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Decreto Executivo n.º 5/17

Decreto Executivo n.º 5/17

e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017
Data
06/01/2017
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações.

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;

Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

especialidade de Construções Industriais e Edificações, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

-

O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2576 horas de actividades curriculares.

-

O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;

b)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, com as seguintes competências profissionais:

a)

Efectuar a Projectação, gestão e execução das obras de construção de infra-estruturas, como edifícios, pontes, viadutos, estradas, barragens, ferrovias, portos;

b)

Elaborar orçamentos de projectos de construção;

c)

Definir o melhor tipo de solo para as construções;

d)

Proceder à calibração de equipamentos;

e)

Proceder à avaliação de resultados dos testes laboratoriais e de campo;

f)

Definir os tipos de fundação e os acabamentos;

g)

Proceder ao estudo da insolação e da ventilação do local;

h)

Especificar as redes de instalações eléctricas, hidráulicas e de saneamento do edifício;

i)

Supervisionar os prazos, custos, padrões de qualidade e de segurança, na base dos cronogramas físicos e financeiros estabelecidos;

j)

Proceder à fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de todas as etapas do processo de construção;

k)

Definir o material a ser usado;

l)

Garantir a estabilidade e a segurança da edificação, calculando os efeitos dos ventos e das mudanças de temperatura na resistência dos materiais usados na construção;

m)

Gerir os resíduos das obras em todas as etapas com vista a garantir a segurança, protecção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos disponíveis.

#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)

Edificações, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

a)

Empresas de construção civil e urbana;

b)

Empresas de construção rodovias e transportes;

c)

Empresas de saneamento básico;

d)

Estruturas e fundações;

e)

Construção de obras industriais e edificações;

f)

Planeamento e supervisão das actividades das empreitadas;

g)

Fiscalização de obras;

h)

Restauração e manutenção de edificações;

i)

Comercialização e logística de materiais de construção;

j)

Canteiros de obras ou em laboratórios de materiais de construção (solo, asfalto e cerâmica).

#### Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo de 35 vagas por turma.

#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criados fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei

#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.

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