Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 24/19

Estatuto Orgânico do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 08, I Série
Data
15/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
Ver no Angolex ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 08, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza jurídica
  2. Art. 2.ºLegislação aplicável
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 7.ºDirector Geral
  2. Art. 8.ºConselho Fiscal
  3. Art. 9.ºConselho Técnico-Científico
SECÇÃO IIServiço de Apoio Agrupado
  1. Art. 10.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 11.ºDepartamento de Bromatologia
  2. Art. 12.ºDepartamento de Microbiologia
  3. Art. 13.ºDepartamento de Entomologia
  4. Art. 14.ºDepartamento de Estudos e Investigação Científica
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 15.ºLaboratórios provinciais
  2. Art. 16.ºUnidades de Amostragem
  3. Art. 17.ºRede de Laboratórios do Comércio
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 18.ºInstrumentos de gestão
  2. Art. 19.ºReceitas
  3. Art. 20.ºDespesas
  4. Art. 21.ºPatrimónio
CAPÍTULO VPessoal e Organigrama
  1. Art. 22.ºRegime jurídico do pessoal
  2. Art. 23.ºNatureza do vínculo de emprego
  3. Art. 24.ºSuplemento remuneratório
  4. Art. 25.ºQuadro de pessoal, organigrama e logotipo
CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 26.ºRegulamentos internos
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

1.

O Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio, abreviadamente designado por «LANCOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e de desenvolvimento tecnológico, do Sector Económico ou Produtivo.

2.

O LANCOQ é responsável pela execução da política geral de verificação, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares.

Artigo 2.º#

Legislação aplicável

O LANCOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O LANCOQ é de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda, podendo ter delegações ou representação provinciais.

Artigo 4.º#

Superintendência

O LANCOQ está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 5.º#

Atribuições

O LANCOQ tem as seguintes atribuições:

a)

Adoptar medidas sanitárias, fitossanitárias para a prevenção, combate, redução e eliminação dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;

b)

Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção interna;

c)

Proceder a recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;

d)

Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados;

e)

Desenvolver programas inerentes ao Sector do Comércio de Informação, formação e adopção das melhores práticas na gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial;

f)

Prestar serviços de assistência técnica e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade às empresas cujo objecto integra a actividade comercial ou de fabrico de produtos alimentares e outros bens de consumo sujeitos a análises laboratoriais;

g)

Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;

h)

Elaborar e propor projectos e planos do Sector do Comércio, relativos a formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;

i)

Garantir a certificação e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;

j)

Articular com os Órgãos de Inspecção e Fiscalização, nas acções de controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos destinados ao consumo;

k)

Superintender metodológica, administrativa e financeiramente a rede de laboratórios do Ministério do Comércio;

l)

Fomentar o intercâmbio com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;

m)

Promover e realizar investigações, estudos e ensaios técnicos sobre os alimentos e outros e bens de consumo para a formação e actualização profissional e reforço da qualidade dos níveis técnico científico;

n)

Desenvolver estudos permanentes de avaliação do fluxograma de variação dos Graus de Risco de Qualidade (G.R.Q.) do mercado com vista a elaboração e publicação regular do Mapa de Risco de Qualidade (M.R.Q.) do mercado;

o)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Órgãos e serviços

O LANCOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Fiscal;

c)

Conselho Técnico-Científico.

2.

Serviço de Apoio Agrupado:

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Bromatologia;

b)

Departamento de Microbiologia;

c)

Departamento de Entomologia;

d)

Departamento de Estudos e Investigação Científica.

4.

Serviços Locais:

a)

Laboratórios Provinciais;

b)

Unidades de Amostragem.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 7.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão do LANCOQ nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio a nomeação dos Chefes de Departamento do LANCOQ;

d)

Remeter os Instrumentos de Gestão ao órgão superintendente e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do LANCOQ;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do LANCOQ.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

3.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

4.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do LANCOQ;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade do LANCOQ;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial que delibera sobre aspectos relacionados a ciência, tecnologia e especialidade no domínio de laboratórios.

2.

O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Técnicos Superiores e de Especialidade.

3.

O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

4.

O Director Geral pode convidar para participar no Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.

SECÇÃO IIServiço de Apoio Agrupado

Artigo 10.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, transportes, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os planos e relatórios de actividade do LANCOQ;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos;

c)

Prestar assessoria técnica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do LANCOQ;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do instituto no que diz respeito à capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos, ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;

e)

Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do LANCOQ;

f)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;

g)

Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

h)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;

i)

Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;

j)

Proceder a escrituração e controlo contabilístico;

k)

Cuidar da gestão patrimonial do LANCOQ;

l)

Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda documentação, correspondência e comunicação;

m)

Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo LANCOQ;

n)

Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;

o)

Gerir o parque informático existente no LANCOQ normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Serviços e Departamentos;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 11.º#

Departamento de Bromatologia

1.

O Departamento de Bromatologia é a unidade laboratorial especializada encarregue da realização das análises sensoriais e fisico-químicas das amostras recolhidas e suas embalagens.

2.

O Departamento de Bromatologia tem as seguintes competências:

a)

Proceder às análises sensoriais;

b)

Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista a detecção de adulterações ou alterações da sua composição;

c)

Detectar os aditivos alimentares, contaminantes, toxinas e outros elementos físicos e químicos nocivos a qualidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Bromatologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Microbiologia

1.

O Departamento de Microbiologia é a unidade laboratorial especializada na realização das análises microbiológicas.

2.

O Departamento de Microbiologia tem as seguintes competências:

a)

Proceder às análises hígio-sanitárias com vista a prevenção da saúde do consumidor e detectar eventuais contaminações microbianas;

b)

Emitir pareceres técnicos sempre que for solicitado;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Microbiologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Entomologia

1.

O Departamento de Entomologia é a unidade laboratorial especializada, encarregue da realização das análises com vista a detecção e caracterização dos insectos e outros vectores e parasitas de risco à saúde em produtos de consumo, frequentemente farináceos e outros alimentos não perecíveis.

2.

O Departamento de Entomologia tem as seguintes competências:

a)

Proceder à detecção e análises dos insectos com vista a determinar a qualidade dos produtos alimentares;

b)

Realizar ensaios laboratoriais para determinar diferentes toxinas de origens entomológicas geralmente encontrados nos alimentos;

c)

Emitir pareceres técnicos sobre a matéria sempre que for solicitado;

d)

Avaliar a qualidade e segurança dos cereais e frutas;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Entomologia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Estudos e Investigação Científica

1.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o órgão de apoio técnico-científico, formativo e de fomento ao intercâmbio do LANCOQ.

2.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:

a)

Divulgar, promover e apoiar as acções científicas com finalidade de estudo e investigação;

b)

Supervisionar e coordenar os estágios científicos em colaboração com as instituições congéneres e académicas;

c)

Emitir pareceres técnicos sempre que forem solicitados;

d)

Desenvolver pesquisas de monitoramento e avaliação permanente do fluxograma dos níveis de risco ligados à qualidade sanitária e fitossanitária dos produtos em circulação no mercado, a avaliação e monitorização de risco do mercado;

e)

Propor medidas para melhoria e actualização sistemática e regular dos níveis de qualidade técnica-científica do LANCOQ;

f)

Fomentar o intercâmbio técnico-científico com instituições homólogas e outros parceiros relevantes nacionais e estrangeiros;

g)

Garantir o acréscimo de informações e conhecimento, resultantes do aparecimento de novas exigências dos cidadãos e dos agentes económicos;

h)

Racionalizar os recursos, optimizar os processos e reduzir desperdícios;

i)

Aumentar a eficácia e a eficiência da instituição;

j)

Velar pelo controlo da qualidade e optimização das técnicas para subsequente acreditação e certificação;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 15.º#

Laboratórios provinciais

1.

O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pode proceder à abertura de laboratórios provinciais e serviços locais, sempre que assim se justifique.

2.

Os laboratórios provinciais são Departamentos Provinciais, estruturados internamente em duas secções, nomeadamente:

a)

Secção Administrativa;

b)

Secção Técnica.

3.

O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 16.º#

Unidades de Amostragem

O LANCOQ mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, e onde a realidade comercial justificar, pode proceder à abertura de laboratórios de âmbito local, agregados aos Serviços Municipalizados do Comércio Interno.

Artigo 17.º#

Rede de Laboratórios do Comércio

O conjunto de Laboratórios do Comércio, forma a rede de Laboratórios do Comércio, definidos por regulamentação própria, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Instrumentos de gestão

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do LANCOQ compreende os seguintes instrumentos:

a)

Plano de Actividades Anual e Plurianual;

b)

Orçamento Próprio Anual;

c)

Relatório Anual de Actividades;

d)

Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.

Artigo 19.º#

Receitas

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do LANCOQ:

a)

As importâncias resultantes da venda de serviços, publicações e outros;

b)

O produto das taxas resultantes das multas e outros valores que lhe sejam consignados por lei;

c)

Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;

d)

Os saldos anuais de receitas consignadas;

e)

Outras receitais que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídos.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas do LANCOQ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.º#

Património

O património do LANCOQ está constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

CAPÍTULO VPessoal e Organigrama

Artigo 22.º#

Regime jurídico do pessoal

O pessoal afecto ao LANCOQ está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias, fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º#

Natureza do vínculo de emprego

O pessoal do quadro do LANCOQ é constituído por quadros efectivos e quadros temporários, contratados nos termos da lei.

Artigo 24.º#

Suplemento remuneratório

1.

O LANCOQ pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujo termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

2.

No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal, organigrama e logotipo

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do LANCOQ são os constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

2.

O LANCOQ utiliza em todos os seus impressos o logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante, que é composto por, um erlenmayer e uma proveta de medição em formato de letra L.

CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Regulamentos internos

1.

Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do LANCOQ são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

2.

Na definição do regulamento interno, e na composição do quadro de pessoal do LANCOQ, devem ser respeitados os princípios da racionalidade e da eficiência.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso