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Decreto Executivo n.º 152/22

Ministério

Ministério.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 11 de Março de 2022
Data
11/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 11 de Março de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ciência,

Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.º Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto

Executivo, de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Janeiro de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA,

## TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a definição da estrutura orgânica, as regras de organização e funcionamento, bem como o quadro de pessoal da Direcção Nacional da Ciência,

Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação encarregue de promover a execução da política científica e tecnológica do País e de desenvolvimento da investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do artigo 18.º do Estatuto

Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar propostas de medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;

b)

Promover a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;

c)

Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e o empreendedorismo de base tecnológica;

d)

Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;

e)

Propor critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento, assim como de estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;

Inovação;

g)

Promover o acesso, a recolha e o tratamento da informação para o apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, de transferência de tecnologia e de inovação, de forma a assegurar o acompanhamento de programas, projectos e actividades de investigação científica e de desenvolvimento;

h)

Zelar pela qualidade e protecção legal dos direitos de autores de obras e publicações científicas e dos direitos de propriedade intelectual relacionados com ideias, invenções e empreendedorismo de base tecnológica;

i)

Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;

j)

Fomentar a criação e implementação de parques tecnológicos, incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;

k)

Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;

l)

Promover o intercâmbio entre as instituições angolanas e organismos internacionais congéneres afins;

m)

Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;

n)

Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos e nos termos da lei;

o)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA,

## TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão Singular de Direcção, o Director do Gabinete.

2.

Órgão de Apoio Consultivo, o Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Ciência e Investigação Científica;

b)

Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.

4.

Serviço de Apoio Administrativo, o Secretariado Administrativo.

### SECÇÃO II ÓRGÃO SINGULAR DE DIRECÇÃO

#### Artigo 5.º (Director)

1.

A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director, que tem a incumbência de coordenar a actividade e o funcionamento deste serviço executivo directo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.

Ao Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete em especial o seguinte:

a)

Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos e serviços que integram a organização interna da Direcção;

d)

Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos e propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;

e)

Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;

f)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

g)

Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação com os outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, actores do Sistema Nacional de Ciência,

Tecnologia e Inovação e instituições do Subsistema de Ensino Superior;

h)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

i)

Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;

j)

Apresentar o plano de férias para aprovação superior e proceder à sua execução;

k)

Assinar toda a correspondência da Direcção;

l)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência, nos termos da lei;

m)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;

n)

Desempenhar outras funções determinadas por lei ou orientadas superiormente.

3.

Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

#### Artigo 6.º (Actos do Director)

No exercício das suas funções, em matéria de natureza interna, emite Circulares e Ordens de Serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.

### SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

#### Artigo 7.º (Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e dele fazem parte Chefes de Departamentos e técnicos, podendo participar no respectivo

Conselho entidades convidadas pelo Director.

3.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida para cada reunião.

4.

O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar o cumprimento das tarefas acometidas à Direcção;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;

c)

Realizar balanços de trabalhos executados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas orientações periódicas para cada Departamento;

d)

Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA,

#### Artigo 8.º (Departamento de Ciência e Investigação Científica)

1.

O Departamento de Ciência e Investigação Científica (DCIC) é o serviço executivo da DNCTI, encarregue da execução e acompanhamento de actividades no âmbito da promoção da investigação e divulgação científica e do desenvolvimento experimental.

2.

O Departamento de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar as medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica;

b)

Propor a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência;

c)

Emitir pareceres sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento;

d)

Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;

e)

Propor e apresentar os critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento;

f)

Propor a criação de instrumentos de implementação, monitorização e avaliação da execução de políticas, programas, acções, projectos e actividades no domínio de ciência;

g)

Efectuar a recolha e o tratamento da informação para apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental;

h)

Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;

i)

Apoiar as acções tendentes ao estabelecimento de um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos, nos termos da lei;

j)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Ciência e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo

9.

º

(Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo)

1.

O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo (DTTIS) é o serviço executivo da DNCTI, encarregue da execução e acompanhamento de actividades no âmbito da promoção da transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.

2.

O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar medidas de políticas para a Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de base tecnológica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;

c)

Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos que integrem a componente de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;

d)

Efectuar a recolha e o tratamento da informação para o apuramento dos indicadores de transferência de tecnologia e de inovação; empreendedorismo de base tecnológica;

f)

Propor um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;

g)

Apoiar a criação e implementação de parques tecnológicos incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;

h)

Apoiar a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;

i)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento do DNCTI compete em especial o seguinte:

a)

Representar e responder pelas actividades do Departamento, perante o Director ou perante a quem este delegar;

b)

Organizar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes ao

Departamento;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;

d)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo

Departamento;

e)

Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;

f)

Propor o plano de actividades do Departamento;

g)

Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;

h)

Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;

i)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;

j)

Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;

k)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

### SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

#### Artigo 11.º (Secretariado Administrativo)

1.

O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado na Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.

Ao Secretariado Administrativo da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete, em especial, o seguinte:

a)

Apoiar o Director, no exercício das suas actividades;

b)

Dar entrada e distribuir a correspondência oficial da Direcção;

c)

Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial da Direcção;

d)

Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento da Direcção; com a actividade da Direcção;

g)

Manter actualizado o inventário dos bens da Direcção;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 12.º (Recursos Humanos)

A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior,

Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.

#### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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