Preâmbulo
Lei n,º 3/86
de 15 do Fevareiro
OG Orcamento Geral do Estado para o ano econámico de 1986, continua a expressar por um lado, à
difícil situação de guerra de que o País é alvo e por
outro, o esforço de recuperação 2a desenvolvimento
dx economia nacional e sua adequação às condições
com que se defronla a República Fopular de Angola.
No domínio financeiro, continua patente o esforço
para a obtenção de melhorias às articulação entre
o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado.
Sob c ponto de vista organizativo, caminhe-sa para
a responsabilização das estrutu-as adminisivafives
locais através do processo de descentralização,
Nestes termos, ao abrigo da alínea dO do artigo 38º
e do artigo 49.º da Lei Constilucional e no uso da
faculdade que me é conferida ncla alínea 5) do art
go 53º da mesma lei, a Assembleia do Povn aprovu
€ eu assino e faço publicar a seguinte lei:
Artigo 1.º#
É, aprovado, para vigorar 2 partir de 1 de Janeiro,
o Orçamento Geral do Estudo para oc ano ecorómico de 1986, com as receltas previstas no valor
de Kz 102.300.000.000.00 e as despesas calcuiades
em igual montante, o qual faz parte integrante da
presente TJei e vai assinada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 2.º#
Na execução do Crçamenio Geral do Estado, deverá
cumprirse rigorosamente àa previsão das receitas <
usar da maior austeridade na realização das despesas,
reduzindo-as e aperíeicoando o respectivo contzole,
Artigo 3.º#
No ano económico de 1986, os investimentos das
empresas estatais serão financiados pelas fontes financeiras inscritas no Plano Nacional.
Artigo 4.º#
Os encargos com a contratação da força de trabalho estrangeira e assistência técnica serão suportados
pelos organismos e empresas que delas beneficiem.
Artigo 5.º#
Fica o Minisiro das Finanças autorizado:
a criar e à regulamentar Fundos Especiais
pára aplicações específicas;
a contratar junto do Banco Nacional de Angola es empréstimos previstos no presente
Drçamento Geral do Estado.
Vista c aprovada pela Assenibieia do Povo,
Publique-se,
Luanda, aos 16 de Feverciro de 1986.
O Tresidenle da Remública, José ECouarDO DOS
SANTOS,
To EEE AEREAS TETE GEES E SRP ar TA po e arm
MINISTÉRIOS DO PLANO,
DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA
Recreio executivo conjunta n.º 5/88
de 15 de Fevereiro
Na economia do nosso País a produção do calé é
de primordial importância razão pela qual os pro
blemas dos trabalhadores deste produto devem merecer particular atenção,
Constatando que o abastecimento técnico-niaicrial
ao sector caleícola não tem sido convenientemente
satisfeito pelas estruturas comerciais existentes dovido
a sua especificidade e sobretudo de dificuldade de
alingir os trabalhadores espalhados cm diversas
empresas territoriais.
Reconhecendo-se & necessidade de execuiss de forma centralizada o abastecimento os trabalhadores
ligados a produção cafeícola em bens de primeira necessidade e considerando que o seu volume nor si sá
justifica um procedimento especial.
Tendo em vista as orientações do 1º Congresso
Fxtraordinário do MPLA-Partido do "Crabalho.
isando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6º da Lei nº 17/77, de 15 de Setembro e nos
termos do artizo 62º da Lei Constitucional, deter
tinha-se:
Artigo 1.º#
É criada, sob a tutela do Ministério
da Agricultura 2 Empresa Regional de Abastecimento
ao Sector Cafeícola abreviadamente designada PRO-
CAFÉ-U. E. E.
Artigo 2.º#
A PROCAFÉ-U, E, E, é de âmbito
regional, com sede na cidade de Luanda.
Árligo 3º —A PROCAFÉ-U. E. E. denende do
Minisiério da Agsriculiura através do Institulo Nacional do Café de Angola.
Artiao 4,º— 1, São transferidos nara à PROCA-
FÊ-U. E. E., por incorporação no seu fundo de constituição, os bens móveis afectos eo Sector de Apolo à
Projectos do Institulo Nacional do Café de Angola.
São integrados na FROCAFÉ-U. E. E. os tt
btbaihadores da estrutura referida no ponto anterior.
Sempre que as circunstâncias o aconselham e
sob proposta expressa da PROCAINÉ-U, E, E, o MF
nTistro da Agricultura poderá criar outras csinituras
nos locais que se venham mostrar convenicnies para
o desempenho das actividades das empresas,
Ártigo 5º — No prazo de 90 dias, à contar da
publicação deste Decreto executivo conivato, 2 Direc
ção da PROCAFÉ-U. E, E.. deverá anreseniar para
Fomologacão do Ministro da Agricultura o seu Regulamento Interno e Ouadro de Pessoal bem como o
projecto de Organização administrativa e programas
de imvlantação da contabilidade,
Artigo 6.º#
É 2aprovado o Fstatuto da PROCÁ-
FE-U, E, E, e faz parte integrante desio Deerelo exe
cutivo conjunto.
Publique-se.
Luanda, «os 15 de Fevereiro de 1986,
O Ministro do Plano, Lopo Feríunato Ferreira do
Nascimento,
O Ministro das Finanças, Augusto Teixeira de
Matos.
O Ministro da Agricultura. Evaristo Domingos.
ESTATUTO DA EMPRESA PROCAF&-, E, E.
CAPÍTULO 1
(Disposições Gernis)
Artigo 1.º#
Denominação, Ambito, Sede e Área Gaográfica
À Empresa Regional de Abastecimento ao Secior
Cafeicola, Unidade Económica Estatal, adiante desis-
