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Lei n.º 3/86

Lei n.º 3/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 15 de Fevereiro de 1986
Data
15/02/1986
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 15 de Fevereiro de 1986

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 1.ºÉ criada, sob a tutela do Ministério
  8. Art. 2.ºA PROCAFÉ-U, E, E, é de âmbito
  9. Art. 6.ºÉ 2aprovado o Fstatuto da PROCÁ-
  10. Art. 1.ºDenominação, Ambito, Sede e Área Gaográfica

Preâmbulo

Lei n,º 3/86

de 15 do Fevareiro

OG Orcamento Geral do Estado para o ano econámico de 1986, continua a expressar por um lado, à

difícil situação de guerra de que o País é alvo e por

outro, o esforço de recuperação 2a desenvolvimento

dx economia nacional e sua adequação às condições

com que se defronla a República Fopular de Angola.

No domínio financeiro, continua patente o esforço

para a obtenção de melhorias às articulação entre

o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado.

Sob c ponto de vista organizativo, caminhe-sa para

a responsabilização das estrutu-as adminisivafives

locais através do processo de descentralização,

Nestes termos, ao abrigo da alínea dO do artigo 38º

e do artigo 49.º da Lei Constilucional e no uso da

faculdade que me é conferida ncla alínea 5) do art

go 53º da mesma lei, a Assembleia do Povn aprovu

€ eu assino e faço publicar a seguinte lei:

Artigo 1.º#

É, aprovado, para vigorar 2 partir de 1 de Janeiro,

o Orçamento Geral do Estudo para oc ano ecorómico de 1986, com as receltas previstas no valor

de Kz 102.300.000.000.00 e as despesas calcuiades

em igual montante, o qual faz parte integrante da

presente TJei e vai assinada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 2.º#

Na execução do Crçamenio Geral do Estado, deverá

cumprirse rigorosamente àa previsão das receitas <

usar da maior austeridade na realização das despesas,

reduzindo-as e aperíeicoando o respectivo contzole,

Artigo 3.º#

No ano económico de 1986, os investimentos das

empresas estatais serão financiados pelas fontes financeiras inscritas no Plano Nacional.

Artigo 4.º#

Os encargos com a contratação da força de trabalho estrangeira e assistência técnica serão suportados

pelos organismos e empresas que delas beneficiem.

Artigo 5.º#

Fica o Minisiro das Finanças autorizado:

a)

a criar e à regulamentar Fundos Especiais

pára aplicações específicas;

b)

a contratar junto do Banco Nacional de Angola es empréstimos previstos no presente

Drçamento Geral do Estado.

Vista c aprovada pela Assenibieia do Povo,

Publique-se,

Luanda, aos 16 de Feverciro de 1986.

O Tresidenle da Remública, José ECouarDO DOS

SANTOS,

To EEE AEREAS TETE GEES E SRP ar TA po e arm

MINISTÉRIOS DO PLANO,

DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA

Recreio executivo conjunta n.º 5/88

de 15 de Fevereiro

Na economia do nosso País a produção do calé é

de primordial importância razão pela qual os pro

blemas dos trabalhadores deste produto devem merecer particular atenção,

Constatando que o abastecimento técnico-niaicrial

ao sector caleícola não tem sido convenientemente

satisfeito pelas estruturas comerciais existentes dovido

a sua especificidade e sobretudo de dificuldade de

alingir os trabalhadores espalhados cm diversas

empresas territoriais.

Reconhecendo-se & necessidade de execuiss de forma centralizada o abastecimento os trabalhadores

ligados a produção cafeícola em bens de primeira necessidade e considerando que o seu volume nor si sá

justifica um procedimento especial.

Tendo em vista as orientações do 1º Congresso

Fxtraordinário do MPLA-Partido do "Crabalho.

isando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6º da Lei nº 17/77, de 15 de Setembro e nos

termos do artizo 62º da Lei Constitucional, deter

tinha-se:

Artigo 1.º#

É criada, sob a tutela do Ministério

da Agricultura 2 Empresa Regional de Abastecimento

ao Sector Cafeícola abreviadamente designada PRO-

CAFÉ-U. E. E.

Artigo 2.º#

A PROCAFÉ-U, E, E, é de âmbito

regional, com sede na cidade de Luanda.

Árligo 3º —A PROCAFÉ-U. E. E. denende do

Minisiério da Agsriculiura através do Institulo Nacional do Café de Angola.

Artiao 4,º— 1, São transferidos nara à PROCA-

FÊ-U. E. E., por incorporação no seu fundo de constituição, os bens móveis afectos eo Sector de Apolo à

Projectos do Institulo Nacional do Café de Angola.

2.

São integrados na FROCAFÉ-U. E. E. os tt

btbaihadores da estrutura referida no ponto anterior.

3.

Sempre que as circunstâncias o aconselham e

sob proposta expressa da PROCAINÉ-U, E, E, o MF

nTistro da Agricultura poderá criar outras csinituras

nos locais que se venham mostrar convenicnies para

o desempenho das actividades das empresas,

Ártigo 5º — No prazo de 90 dias, à contar da

publicação deste Decreto executivo conivato, 2 Direc

ção da PROCAFÉ-U. E, E.. deverá anreseniar para

Fomologacão do Ministro da Agricultura o seu Regulamento Interno e Ouadro de Pessoal bem como o

projecto de Organização administrativa e programas

de imvlantação da contabilidade,

Artigo 6.º#

É 2aprovado o Fstatuto da PROCÁ-

FE-U, E, E, e faz parte integrante desio Deerelo exe

cutivo conjunto.

Publique-se.

Luanda, «os 15 de Fevereiro de 1986,

O Ministro do Plano, Lopo Feríunato Ferreira do

Nascimento,

O Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de

Matos.

O Ministro da Agricultura. Evaristo Domingos.

ESTATUTO DA EMPRESA PROCAF&-, E, E.

CAPÍTULO 1

(Disposições Gernis)

Artigo 1.º#

Denominação, Ambito, Sede e Área Gaográfica

1.

À Empresa Regional de Abastecimento ao Secior

Cafeicola, Unidade Económica Estatal, adiante desis-

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