOS, '
