Preâmbulo
Decreto n.º 115/08
de 7 de Outubro
Considerando o papel cada vez mais preponderante
que as comunicações vêm ocupando no contexto político,
económico e social das sociedades;
Considerando que houve uma evolução de carácter instittcional e em matéria de políticas dos órgãos reguladores à
nível mundial, plasmada nas várias recomendações emitidas
pelos órgãos especializados das organizações internacionais
e regionais de que a República de Angola é parte;
Tendo em conta também que o Plano Director de Desenvolvimento dos Serviços Postais em Angola, aprovada pela
Fesolução n.º 30/04, de 5 de Novembro, do Conselho de
Ministros, recomenda o alargamento do imbitoe de atriboições
do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações no
sentido de cobrir 1 actividade de regulação dos serviços
postais.
Havendo necessidade de se conferir à autoridade reguladora capacidade de assegurar que o processo de reforma e
liberalização do mercado postal e das telecomunicações
ocorra de forma controtada e transparente, com ur modelo
de organização eficaz para prossecução dos seus objectivos;
Nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Qunibro, e
das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estaturo Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado
por INACOM, anexo ac presente diploma do qual é parte
integrante,
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões que surgirem da interrretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
despacho do Ministo dos Correios e Telecomunicações.
Am 4º — É revogado o Decreto 1.º 12/99, de 25 de
Junho e demais legislação que contrarie e disposto no presente diploma.
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
YVisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 13 de Fevereiro de 2008.
QD Primeno Ministro, Evraundo de Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 9 de Outubro de 2068.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EnuarDO Dos SANTOS.
ESTATUTO DO INSTITUTO ANGOLANO
DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Noturers
O instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por INACOM é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de personalidade jurídica, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
OINACOM — instituto Angolano das Comunicações
Exerce a sua acção sot tutela da Autoridade Postal e das Telecomunicações.
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
é o órgão regulador dos serviços de comunicações, tendo
como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e
monitorização, competindo-lhe também a planificação,
gestão ec fiscalização da otilização do espectro radiorióctrico.
Artigo 2.º#
Regime
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o
venham a complementar e subsidiariamente pela legislação
em vigor, ou que venha a ser aprovada sobre à matéria,
Artigo 13.º#
Sede « delegações
0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
tem sede em Luanda,
GINACOM — Instituto Angolano das Comunicações
pode ter representações locais em todo o território nacional.
CAPÍTULO 11
Atribuições e Competências
Artigo 4.º#
Atribuições genéricas
Em termos genéricos, as funções e competências do
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, recaem
sobre a regulação dos serviços de comunicações, nomeadamente no seguinte:
«) na implementação, na esfera das suas atribuições,
da política nacional dos serviços de comunicações, propondo, para o efeito, a adopção do
enquadramento legal e regulamentar e das medidas apropriadas;
no asseguramento do cumprimento das obrigações
inerentes ao serviço universal das comunicações;
€) no asseguramente das funções referentes ao licenciamento da actividade das comunicações;
na fiscalização da actuação dos operadores dos
seíviços de comunicações, na perspectiva da
salvaguarda dos interesses do Estado, da defesa
dos direitos dos consumidores e do acesso não
discriminatório aos serviços dos operadores que
competem entre si;
na garantia da eliminação de prática de subsídios
cruzados entre serviços prestados pelos operadores, quando eles falseiem as condições de
concorrência, torvando obrigatória a adopção da
contabilidade analítica;
fi na monitorização da qualidade dos serviços prestados pelos operadores e tomada de medidas adequadas para a correcção de anomalias;
na asbitragem de disputas entre entidades concorrentes, procurando plataformas de entendimento
adequadas à natureza das questões em conflito,
em conformidade com o quadro legal estabelecido:
na aprovação e certificação de materiais e equipamentos de telecomunicações « multimédia « no
estabelecimento de regras e padrões genéricos
para assegurar a interconexão cficaz entre redes
de telecomunicações é equipamentos afins que
Prestam serviços destinados ao público em geral;
na emissão de normas e especificações técnicas
sobre as telecomunicações públicas e privativas,
bem como para a instalação, manutenção e operação
das infra-estruturas das redes e sistemas que os
suportam e dos equipamentos utilizados;
nu garantia da possibilidade de acesso dos operadores concorrentes às redes abertas, e particularmente à rede básica de telecomunicações, tm
condições técnicas adequadas & preços justos,
com direitos de trânsito não disceriminatórios;
na gestão da utilização dos recursos escassos que
suportam é viabilizam as comunicações, nomeadamente, o espectro de radiofrequências e a
atribuição de números de acesso a serviços e
2 DE 0000 3279
aperadores distintos, de acordo com o previsto
nos planos técnicos nacionais de frequências e
numeração, e de forma não discriminatória.
Artigo 5.º#
Atribuições uo domínio de estratégias 5 políticas
No âmbito do estabelecimento de estratégias e políticas
para o desenvolvimento dos serviços de comunicações,
constituem atribuições específicas do INACOM — Instituto
Angolano das Comunicações, apoiar o Ministro da tutela,
designadamente no seguinte:
na definição do quadro legal do sector, sebrerudo,
Da monitorização do cumprimento das leis e
regulamentos c da exploração ordenada dos
serviços de comunicações;
&) no estudo e investigação do desenvolvimento legal,
institucional, científico e tecnológico das comu-
Ticações;
no estudo, promoção e preparação de condições e
mecanismos que permitam, facilitem e sirvam de
incentivo à criação de uma indústria nacional de
equipamentos, acessórios, produtos, materiais e
serviços de comunicações, tomando às medidas
convenientes e necessárias para à sua protecção
e desenvolvimento;
na organização administrativa e empresarial do
sector das comunicações e desenvolvimento dos
recursos humanos;
na concertação de acções com outros órgãos oficiais,
organismos e entidades públicas e privadas,
necessárias à execução das medidas de política
no domínio das comunicações.
Artigo 6.º#
Atribuições em matéria de Gcenciamente e regulamentação
No que concerne ao licenciamento e à regulamentação do
exercício da actividade postal e das telecomunicações, compete, nomeadamente, ao INACOM — instituto Angolano das
Comunicações, o seguinte:
submeter projectos de actos normativos necessários
ao funcionamento € protecção dos serviços de
comunicações, bem como dar parecer sobre pro-
Jectos de actos normativos propostos por outros
ocganismmos ou entidades;
preparar todo o processo conducente ao licenciamento para o exercício da actividade postal e de
telecomunicações abertas à concorrência e
monitorizar o seu desempenho;
fiscalizar a actuação dos operadores dos serviços de
comunicações, sancionando as infracções de
ordem jurídico-tegal inscritas no âmbito das suas
competências, qu providenciando 0 seu encaminhamento para as entidades competentes;
punir os incumprimentos às disposições contidas
nas licenças;
assegurar o funcionamento de sistemas e mecanismos que permitam afecir o grau de qualidade dos
serviços de comunicações e identificar as causas
de eventuais constrangimentos na sua prestação;
assegurar nas obrigações das licenças disposições
que garantam o acesso universal às zonas nirais,
remotas e isoladas;
&) preparar estudos técnicos e propostas de adesão aos
novos serviços de comunicações, com cobertura
local, regional ou global;
estudar o grau de expectativa dos cidadãos, quanto
à diversidade e cobertura de novos serviços;
é) licenciar, controlar ou cancelar o funcionamento de
redes de telecomunicações privativas;
3 prenvarar og estudos necessários à coordenação entre
as comunicações civis, militares e para-militares,
bem como entre os operadores de serviços de
telecomunicações e operadores de teledifusão;
À) particinar, em conformidade com o estabelecido na
legislação em vigor, no processo de licenciamento técnico de emissores e centros emissores
de radiodifusão sonora e televisiva, e de televisão
por cabo;
emitir parecer técnico 3obre o processo de aurorização para a importação, fabrico, distribuição,
comercialização e utilização de equipamentos
de telecomunicações, ao abrigo da legislação
aplicável;
emitir alvará específico, complementar ao decorrente da processo de licenciamento das autoridades que tutelam à actividade do comércio, para
o exercício do comércio de equipamentos, produtos, materiais e serviços de comunicações e
multimédia.
Artigo 72.º#
(Atribuições mo domínio de regulação técnica e de gestão de recurses
ESCAEBDS)
No domínio da planificação, gestão e fiscalização da
utilização dos recursos escassos, compete ao INACOM —
Instituto Angolano das Comunicações designadamente:
fixar as normas e especificações técnicas dos elementos principais das redes de telecomunicações
de uso público para garantia da sua correcta
interconeaão e interoperavionalidade;
&) elaborar é publicar as normas e especificações técnicas relevantes para a instalação e funcionamento de equipamentos, redes de acesso a
assinantes, de interiores de edifícios e de todas
as infra-estruturas de telecomunicações incluindo
serviços de comunicações electrónicas de uso
Público, bem como as das estações emissoras de
radiodifusão sonora ou televisiva;
estabelecer o regime e as regras de compatibilidade
electromagnética, e fiscalizar a sua aplicação;
homologar através de testes e ensaios, materiais e
equipamentos-tipo usados nas telecomunicações;
assegurando a criação ou existência de laboratórios para esse efeito;
colaborar, nos temos da lei, na criação das condições previstas para a intercepção legal das
comunicações e no estabelecimento das priocdades para as comunicações de emergência,
determinar os procedimentos c as restrições de uso
de equipamentos de telecomunicações, por razões
de segurança ou de interferência noutros serviços;
£) colaborar com o órgão regulador da energia atómica
na monitorização das radiações ionizantes emitdas pelos equipamentos que utilizam o espectro
radioeléctrica de frequências;
elaborar regulamentos técnicos para instalação e
funcionamento de sistemas e serviços de radiocomunicações;
estabelecer os -planos técnicos fundamentais, e
consignar 2 garna dos números de acesso destinados à cada serviço;
9 planificar e coordenar, no quadro dos regulamentos,
acordos e normas regionais c internacionais, à
utilização de espectro de frequências radioelécricas nacionais e as posições orbitais;
consignar frequências e emitir licenças para utilização de sistemas radioetéciricos requeridos por
entidades públicas e privadas legalmente constituídas no País:
monitorizar as condições de utilização do espectro,
através da detecção e eliminação de emissões não
autorizadas do controlo da conformidade com as
condições estabelecidas nas licenças e medição
dos parâmetros nelas definidas, da fiscalização
da utilização indevida, ilegal ou abusiva de meios
radioeléctricos e da identificação e carecção de
interferências nas emissões, aplicando medidas
coercivas nos termos da lei;
coordenar a utilização do espectro de frequências
radioelêctricas com os países da região;
propor às entidades competentes as expropriações
por utilidade pública e a constituição de servidões
necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e a fiscalização do
domínio público redioeláctrico;
proceder ao registo de todo o equipamento radioeléctrica, com excepção dos equipamentos de
pequena potência e alcance, pertencentes às
categorias fixadas na legislação.
ARTIGO &*
(Atribuições no doménio da serviço universel)
São atribuições do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações, no âmbito da regulação do serviço universal:
assegurar o cumprimento das obrigações dos operadores inerentes ao serviço universal de comunicações;
controlar o financiamento do serviço universal,
incluindo eventuais subsídios públicos, em articulação com as entidades competentes.
Artigo 9.º#
Atriboições em matéria de regulação de preços
São atribuições do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações, no âmbito da regulação dos preços:
garantir a aplicação dos princípios estabelecidos na
lei em matéria de preços de serviços postais e de
telecomunicações de uso público;
regular 08 preços dos serviços públicos de telecomunicuções, nos termos do respectivo regulamento.
2: No âmbito das suas atribuições em matéria de regulação de preços e sem prejuízo de outros poderes estabelecidos na lei ou nos cegulamentos, o INACÇOM — Instituto
Angolano das Comttnicações tem poder para:
DE 2008 3281
fixar o equivalente monetário da UTT, ouvida o
Comité de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações;
definir períodos de regulação e fixar os factores de
regulação respectivos;
fixar tectos de preço;
estabelecer regras uniformes de tarifação e facturação,
Compete ainda ao [INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações fiscalizar os preços praticados pelos operadores, em colaboração com outras autoridades.
ARTIGO 1D.º
(Outras atribaições)
Inscrevem-se ainda no quadro das funções específicas
do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações,
atribuições ligadas com a representação e promoção da
imagem extema do sector e de mobilização de investimentos,
inscrevendo-se neste âmbito designadamente o seguinte:
participar na organização e implementação de
acções relacionadas com a execução de tratados,
convenções e acordos internacionais relativos aos
serviços postais, radiocomunicações e às telecomunicações de uso público, e colaborar na preparação do sector em reuniões e conferências que
tratem matérias de interesse dao sector;
participar nos actos conducentes ao funcionamento
de um sistema de consulta e divulgação de
matérias ligadas ao sector e à legislação que
regula a sua actividade, sob forma de estatísticas, de
publicações impressas ou de meios electrónicos;
preparar conteúdos e suportes para programas de
divulgação e propaganda do sector, sobre a
política de Angola no domínio postal e das telecomunicações, inclusive serviços de comunicações electrónicas a serem realizados pelos
órgãos competentes do ministério de tutela;
realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribuídas por lei,
CAPÍTULO IU
Procedimentos de Regulação
Artigo 11.º#
Procedimentos gerais
No âmbito das suas atribuições de regulação, o INACOM
— Instituto Angolano das Comunicações deve adoptar, nos
termos da lei, 03 seguintes procedimentos;
acompanhar à actividade dos entidades sujeitas à
sua cegulação e supervisão;
supervisionar o funcionamento duo mercado das
comunicações;
fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos
aplicáveis ao sector das comunicações;
aprovar os actos e efectuar registos previstos na lei;
difundir informações e publicar estudos.
Artigo 12.º#
Concertação e transparência
0 INAÇOM — Instituto Angolano das Comunicações
baseará a sua actuação nos princípios da concertação e da
trunsparência, procurando conciliar os interesses de todas as
partes envolvidas no processo regulatório, fazendo anteceder
as suas decisões de audição prévia das partes intervenientes,
publicitando-as.
2, O processo para a tomada de decisões deve ser transparente, não discriminatório e imparcial.
Em matérias de interesse público, o INACOM —
Tustituto Angolano das Comunicações pode anteceder e
proceder a consultas públicas.
Artigo 15.º#
Arbitragem
1, 0 INAÇOM — Instituto Angolano das Comunicações
deve fomentar à arbitragem voluntária para à resolução de
conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas e entre elas e os consumidores, nos termos da lei.
Nos termos do número anterior, 0 INACOM — Tnetiunto Angolano das Comunicações pode servir de mediador,
conciliador cu árbitro, sempre que solicitado para tal, agindo
sm conformidade com 2 legislação aplicável,
Para cumprimento do disposto n9 número anterior, o
WINACOM — Instituto Angolano das Comunicações pode
cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada.
Artigo 14.º#
Resolução de litígios
Nos litígios entre as entidades concessionárias e licenciadus e entre elas e os consumidores, o INAÇOM — Instr
tuto Angolano das Comunicações tem os seguintes poderes:
estabelecer um processo de tramitação, transparente, não discriminatório e imparcia! para a
resolução de litígios entre operadores e/ou prestadores de serviço:
+) estabelecer um processo de tramitação, rápido e
eficiente, transparente. não discriminatório e
imparcial para a resolução de litígios e queixas
dos consumidores em matéria da sua competência,
0 INACOM — Tnstituto Angnlano das Comunicações
tem poder para regular e decidir sobre os litígios entre os
operadores, nomeadamente nos seguintes casos:
recusa de interlivar redes de serviço público;
inobservância de acordos de interligação:
restrição ou limitação nas condições de acesso a
redes;
uso partilhado de infra-estruturas.
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
tem poder para regular e decidir sobre às disputas entre
operadores e os respectivos clientes, nos termos do disposto
no Decreto n.º 45/02.
ARFIGO 15º
(Tratamento de queixas dos usuários)
O INACOM — Tnstituto Angolano das Comunicações
deve proceder a averiguações das queixas ou reclamações
dos usuários apresentadas directamente ou através dos provedores próprios, desde que se integrem no âmbito das suas
competências.
OINACOM — Instituto Angolano das Comunicações
deve inspeccionar. regularmente, os registos das queixas e
reclamações dos consumidores e demais utilizadores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais
devem preservar adequados registos das mesmas.
3, 0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
deve igualmente recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas as providências necessárias à
reparação das justas queixas dos utentes.
Artigo 16.º#
Poderes exocoftárias
Sem prejuízo de outros poderes conferidos por lei, o
INACOM — Tnstítuto Angolano das Comunicações tem os
seguintes poderes:
&) exigir a apresentação ou exame de qualquer
documento ou informações relacionadas com a
actividade objecto de regulação;
proceder a inspecções e vistoria de instalações, relacionadas com à actividade objecto de regulação;
instaurar e instruir os processos sancionatórios e
pPunir às infracções que sejam da sua competência;
solicitar a presença de testemunhas;
dar ordens e formular recomendações concretas;
fi formular advertências preventivas relativamente ao
incumprimento de obrigações por parte de concessionários & entidades licenciados;
&) cancelar ou alterar licenças ou registos na esfera da
Sua competência;
aplicar as multas previstas na lei.
As autoridades policiais e administrativas devem
colaborar com e INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações no cumprimento das suas obrigações, prestamio-lhe 6 apoio que venha a ser solicitado ou que se mostre
necessário no cumprimento integral da sua missão,
Artigo 17.º#
Decisões
As decisões do INACOM — Instituto Angolano das
Comonicações devem observar os princípios da legalidade,
da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade,
Às decisões do INACOM — [Instituto Angolano das
Comunicações devem revestir a forma de actos normativos,
numerados de forma sequencial, para cada ano civil.
Os actos normativos do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações são publicados no Diário da República, após homologação pela Autoridade Postal ce das
Telecomunicações.
4, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
pode ainda emitir circutares e avisos públicos sempre que se
torne necessário esclarecer o conteúdo dos actos normativos.
Artigo 18.º#
Frocedimentos sanclonatérios)
Compete ao INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações processar e punir as infracções administrativas
às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão ihe
compete, bem como as resultantes do incumprimento das
Suas próprias determinações.
DE 2008 3283
Os procedimentos sancionatórios respeitam o princi-
Piu da audiência dos interessados, do contraditório e demais
princípios legais,
3, Incumbe ainda ão INACOM — instituto Angolano das
Comunicações participar às autoridades competentes as
infracções de que tome conhecimento no desempenho das
suas funções.
Artigo 19.º#
Divulgação de informações
OINACOM — Instituto Angolano das Comunicáções
pode proceder à divulgação das informações obtidas de
Qutras entidades, nomeadamente dos operadores e provedores
de serviço, seropre que isso seja relevante para à regulação do
sector, salvo se tratar de matéria sensível, para as entidades
EM Causa.
2, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos à processos de investigação, bem como & matéria a investigar,
nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.
Artigo 20.º#
[S4gHo)
Os tirulares dos órgãos do INACOM — Tnstítuto
Angolano das Comunicações, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas,
bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes,
estão especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo
conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício
das suas funções.
À violação do dever de segredo profissional pravisto
no número anterior é, para além da inerente responsabilidade
disciplinar e civil, punível nos termos do Código Pena!.
CAPÍTULO IV
Drganização e Funcionamento
ARTIGO 21"
(Órgãos)
São órsãos do INAÇOM — Instituto Angolano des
Comunicações:
Conselho de Administração;
Director Geral;
Conselho Fiscal;
dad) Conselho Técnico Consultivo;
Serviços Executivos.
SECÇÃO |
Conselho de Administração
Artigo 22.º#
Composição e Trgime
|. O Conselho de Administração é constítuído por sete
membros, dos quais, três executivos e quatro não executivos.
São membros executivos o Director Geral que também
é no Presidente do Conselho de Administração e os dois
Directores Gerais-Adjuntos.
Os membros não executivos são provenientes de
associações da comunidade empresarial, de grupos académicos, de organizações de consumidores e de ordens profissionais.
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do
ministro de tutela.
ARTIGO 33."
(Competência)
São competências do Conselho de Administração:
garantir que a prossecução do objecto do INACOM
— Instituto Angolano das Comunicações seja
efecmado com transparência c isenção e de forma
a compatibilizar os diferentes interesses do mercado;
aprovar os objectivos e políticas de gestão do
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações e garantir que a sua função seja exercida
com competência e de forma moderna;
aprovar os planos de actividades anuais, orçamentos, relatórios e contas anuais € submetê-los à
homalogação das entidades competentes;
aprovar os regulamentos internos necessários à
organização e ao funcionamento do INACOM —
Instituto Angolano das Comunicações e submetê-
los à homotagação do ministro da tutela.
Compete igualmente ao Conselho de Administração do
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações pronunciar-se e fazer recomendações sobre:
a abertura de concurso para à atribuição de licenças
de exploração de serviços de comunicações;
as participações à pagar pelos operadores dos
serviços de comunicações que constituem receita
do INÁCOM — Instituto Angolano das Comunicações;
os mecanismos de controlo de qualidade e preços
dos serviços de comunicações e propor às
entidades competentes as medidas de correcção
adequadas;
as obrigações à impor nos títulos de licenciamento
& nos contratos no sentido de garantir o serviço
universal;
tados os aspectos que envolvam as relações entre o
cliente e o operador e os direitos e deveres de
cada um.
Ao Conselho de Administração do INACOM — Insttuto Angolano das Comunicações compete ainda atbitrar disputas entre entidades concorrentes, procuramdo plataformas
de entendimento adequadas à nanureza das questões em conflito, em conformidade com o quadro legal estabelecido,
Artigo 24.º#
Funcionamento
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
UMA Yez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou à solicitação de
dois dos restantes membros.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente à maioria dos seus membros.
É proibida a abstenção na votação.
Nenhum membro do Conselho de Administração tem
direito a voto de qualidade.
A acta de reuniões deve ser aprovada e assinada por
todos os membros presentes.
Podem estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito de voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas
para o efeito.
Artigo 25.º#
Presidente da Conselho de Administração
Compete ao Presidente do Conseiho de Administração
do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações.
coordenar a actividade do Canselha de Administração;
convocar e presidir o Conselho de Administração e
dirigir as suas reuniões.
Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é
substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si
indicado.
SECÇÃO TT
Director Geral
Artigo 26.º#
Competência
O Director Gera! é a entidade que dirige o INACOM
— Instituto Angolano das Comunicações c é responsável
perante o titular do órgão que tutela a sua actividade.
O Director Geral é coadjuvado por Directores Gerais-
«Adjuntos.
3, No exercício das suas funções, compete ao Director
Geral, nomeadamente:
superintender e controlar toda a actividade do
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações e exercer o poder disciplinar;
&) elaborar na data estabelecida por lei o relatório da
sua actividade & as contas cespeitantes eo ano
anterior;
€) garantir a articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela e a coordenação das acções desenvolvidas pelas delegações
Provinciais ou regionais;
representar 0 INACOM - Instituto Augolano das
Comunicações em juízo ou fora dele, bem como
estabelecer ligações entre a Conselho de Administração e os órgãos executivos;
€) preparar e apresentar ào Conselho de Administração
Os estudos é as propostas relativos aos diplomas
legais e aos termos e condições dos concursos
para a emissão de licenças de concessões de
exploração de serviços de comunicações;
submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais de actividade do
TNACOM — Instituto Angolano das Comunicações;
£) propor à organização técnica e administrativa do
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, os seus regulamentos internos e demais
Tomas do funcionamento corrente;
proceder às admissões, nomeações, exonerações e
transferências internas de pessoal do INACOM
— Tnstituto Angolano das Comunicações, de
acordo com a legislação em vigor;
propor à nomeação e exoneração dos titulares de
cargos de direcção e de chefes de departamento
do INÁACOM — Instituto Angolano das Comunicações;
DE 2008 3285
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial,
O Director Geral, 60 excroício das suas funções, é
auxiliado pelo Gabinete de Apoio.
Artigo 27.º#
Directores Gerais-Adjuntos
Aos Directores Gerais-Adjuntos é atribuída a direcção
de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas da actividade do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações.
2, Compete sos Directores Gerais-Adjuntos coadjuvar o
Presidente do Conselho de Administração e Director Geral
na exercício das suas funções.
Artigo 28.º#
Yinculação
0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
obriga-se pela assinatura conjunta do Director Geral e de nm
dos Directores Gerais- Adjuntos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
INACOM — Instituto Angolano das Comunicações pode
ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito
restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
SECÇÃO OI
Conselho Fiscal
Artigo 29.º#
ENatorem + competências)
0 Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao qual cabe analisar c emitir parecer de índole financeira e
patrimonial retacionados com a actividade do INACOM —
Instítuto Angolano das Comunicações, cabendo-lhe, nomeadamente:
fiscalizar 6 cumprimento das normas reguladoras
do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações:
Li emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre
as contas anuais, relatórios de actividades e a
proposta de orçamento de funcionamento do
INACOM — instituto Angolano das Comunicações,
proceder à verificação regular dos fundos existentes
& revisar a escrituração da contabilidade;
&) manter informado o Conselho de Administração
sobre 06 resultados das verificações e exames a
que proceda.
O prazo para à elaboração dos pareceres referidos no
número anterior é de 30 dias a contar da data de recepção dos
documentos a que cespeitarerm,
Para o exercício das suas competências, o Conselho
Fiscal tem direito a:
obter do Conselho de Administração as informaçãões e esclarecimentos necessários;
ter livre acesso a todos os serviços e documentação
do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, podendo requisitar a presença dos
respectivos responsáveis e solicitar destes os
esclarecimentos necessários,
ARTIGO X0*
(Composição)
O Conselho Fiscal é corposto por um presidente e dois
vogais, sendo um designado pelo ministro da tutela « um pelo
Ministro das Finanças, devendo um ser perito contabilista.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo
Ministro das Finanças.
Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela c,
por este, empossados.
4, À remuneração dos membros do Canselho Fiscal é
fixada pelo Conselho de Administração, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 91.º#
Funcionuntoto
O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por
sua iniciativa, a pedido de qualquer dos restantes membros ou
por solicitação do Conselho de Administração.
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
consenso, e quando não seja possível obter-se o consenso,
recorre-se à votação.
Nas votações é proibida a abstenção.
+. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta que é
aprovada e assinada por todos os membros, na qual deve
conter o essencial das questões à serem vertídas nos pareveres do Conselho Fiscal,
SECÇÃO iv
Consclhe Técnico Consudtvo
Artigo 32.º#
Notureza « compastção
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta
para assuntos específicos, de índole estritamente técnica, no
domínio das comunicações.
O Conselho Técnico Consultivo tem como objectivo
principal assegurar um consenso alargado em matérias relacionadas com a regulação do mercado das comonicações,
visando a promoção e fortalecimento da ligação entre os
vários sectores, operadores e beneficiários dos serviços das
comunicações.
3, O Conselho Técnico Coasultivo tem a seguinte composição:
membros do Conselho de Administração;
&) um representante do ministério da tutela;
um representante do Ministério da Defesa Nacional;
um representante do Ministério da Administração
do Território;
um representante do Ministério do Interior;
PD um representante de cada operador de serviços
postais e de telecomunicações;
&) um representante dos utentes dos serviços de telecomunicações, 2a designar pelo Instituto Nacional
de Defesa do Cansumidor.
Em função da sua agenda de trabalho, podem participar
das reuniões do Conselho Técnico Consultivo outras entidades devidamente convocadas para o efeito.
O Conselho Técnico Consultivo é dirigido pelo Presidente de Conselho de Administração e o seu funcionamento
é objecto de regulamento próprio.
Artigo 33.º#
Competência
Compete ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-
-se sobre:
à coordenação entre as comunicações civis,
militares e paramilitares, bem como entre os
operadores dos serviços postais e de telecomuni-
rações e seus utilizadores;
qualquer assunto que o Conselho de Administração
submeta à sua apreciação.
SECÇÃO Y
Serviços Exocutivos
Artigo 34.º#
Gabinete de Apoio so Director Geral
O Gabinete de Apoio an Director Geral assegura, para
além das atribuições consignadas em regulamento próprio,
as funções de assessoria técnica, jurídica e de cooperação
intemacional, competindo-lhe, em especial:
&) propor a criação de actos normativos e adopção de
medidas apropriadas que garantam, na esfera das
atribuições do INACOM — Instituto Angolano
das Comunicações, a implementação da política
das comunicações;
preparar os processos de arbitragem de disputas
entre entidades concortentes a serem submetidos
ac Conselho de Administração;
€) controlar a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação;
garantir a coordenação entre as comunicações civis
€ as das Forças de Defesa e Segurança, bem
como entre operadores de comunicações de uso
público e os operadores da comunicação social;
participar nos actos de preparação e execução de
tratados, convenções e acordos internacionais
relativos às comunicações e colaborar na participação do País nas reuniões promovidas por
instituições especializadas em serviços postais,
de telecomunicações inclusive de comunicações
electrónicas, internacionais e regionais em que
Angala tenha interesse;
)) promover e implementar medidas concretas que
viabilizem programas de cooperação bilateral ou
multilateral com organismos congéneres é oraanizações com objectos afins e desenvolver as
acções delas decorrentes, por forma 2a garantir o
cumprimento das matérias acordadas 2 dos compromissos estabetecidos.
DE 2008 3287
O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem a estrutura
adequada ao seu funcionamento, € o seu chefe é equiparado
à chefe de departamento, nomeado pelo ministro de tutela,
sob proposta do Director Geral.
Artigo 35.º#
Departamento de Administração, Fineoças e Pessoal
|. Ao Departamento de Administração, Finanças e
Pessoal compete em especial:
assegurar o funcionamento administrativo do
INACOM — Instituto Angolano das Conmmunicações;
&) organizar e garantir um serviço de atendimento ao
público;
elaborar o projecta de orçamento do INACOM —
Tnstiturto Angolano das Comunicações e executá-
-lo, uma vez aprovado;
organizar e assegurar o serviço de cobrança das
receitas devidas ao INACOM — Instituto
Angolano das Comunicações e executar a contabilidade do Instituto;
proceder à aquisição dos equipamentos e meios
materiais de consumo corrente necessários às
actividades quotidianas do INACOM — Instituro
Angolano das Comunicações e velar por uma
cuidadosa utilização e manutenção, assegurando,
para o efeito, os serviços de tesouraria;
) inventariar e assegurar a protecção e conservação
do património do INACOM — instimto Angolano
das Comunicações;
assegurar a função de gestão do pessoal e o sistema
de desenvolvimento dos recursos humanos,
incluíndo o recrutamento, enquadramento, estágios, formação, sistema de salários, definição do
regime de carreiras, a elaboração e actualização
do classificador profissional, a avaliação do
desempenho do pessoa! e os processos de concurso para à sua promoção;
manter aberto, e devidamente publicado, 0 «Livro
de Reclamações» e proceder ao tratamento adequado para garantir à resposta aos seus autores e
para introduzir eventuais correcções às anomalias
constatadas delas decorrentes;
preparar à contratação da assessoria e assistência
técnica necessária ao funcionamento do INACOM
— Instimto Angolano das Comunicações e garantir
os mecanismos de controlo do seu desempenho e
dos benefícios projectados;
assegurar as funções de relações públicas e protocolo do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações;
proceder à emissão e uso dos cartões de identificação dos funcionários que contactam o público.
2, O Depaitamento de Administração, Finanças e Pessoal
lem à estrutura adequada ao seu funcionamento e é dirigido
por um chefe de departamento, nomeado pelo ministro de
tutela, sob proposta do Director Geral.
Artigo 36.º#
[Departamento de Estudos, Desenvolrimento e Informação)
Para além das atribuições consignadas cm regulamento
próprio, ao Departamento de Estuxlos, Desenvolvimento e
Informação compete em especial:
promover, preparar e cfectuar inquéritos à opinião
pública para avaliação do grau de satisfação dos
serviços prestados pelos operadores dos serviços
postais e de telecomunicações, e sobre as expectativas dos cidadãos concernentes à diversidade,
qualidade, cobertura e preços dos referidos
serviços:
criar condições para um progressivo € amplo
conhecimento das novidades da evolução cientffica e tecnológica registadas no domínio das
comunicações, e coordenar a distribuição de
documentos e à divulgação de informações
ligadas com as organizações nacionais e internacionais que interessem aos diferentes agentes e
profissionais do ramo;
€) assegurar o desenvolvimento da biblioteca e dos sistemas de consulta e informação do INAÇOM —
Instítuto Angolano das Comunicações e a gestão
coordenada dos sistemas informáticos e de
comunicações;
participar na elaboração e na actualização das
estatísticas em colaboração com os órgãos competentes do Ministério.
O Departamento de Estudos, Desenvolvimento €
Informação tem à estrutura adequada ao seu funcionamento
e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo
ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.
Artigo 37.º#
Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radloeléctrivo
Ao Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro
Radioeléctrico competo em especial:
identificar, estudar e preparar propostas de legislação que especifiquem às condições de explo-
Tração de serviços de comunicações electrónicas e
de estabelecimento de sisternas radioeléctricos,
tendo em conta os regulamentos e acordos
regionais e internacionais em vigor, bem como
estabelecer as negras e normas técnicas para à utilização nacional das diferentes bandas de frequências;
coordenar, desenvolver e manter actualizado o
Plano Nacional de Frequências Radioeléctricas,
de acordo com o estabelecido no Regulamento
Internacional de Radiocomunicações e outros
actos internacionais de que Angola é parte;
gerir o espectro radiocléctrico e as posições orbitais
& licenciar os sistamas de telecomunicações privativos, de acordo coro à legislação aplicável;
manter organizado o cadastro principal de registo
de frequências, garantindo a actualização e
manutenção do ficheiro informatizado das
consignações efectuadas, que inclua os dados
sobre a localização, potências utilizadas, classe
de emissão, indicativos de chamada e outros
parâmetros integrantes da licença e do seu proprietário e que assegure à estatística actualizada
da gestão de espectro é da sua ocupação;
€) monitorizar às emissões e controlar a utilização
do espectro de frequências radioeléctricas c as
condições de instalação das estações;
A identificar e localizar emissões clandestinas « proceder ao seu silenciamento;
proceder a vistorias de licenciamento < às acções
de fiscalização fixa e móvel de rotina, de forma
metódica e programada ou aleatória, conforme as
circunstâncias;
proceder a ensaios de homologação de materiais e
equipamentos-tipo usados nas telecomunicações
e emitir os respectivos certificados de aceitação
e aprovação;
estabelecer 85 nocnas e especificações técnicas a
que devem obedecer 9 projecto e a execução de
instalações de infra-estruturas de telecomunicações, bem como os equipamentos radioeléctricos;
conduzir o processo de elaboração e discussão dos
Planos Técnicos Fundamentais para o funcionamento das redes de telecomunicações de uso
público, danado especial atenção aos que nocmalizam à utilização de recursos escassos, como
sejam as radiofrequências, a numeração e as
órbitas dos satélites;
+%) preparar igualmente protocolos e memorandos de
entendimento com entidades nacionais com
envolvimento específico na utilização do espectro
radiosléctrico, relativamente ao serviço móvel
marítimo, aeronáutico e radiodifusão,
O Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro
Radioeléctrica tem à estrutura adequada ao seu funciona-
Tento e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
pelo ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.
Artigo 38.º#
Departamento de Regulação do Mercado e de Serviça Universal
Para além das atribuíções consignadas em regulamento
próprio, ao Departamento de Regulação do Mercado e de
Serviço Universal compete em especial:
preparar e propor a legislação e regulamentação
necessárias ao licenciamento, funcionamento,
actividade e protecção dos serviços de comunicações;
providenciar para que sejam defendidos os interesses dos consumidores dos serviços de comunicações, dando tratamento e encaminhamento
adequado às suas queixas e reclamações justas;
propor e publicar, uma vez aprovados, os elementos
mínimos que devem constar do sistema de contabilidade anailtica de que devem dispor os
operadores de serviços de comunicações;
) conduzir o processo de aprovação, preparação e
realização de concursos públicos ou licitações
destinadas ao licenciamento do exercício de
actividades, estabelecimento de infra-estruturas
e exploração de serviços de comunicações e elaborar 08 respectivos contratos de concessão ou
títulos de autorização;
€) elaborar no cálculo do índice de preços dos serviços
das comunicações, desenvolvendo, para esse
efeito, ferramentas adequadas e abertas;
À propor as normas de prestação do serviço universal
e preparar a publicação dos critérios a que deve
obedecer à sua oferta;
DE 2008 3289
£) monitorizar e supervisionar a prestação do serviço
universal;
fiscalizar à cumprimento do Regulamento de
Preços dos Serviços Públicos de Comunicações,
O Departamento de Regulação do Mercado e de
Sarviço Universal tem a estrutura adequada ao funcionamento e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
pelo ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.
SECÇÃO VI
Disposições Comuns
Artigo 39.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos do INACOM —
Instituto Angolano das Comunicações tem a duração de três
anos, renovável, continuando os seus membros em exercício
até à efectiva substituição ou declaração de cessação de
funções.
Artigo 40.º#
Constitmição dos órgãos
Os órgãos do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações consideram-se constituídos, para todos os
efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria does seus
menibros.
CAPÍTULO V
Gestão Económica, Flnanceira e Patrimonial
Artigo 41.º#
Autonomia miministratira e de gestão
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
goza de autonomia administrativa e de gestão nos termos dos
artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de
Outubro.
Artigo 42.º#
Património
O património do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações é constituído pela aniversalidade dos bens,
direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho
das suas atribuíções e por áqueles que lhes sejam atribuídos
por lei.
ARTIGO 43"
(Receitas)
Para além das dotações da Orçamento Geral do Estado,
constituem receitas do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações:
ag laxas e outras receitas cobradas no âmbito da
gestão do espectro de frequências cadiveléctricas
€ dos recursos de numeração;
as taxas cobradas no âmbito do processo de licenciamento dos operadores de serviços postais e de
telecomunicações de uso público;
às rendas anuais fixadas na legislação em vigor para
0 exercício da actividade prevista nos respectivos
títulos de licenciamento;
o produto da aplicação das multas;
€) as taxas provenientes da homologação de materiais
e equipamentos;
a produto da alicnação de bens próprios e da
constituição de direitos sobre eles;
&) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores
que provenham da sua actividade ou que por lei
qu contrato lhe venha a pertencer ou a ser atribof-
dos, bem como quaisquer doações, subsídios ou
outras formas de apoio financeiro.
Artigo 44.º#
Utilização das receitas
As receitas referidas no artigo anterior do presente
estatuto revertem em 80% para o sector das comunicações e
20% para o Orçamento Geral do Estado.
2, Sempre que se mostre necessário, o Ministro das
Finanças c o Ministro de tutela estabelecem, por decreto
executivo conjonto, ajustamentos sobre às proporções estabelecidas no número anterior.
Às receitas do sector das comunicações referidas no
nº 1 do presente astigo revertem à favor do:
INACOM — Instituto Angolano das Cormunicações;
apoio social aos trabalhadores do sector dos correios e telecomunicações;
Fundo de Apoio ào Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM).
Às proporções das receitas referidas nas alíneas do
número anterior serão fixadas por decreto executivo do
ministro de tutela,
Artigo 45.º#
Despesas
Constituem despesas do INACOM — Instituto Angolano
das Comunicações:
os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos ou serviços que tenha da
utilizar;
os encargos com estudos € investigação na área das
comunicações, quer directos, quer sob forma de
apoios a outras entidades do sector;
todos os demais encargos que resultem de actos
necessários à boa execução dos seus deveres funcionais.
Artigo 46.º#
Contabilidade, contas e tescuraris
1-0 INACOM — Enstituto Angolano das Comunicações
rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no
Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro,
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento
Geral do Estado, nos termos dos artigos 13º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
3, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, 40 Ministério das Finanças 6 de tutela, os seguintes
documentos de prestação de contas:
relatório anual de actividades;
conta anual de gerência, instruído com o parecer do
Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrojs.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 47.º#
Estatuto do pessoal
O pessoal de quadro do INACOM — Instituto
Angolano das Comunicações está sujeito ao regime jurídico
da função pública.
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente
diptosra.
Para a elaboração de trabalhos estritamente tésnicos,
pode ser contratado pessoal especializado.
O recrutamento do pessoal do INACOM — Instinto
Angolano das Comunicações é feito por ácto próprio do seu
Director Geral, nos termos da legislação que à cada caso for
aplicável.
É permitida o estabelecimento de remuneração suplementar ao pessoal do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações, desde que disponha de receita própria, por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e de tuteta.
Artigo 48.º#
Formação
0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
Dbriga-se a prestar particular arenção à formação e so desenvolvimento dos seus recursos humanos, de acordo com programas de formação, cujos custos são inseridos nas suas
contas de funcionamento.
No âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos,
o INACOM — Tnstimto Angolano das Comunicações pode
estabelecer acordos com instituições de ensino, investigação
e formação técnico-profissional nacionais e estrangeiras, bem
como com associações industriais, ordens profissionais, e
presta o apoio que for determinado pela Autoridade de Telecomunicações à modernização, funcionamento e desenvolvimento do ITEL — Instituto Nacional de Telecomunicações e
demais instituições de formação relacionadas com o sector,
Artigo 49.º#
[Segurança social)
Os trabalhadores do INACOM — Instituto Angolano das
Comunicações estão abrangidos pelo regime geral da SegurTánça Social.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 50.º#
Fionitude da funções
O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações
assume a plenitude das suas funções no prazo de seis meses
a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 51.º#
Regnlamentação
O Conselho de Administração do INACOM — Instituto
Angolano das Comunicações deve submeter à homologação
do ministro de tutela os regulamentos internos do INACOM
— Instituto Angolano das Comunicações.
| DE 2008 3291
| Quadro de pessoal do Instituto Angolano das
Comunicações — INACOM
E == =
pascal agares
Presidenta do Conselho Administrativo 1]
Administrador EXeCutivo JJ. eo 3
ht Administrador não executivo... 1. 00.010 00 +
* | Chefe dedepetamento conicusacas oo l
* Chefe de divisão iii | 8
Tecnico superior de 1º classe 1111000000 5
Técnico superior de 2.º Classe Lic 7
Especialista de 1º Classe lc cc
[: Técolco de 22 Case cul ces ces ces
Técnico médio principal de [classe 6.100 5
Técnico médio de 2.º Classe 1 cuco oo 5
f $ Técnica médio de 3. classe Jc 6
E Técnico da [clase cocos] 6
É Témicode 2º Clero Locais |
Técnlco de 32 0lasso col us o 8
Oficial administrativo principal de 2.º classe ...
2 1 oficial au ai o o ns nn a os
AIRE 16 o o so a am anos
Tesoureiro de 27 CRASE uu ce meme re os
Motoriua de pesados principal 1.211
Motorista de petedos de E classe 1. 0... 2
Motorista de pesados de 2.º classe 111101.
Motorista de hgeiro principal | uu coco
Motorista de ligeiro de 12 clase cu
Motocista de ligeiro de 2 classe.
Auxilia de limpera principal | 1.1
Auxiliar de limpeza de 1.º classe 1.100
Auxiliar de limpeza de 2º Classe 11.10
Organigrama
MINISTRO [KAS CORREIOS E
CONSULTIVO
DIRECTOR-ADJUNTO PARA DIRSCTOR-ADIUNTO PARA
Tere,
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
EDAINISTRAÇÃO, ESTUDOS pese. ENGENHARIA RE REGULAÇÃO DO MER- GABINETE
VW MENTO ESTÃO DO ESPECTRO) CADO E SERVIÇO
FINANÇAS E PESSOAL INFORMAÇÃO BRADIOELÉCTRICO UNIVERSAL DE APOIO
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Tosá EDUARDO DOS SANTOS.
O.E. 695 — 18810 — 2500 ex. — [LN -E P.— 2008
