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Lei n.º 1/15

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 15, I Série
Data
29/01/2015
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 15, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDuvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal.

Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do Artigo 165.° da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

1.

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo no sentido de estabelecer o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis a aplicar a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas do País sujeitas às servidões necessárias para garantir a segurança da navegação aérea.

2.

A referida Lei de Autorização Legislativa tem a seguinte extensão:

a)

Servidões de infra-estruturas de aeródromos assegurando a segurança operacional de aeronaves;

b)

Servidões de instalações radioeléctricas, garantindo o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea;

c)

Servidões de operação das aeronaves, visando garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de e para um aeródromo.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.

Artigo 4.º#

Duvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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