Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações.
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;
Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
especialidade de Construções Industriais e Edificações, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
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O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2576 horas de actividades curriculares.
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O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, com as seguintes competências profissionais:
Efectuar a Projectação, gestão e execução das obras de construção de infra-estruturas, como edifícios, pontes, viadutos, estradas, barragens, ferrovias, portos;
Elaborar orçamentos de projectos de construção;
Definir o melhor tipo de solo para as construções;
Proceder à calibração de equipamentos;
Proceder à avaliação de resultados dos testes laboratoriais e de campo;
Definir os tipos de fundação e os acabamentos;
Proceder ao estudo da insolação e da ventilação do local;
Especificar as redes de instalações eléctricas, hidráulicas e de saneamento do edifício;
Supervisionar os prazos, custos, padrões de qualidade e de segurança, na base dos cronogramas físicos e financeiros estabelecidos;
Proceder à fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de todas as etapas do processo de construção;
Definir o material a ser usado;
Garantir a estabilidade e a segurança da edificação, calculando os efeitos dos ventos e das mudanças de temperatura na resistência dos materiais usados na construção;
Gerir os resíduos das obras em todas as etapas com vista a garantir a segurança, protecção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos disponíveis.
#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)
Edificações, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:
Empresas de construção civil e urbana;
Empresas de construção rodovias e transportes;
Empresas de saneamento básico;
Estruturas e fundações;
Construção de obras industriais e edificações;
Planeamento e supervisão das actividades das empreitadas;
Fiscalização de obras;
Restauração e manutenção de edificações;
Comercialização e logística de materiais de construção;
Canteiros de obras ou em laboratórios de materiais de construção (solo, asfalto e cerâmica).
#### Artigo 7.º (Número de Vagas)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo de 35 vagas por turma.
#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criados fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei
#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.
## ESPECIALIDADE DE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS E EDIFICAÇÕES
