Preâmbulo
Havendo necessidade de identificar, caracterizar e regularizar o património público do Estado e demais entidades públicas previstas pela Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, do Património Público e sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.
Considerando que as entidades do sector público administrativo e empresarial devem, nos termos da lei, elaborar, anualmente, o inventário dos bens que se encontram sob a sua gestão para conhecimento, caracterização, situação jurídica, registral, matricial e utilização;
Considerando que tais inventários servem de instrumento para a elaboração do Balanço do Estado e da Conta Geral do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 14 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas a que as entidades públicas devem obedecer para:
Elaborar o Inventário dos Bens Públicos (IBP), nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que inclua todos os bens móveis, veículos, bens imóveis do domínio privado e público do Estado e activos intangíveis, adquiridos entre os anos de 2004 e 2016;
Proceder ao levantamento de bens imóveis titulados e/ou em uso pelo Estado e pelas entidades referidas no presente Diploma, independentemente do ano de aquisição, de modo a identificar-se o número, a tipologia, a classificação dominial, a situação registral e matricial, a utilização, o estado de conservação e o valor dos edifícios e dos terrenos, quer estejam localizados no território da República de Angola ou estejam no exterior do País.
Artigo 2.º#
Âmbito
Estão sujeitos à aplicação do presente Diploma:
Autarquias Locais e suas associações;
Empresas Públicas e Empresas com Domínio Público;
Institutos Públicos, Fundos Autónomos e Associações Públicas;
Demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, que estão obrigadas a apresentar o Inventário de Bens Públicos e têm o dever de informar o que lhes seja solicitado relativamente ao património público, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º#
Funcionalidades de Suporte ao IBP
São funcionalidades de suporte ao IBP as seguintes:
«Distribuir Bem Patrimonial» - aplica-se às situações em que organismos do Estado ou outras entidades públicas adquiram bens que serão, posteriormente, afectos a outras entidades;
«Complemento Bens Patrimoniais» - aplica-se a todas as entidades abrangidas por este Diploma no processo de caracterização de todos os bens patrimoniais que lhes estão afectos:
«Imprimir Etiqueta do Bem» - aplica-se a todas as entidades abrangidas por este Diploma no processo de etiquetagem dos bens móveis e veículos que lhes estão afectos.
Todos os bens identificados e caracterizados na funcionalidade referida na alínea b) do número anterior serão automaticamente reflectidos no IBP.
Artigo 4.º#
Ferramentas de Suporte ao Levantamento
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O processo de Levantamento de Bens Imóveis deve ser registado no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE), bem como a informação sobre os imóveis arrendados pelo Estado.
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Como ferramenta auxiliar do levantamento dos bens imóveis, os operadores do SIGPE devem utilizar a Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, que se encontra igualmente disponível no SIGPE, para preenchimento da Ficha de Identificação de Bens Imóveis.
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Devem ser anexados à Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, todos os documentos que comprovem a titularidade do imóvel, nomeadamente, a certidão de registo na Conservatória do Registo Predial, a caderneta predial da Repartição Fiscal, o contrato promessa de compra e venda, a escritura pública e, no caso dos imóveis arrendados, o contrato de arrendamento.
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É criada a Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, anexa ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º#
Prazo de Elaboração do IBP 2016
A elaboração do IBP de 2016, no SIGPE, para todas as Entidades abrangidas por este Decreto Executivo, decorre no período de 5 de Setembro de 2016 a 30 de Abril de 2017.
Artigo 6.º#
Incumprimento
Findo o prazo limite estabelecido no artigo anterior, o expediente é instruído e levado ao conhecimento do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, juntamente com a lista dos Organismos que não observaram o prazo previsto no artigo anterior, sem prejuízo da sua remessa à Inspecção Geral de Finanças, para os devidos efeitos.
Artigo 7.º#
Prazo de Elaboração do IBP 2017
A partir de Janeiro de 2017 o IBP será executado, de forma automática, por via do processo de aquisição de bens no SIGPE.
Artigo 8.º#
Funcionamento do SIGPE
deve proceder aos ajustes no SIGPE para contemplar as funcionalidades actualizadas e necessárias ao registo das informações do processo de inventariação dos bens públicos e levantamento dos bens imóveis.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 10.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 408/14, de 29 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 11.º#
Entrada em Vigor
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Agosto de 2016.
O Ministro, Armando Manuel.
