Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal.
Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do Artigo 165.° da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo no sentido de estabelecer o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis a aplicar a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas do País sujeitas às servidões necessárias para garantir a segurança da navegação aérea.
A referida Lei de Autorização Legislativa tem a seguinte extensão:
Servidões de infra-estruturas de aeródromos assegurando a segurança operacional de aeronaves;
Servidões de instalações radioeléctricas, garantindo o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea;
Servidões de operação das aeronaves, visando garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de e para um aeródromo.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º#
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
