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Decreto n.º 115/08

Decreto n.º 115/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 188 de 7 de Outubro de 2008
Data
07/10/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 243/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações - Inacom, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 115/08, de 7 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 188 de 7 de Outubro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estaturo Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado
  3. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões que surgirem da interrretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  4. Art. 1.ºNoturers
  5. Art. 2.ºRegime
  6. Art. 13.ºSede « delegações
  7. Art. 4.ºAtribuições genéricas
  8. Art. 5.ºAtribuições uo domínio de estratégias 5 políticas
  9. Art. 6.ºAtribuições em matéria de Gcenciamente e regulamentação
  10. Art. 72.º
  11. Art. 9.ºAtriboições em matéria de regulação de preços
  12. Art. 11.ºProcedimentos gerais
  13. Art. 12.ºConcertação e transparência
  14. Art. 15.ºArbitragem
  15. Art. 14.ºResolução de litígios
  16. Art. 16.ºPoderes exocoftárias
  17. Art. 17.ºDecisões
  18. Art. 18.º
  19. Art. 19.ºDivulgação de informações
  20. Art. 20.º
  21. Art. 22.ºComposição e Trgime
  22. Art. 24.ºFuncionamento
  23. Art. 25.ºPresidente da Conselho de Administração
  24. Art. 26.ºCompetência
  25. Art. 27.ºDirectores Gerais-Adjuntos
  26. Art. 28.ºYinculação
  27. Art. 29.º
  28. Art. 91.ºFuncionuntoto
  29. Art. 32.ºNotureza « compastção
  30. Art. 33.ºCompetência
  31. Art. 34.ºGabinete de Apoio so Director Geral
  32. Art. 35.ºDepartamento de Administração, Fineoças e Pessoal
  33. Art. 36.º
  34. Art. 37.ºDepartamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radloeléctrivo
  35. Art. 38.ºDepartamento de Regulação do Mercado e de Serviça Universal
  36. Art. 39.ºMandatos
  37. Art. 40.ºConstitmição dos órgãos
  38. Art. 41.ºAutonomia miministratira e de gestão
  39. Art. 42.ºPatrimónio
  40. Art. 44.ºUtilização das receitas
  41. Art. 45.ºDespesas
  42. Art. 46.ºContabilidade, contas e tescuraris
  43. Art. 47.ºEstatuto do pessoal
  44. Art. 48.ºFormação
  45. Art. 49.º
  46. Art. 50.ºFionitude da funções
  47. Art. 51.ºRegnlamentação

Preâmbulo

Decreto n.º 115/08

de 7 de Outubro

Considerando o papel cada vez mais preponderante

que as comunicações vêm ocupando no contexto político,

económico e social das sociedades;

Considerando que houve uma evolução de carácter instittcional e em matéria de políticas dos órgãos reguladores à

nível mundial, plasmada nas várias recomendações emitidas

pelos órgãos especializados das organizações internacionais

e regionais de que a República de Angola é parte;

Tendo em conta também que o Plano Director de Desenvolvimento dos Serviços Postais em Angola, aprovada pela

Fesolução n.º 30/04, de 5 de Novembro, do Conselho de

Ministros, recomenda o alargamento do imbitoe de atriboições

do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações no

sentido de cobrir 1 actividade de regulação dos serviços

postais.

Havendo necessidade de se conferir à autoridade reguladora capacidade de assegurar que o processo de reforma e

liberalização do mercado postal e das telecomunicações

ocorra de forma controtada e transparente, com ur modelo

de organização eficaz para prossecução dos seus objectivos;

Nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Qunibro, e

das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112º e do

artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estaturo Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado

por INACOM, anexo ac presente diploma do qual é parte

integrante,

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões que surgirem da interrretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

despacho do Ministo dos Correios e Telecomunicações.

Am 4º — É revogado o Decreto 1.º 12/99, de 25 de

Junho e demais legislação que contrarie e disposto no presente diploma.

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

YVisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 13 de Fevereiro de 2008.

QD Primeno Ministro, Evraundo de Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 9 de Outubro de 2068.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EnuarDO Dos SANTOS.

ESTATUTO DO INSTITUTO ANGOLANO

DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Noturers

1.

O instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por INACOM é uma pessoa colectiva de

direito público, dotada de personalidade jurídica, com

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

OINACOM — instituto Angolano das Comunicações

Exerce a sua acção sot tutela da Autoridade Postal e das Telecomunicações.

3.

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

é o órgão regulador dos serviços de comunicações, tendo

como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e

monitorização, competindo-lhe também a planificação,

gestão ec fiscalização da otilização do espectro radiorióctrico.

Artigo 2.º#

Regime

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o

venham a complementar e subsidiariamente pela legislação

em vigor, ou que venha a ser aprovada sobre à matéria,

Artigo 13.º#

Sede « delegações

1.

0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

tem sede em Luanda,

2.

GINACOM — Instituto Angolano das Comunicações

pode ter representações locais em todo o território nacional.

CAPÍTULO 11

Atribuições e Competências

Artigo 4.º#

Atribuições genéricas

Em termos genéricos, as funções e competências do

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, recaem

sobre a regulação dos serviços de comunicações, nomeadamente no seguinte:

«) na implementação, na esfera das suas atribuições,

da política nacional dos serviços de comunicações, propondo, para o efeito, a adopção do

enquadramento legal e regulamentar e das medidas apropriadas;

db)

no asseguramento do cumprimento das obrigações

inerentes ao serviço universal das comunicações;

€) no asseguramente das funções referentes ao licenciamento da actividade das comunicações;

d)

na fiscalização da actuação dos operadores dos

seíviços de comunicações, na perspectiva da

salvaguarda dos interesses do Estado, da defesa

dos direitos dos consumidores e do acesso não

discriminatório aos serviços dos operadores que

competem entre si;

e)

na garantia da eliminação de prática de subsídios

cruzados entre serviços prestados pelos operadores, quando eles falseiem as condições de

concorrência, torvando obrigatória a adopção da

contabilidade analítica;

fi na monitorização da qualidade dos serviços prestados pelos operadores e tomada de medidas adequadas para a correcção de anomalias;

g)

na asbitragem de disputas entre entidades concorrentes, procurando plataformas de entendimento

adequadas à natureza das questões em conflito,

em conformidade com o quadro legal estabelecido:

h)

na aprovação e certificação de materiais e equipamentos de telecomunicações « multimédia « no

estabelecimento de regras e padrões genéricos

para assegurar a interconexão cficaz entre redes

de telecomunicações é equipamentos afins que

Prestam serviços destinados ao público em geral;

1.

na emissão de normas e especificações técnicas

sobre as telecomunicações públicas e privativas,

bem como para a instalação, manutenção e operação

das infra-estruturas das redes e sistemas que os

suportam e dos equipamentos utilizados;

dj)

nu garantia da possibilidade de acesso dos operadores concorrentes às redes abertas, e particularmente à rede básica de telecomunicações, tm

condições técnicas adequadas & preços justos,

com direitos de trânsito não disceriminatórios;

k)

na gestão da utilização dos recursos escassos que

suportam é viabilizam as comunicações, nomeadamente, o espectro de radiofrequências e a

atribuição de números de acesso a serviços e

2 DE 0000 3279

aperadores distintos, de acordo com o previsto

nos planos técnicos nacionais de frequências e

numeração, e de forma não discriminatória.

Artigo 5.º#

Atribuições uo domínio de estratégias 5 políticas

No âmbito do estabelecimento de estratégias e políticas

para o desenvolvimento dos serviços de comunicações,

constituem atribuições específicas do INACOM — Instituto

Angolano das Comunicações, apoiar o Ministro da tutela,

designadamente no seguinte:

a)

na definição do quadro legal do sector, sebrerudo,

Da monitorização do cumprimento das leis e

regulamentos c da exploração ordenada dos

serviços de comunicações;

&) no estudo e investigação do desenvolvimento legal,

institucional, científico e tecnológico das comu-

Ticações;

c)

no estudo, promoção e preparação de condições e

mecanismos que permitam, facilitem e sirvam de

incentivo à criação de uma indústria nacional de

equipamentos, acessórios, produtos, materiais e

serviços de comunicações, tomando às medidas

convenientes e necessárias para à sua protecção

e desenvolvimento;

d)

na organização administrativa e empresarial do

sector das comunicações e desenvolvimento dos

recursos humanos;

e)

na concertação de acções com outros órgãos oficiais,

organismos e entidades públicas e privadas,

necessárias à execução das medidas de política

no domínio das comunicações.

Artigo 6.º#

Atribuições em matéria de Gcenciamente e regulamentação

No que concerne ao licenciamento e à regulamentação do

exercício da actividade postal e das telecomunicações, compete, nomeadamente, ao INACOM — instituto Angolano das

Comunicações, o seguinte:

4.

submeter projectos de actos normativos necessários

ao funcionamento € protecção dos serviços de

comunicações, bem como dar parecer sobre pro-

Jectos de actos normativos propostos por outros

ocganismmos ou entidades;

dl)

preparar todo o processo conducente ao licenciamento para o exercício da actividade postal e de

telecomunicações abertas à concorrência e

monitorizar o seu desempenho;

c)

fiscalizar a actuação dos operadores dos serviços de

comunicações, sancionando as infracções de

ordem jurídico-tegal inscritas no âmbito das suas

competências, qu providenciando 0 seu encaminhamento para as entidades competentes;

d)

punir os incumprimentos às disposições contidas

nas licenças;

e)

assegurar o funcionamento de sistemas e mecanismos que permitam afecir o grau de qualidade dos

serviços de comunicações e identificar as causas

de eventuais constrangimentos na sua prestação;

f)

assegurar nas obrigações das licenças disposições

que garantam o acesso universal às zonas nirais,

remotas e isoladas;

&) preparar estudos técnicos e propostas de adesão aos

novos serviços de comunicações, com cobertura

local, regional ou global;

h)

estudar o grau de expectativa dos cidadãos, quanto

à diversidade e cobertura de novos serviços;

é) licenciar, controlar ou cancelar o funcionamento de

redes de telecomunicações privativas;

3 prenvarar og estudos necessários à coordenação entre

as comunicações civis, militares e para-militares,

bem como entre os operadores de serviços de

telecomunicações e operadores de teledifusão;

À) particinar, em conformidade com o estabelecido na

legislação em vigor, no processo de licenciamento técnico de emissores e centros emissores

de radiodifusão sonora e televisiva, e de televisão

por cabo;

1.

emitir parecer técnico 3obre o processo de aurorização para a importação, fabrico, distribuição,

comercialização e utilização de equipamentos

de telecomunicações, ao abrigo da legislação

aplicável;

m)

emitir alvará específico, complementar ao decorrente da processo de licenciamento das autoridades que tutelam à actividade do comércio, para

o exercício do comércio de equipamentos, produtos, materiais e serviços de comunicações e

multimédia.

Artigo 72.º#

(Atribuições mo domínio de regulação técnica e de gestão de recurses

ESCAEBDS)

No domínio da planificação, gestão e fiscalização da

utilização dos recursos escassos, compete ao INACOM —

Instituto Angolano das Comunicações designadamente:

4.

fixar as normas e especificações técnicas dos elementos principais das redes de telecomunicações

de uso público para garantia da sua correcta

interconeaão e interoperavionalidade;

&) elaborar é publicar as normas e especificações técnicas relevantes para a instalação e funcionamento de equipamentos, redes de acesso a

assinantes, de interiores de edifícios e de todas

as infra-estruturas de telecomunicações incluindo

serviços de comunicações electrónicas de uso

Público, bem como as das estações emissoras de

radiodifusão sonora ou televisiva;

c)

estabelecer o regime e as regras de compatibilidade

electromagnética, e fiscalizar a sua aplicação;

d)

homologar através de testes e ensaios, materiais e

equipamentos-tipo usados nas telecomunicações;

assegurando a criação ou existência de laboratórios para esse efeito;

e)

colaborar, nos temos da lei, na criação das condições previstas para a intercepção legal das

comunicações e no estabelecimento das priocdades para as comunicações de emergência,

f)

determinar os procedimentos c as restrições de uso

de equipamentos de telecomunicações, por razões

de segurança ou de interferência noutros serviços;

£) colaborar com o órgão regulador da energia atómica

na monitorização das radiações ionizantes emitdas pelos equipamentos que utilizam o espectro

radioeléctrica de frequências;

ha)

elaborar regulamentos técnicos para instalação e

funcionamento de sistemas e serviços de radiocomunicações;

5.

estabelecer os -planos técnicos fundamentais, e

consignar 2 garna dos números de acesso destinados à cada serviço;

9 planificar e coordenar, no quadro dos regulamentos,

acordos e normas regionais c internacionais, à

utilização de espectro de frequências radioelécricas nacionais e as posições orbitais;

k)

consignar frequências e emitir licenças para utilização de sistemas radioetéciricos requeridos por

entidades públicas e privadas legalmente constituídas no País:

1.

monitorizar as condições de utilização do espectro,

através da detecção e eliminação de emissões não

autorizadas do controlo da conformidade com as

condições estabelecidas nas licenças e medição

dos parâmetros nelas definidas, da fiscalização

da utilização indevida, ilegal ou abusiva de meios

radioeléctricos e da identificação e carecção de

interferências nas emissões, aplicando medidas

coercivas nos termos da lei;

m)

coordenar a utilização do espectro de frequências

radioelêctricas com os países da região;

n)

propor às entidades competentes as expropriações

por utilidade pública e a constituição de servidões

necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e a fiscalização do

domínio público redioeláctrico;

5.

proceder ao registo de todo o equipamento radioeléctrica, com excepção dos equipamentos de

pequena potência e alcance, pertencentes às

categorias fixadas na legislação.

ARTIGO &*

(Atribuições no doménio da serviço universel)

São atribuições do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações, no âmbito da regulação do serviço universal:

4.

assegurar o cumprimento das obrigações dos operadores inerentes ao serviço universal de comunicações;

b)

controlar o financiamento do serviço universal,

incluindo eventuais subsídios públicos, em articulação com as entidades competentes.

Artigo 9.º#

Atriboições em matéria de regulação de preços

1.

São atribuições do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações, no âmbito da regulação dos preços:

a)

garantir a aplicação dos princípios estabelecidos na

lei em matéria de preços de serviços postais e de

telecomunicações de uso público;

by)

regular 08 preços dos serviços públicos de telecomunicuções, nos termos do respectivo regulamento.

2: No âmbito das suas atribuições em matéria de regulação de preços e sem prejuízo de outros poderes estabelecidos na lei ou nos cegulamentos, o INACÇOM — Instituto

Angolano das Comttnicações tem poder para:

DE 2008 3281

4.

fixar o equivalente monetário da UTT, ouvida o

Comité de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações;

bh)

definir períodos de regulação e fixar os factores de

regulação respectivos;

c)

fixar tectos de preço;

d)

estabelecer regras uniformes de tarifação e facturação,

2.

Compete ainda ao [INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações fiscalizar os preços praticados pelos operadores, em colaboração com outras autoridades.

ARTIGO 1D.º

(Outras atribaições)

Inscrevem-se ainda no quadro das funções específicas

do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações,

atribuições ligadas com a representação e promoção da

imagem extema do sector e de mobilização de investimentos,

inscrevendo-se neste âmbito designadamente o seguinte:

a)

participar na organização e implementação de

acções relacionadas com a execução de tratados,

convenções e acordos internacionais relativos aos

serviços postais, radiocomunicações e às telecomunicações de uso público, e colaborar na preparação do sector em reuniões e conferências que

tratem matérias de interesse dao sector;

b)

participar nos actos conducentes ao funcionamento

de um sistema de consulta e divulgação de

matérias ligadas ao sector e à legislação que

regula a sua actividade, sob forma de estatísticas, de

publicações impressas ou de meios electrónicos;

c)

preparar conteúdos e suportes para programas de

divulgação e propaganda do sector, sobre a

política de Angola no domínio postal e das telecomunicações, inclusive serviços de comunicações electrónicas a serem realizados pelos

órgãos competentes do ministério de tutela;

d)

realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam

atribuídas por lei,

CAPÍTULO IU

Procedimentos de Regulação

Artigo 11.º#

Procedimentos gerais

No âmbito das suas atribuições de regulação, o INACOM

— Instituto Angolano das Comunicações deve adoptar, nos

termos da lei, 03 seguintes procedimentos;

4.

acompanhar à actividade dos entidades sujeitas à

sua cegulação e supervisão;

bh)

supervisionar o funcionamento duo mercado das

comunicações;

c)

fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos

aplicáveis ao sector das comunicações;

d)

aprovar os actos e efectuar registos previstos na lei;

e)

difundir informações e publicar estudos.

Artigo 12.º#

Concertação e transparência

1.

0 INAÇOM — Instituto Angolano das Comunicações

baseará a sua actuação nos princípios da concertação e da

trunsparência, procurando conciliar os interesses de todas as

partes envolvidas no processo regulatório, fazendo anteceder

as suas decisões de audição prévia das partes intervenientes,

publicitando-as.

2, O processo para a tomada de decisões deve ser transparente, não discriminatório e imparcial.

3.

Em matérias de interesse público, o INACOM —

Tustituto Angolano das Comunicações pode anteceder e

proceder a consultas públicas.

Artigo 15.º#

Arbitragem

1, 0 INAÇOM — Instituto Angolano das Comunicações

deve fomentar à arbitragem voluntária para à resolução de

conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas e entre elas e os consumidores, nos termos da lei.

2.

Nos termos do número anterior, 0 INACOM — Tnetiunto Angolano das Comunicações pode servir de mediador,

conciliador cu árbitro, sempre que solicitado para tal, agindo

sm conformidade com 2 legislação aplicável,

3.

Para cumprimento do disposto n9 número anterior, o

WINACOM — Instituto Angolano das Comunicações pode

cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada.

Artigo 14.º#

Resolução de litígios

1.

Nos litígios entre as entidades concessionárias e licenciadus e entre elas e os consumidores, o INAÇOM — Instr

tuto Angolano das Comunicações tem os seguintes poderes:

a)

estabelecer um processo de tramitação, transparente, não discriminatório e imparcia! para a

resolução de litígios entre operadores e/ou prestadores de serviço:

+) estabelecer um processo de tramitação, rápido e

eficiente, transparente. não discriminatório e

imparcial para a resolução de litígios e queixas

dos consumidores em matéria da sua competência,

2.

0 INACOM — Tnstituto Angnlano das Comunicações

tem poder para regular e decidir sobre os litígios entre os

operadores, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

recusa de interlivar redes de serviço público;

b)

inobservância de acordos de interligação:

c)

restrição ou limitação nas condições de acesso a

redes;

d)

uso partilhado de infra-estruturas.

3.

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

tem poder para regular e decidir sobre às disputas entre

operadores e os respectivos clientes, nos termos do disposto

no Decreto n.º 45/02.

ARFIGO 15º

(Tratamento de queixas dos usuários)

1.

O INACOM — Tnstituto Angolano das Comunicações

deve proceder a averiguações das queixas ou reclamações

dos usuários apresentadas directamente ou através dos provedores próprios, desde que se integrem no âmbito das suas

competências.

2.

OINACOM — Instituto Angolano das Comunicações

deve inspeccionar. regularmente, os registos das queixas e

reclamações dos consumidores e demais utilizadores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais

devem preservar adequados registos das mesmas.

3, 0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

deve igualmente recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas as providências necessárias à

reparação das justas queixas dos utentes.

Artigo 16.º#

Poderes exocoftárias

1.

Sem prejuízo de outros poderes conferidos por lei, o

INACOM — Tnstítuto Angolano das Comunicações tem os

seguintes poderes:

&) exigir a apresentação ou exame de qualquer

documento ou informações relacionadas com a

actividade objecto de regulação;

bb)

proceder a inspecções e vistoria de instalações, relacionadas com à actividade objecto de regulação;

c)

instaurar e instruir os processos sancionatórios e

pPunir às infracções que sejam da sua competência;

d)

solicitar a presença de testemunhas;

e)

dar ordens e formular recomendações concretas;

fi formular advertências preventivas relativamente ao

incumprimento de obrigações por parte de concessionários & entidades licenciados;

&) cancelar ou alterar licenças ou registos na esfera da

Sua competência;

kh)

aplicar as multas previstas na lei.

2.

As autoridades policiais e administrativas devem

colaborar com e INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações no cumprimento das suas obrigações, prestamio-lhe 6 apoio que venha a ser solicitado ou que se mostre

necessário no cumprimento integral da sua missão,

Artigo 17.º#

Decisões

1.

As decisões do INACOM — Instituto Angolano das

Comonicações devem observar os princípios da legalidade,

da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade,

2.

Às decisões do INACOM — [Instituto Angolano das

Comunicações devem revestir a forma de actos normativos,

numerados de forma sequencial, para cada ano civil.

3.

Os actos normativos do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações são publicados no Diário da República, após homologação pela Autoridade Postal ce das

Telecomunicações.

4, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

pode ainda emitir circutares e avisos públicos sempre que se

torne necessário esclarecer o conteúdo dos actos normativos.

Artigo 18.º#

Frocedimentos sanclonatérios)

1.

Compete ao INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações processar e punir as infracções administrativas

às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão ihe

compete, bem como as resultantes do incumprimento das

Suas próprias determinações.

DE 2008 3283

2.

Os procedimentos sancionatórios respeitam o princi-

Piu da audiência dos interessados, do contraditório e demais

princípios legais,

3, Incumbe ainda ão INACOM — instituto Angolano das

Comunicações participar às autoridades competentes as

infracções de que tome conhecimento no desempenho das

suas funções.

Artigo 19.º#

Divulgação de informações

1.

OINACOM — Instituto Angolano das Comunicáções

pode proceder à divulgação das informações obtidas de

Qutras entidades, nomeadamente dos operadores e provedores

de serviço, seropre que isso seja relevante para à regulação do

sector, salvo se tratar de matéria sensível, para as entidades

EM Causa.

2, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos à processos de investigação, bem como & matéria a investigar,

nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.

Artigo 20.º#

[S4gHo)

1.

Os tirulares dos órgãos do INACOM — Tnstítuto

Angolano das Comunicações, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas,

bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes,

estão especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo

conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício

das suas funções.

2.

À violação do dever de segredo profissional pravisto

no número anterior é, para além da inerente responsabilidade

disciplinar e civil, punível nos termos do Código Pena!.

CAPÍTULO IV

Drganização e Funcionamento

ARTIGO 21"

(Órgãos)

São órsãos do INAÇOM — Instituto Angolano des

Comunicações:

a)

Conselho de Administração;

bh)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal;

dad) Conselho Técnico Consultivo;

e)

Serviços Executivos.

SECÇÃO |

Conselho de Administração

Artigo 22.º#

Composição e Trgime

|. O Conselho de Administração é constítuído por sete

membros, dos quais, três executivos e quatro não executivos.

2.

São membros executivos o Director Geral que também

é no Presidente do Conselho de Administração e os dois

Directores Gerais-Adjuntos.

3.

Os membros não executivos são provenientes de

associações da comunidade empresarial, de grupos académicos, de organizações de consumidores e de ordens profissionais.

4.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do

ministro de tutela.

ARTIGO 33."

(Competência)

1.

São competências do Conselho de Administração:

x)

garantir que a prossecução do objecto do INACOM

— Instituto Angolano das Comunicações seja

efecmado com transparência c isenção e de forma

a compatibilizar os diferentes interesses do mercado;

b)

aprovar os objectivos e políticas de gestão do

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações e garantir que a sua função seja exercida

com competência e de forma moderna;

c)

aprovar os planos de actividades anuais, orçamentos, relatórios e contas anuais € submetê-los à

homalogação das entidades competentes;

d)

aprovar os regulamentos internos necessários à

organização e ao funcionamento do INACOM —

Instituto Angolano das Comunicações e submetê-

los à homotagação do ministro da tutela.

2.

Compete igualmente ao Conselho de Administração do

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações pronunciar-se e fazer recomendações sobre:

x)

a abertura de concurso para à atribuição de licenças

de exploração de serviços de comunicações;

h)

as participações à pagar pelos operadores dos

serviços de comunicações que constituem receita

do INÁCOM — Instituto Angolano das Comunicações;

ec)

os mecanismos de controlo de qualidade e preços

dos serviços de comunicações e propor às

entidades competentes as medidas de correcção

adequadas;

4.

as obrigações à impor nos títulos de licenciamento

& nos contratos no sentido de garantir o serviço

universal;

e)

tados os aspectos que envolvam as relações entre o

cliente e o operador e os direitos e deveres de

cada um.

3.

Ao Conselho de Administração do INACOM — Insttuto Angolano das Comunicações compete ainda atbitrar disputas entre entidades concorrentes, procuramdo plataformas

de entendimento adequadas à nanureza das questões em conflito, em conformidade com o quadro legal estabelecido,

Artigo 24.º#

Funcionamento

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

UMA Yez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou à solicitação de

dois dos restantes membros.

2.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente à maioria dos seus membros.

3.

É proibida a abstenção na votação.

4.

Nenhum membro do Conselho de Administração tem

direito a voto de qualidade.

5.

A acta de reuniões deve ser aprovada e assinada por

todos os membros presentes.

6.

Podem estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito de voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas

para o efeito.

Artigo 25.º#

Presidente da Conselho de Administração

1.

Compete ao Presidente do Conseiho de Administração

do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações.

a)

coordenar a actividade do Canselha de Administração;

b)

convocar e presidir o Conselho de Administração e

dirigir as suas reuniões.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é

substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si

indicado.

SECÇÃO TT

Director Geral

Artigo 26.º#

Competência

1.

O Director Gera! é a entidade que dirige o INACOM

— Instituto Angolano das Comunicações c é responsável

perante o titular do órgão que tutela a sua actividade.

2.

O Director Geral é coadjuvado por Directores Gerais-

«Adjuntos.

3, No exercício das suas funções, compete ao Director

Geral, nomeadamente:

a)

superintender e controlar toda a actividade do

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações e exercer o poder disciplinar;

&) elaborar na data estabelecida por lei o relatório da

sua actividade & as contas cespeitantes eo ano

anterior;

€) garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela e a coordenação das acções desenvolvidas pelas delegações

Provinciais ou regionais;

d)

representar 0 INACOM - Instituto Augolano das

Comunicações em juízo ou fora dele, bem como

estabelecer ligações entre a Conselho de Administração e os órgãos executivos;

€) preparar e apresentar ào Conselho de Administração

Os estudos é as propostas relativos aos diplomas

legais e aos termos e condições dos concursos

para a emissão de licenças de concessões de

exploração de serviços de comunicações;

1.

submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais de actividade do

TNACOM — Instituto Angolano das Comunicações;

£) propor à organização técnica e administrativa do

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, os seus regulamentos internos e demais

Tomas do funcionamento corrente;

h)

proceder às admissões, nomeações, exonerações e

transferências internas de pessoal do INACOM

— Tnstituto Angolano das Comunicações, de

acordo com a legislação em vigor;

5.

propor à nomeação e exoneração dos titulares de

cargos de direcção e de chefes de departamento

do INÁACOM — Instituto Angolano das Comunicações;

DE 2008 3285

3.

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial,

4.

O Director Geral, 60 excroício das suas funções, é

auxiliado pelo Gabinete de Apoio.

Artigo 27.º#

Directores Gerais-Adjuntos

1.

Aos Directores Gerais-Adjuntos é atribuída a direcção

de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas da actividade do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações.

2, Compete sos Directores Gerais-Adjuntos coadjuvar o

Presidente do Conselho de Administração e Director Geral

na exercício das suas funções.

Artigo 28.º#

Yinculação

1.

0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

obriga-se pela assinatura conjunta do Director Geral e de nm

dos Directores Gerais- Adjuntos.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

INACOM — Instituto Angolano das Comunicações pode

ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito

restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.

SECÇÃO OI

Conselho Fiscal

Artigo 29.º#

ENatorem + competências)

1.

0 Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar c emitir parecer de índole financeira e

patrimonial retacionados com a actividade do INACOM —

Instítuto Angolano das Comunicações, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

fiscalizar 6 cumprimento das normas reguladoras

do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações:

Li emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre

as contas anuais, relatórios de actividades e a

proposta de orçamento de funcionamento do

INACOM — instituto Angolano das Comunicações,

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes

& revisar a escrituração da contabilidade;

&) manter informado o Conselho de Administração

sobre 06 resultados das verificações e exames a

que proceda.

2.

O prazo para à elaboração dos pareceres referidos no

número anterior é de 30 dias a contar da data de recepção dos

documentos a que cespeitarerm,

3.

Para o exercício das suas competências, o Conselho

Fiscal tem direito a:

a)

obter do Conselho de Administração as informaçãões e esclarecimentos necessários;

e)

ter livre acesso a todos os serviços e documentação

do INACOM — Instituto Angolano das Comunicações, podendo requisitar a presença dos

respectivos responsáveis e solicitar destes os

esclarecimentos necessários,

ARTIGO X0*

(Composição)

1.

O Conselho Fiscal é corposto por um presidente e dois

vogais, sendo um designado pelo ministro da tutela « um pelo

Ministro das Finanças, devendo um ser perito contabilista.

72.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

Ministro das Finanças.

3.

Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela c,

por este, empossados.

4, À remuneração dos membros do Canselho Fiscal é

fixada pelo Conselho de Administração, nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 91.º#

Funcionuntoto

1.

O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por

sua iniciativa, a pedido de qualquer dos restantes membros ou

por solicitação do Conselho de Administração.

2.

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por

consenso, e quando não seja possível obter-se o consenso,

recorre-se à votação.

3.

Nas votações é proibida a abstenção.

+. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta que é

aprovada e assinada por todos os membros, na qual deve

conter o essencial das questões à serem vertídas nos pareveres do Conselho Fiscal,

SECÇÃO iv

Consclhe Técnico Consudtvo

Artigo 32.º#

Notureza « compastção

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta

para assuntos específicos, de índole estritamente técnica, no

domínio das comunicações.

2.

O Conselho Técnico Consultivo tem como objectivo

principal assegurar um consenso alargado em matérias relacionadas com a regulação do mercado das comonicações,

visando a promoção e fortalecimento da ligação entre os

vários sectores, operadores e beneficiários dos serviços das

comunicações.

3, O Conselho Técnico Coasultivo tem a seguinte composição:

a)

membros do Conselho de Administração;

&) um representante do ministério da tutela;

c)

um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d)

um representante do Ministério da Administração

do Território;

e)

um representante do Ministério do Interior;

PD um representante de cada operador de serviços

postais e de telecomunicações;

&) um representante dos utentes dos serviços de telecomunicações, 2a designar pelo Instituto Nacional

de Defesa do Cansumidor.

4.

Em função da sua agenda de trabalho, podem participar

das reuniões do Conselho Técnico Consultivo outras entidades devidamente convocadas para o efeito.

5.

O Conselho Técnico Consultivo é dirigido pelo Presidente de Conselho de Administração e o seu funcionamento

é objecto de regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Competência

Compete ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-

-se sobre:

u)

à coordenação entre as comunicações civis,

militares e paramilitares, bem como entre os

operadores dos serviços postais e de telecomuni-

rações e seus utilizadores;

b)

qualquer assunto que o Conselho de Administração

submeta à sua apreciação.

SECÇÃO Y

Serviços Exocutivos

Artigo 34.º#

Gabinete de Apoio so Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio an Director Geral assegura, para

além das atribuições consignadas em regulamento próprio,

as funções de assessoria técnica, jurídica e de cooperação

intemacional, competindo-lhe, em especial:

&) propor a criação de actos normativos e adopção de

medidas apropriadas que garantam, na esfera das

atribuições do INACOM — Instituto Angolano

das Comunicações, a implementação da política

das comunicações;

b)

preparar os processos de arbitragem de disputas

entre entidades concortentes a serem submetidos

ac Conselho de Administração;

€) controlar a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação;

d)

garantir a coordenação entre as comunicações civis

€ as das Forças de Defesa e Segurança, bem

como entre operadores de comunicações de uso

público e os operadores da comunicação social;

e)

participar nos actos de preparação e execução de

tratados, convenções e acordos internacionais

relativos às comunicações e colaborar na participação do País nas reuniões promovidas por

instituições especializadas em serviços postais,

de telecomunicações inclusive de comunicações

electrónicas, internacionais e regionais em que

Angala tenha interesse;

)) promover e implementar medidas concretas que

viabilizem programas de cooperação bilateral ou

multilateral com organismos congéneres é oraanizações com objectos afins e desenvolver as

acções delas decorrentes, por forma 2a garantir o

cumprimento das matérias acordadas 2 dos compromissos estabetecidos.

DE 2008 3287

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem a estrutura

adequada ao seu funcionamento, € o seu chefe é equiparado

à chefe de departamento, nomeado pelo ministro de tutela,

sob proposta do Director Geral.

Artigo 35.º#

Departamento de Administração, Fineoças e Pessoal

|. Ao Departamento de Administração, Finanças e

Pessoal compete em especial:

4.

assegurar o funcionamento administrativo do

INACOM — Instituto Angolano das Conmmunicações;

&) organizar e garantir um serviço de atendimento ao

público;

ce)

elaborar o projecta de orçamento do INACOM —

Tnstiturto Angolano das Comunicações e executá-

-lo, uma vez aprovado;

d)

organizar e assegurar o serviço de cobrança das

receitas devidas ao INACOM — Instituto

Angolano das Comunicações e executar a contabilidade do Instituto;

e)

proceder à aquisição dos equipamentos e meios

materiais de consumo corrente necessários às

actividades quotidianas do INACOM — Instituro

Angolano das Comunicações e velar por uma

cuidadosa utilização e manutenção, assegurando,

para o efeito, os serviços de tesouraria;

) inventariar e assegurar a protecção e conservação

do património do INACOM — instimto Angolano

das Comunicações;

e)

assegurar a função de gestão do pessoal e o sistema

de desenvolvimento dos recursos humanos,

incluíndo o recrutamento, enquadramento, estágios, formação, sistema de salários, definição do

regime de carreiras, a elaboração e actualização

do classificador profissional, a avaliação do

desempenho do pessoa! e os processos de concurso para à sua promoção;

h)

manter aberto, e devidamente publicado, 0 «Livro

de Reclamações» e proceder ao tratamento adequado para garantir à resposta aos seus autores e

para introduzir eventuais correcções às anomalias

constatadas delas decorrentes;

5.

preparar à contratação da assessoria e assistência

técnica necessária ao funcionamento do INACOM

— Instimto Angolano das Comunicações e garantir

os mecanismos de controlo do seu desempenho e

dos benefícios projectados;

f)

assegurar as funções de relações públicas e protocolo do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações;

k)

proceder à emissão e uso dos cartões de identificação dos funcionários que contactam o público.

2, O Depaitamento de Administração, Finanças e Pessoal

lem à estrutura adequada ao seu funcionamento e é dirigido

por um chefe de departamento, nomeado pelo ministro de

tutela, sob proposta do Director Geral.

Artigo 36.º#

[Departamento de Estudos, Desenvolrimento e Informação)

1.

Para além das atribuições consignadas cm regulamento

próprio, ao Departamento de Estuxlos, Desenvolvimento e

Informação compete em especial:

a)

promover, preparar e cfectuar inquéritos à opinião

pública para avaliação do grau de satisfação dos

serviços prestados pelos operadores dos serviços

postais e de telecomunicações, e sobre as expectativas dos cidadãos concernentes à diversidade,

qualidade, cobertura e preços dos referidos

serviços:

b)

criar condições para um progressivo € amplo

conhecimento das novidades da evolução cientffica e tecnológica registadas no domínio das

comunicações, e coordenar a distribuição de

documentos e à divulgação de informações

ligadas com as organizações nacionais e internacionais que interessem aos diferentes agentes e

profissionais do ramo;

€) assegurar o desenvolvimento da biblioteca e dos sistemas de consulta e informação do INAÇOM —

Instítuto Angolano das Comunicações e a gestão

coordenada dos sistemas informáticos e de

comunicações;

d)

participar na elaboração e na actualização das

estatísticas em colaboração com os órgãos competentes do Ministério.

2.

O Departamento de Estudos, Desenvolvimento €

Informação tem à estrutura adequada ao seu funcionamento

e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo

ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.

Artigo 37.º#

Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro Radloeléctrivo

1.

Ao Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro

Radioeléctrico competo em especial:

a)

identificar, estudar e preparar propostas de legislação que especifiquem às condições de explo-

Tração de serviços de comunicações electrónicas e

de estabelecimento de sisternas radioeléctricos,

tendo em conta os regulamentos e acordos

regionais e internacionais em vigor, bem como

estabelecer as negras e normas técnicas para à utilização nacional das diferentes bandas de frequências;

bh)

coordenar, desenvolver e manter actualizado o

Plano Nacional de Frequências Radioeléctricas,

de acordo com o estabelecido no Regulamento

Internacional de Radiocomunicações e outros

actos internacionais de que Angola é parte;

c)

gerir o espectro radiocléctrico e as posições orbitais

& licenciar os sistamas de telecomunicações privativos, de acordo coro à legislação aplicável;

dd)

manter organizado o cadastro principal de registo

de frequências, garantindo a actualização e

manutenção do ficheiro informatizado das

consignações efectuadas, que inclua os dados

sobre a localização, potências utilizadas, classe

de emissão, indicativos de chamada e outros

parâmetros integrantes da licença e do seu proprietário e que assegure à estatística actualizada

da gestão de espectro é da sua ocupação;

€) monitorizar às emissões e controlar a utilização

do espectro de frequências radioeléctricas c as

condições de instalação das estações;

A identificar e localizar emissões clandestinas « proceder ao seu silenciamento;

2.

proceder a vistorias de licenciamento < às acções

de fiscalização fixa e móvel de rotina, de forma

metódica e programada ou aleatória, conforme as

circunstâncias;

h)

proceder a ensaios de homologação de materiais e

equipamentos-tipo usados nas telecomunicações

e emitir os respectivos certificados de aceitação

e aprovação;

1.

estabelecer 85 nocnas e especificações técnicas a

que devem obedecer 9 projecto e a execução de

instalações de infra-estruturas de telecomunicações, bem como os equipamentos radioeléctricos;

1.

conduzir o processo de elaboração e discussão dos

Planos Técnicos Fundamentais para o funcionamento das redes de telecomunicações de uso

público, danado especial atenção aos que nocmalizam à utilização de recursos escassos, como

sejam as radiofrequências, a numeração e as

órbitas dos satélites;

+%) preparar igualmente protocolos e memorandos de

entendimento com entidades nacionais com

envolvimento específico na utilização do espectro

radiosléctrico, relativamente ao serviço móvel

marítimo, aeronáutico e radiodifusão,

2.

O Departamento de Engenharia e Gestão do Espectro

Radioeléctrica tem à estrutura adequada ao seu funciona-

Tento e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado

pelo ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.

Artigo 38.º#

Departamento de Regulação do Mercado e de Serviça Universal

1.

Para além das atribuíções consignadas em regulamento

próprio, ao Departamento de Regulação do Mercado e de

Serviço Universal compete em especial:

a)

preparar e propor a legislação e regulamentação

necessárias ao licenciamento, funcionamento,

actividade e protecção dos serviços de comunicações;

b)

providenciar para que sejam defendidos os interesses dos consumidores dos serviços de comunicações, dando tratamento e encaminhamento

adequado às suas queixas e reclamações justas;

e)

propor e publicar, uma vez aprovados, os elementos

mínimos que devem constar do sistema de contabilidade anailtica de que devem dispor os

operadores de serviços de comunicações;

) conduzir o processo de aprovação, preparação e

realização de concursos públicos ou licitações

destinadas ao licenciamento do exercício de

actividades, estabelecimento de infra-estruturas

e exploração de serviços de comunicações e elaborar 08 respectivos contratos de concessão ou

títulos de autorização;

€) elaborar no cálculo do índice de preços dos serviços

das comunicações, desenvolvendo, para esse

efeito, ferramentas adequadas e abertas;

À propor as normas de prestação do serviço universal

e preparar a publicação dos critérios a que deve

obedecer à sua oferta;

DE 2008 3289

£) monitorizar e supervisionar a prestação do serviço

universal;

h)

fiscalizar à cumprimento do Regulamento de

Preços dos Serviços Públicos de Comunicações,

2.

O Departamento de Regulação do Mercado e de

Sarviço Universal tem a estrutura adequada ao funcionamento e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado

pelo ministro de tutela, sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO VI

Disposições Comuns

Artigo 39.º#

Mandatos

O mandato dos membros dos órgãos do INACOM —

Instituto Angolano das Comunicações tem a duração de três

anos, renovável, continuando os seus membros em exercício

até à efectiva substituição ou declaração de cessação de

funções.

Artigo 40.º#

Constitmição dos órgãos

Os órgãos do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações consideram-se constituídos, para todos os

efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria does seus

menibros.

CAPÍTULO V

Gestão Económica, Flnanceira e Patrimonial

Artigo 41.º#

Autonomia miministratira e de gestão

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

goza de autonomia administrativa e de gestão nos termos dos

artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de

Outubro.

Artigo 42.º#

Património

O património do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações é constituído pela aniversalidade dos bens,

direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho

das suas atribuíções e por áqueles que lhes sejam atribuídos

por lei.

ARTIGO 43"

(Receitas)

Para além das dotações da Orçamento Geral do Estado,

constituem receitas do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações:

4.

ag laxas e outras receitas cobradas no âmbito da

gestão do espectro de frequências cadiveléctricas

€ dos recursos de numeração;

b)

as taxas cobradas no âmbito do processo de licenciamento dos operadores de serviços postais e de

telecomunicações de uso público;

c)

às rendas anuais fixadas na legislação em vigor para

0 exercício da actividade prevista nos respectivos

títulos de licenciamento;

4.

o produto da aplicação das multas;

€) as taxas provenientes da homologação de materiais

e equipamentos;

ff)

a produto da alicnação de bens próprios e da

constituição de direitos sobre eles;

&) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores

que provenham da sua actividade ou que por lei

qu contrato lhe venha a pertencer ou a ser atribof-

dos, bem como quaisquer doações, subsídios ou

outras formas de apoio financeiro.

Artigo 44.º#

Utilização das receitas

l.

As receitas referidas no artigo anterior do presente

estatuto revertem em 80% para o sector das comunicações e

20% para o Orçamento Geral do Estado.

2, Sempre que se mostre necessário, o Ministro das

Finanças c o Ministro de tutela estabelecem, por decreto

executivo conjonto, ajustamentos sobre às proporções estabelecidas no número anterior.

39.

Às receitas do sector das comunicações referidas no

nº 1 do presente astigo revertem à favor do:

a)

INACOM — Instituto Angolano das Cormunicações;

5.

apoio social aos trabalhadores do sector dos correios e telecomunicações;

c)

Fundo de Apoio ào Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM).

4.

Às proporções das receitas referidas nas alíneas do

número anterior serão fixadas por decreto executivo do

ministro de tutela,

Artigo 45.º#

Despesas

Constituem despesas do INACOM — Instituto Angolano

das Comunicações:

4.

os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;

b)

os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens, equipamentos ou serviços que tenha da

utilizar;

c)

os encargos com estudos € investigação na área das

comunicações, quer directos, quer sob forma de

apoios a outras entidades do sector;

3.

todos os demais encargos que resultem de actos

necessários à boa execução dos seus deveres funcionais.

Artigo 46.º#

Contabilidade, contas e tescuraris

1-0 INACOM — Enstituto Angolano das Comunicações

rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no

Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro,

2.

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento

Geral do Estado, nos termos dos artigos 13º e seguintes do

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

3, O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, 40 Ministério das Finanças 6 de tutela, os seguintes

documentos de prestação de contas:

q)

relatório anual de actividades;

5.

conta anual de gerência, instruído com o parecer do

Conselho Fiscal;

ec)

balancetes mensais e trimestrojs.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 47.º#

Estatuto do pessoal

l.

O pessoal de quadro do INACOM — Instituto

Angolano das Comunicações está sujeito ao regime jurídico

da função pública.

2.

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente

diptosra.

3.

Para a elaboração de trabalhos estritamente tésnicos,

pode ser contratado pessoal especializado.

4.

O recrutamento do pessoal do INACOM — Instinto

Angolano das Comunicações é feito por ácto próprio do seu

Director Geral, nos termos da legislação que à cada caso for

aplicável.

5.

É permitida o estabelecimento de remuneração suplementar ao pessoal do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações, desde que disponha de receita própria, por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e de tuteta.

Artigo 48.º#

Formação

1.

0 INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

Dbriga-se a prestar particular arenção à formação e so desenvolvimento dos seus recursos humanos, de acordo com programas de formação, cujos custos são inseridos nas suas

contas de funcionamento.

2.

No âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos,

o INACOM — Tnstimto Angolano das Comunicações pode

estabelecer acordos com instituições de ensino, investigação

e formação técnico-profissional nacionais e estrangeiras, bem

como com associações industriais, ordens profissionais, e

presta o apoio que for determinado pela Autoridade de Telecomunicações à modernização, funcionamento e desenvolvimento do ITEL — Instituto Nacional de Telecomunicações e

demais instituições de formação relacionadas com o sector,

Artigo 49.º#

[Segurança social)

Os trabalhadores do INACOM — Instituto Angolano das

Comunicações estão abrangidos pelo regime geral da SegurTánça Social.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 50.º#

Fionitude da funções

O INACOM — Instituto Angolano das Comunicações

assume a plenitude das suas funções no prazo de seis meses

a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 51.º#

Regnlamentação

O Conselho de Administração do INACOM — Instituto

Angolano das Comunicações deve submeter à homologação

do ministro de tutela os regulamentos internos do INACOM

— Instituto Angolano das Comunicações.

| DE 2008 3291

| Quadro de pessoal do Instituto Angolano das

Comunicações — INACOM

E == =

pascal agares

Presidenta do Conselho Administrativo 1]

Administrador EXeCutivo JJ. eo 3

ht Administrador não executivo... 1. 00.010 00 +

* | Chefe dedepetamento conicusacas oo l

* Chefe de divisão iii | 8

Tecnico superior de 1º classe 1111000000 5

Técnico superior de 2.º Classe Lic 7

Especialista de 1º Classe lc cc

[: Técolco de 22 Case cul ces ces ces

Técnico médio principal de [classe 6.100 5

Técnico médio de 2.º Classe 1 cuco oo 5

f $ Técnica médio de 3. classe Jc 6

E Técnico da [clase cocos] 6

É Témicode 2º Clero Locais |

Técnlco de 32 0lasso col us o 8

Oficial administrativo principal de 2.º classe ...

2 1 oficial au ai o o ns nn a os

AIRE 16 o o so a am anos

Tesoureiro de 27 CRASE uu ce meme re os

Motoriua de pesados principal 1.211

Motorista de petedos de E classe 1. 0... 2

Motorista de pesados de 2.º classe 111101.

Motorista de hgeiro principal | uu coco

Motorista de ligeiro de 12 clase cu

Motocista de ligeiro de 2 classe.

Auxilia de limpera principal | 1.1

Auxiliar de limpeza de 1.º classe 1.100

Auxiliar de limpeza de 2º Classe 11.10

Organigrama

MINISTRO [KAS CORREIOS E

CONSULTIVO

DIRECTOR-ADJUNTO PARA DIRSCTOR-ADIUNTO PARA

Tere,

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

EDAINISTRAÇÃO, ESTUDOS pese. ENGENHARIA RE REGULAÇÃO DO MER- GABINETE

VW MENTO ESTÃO DO ESPECTRO) CADO E SERVIÇO

FINANÇAS E PESSOAL INFORMAÇÃO BRADIOELÉCTRICO UNIVERSAL DE APOIO

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Tosá EDUARDO DOS SANTOS.

O.E. 695 — 18810 — 2500 ex. — [LN -E P.— 2008

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