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Decreto Presidencial n.º 158/20

Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 37/18, de 9 de Fevereiro, e 22/18, de 30 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020
Data
04/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 77 de 4 de Junho de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações importantes ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 37/18, de 9 de Fevereiro e 22/18, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

1.

O Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, abreviadamente designado por «MINOPOT», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação de políticas, executar e controlar os programas e projectos do Executivo nos domínios da sua actividade.

2.

Os domínios de actividade do MINOPOT compreendem as obras públicas, construção civil, ordenamento do território, urbanismo, fundiário e habitação.

O MINOPOT tem, no âmbito da sua actividade, as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade em geral:

a)

Propor a formulação de políticas, programas e projectos, para o desenvolvimento e alcance das metas do Sector;

b)

Promover e controlar a realização de estudos, projectos e implementação de empreendimentos;

c)

Promover em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas;

d)

Promover, em colaboração com o sector público e privado, a implementação e fiscalização de habitação social e respectivas infra-estruturas;

e)

Proceder ao controlo técnico da realização física dos projectos em articulação com os Departamentos Ministeriais e promotores de obras públicas;

f)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador nos domínios da sua actividade, bem como sobre o exercício da actividade das empresas de construção civil, projectos e fiscalização de obras públicas;

g)

Promover e proceder a regularização jurídica do património imobiliário do Estado em coordenação com os demais organismos;

h)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos;

i)

Exercer a superintendência dos órgãos e instituições vocacionados para implementação e gestão das matérias nos domínios da sua actividade;

j)

Orientar e prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos da Administração do Estado e Autarquias Locais nas matérias atinentes aos domínios da sua actividade;

k)

Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à implementação de projectos, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade e segurança;

l)

Promover, fomentar e desenvolver estudos, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, instituições do ensino superior, organizações não-governamentais, a investigação científica e tecnológica;

m)

Propor as bases de cooperação técnica institucional com outros países e organizações internacionais, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;

n)

Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas e projectos, planos de investimentos e programação financeira;

o)

Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal nos domínios da sua actividade;

p)

Colaborar com os outros organismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de construção de interesse para o Sector;

q)

Elaborar informação adequada e específica de natureza estatística no quadro do Sistema Nacional Estatístico e nos domínios da sua actividade;

r)

Promover e apoiar o desenvolvimento do Sector Empresarial nos domínios da sua actividade;

s)

Promover eventos de auscultação dos cidadãos e instituições, para receber contribuições que possam ajudar a formular políticas de interesse para o Sector.

2.

No domínio da construção civil e obras públicas:

a)

Promover e implementar os programas e projectos de construção e reabilitação no domínio das infra-estruturas rodoviárias;

b)

Promover, em coordenação com outros organismos do Estado, a implementação do programa de construção de habitações e equipamentos sociais;

c)

Promover a execução de programas e projectos de conservação e manutenção de infra-estruturas e edifícios públicos, em coordenação com outros organismos ou instituições do Estado;

d)

Promover a realização da supervisão e controlo técnico das principais obras públicas em coordenação com os demais organismos e instituições do Estado;

e)

Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas e dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;

f)

Cooperar com os demais organismos e instituições do Estado na implantação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para sua inserção no mercado de trabalho;

g)

Promover a investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras;

h)

Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na construção, conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;

i)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos programas e projectos, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação.

3.

No domínio do ordenamento do território e urbanismo:

a)

Promover o desenvolvimento territorial e urbanístico sustentável do País por meio de mecanismos legais, institucionais e programáticos, enquadrados numa Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo;

b)

Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista à formulação de propostas de medidas de políticas legislativas e regulamentares;

c)

Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de programas e projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;

d)

Promover a qualificação, requalificação e reconversão urbana e rural, em colaboração com os organismos competentes;

e)

Definir e promover, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado, a fiscalização da execução dos planos territoriais;

f)

Preparar as principais opções de ordenamento do território nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autarquias, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo ambiente e pelo património histórico e cultural do País;

g)

Orientar e apoiar os Governos Provinciais na elaboração dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, de acordo com os termos de referência aprovados;

h)

Orientar e apoiar as Administrações Municipais e Autarquias Locais na elaboração de planos territoriais e urbanísticos;

i)

Promover e desenvolver estudos, bem como investigação científica, em coordenação com as instituições de ensino superior, referentes à elaboração de estratégias, métodos e normas inovadoras no âmbito do ordenamento do território, urbanismo, cadastro e habitação social;

j)

Promover a elaboração e difundir a informação de base territorial.

4.

No domínio da gestão fundiária e habitação:

a)

Promover uma gestão fundiária inclusiva por meio de uma política nacional de terras e de instrumentos de geodesia, cartografia e cadastro;

b)

Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;

c)

Propor mecanismos de valorização fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;

d)

Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de informação geográfica no âmbito fundiário e cadastro;

e)

Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;

f)

Organizar o sistema de informação geográfica dos municípios do País;

g)

Tutelar a base cartográfica e geodésica local no âmbito da organização dos perfis da Administração Local do Estado;

h)

Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local;

i)

Promover e executar o cadastro de prédios urbanos, rústicos e rurais;

j)

Velar pela implementação de uma política habitacional de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;

k)

Orientar a execução das políticas de promoção, fomento, gestão, alienação, manutenção e conservação do património imobiliário do Estado;

l)

Participar no processo de implementação da política de confisco e de anulação de confisco de prédios urbanos e rústicos;

m)

Promover e orientar a participação das cooperativas, dos promotores imobiliários privados e das comunidades, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;

n)

Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e autoconstrução dirigida/assistida;

o)

Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;

p)

Fomentar políticas de habitação no quadro da implementação dos programas de regularização fundiária, qualificação, requalificação e reconversão;

q)

Definir, coordenar e executar as políticas, programas e projectos relacionados com o alojamento, realojamento e reassentamento das populações, no âmbito da política nacional da habitação;

r)

Promover e desenvolver estudos e investigações científicas e técnica de tecnologias e sistemas construtivos de habitação social, em coordenação com instituições de ensino superior.

O MINOPOT compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete Jurídico e Intercâmbio;

d)

Gabinete de Gestão de Contratos;

e)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

f)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

g)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

5.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Obras de Engenharia;

b)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;

c)

Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos;

d)

Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;

e)

Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo.

1.

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade aos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.

3.

No exercício das suas competências, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território exara Decretos Executivos e Despachos.

4.

Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir.

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Representar o MINOPOT;

b)

Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;

c)

Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;

d)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;

e)

Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;

f)

Gerir o orçamento, os Programas de Investimento Público e o património do Ministério;

g)

Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

h)

Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

i)

Conferir posse aos titulares de cargos de Direcção e Chefia por si nomeados;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, em matéria de coordenação no domínio das actividades do Ministério para a formulação de propostas de políticas públicas para o Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.

2.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.

3.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Chefes de Departamento do Ministério;

d)

Directores Gerais e PCA´s dos Órgãos Superintendidos;

e)

Directores Gerais das Empresas do Sector.

4.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar nos Conselhos Consultivos.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de organização, coordenação e programação, no domínio das actividades do Ministério.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais e PCA´s dos Órgãos Superintendidos.

3.

O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

1.

O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolução dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação.

2.

O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é convocado e presidido pelo Ministro.

3.

A composição, competência e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

1.

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.

2.

A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.

1.

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documental.

2.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

Assegurar o eficiente funcionamento dos Serviços de Protocolo e Relações Públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;

f)

Promover a criação do Centro de Documentação e Biblioteca especializadas nos domínios das actividades do Ministério, e assegurar o seu funcionamento;

g)

Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretária-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

4.

A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;

b)

Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;

c)

Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;

d)

Elaborar em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

e)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

f)

Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;

g)

Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;

h)

Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;

i)

Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe, realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINOPOT e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições da sociedade civil e internacionais.

2.

O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;

c)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e seus órgãos superentendidos;

d)

Promover ou elaborar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;

e)

Participar no processo de legalização dos imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de benfeitorias;

f)

Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério;

g)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;

i)

Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação;

j)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;

k)

Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;

l)

Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;

m)

Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;

n)

Participar na programação e realização de eventos técnicos-científicos do Ministério;

o)

Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais;

p)

Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;

q)

Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Ministério participa;

r)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento Jurídico;

b)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização de tarefas no domínio da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços e fornecimento de bens, bem como de parcerias público-privada.

2.

O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências:

a)

Preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de concurso;

b)

Em coordenação com as demais áreas do Sector, apoiar a preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes;

c)

Verificar e emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública;

d)

Propor a composição das comissões de avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública, da Concorrência e da Lei dos Contratos Públicos;

e)

Avaliar o enquadramento legal das propostas de parceria público-privada e emitindo o respectivo parecer;

f)

Participar nas negociações dos processos de contratação de parceria público-privada, submetidas ao Sector;

g)

Emitir pareceres sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação;

h)

Criar a base de dados que comporte toda a informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídica, dando o devido tratamento estatístico permanente;

i)

Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos procedimentos de contratação e processos contratuais;

j)

Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos;

k)

Supervisionar os prestadores de serviços, no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas;

l)

Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Sector;

m)

Proceder à validação prévia das facturas em conformidade com os respectivos contratos, programação orçamental e Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério;

n)

Proceder ao controlo dos pagamentos e das dívidas relativos a cada contrato;

o)

Criar a base de dados dos contratos executados e em curso;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Contratação Pública;

b)

Departamento de Controlo da Facturação e Pagamentos.

4.

O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço técnico de carácter transversal, responsável pela preparação de medidas de política e estratégias do Ministério, elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços executivos directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os planos de investimento anuais e plurianuais, programação financeira e programas de actividades do Ministério de conformidade com as metas para Sector;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças;

c)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos e programas e projectos do Sector, recomendando medidas de ajuste e correcção;

d)

Assessorar nos processos de elaboração e análise da execução dos planos, orçamentos, programas e projectos, dos serviços executivos directos e órgãos superentendidos do Ministério;

e)

Elaborar os relatórios de balanço e de acompanhamento dos planos e programas do Ministério;

f)

Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio das actividades do Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

g)

Elaborar estudos de natureza estatística, de aperfeiçoamento, acompanhamento e caracterização da evolução, nos domínios de actividade do Sector;

h)

Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;

i)

Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua divulgação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Departamento de Controlo e Estatística.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Planear e implementar o sistema de informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;

b)

Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;

c)

Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;

d)

Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;

e)

Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;

f)

Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;

g)

Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na divulgação e manutenção da documentação de especialidade;

h)

Apoiar na actualização do site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

1.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação do Ministério.

2.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar os órgãos do Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;

b)

Planear e implementar o sistema de comunicação institucional do Ministério, em coordenação com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

c)

Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado;

d)

Elaborar discursos, comunicados de imprensa e mensagens do Ministro e Secretários de Estado;

e)

Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação institucional e imprensa, campanhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social;

f)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social;

g)

Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Conselhos Técnicos, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional e divulgá-la;

i)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

j)

Actualizar o site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

1.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação ou reconstrução de obras de engenharia especiais.

2.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;

e)

Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;

f)

Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o combate a erosão dos solos e da protecção costeira;

g)

Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;

h)

Promover ou controlar em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;

i)

Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;

j)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;

k)

Elaborar, promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Obras de Engenharia;

b)

Departamento de Monitoramento de Obras.

4.

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas urbanas.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Elaborar ou promover de forma coordenada a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas urbanas em articulação com outros organismos do Estado;

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

e)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas, elaboradas por outras entidades;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;

g)

Colaborar com outros organismos na definição do programa de conservação das infra-estruturas urbanas;

h)

Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas urbanas;

i)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

j)

Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Vias Urbanas e Sistemas Integrados;

b)

Departamento de Hidráulicas e Saneamento.

4.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional.

1.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.

2.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

e)

Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;

f)

Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;

g)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;

h)

Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

i)

Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

j)

Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;

k)

Estudar e propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em maus estados de conservação ou que constituem perigo de segurança para as pessoas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamentos Sociais.

4.

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional.

1.

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.

2.

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

c)

Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;

d)

Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária e cadastro e habitação;

e)

Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;

f)

Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;

g)

Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;

h)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;

i)

Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;

j)

Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

k)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;

l)

Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;

m)

Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;

n)

Propor medidas de políticas de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;

o)

Orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do parque imobiliário do Estado;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão Fundiária;

b)

Departamento de Habitação.

4.

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional.

1.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.

2.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;

b)

Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;

e)

Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;

f)

Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional (POOTN);

g)

Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista a avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional (POOTN);

h)

Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;

i)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;

j)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;

k)

Organizar e manter permanentemente actualizado o Arquivo Central dos Planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;

l)

Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos a aprovação;

m)

Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Ordenamento do Território;

b)

Departamento de Urbanismo.

4.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.

O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a superintendência sobre as agências, institutos públicos, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade.

O quadro de pessoal e o organigrama do MINOPOT são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-158-20-de-04-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-158-20-de-04-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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