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Decreto Presidencial n.º 18/23

Acordo Geral de Cooperação Económica, Técnica, Social e Científica entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
20/01/2023
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºAutoridades competentes
  5. Art. 4.ºComissão Bilateral
  6. Art. 5.ºLegislação aplicável e Tratados Internacionais
  7. Art. 6.ºObrigações financeiras
  8. Art. 7.ºEmendas e resolução de conflitos
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor, duração e denúncia

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados por «as Partes»;

Desejosos de instituir uma nova parceria e de reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como de promover o desenvolvimento da cooperação entre os dois países;

Interessados em promover, entre ambos os Estados, uma política de cooperação baseada na observância e respeito das normas e princípios do direito internacional, nomeadamente o respeito da soberania, da independência nacional, da integridade territorial e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Considerando a necessidade de abertura, para os dois Estados, de uma nova era de cooperação, com vista ao desenvolvimento económico , técnico e científico;

Convencidos de que ambas as Partes podem obter benefícios mútuos da cooperação entre os dois países;

As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto assentar as bases de cooperação económica, técnica, social e científica entre as suas instituições interessadas, pessoas jurídicas e físicas no território de cada uma das Partes, com base no princípio da igualdade, reciprocidade e de soberania.

Artigo 2.º#

Âmbito

As partes promovem a cooperação económica, técnica, social e científica entre as suas instituições, pessoas jurídicas e físicas interessadas, no território de cada uma das Partes.

Artigo 3.º#

Autoridades competentes

1.

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão geral da implementação do presente Acordo são:

a)

Pelo Governo da República de Angola , o Ministério das Relações Exteriores;

b)

Pelo Governo da República do Senegal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Diáspora Senegalesa.

2.

As formas, modalidades e condições de cooperação, no âmbito do presente Acordo, são negociadas e acordadas pelas autoridades competentes, em conformidade com as leis e regulamentos do respectivo país.

Artigo 4.º#

Comissão Bilateral

As Partes comprometem-se a criar uma Comissão Bilateral, a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo e de encontrar as formas, bem como os meios adequados para alargar ainda mais a cooperação económica, técnica e científica entre os dois países.

Artigo 5.º#

Legislação aplicável e Tratados Internacionais

1.

Todas as actividades cobertas por este Acordo regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território da Parte em que são realizadas, incluindo a protecção mútua de direitos autorais que estejam sujeitas às leis em vigor em cada Parte.

2.

As Partes concordam que nada neste Acordo afectará as obrigações das Partes no âmbito dos Tratados Internacionais existentes ou obrigações decorrentes de Organizações Regionais ou Internacionais das quais sejam Partes.

Artigo 6.º#

Obrigações financeiras

O presente Acordo não gera obrigações financeiras ou económicas juridicamente vinculantes para as Partes ou seus respectivos Estados.

Artigo 7.º#

Emendas e resolução de conflitos

1.

O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se deve especificar a data a partir da qual terão efeito as modificações.

2.

Qualquer conflito decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.

O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e tem duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual período de tempo.

2.

Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, devendo notificar a sua intensão a outra parte pela via diplomática.

3.

A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram este Acordo.

Feito em Luanda , aos 20 de Janeiro de 2022, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola , Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Senegal, Aissata Tall Sall -Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.

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