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Lei n.º 22/92

Lei n.º 22/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 4 de Setembro de 1992
Data
04/09/1992
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 2/14 — Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões, artigo 29.º«É revogada a Lei n.º 22/92, de 4 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 4 de Setembro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºiniciativa de diligência
  4. Art. 3.ºCompetência
  5. Art. 4.ºReristas e Buscas Genéricas
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 8.ºBusca um Repartição ou Edifício Público
  9. Art. 9.ºBusca nos Serviços de Correios e Telecomenicações
  10. Art. 11.ºProvidências Cantelares
  11. Art. 12.ºBusca para Captura
  12. Art. 13.ºObjectos Ruscentiveis de Apreensfto
  13. Art. 15.ºáuto de Apreensão de Objectos
  14. Art. 16.ºAnuio de Aprecosão de Fapéis
  15. Art. 18.º
  16. Art. 20.ºApreensão em Estabelecimento Bancário
  17. Art. 21.ºCópias e Certidões
  18. Art. 26.ºCoisas Peretíveis ou Perigosos
  19. Art. 27.ºRestituição des Objectos Apreendidos
  20. Art. 29.ºObjettos n Fapéis Demecessários
  21. Art. 30.ºDestino Final dos Dinheiros e Objectos Apreendidos
  22. Art. 391.ºDestino das Áruiss c Munições Apresndidas
  23. Art. 32.ºYFelmlas Apreendidos
  24. Art. 31.ºArtigos com Interexo para o Eriado
  25. Art. 14.ºRevogação do Logisinção
  26. Art. 35.ºEntrada em Yigor

Preâmbulo

Lei n.º 22/92

de 4 de Setembro

À matéria respeitante às buscas e apreensões encontra-se basicamente regulada no Código de Processo

Penal, herdado do tempo colonial, que se encontra

desactualizado em muitos aspectos e desadaptado das

nossas realidades.

Por outro lado, esse Código, dada a sua complexidade

& as sucessivas alterações que foj sofrendo ao longo

dos anos, torna-se de difícil manejo,

Não é, por isso, de admirar que as disposições respeitantes às buscas e apreensões sejam muitas vezes

ignoradas, e consequentemente desrespeitadas, mesmo

naquelas partes que mantêm actualidade e validade,

assim se referindo interesses legítimos e respeitáveis,

Por outro lado, ac mesmo témpo que se actualiza

o instituto, pretende-se com à presente lei aperfeiçoá-lo,

incluindo-se, nomeadamente, disposições mais actualizadas de técnica jurídica, como à atinente às revistas

efectuadas no decurso dos processos criminais,

Nestos termos, ao abrigo da alinea 8) do artigo 51,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DAS REVISTAS, BUSCAS

E DAS APREENSÕES

CAPÍTULO |

Das Revistas e Buscas

Artigo 1.º#

Aresaupostos)

1.

Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém tem na sua posse quaisquer

objectos relacionados com & prática de algum crime

Qu que possa servir para a sua prova, pode ser ordenada

a revista.

2, Há lugar à busca quando os objectos referidos no

número anteríor ou a pessoa suspeita da prática de

crime que deve ser presa nos termos da [ei se encontrar

em lugar não público.

Artigo 2.º#

iniciativa de diligência

1.

Na fase da instrução preparatória, a revista e à

busca podem efectuar-se, sempre que se encontrem reunidos os pressupostos referidos no artigo anterior, ou

oficiosamente, por qualquer das entidades mencionadas

no n.º 1 do artigo seguinte, ou à requerimento de

arguido ou do assistente.

2.

Na fase judícial as revistas e as buscas podem ser

ordenadas pelo juiz da causa, oficiosamente, ou sob

promoção do Ministério Público ou a requerimento

do réu ou do assistente.

Artigo 3.º#

Competência

1, Podem ordenar revistas é buscas na fase da instrução preparatória:

a)

os Magistrados do Ministério Público;

b)

o Chefe da Direcção Nacional de Investigação

Criminal;

do Chefe da Direcção Nacional da Instrução

Processual;

d)

o Chefe da Direcção Nacional de Inspecção e

Investigação das Actividades Económicas;

s)

os Chefes dos Departamentos Provinciais de

Instrução Criminal;

fl os Chefes dos Departamentos Frovincíais da

Instrução Processual;

g)

os Chefes dos Departamentos Pravinciais de

Investigação e Inspecção das Actividades Ectothómicas.

2.

Poderão, contudo, os inspectores dos piquetes da

polícia e os nficiais de serviço nas Procuradorias Mi

tares, nos casos de justificada urgência, ocorridos nos

períodos em que os serviços públicos se encontrem

encerrados, ou na ausência ou impedimento das entidades competentes, ordenar e presidir às revistas e

buscas nos seguintes casos, sujeitos à imediata confirmação do Ministério Público:

a)

quando, por fundadas razões, se desconfiar que

a demora pode frustrar os objectivos da diligência ou pôr em perigo determinados bens

jurídicos Iegalmente tutelados;

b)

quando se tratar de prisão a efectuar nos termos

da lei,

3.

Às entidades mencionadas no n.º 1 presidirão

sempre às revistas e às buscas que ordenarem, excepto

quando invoguem motivos de força maior, caso em

que poderão ser presídidas petos seus adjuntos ou substitutos.

4, Nos Municípios situados fora da sede das respectivas Províncias, poderão os Chefes dos Sectores Muni-

DE 1992 395

cipais de Investigação Criminal, Instrução Processual

e Inspecção e Investigação das Actividades Económicas

requerer ao Magistrado do Ministério Público da área

a realização de revistas é buscas, sempre que os interesses do processo o justifiquem, presidindo a elas

Artigo 4.º#

Reristas e Buscas Genéricas

l, Em casos excepcionais, Justificados pela necessidade de garantir À ordem e a tranquilidade públicas

Ou a segurança do Estado, poderão efectunar-se revistas

e buscas genéricas, sem concretização dos objectos,

mediante ordem conjunta dos Ministros do Interior

e da Defesa,

2.

Fora de Luanda, sã> competentes para ordenar

revistas e buscas genéricas os Delegados Provinciais

do Ministério do Interíor e o Comandante Militar da

Zona.

3.

Os Ministérios do Interior e da Defesa regulamentarão no prazo de 90 dias, contados da publicação

desta lei, à realização de revistas e buscas genéricas.

Artigo 5.º#

fáuto de Revistas e Buscas)

Da revista e da busca será sempre lavrado um auto

do qual constará uma descrição minuciosa da forma

como decorreu a diligência e levará sempre a assinatura

da entidade que presidiu à diligência e das demais pessons que estiverem presentes.

Artigo 6.º#

Formalidade)

1, No início da busca é sempre entregue à pessoa

quê estiver na posse do Ingar uma cópia do despacho

que a ordenou, do qual constará a menção de que a

ela poder assistir e fazer-se acompanhar de pessoa de

sua confiança, desde que se apresente sem delonga.

2.

Não se encontrando presentes as pessoas referídas

no número anterior, a cópia nela referida pode ser

entregue à UM parente, vizinho, porteiro ou 2 alguém

que os substitua.

3.

Durante a busca, podem fazer-se revistas, desde

que se encontrem reunidos os pressupostos referidos

no artigo 1.º da presente lei,

4.

Sempre que os interesses do processo o justifiquem,

a entidade que presidir à busca pode determinar que

alguma ou algumas pessoas se não afastem do local

da diligência, recorrendo, se necessário, para garantia

do êxito da diligência, à força pública.

5.

Quando a revista e a busca são ordenadas e presididas pelo Juiz, 2 elas deverá assistir também o Ministério Público, podendo estar presentes o assistente,

havendo-o, e a pessoa que tiver a posse do lugar onde

a diligência se vai realizar, sem prejuízo do disposto

no nº. 2.

6.

No caso referido no número anterior, o réu estará

sempre presente ou substituído pelo seu defensor, excepto se u sua presença for julgada prejudicial à descoberta

da verdade,

7.

À estas diligências assistirão sempre duas testemunkas,

ARTIGO 7"

(Busca Domiciiária)

1.

Em casa bkabitada ou suas dependências fechadas,

a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder

de quem se encontrar o edifício consentir que se faça

de noite, devendo constar do respectivo auto à prova

do consentimento,

2, Exceptuam-se do disposto no número anterior as

buscas efectuadas por ordem ou sob promoção do

Ministério Público, bem coma as buscas genéricas referidas ao artigo 4,º, quando houver fundamento sério

mara crer que 2 demora pode apresentar grave perigo

Jara determinados bens jurídicos de grande valor com

protecção legal,

3.

Iniciada a busca de dia, pode prolongar-se pela

noite.

4.

Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia

us buscas podem fazer-se a qualquer hora,

Artigo 8.º#

Busca um Repartição ou Edifício Público

1.

Nas buscas à efecruar em repartições ou edifícios

públicos de qualquer natureza, com a presença obrigatória do responsável dos serviços observar-se-Áá a forma

prescrita nos respectivos regulamentos e, na falta deles,

o previsto na presente lei,

2.

No caso do n.º 1, não se aplicará o disposto no

artigo 10.º, e 2 entidade que presidir a diligência soli-

tará à autoridade competente ou ao seu superior

nierárquico que lhe seja facultada a busca.

Artigo 9.º#

Busca nos Serviços de Correios e Telecomenicações

Em casos devidamente justificados pelo interesse processual, poderão ser efectuadas buscas nos serviços dos

correios e telecomunicações nos termos do artigo anterior.

ÁRTIGO 10º

(Recusa de Entrada no Lugor da Busca)

No caso de, em qualquer lugar onde deve ser realizada à busca, não ser efectuada a entrada a entidade

que àquela presidir adoptará as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado

aconselhável, requisitar a força pública para garantir

1 bom êxito da diligência, incorrendo os opositores

a pena de desobediência ou de resistência, conforme

OS Casos.

Artigo 11.º#

Providências Cantelares

Sempre que se mostre necessária a busca e esta se

ndo realizar, a entidade que à ela presidir tomará às

medidas adequadas na parte exterior do edifício é

dependências para deles não sair pessoa alguma ou

objecto até ao início da dúigência.

Artigo 12.º#

Busca para Captura

As buscas para captura de infractores serão Feitas

pelos oficiais de polícia, autoridades policiais, militares

ou para-militares, nos termos dos artigos 15.º e 22.º

da Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória

CTAPÍTULO 11

Das Apreensões

Artigo 13.º#

Objectos Ruscentiveis de Apreensfto

1, São apreendidos os instrumentos que serviram à

execução do crime ou que a ela se destinaram ou obtidos por via destes, bem como todos os objectos deixados

pelo infractor no local do crime ou quaisquer outros

susceptíveis de servir de prova.

2, Por despacho fundamentado do Ministério Público ou de Juiz na fase de julgamento podem também

ser apreendidos os bens dos arguidos presos por crimes

a que corresponda a pena acessória de confisco,

ARTIGO 14*

(Competência para Ordenar Aprecensões)

1.

Compete ao Ministécio Público ou às entidades

mencionadas nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º da presente

lei ordenar, oficiosamente ou a requerimento do assistente ou do arguido, a realização da apreensão, mediante

despacho lavrado no competente processo, salvo quando

efectuadas no decurso de uma revista ou busca, respeitando-se, neste caso, as normas previstas para tais actos,

2.

Poderão, nos termos prescritos para as revistas

e as buscas, os inspéctores dos piquetes da Polícia

Popular e os oficiais de serviço nas Procuradorias Militares, ordenar apreensões nas condições previstas no

n.º 2 do artizo 3.º da presente lei,

3.

Nos Municípios situados fora da sede das respectivas Províncias, poderão os Chefes dos Sectores Muni

cipais de Investigação Criminal, Instrução Processual

e Investigação das Actividades Económicas requerer ao

Magistrado do Ministério Público da área a sfectivação

de apreensões, sempre que os interesses da processo o

justifiquem, presidindo a elas.

4.

Na fase judicial do processo, as apreensões são

ordenadas pelo juiz da causa, oficiosamente ou mediante

promoção do Ministério Público ou do assistente ou

ainda do próprio arguido.

Artigo 15.º#

áuto de Apreensão de Objectos

1.

Das apreensões é sempre lavrado um auto do

qual constará uma descrição minuciosa da forma como

decorreu a diligência, o número, qualidade e natureza

dos objectos apreendidos, bem como as suas caracte-

Tísticas, a fim de facilitar a sua identificação. Estando

presente o arguido, sem advogado ou defensor oficioso

ou qualquer outra pessoa e reconhecer algum objecto

apreendido, deste reconhecimento se fará referência expressa no auto, que deverá ser assinado pela entidade

que presidiu à diligência e pelas demais pessoas que

estiveram presentes, salvo se o não poderem ou não

quiserem fazer, do que se fará menção expressa no

auto.

2.

O auto de apreensão será feito em duplicado,

devendo uma via ser entregue no arguido ou à pessoa

Tue assistiu a apreensão,

3.

Se, por qualquer motivo, não for possível, desde

logo, mencionar o número, qualidade e natureza dos

objectos apreendidos, serão estes devidamente condicionados, fechados e selados.

Artigo 16.º#

Anuio de Aprecosão de Fapéis

1.

O disposto no artigo anterior é aplicável à apreensão de papéis que deverão sempre juntar-se ao processo,

depois de devidamente rubricados pela entidade que

presidiu à dilizsência e pelas demais pessoas que estiveram presentes, salvo quando se trate de documentos

a examinar, em conformidade çom .o previsto no artí-

£o 194.º do Código do Processo Penal.

2, Se for previsível que da oposição de rubricas pode

resultar algum prejuízo para o exame à submeter aos

apéis, a entidade que presídir à diligência proibitá

que sejam rubricados e ordenará ovntras providências

idóneas para garantir a sua guarda e inviolabilidade.

ARTIGO 17,º

(Apreensões em Repartição Pública)

l.

Nas apreensões a efectuar em repartições ou edifícios públicos de qualquer natureza, observar-se-á à

forma preserita hos respectivos regulamentos e, na falta

deies, o previsto na presente lei.

2, À apreensão de papéis ou documentos existentes

em repartições públicas é de carácter provisório e deles

deverão ser extraídas fotocópias que serfo juntas aos

autos, devolvendo-se os respectivos originais a quem

deles detinha a posse legítima, logo que não sejam

necessários à instrução do processo ou ao julgamento

da causa.

3.

À pedido da entidade que detinha o documento

ou o objecto apreendido pode ser entregue cópia do

auto de apreensão.

DE 1992 397

4.

Se a pessoa que tiver a disponibilidade do lugar

onde a diligência se deve realizar não autorizar a entrada, a entidade que a ela presidir realizá-la-á, ficando o

opositor incurso no crime de desobediência, consoante

os casos, de tudo se fazendo menção no respectivo

auto.

Artigo 18.º#

tÁprecasão nos Serviços de Correias e. Teleconnuinicações)

1.

Podem apreender-se cartas, encomendas, valores,

telegramas ou qualquer outra correspondência, à responsabilidade dos serviços de correios ou dos serviços

de telecomunicações e endereçadas ao arguido ou à

outras pessoas desde que tenham relação com o crime,

com estrita observância desta lei em tudo o que não

estiver regulado em lei especial,

2.

É proibida a apreensão ou qualquer outra forma

de controlo da correspondência trocada entre o arguido

e o seu advogado ou defensor.

3.

À entidade que ordenar a apreensão da correspondência será a primeira que tomará conhecimento

do seu conteúdo e só À mandará juntar ao processo

se considerar com interesse relevante para a prova dos

factos e ordenará à sua imediata restituição à pessoa

a quem foi apreendida, se à sua apreensão não se mostrar com -alguma utilidade processual, ficando ligados

por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver

tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

4.

As providências previstas neste artigo são excepcionais e só se ordenarão quando absolutamente necessárias ao esclarecimento dos factos, mediante despacho

fundamentado das entidades referidas nos n.º 1 e 3

do artigo 14.º,

ARTIGO 19,º

(Apreensão em Escritórios de Advogado)

Às apreensões de correspondência ou de documentos em escritório de advogado ou médico são reguladas

por leis especiais.

Artigo 20.º#

Apreensão em Estabelecimento Bancário

1.

Sempre que ag necessidades processuais o exigirem;

a apreensão de títulos, valores, quantias ou quaisquer

outros objectos depositados nos bancos ou outras insttuições de crédito desde que se tenha fundamento

bastante para crer que estão relacionados com o crime

ou se mostrarem com manifesto interesse para à descoberta da verdade ou para à prova, a entidade competente

para ordenar deve sempre pessoalmente presidir à diti-

Eência, salvo os casos de substituição previstos no n.º 3

do artigo 3.º,

2.

As entidades mencionadas no número anterior,

:oadjuvadas, quando necessário, por técnicos qualificados, deverão pessoalmente examinar a correspondência ou qualquer documentação para a descoberta dos

objectos a apreender, ficando todos ligados por dever

de segredo em relação a tudo aquilo de que tomarem

conhecimento e não tiver interesse para o processo,

Artigo 21.º#

Cópias e Certidões

Aos autos serão juntos os originais dos documentos

apreendidos. Se estes se mostrarem indispensáveis aos

serviços a que se destinam, deles podem ser extraídas

certidões integrais, cópias ou fotocópias, devolvendo-se

os originais a quem detinha a sua posse legítima,

fazendo-se na cópia e na certidão menção expressa da

apreensão,

ARTIGO 22*

(Aposição «e Levantamento de Selo)

Os objectos apreendidos são selados, sempre que

possível. A destruição dos selos assistizto, sendo pos-

Gível, às mesmas pessoas que estiverem presentes na

$ua aposição, as quais verificarão se 038 mesmos não

foram violados nem foi feita qualquer alteração nos

objectos aprecndidos.

ARTNIO 23º

(Segredo Profissional ou de Estado)

Todas as pessoas, autoridades ou seus agentes devem

apresentar, quando competentemente notificados ou

solicitados, os documentos ou quaisquer objectos que

tiverem na sua posse e devem ser apreendidos, excepto

nos casos do artigo 217.º do Código de Processo Petal.

CAPITULO Ii

Do Destino dos Objectos Aprecodidos

ARTIGO Mr

Disposição Genérica)

1.

Sempre que possível, e salvo o disposto em lels

tepeciais, os objectos apreendidos são juntos ao processo, sendo fiel depositário o funcionário que receber

9 processo, de tudo se fazendo referência no respectivo

auto,

2 À apreensão mantém-se até ao julgamento da

tausa, à menos que tenha sido proferido antes pelo

Ministério Público ou pelo Juiz da causa um despacho

que ponha definitivamente termo ao processo, dando-se

neste caso aos objectos apreendidos o destino que nele

for indicado, de acordo com os artigos seguintes,

3.

Será de imediato instaurado procedimento dísciplinar pela entidade competente contra o instrutor processual que não cumprir com o disposto no n.º 1 do

presente artigo, sem prejuízo da sua condenação na

pena de desobediência, se não dever ser condenado

por crime mais grave.

ARTIGO 25."

(Quantiss em Dinhetro)

1.

Às quantias em dinheiro apreendidas serão depositádas no Hanco Nacional de Angola ou outro estabelecimento de crédito autorizado, à ordem do organismo

instrutor do processo respectivo.

2.

Na fase judícial, estes depósitos ficam à ordem

do Juiz da causa.

Artigo 26.º#

Coisas Peretíveis ou Perigosos

1.

Quando forem apreendidas coisas perecíveis ou

perigosas, sob proposta de entidade que procede a

investigação ou a instrução do processo, o Ministério

Público pode ordenar a sua venda, por forma pública

e regulamentada, a sua destruição ou afectação a uma

finalidade socialmente útil, observando-se em caso de

venda, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2.

Se o processo já tiver sido introduzido em julzo,

compete ao Juiz da causa ordenar o procedimento

previsto no número anterior, sob promoção do Ministério Público,

Artigo 27.º#

Restituição des Objectos Apreendidos

1.

Salvo se O acórdão ou sentençe transifada em

julgado, proferido no termo do respectivo processa ou

decisão equivalente determinar outro modo, 05 objectos

apreendidos serão restituídos à pessoa em cuja posse

foram encontrados.

2.

Quando à apreensão se destinar à produção de

prova, podem os objectos apreendidos ou papéis ser

restituídos a quem deles detinha à posse, por determinação do Ministério Público ou sob sua promoção na,

fase judicial, logo que terminem as diligências necessáris.

ARTIGO 28."

(Documentos ou Livros Apreendidos nas Wepartições

on Estabelecimentos Páblicos)

1.

Se os documentos ou livros apreendidos pertencerem a uma repartição ou estabelecimento público,

o Ministério Público ou, na fase judicial, o Juiz, podem

autorizar a respectiva Secretaria a passar certidões dos

documentos ou livros, quando necessárias.

2.

Se os documentos ou livros se mostratem indispensáveis ao serviço das repartições ou estabelecimentos

onde foram apreendidos, a sua retenção será reduzida

ao mínimo do tempo necessário para o seu exame

Artigo 29.º#

Objettos n Fapéis Demecessários

Se se verificar que algum papel ou objecto inicialmente apresndido não é necessário para o estabelecimento dos factos ou para a prova, será devolvido imediatamente por determinação do Ministério Público ou

do Juíz, na fase judícial, a quem deles tinha a posse.

Artigo 30.º#

Destino Final dos Dinheiros e Objectos Apreendidos

[, Prescreverão a favor do Estado as quantias em

dinheiro e os objectos não reclamados pelos interessados

no prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado

do acórdão, sentença ou decisão equivalente, proferidos

no termo do processo respectivo.

2.

Quando outro destino não for julgado conveniente,

nediante proposta do Ministério Público, os tribunais

procederão à venda dos objectos prescritos a favor do

Estado, pelas formas e épocas que parecerem mais oportunas, revertendo o produto de venda à favor do

Estado, Nos respectivos autos dever-se-á consignar a

destruição dos objectos que não tiverem valor venal.

Artigo 391.º#

Destino das Áruiss c Munições Apresndidas

1.

Quando são apreendidas as armas e munições,

são provisórias e imediatamente entregues, mediante

termo a juntar no respectivo processo, para guardar à

Polícia Popular que as registará em livro próprio.

2.

No caso de serem declaradas prescritas ou perdidas

a favor do Estado, a entrega referida no número anterior torna-se definitiva.

Artigo 32.º#

YFelmlas Apreendidos

Quando não for aplicável o preceituado no n.º 2

do artigo 43.º do Código da Estrada, 03 veículos apreendidos ficam guardados à ordem da entidade que ordenou à apreensão ou, nos casos de urgência, da que a

confirmou e entregues ao Serviço de Viação e Trânsito

da área da sede do Tribunal Popular Provincial,

Artigo 31.º#

Artigos com Interexo para o Eriado

1.

Enquanto não for instituído um organismo próprio, as objectos ou papéis apreendidos com interesse

para o Estado, que tenham sido declarados perdidos a

favor deste ou prescritos, serão guardados e conservados pelos tribunais ou pelo Ministério Público das res

pectívas causas.

2.

Nos casos em que, durante a instrução preparatória, esteja comprovada a impossibilidade da determinação da propriedade do objecto apreendido, compe-

DE 1992 399

tirá ao Ministério Público, depois do trânsito em

julgado do despacho que determinou o arquivamento

do respectivo processo, ordenar à sua venda ou utili

ração para fins públicos.

3 Às diligências comprovativas da impossibilidade

de determinação da propriedade do objecto apreendido

deverão constar dos autos e publicados editais no jornal

de maior tiragem do país, & fim de facilitar a sua reivindicação pelos respectivos proprietários,

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 14.º#

Revogação do Logisinção

São revogados as artigos 202.º é 213.º, do Código

do Processo Penal e toda a legislação sobre a matéria

que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 35.º#

Entrada em Yigor

A presente lei entra imediatamente em vigor,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos E de Outubro de 1991.

O Presidente da República, Josf EnvARDO DOR

SANTOS,

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Fresidencial n.º 76/92

de 4 de Setembro

Por conveniência de serviço;

Tsando da faculdade que me é conferida pela alí.

nea c) do artigo 47º da Lei Constitucional;

Exonero Miguel Fernando do cargo de Vice-Governador da Província do Bengo para a Esfera Econô&

miça e Produtiva, para o qual havia sido nomeado por

Decreto Presidencial n.º 87/89, de 28 de Outubro.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 1992,

O Presidente da República, Jos EnpvaRDO DOS

SANTOS, '

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