Artigo 1.º#
Natureza jurídica
O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.
O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.
Artigo 2.º#
Legislação aplicável
O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.
Artigo 4.º#
Superintendência
O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 5.º#
Atribuições
O LANCOQ tem as seguintes atribuições:
Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;
Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;
Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;
Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;
Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;
Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;
Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;
Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e serviços
O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Director Geral;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico-Científico.
Serviço de Apoio Agrupado:
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
Serviços Executivos:
Departamento de Bromatologia;
Departamento de Microbiologia;
Departamento de Entomologia;
Departamento de Estudos e Investigação Científica.
Serviços Locais:
Laboratórios Provinciais;
Unidades de Amostragem.
Artigo 7.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;
Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do LANCOQ;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.
O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:
Director Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Técnicos Superiores e de Especialidade.
O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
O Director Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.
Artigo 10.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;
Assegurar os procedimentos administrativos;
Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;
Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do LANCOQ;
Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
Proceder a escrituração e controlo contabilístico;
Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;
Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;
Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;
Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º#
Departamento de Bromatologia
O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e fisico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.
O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:
Proceder às análises sensoriais;
Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;
Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Microbiologia
O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.
O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:
Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;
Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Entomologia
O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.
O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:
Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;
Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;
Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;
Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Estudos e Investigação Científica
O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.
O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;
Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;
Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;
Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;
Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;
Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;
Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;
Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;
Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;
Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Laboratórios provinciais
O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.
Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:
Secção Administrativa;
Secção Técnica.
O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.
Artigo 16.º#
Unidades de Amostragem
O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.
Artigo 17.º#
Rede de Laboratórios do Comércio
O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 18.º#
Instrumentos de gestão
A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:
Plano de Actividades Anual e Plurianual;
Orçamento Próprio Anual;
Relatório Anual de Actividades;
Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.
Artigo 19.º#
Receitas
Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:
As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;
O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;
Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
Os saldos anuais de receitas consignadas;
Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 21.º#
Património
O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 22.º#
Regime jurídico do pessoal
O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º#
Natureza do vínculo de emprego
O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.
Artigo 24.º#
Suplemento remuneratório
O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal, organigrama e logotipo
O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.
Artigo 26.º#
Regulamentos internos
Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.
