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Decreto Presidencial n.º 321/20

Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 209, I Série
Data
24/12/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 209, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIDisposições Comuns às Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
SECÇÃO IPrincípios Reitores das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
  1. Art. 4.ºPrincípios específicos
SECÇÃO IICondições Gerais para a Autorização de Funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
  1. Art. 5.ºIniciativa
  2. Art. 6.ºCondições gerais para a autorização
  3. Art. 7.ºRecursos educativos
  4. Art. 8.ºInstalações físicas
  5. Art. 9.ºConstituição de parcerias
  6. Art. 10.ºCaducidade da autorização
  7. Art. 11.ºIntransmissibilidade da autorização
SECÇÃO IIIClasses e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
  1. Art. 12.ºLista de Instituições, classes e cursos a ministrar
  2. Art. 13.ºMobilidade escolar
CAPÍTULO IIIMinistração de Aulas e Cursos na Modalidade de Ensino à Distância
SECÇÃO ICaracterísticas Específicas da Modalidade de Ensino à Distância
  1. Art. 14.ºCaracterização do Ensino à Distância
  2. Art. 15.ºVolume de trabalho
  3. Art. 16.ºOrganização do currículo
  4. Art. 17.ºComponente de atendimento
SECÇÃO IIOrganização da Modalidade de Ensino à Distância
  1. Art. 18.ºOrganização estrutural
  2. Art. 19.ºOrganização metodológica
  3. Art. 20.ºOrganização funcional
CAPÍTULO IVModalidade e Características Específicas de Ensino Semi-Presencial
  1. Art. 21.ºCaracterização do Ensino Semi-Presencial
  2. Art. 22.ºVolume de trabalho
  3. Art. 23.ºCurrículo dos cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial
  4. Art. 24.ºOrganização das actividades não presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial
CAPÍTULO VHomologação e Reconhecimento dos Estudos
SECÇÃO IValidade dos Estudos
  1. Art. 25.ºValidade dos Programas
  2. Art. 26.ºEmissão de certificados e diplomas
SECÇÃO IIHomologação e Reconhecimento de Estudos
  1. Art. 27.ºHomologação de diplomas de estudos feitos em instituições nacionais
SECÇÃO IIIReconhecimento de Estudos
  1. Art. 28.ºReconhecimento de diplomas de estudos obtidos em instituições estrangeiras
CAPÍTULO VIAvaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade
  1. Art. 29.ºA avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial
  2. Art. 30.ºAcreditação das classes dos cursos da Modalidade EaD e Semi-Presencial
  3. Art. 31.ºBase para a acreditação
  4. Art. 32.ºObrigatoriedade da avaliação interna
  5. Art. 33.ºValidade de acreditação
CAPÍTULO VIIDisposições Finais
  1. Art. 34.ºActividades irregulares
  2. Art. 35.ºRevogação da autorização
  3. Art. 36.ºNormas complementares e orientações metodológicas
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam as Modalidades do Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.

2.

O presente Diploma aplica-se também as instituições que estabeleçam acordos de cooperação com as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Acervo Digital», conjunto de obras disponíveis para consulta na internet ou intranet, integrado por livros digitais (e-books), vídeos, áudios, áudio-livros e outros complementares;

b)

«Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVAJ)», espaço virtual que organiza os recursos e as ferramentas que caracterizam os espaços de ensino-aprendizagem, através da interacção com os conteúdos curriculares e áreas disciplinares, com o objectivo de assegurar uma construção progressiva do conhecimento;

c)

«Centro de Recursos e de Apoio às Aprendizagens», espaço físico destinado à produção de conteúdos e apoio ao aluno no desenvolvimento do seu projecto educativo ou formativo;

d)

«Educação Não-Formal», conjunto de actividades educacionais, organizadas e sistemáticas, realizadas fora do quadro do sistema formal de ensino, flexíveis em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;

e)

«Electronic-learning (e-learning)», modalidade de educação e formação que ocorre totalmente em modo online através de uma plataforma de aprendizagem que utiliza a web enquanto tecnologia de suporte;

f)

«Ensino à Distância (EaD)», modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem se distingue pelo distanciamento físico entre o professor e o aluno, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores, que propicia a aprendizagem autónoma dos alunos;

g)

«Ensino Sem-Presencial (b-learning)», modalidade que combina métodos de ensino à distância com o método convencional ou presencial (tradicional), bem como a utilização e diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos alunos;

h)

«Equipas Educativas», grupo de docentes e formadores que leccionam com recurso a várias tecnologias e métodos para os alunos e que trabalham em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino-aprendizagem;

i)

«Hemeroteca», sector das bibliotecas onde se encontram colecções de periódicos como jornais, revistas e outras obras editadas em série, ou seja, biblioteca especializada em diários e outras publicações, cujos conteúdos podem estar classificados por tema, por País de origem ou por data;

j)

«Modelo de Ensino à Distância», compilação ou síntese de diferentes teorias e enfoques pedagógicos que orientam os professores na elaboração dos programas e das estratégias de estudo e na sistematização do processo de ensino-aprendizagem baseado na separação física entre o professor e os alunos;

k)

«Professor», agente da educação a quem compete a responsabilidade da condução do processo de ensino-aprendizagem, devendo assegurar a produção do material didáctico, planificação e ministração das aulas, bem como o processo de avaliação e auto-avaliação dos estudantes, devendo possuir competências especiais, tais como: ter experiência docente comprovada, ter domínio das ferramentas técnicas e tecnológicas, ser responsável pela formação dos tutores nas diversas áreas de ensino e formação;

l)

«Sessão Assíncrona (rádio e tele-aulas)», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados na plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interacção com os seus pares e professores, em torno das temáticas em estudo;

m)

«Sessão Síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus professores e com os seus pares para participarem nas actividades lectivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, no chat ou em videoconferências;

n)

«Tutor», coadjutor do professor, que o acompanha e comunica com os alunos de forma sistemática, planeia, dentre outras actividades, o seu desenvolvimento e avalia a eficiência das suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de ensino-aprendizagem, efectivando assim a interacção pedagógica de forma rápida e eficaz, devendo ter qualificação profissional docente para o efeito.

CAPÍTULO IIDisposições Comuns às Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
SECÇÃO IPrincípios Reitores das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial

Artigo 4.º#

Princípios específicos

Sem prejuízo dos princípios previstos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as modalidades de EaD e Semi-Presencial guiam-se pelos seguintes princípios específicos:

a)

Paridade com o Ensino Presencial: as Modalidades de Ensino de EaD e Semi-Presencial são reconhecidas pelo Sistema de Educação e Ensino como métodos de ensino-aprendizagem;

b)

Transversalidade: a aplicação do EaD e Semi-Presencial atravessa todos os subsistemas de ensino e formação;

c)

Colaboração: pressupõe partilha de saberes, experiências, habilidades e competências com os outros intervenientes para aperfeiçoar o conhecimento existente ou produzir um novo conhecimento;

d)

Parceria: consubstancia-se na promoção de acordos e/ou acções conjuntas nas áreas de desenvolvimento de materiais, apoio aos alunos, sistemas de garantia de qualidade, transferência de créditos e a portabilidade das qualificações;

e)

Acessibilidade: permite que os alunos tenham o direito de acesso contínuo e equitativo aos programas de EaD;

f)

Flexibilidade: exige que as suas estruturas sejam dinâmicas e que tenham de responder às necessidades dos alunos e do Sistema de Educação e Ensino;

g)

Equidade: apresenta possibilidades de acesso a educação a distância em função de cada contexto escolar;

h)

Valorização das aprendizagens: promove o aluno como centro de todas as actividades, garantindo que o ambiente seja favorável à aprendizagem e que os recursos básicos estejam à sua disposição;

i)

Qualidade e Relevância: baseia-se no desenvolvimento e na provisão do programa de EaD de elevado nível;

j)

Comparticipação: dada a especificidade desta modalidade, os alunos devem comparticipar nas despesas inerentes à formação, sem prejuízo ao princípio da gratuitidade estabelecido no Artigo 11.º da Lei n.° 32/20, de 12 de Agosto;

k)

Harmonização e Normalização: obedece à adopção de instrumentos de modo a garantir a abordagem harmonizada ao desenvolvimento e à implementação de programas de EaD;

l)

Interactividade Comunicativa: consubstancia-se num processo de ensino-aprendizagem essencialmente à distância, que inclui interacções programadas entre professores, tutores e os alunos, por via de ferramentas digitais e tecnológicas de comunicação.

SECÇÃO IICondições Gerais para a Autorização de Funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial

Artigo 5.º#

Iniciativa

A iniciativa de oferta educativa e formativa nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é das Instituições de Ensino Públicas, Privadas ou Públicas-Privadas, mediante autorização do órgão de superintendência, nos termos deste Diploma.

Artigo 6.º#

Condições gerais para a autorização

1.

Para o funcionamento da modalidade de EaD ou Semi-Presencial, as instituições de ensino devem solicitar a autorização ao Departamento Ministerial, através dos Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, devendo instruir um processo com os elementos seguintes:

a)

Decreto Executivo de criação da instituição ou licença de funcionamento;

b)

Projecto Educativo de Escola, contemplando o serviço específico encarregue da gestão das classes ou cursos a ministrar nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial;

c)

Currículo dos cursos e programas a ministrar nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial;

d)

Relatório da avaliação das condições infra-estruturais, técnicas, tecnológicas e humanas para o funcionamento das classes ou curso que se pretende ministrar;

e)

Cronograma das principais acções a desenvolver para implementação do programa nas Modalidades de EaD e/ou Semi-Presencial;

f)

Lista das equipas de elaboração de materiais, indicando qualificação e experiência profissional de cada um.

2.

A autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico-pedagógicas existentes nas instalações da Instituição de Ensino solicitante pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, dos aspectos relevantes, inerentes a estas modalidades de ensino.

3.

O acto de autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial assume a forma do Decreto Executivo.

Artigo 7.º#

Recursos educativos

Os recursos educativos a utilizar na ministração das aulas e cursos devem compreender os seguintes requisitos:

a)

Infra-estruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interacção pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e alunos, e cumprindo requisitos de segurança da informação e protecção de dados pessoais;

b)

Um sítio electrónico/web direccionado para os alunos, que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;

c)

Um sistema integrado de gestão escolar que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos escolares e pedagógicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos alunos que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo;

d)

Material impresso, dispositivos electrónicos e todas outras tecnologias aplicáveis à educação e ao ensino.

Artigo 8.º#

Instalações físicas

As instalações físicas específicas a utilizar na ministração de aulas ou cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem estar em consonância com o tipo de aulas ou cursos a ministrar e podem compreender:

a)

Salas de aulas, laboratórios, bibliotecas, hemerotecas, acervos de áudio/vídeo, acervo electrónico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados a alunos do EaD e Semi-Presencial;

b)

Centros de recursos ajustados às necessidades dos alunos que estejam a frequentar aulas ou cursos nestas modalidades de ensino, para a realização das funções pedagógico-administrativas.

Artigo 9.º#

Constituição de parcerias

1.

As Instituições Provedoras do Ensino e Cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial podem estabelecer parcerias mediante protocolos com instituições nacionais e estrangeiras especializadas na formação específica, escolas técnico-profissionais, empresas e outras devidamente certificadas e equipadas para estas modalidades de ensino.

2.

Na constituição de parcerias deve-se estabelecer claramente a responsabilidade de cada uma das partes na provisão do ensino e cursos na Modalidade de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 10.º#

Caducidade da autorização

Em caso de deferimento da solicitação de autorização, a Instituição de Ensino solicitante deve implementar o ensino e os cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial no prazo de 24 meses, a contar da data da publicação da autorização em Diário da República, sob pena de cancelamento da autorização, podendo, neste caso, a instituição solicitar uma nova autorização, obedecendo os termos dispostos no Artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 11.º#

Intransmissibilidade da autorização

A autorização concedida a uma instituição para ministrar o ensino e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é intransmissível.

SECÇÃO IIIClasses e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial

Artigo 12.º#

Lista de Instituições, classes e cursos a ministrar

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve publicar de dois em dois anos, mediante Decreto Executivo, a lista de Instituições, classes e cursos que podem ser ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Artigo 13.º#

Mobilidade escolar

1.

Os alunos gozam do direito de mobilidade escolar nas classes e cursos ministrados nas Modalidades de Ensino Presencial, EaD e Semi-Presencial.

2.

Nos termos do disposto no número anterior, é permitida a transferência do aluno de uma modalidade de ensino para a outra, desde que se respeitem os requisitos definidos na regulamentação específica do Subsistema de Ensino Primário e do Ensino Secundário e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IIIMinistração de Aulas e Cursos na Modalidade de Ensino à Distância
SECÇÃO ICaracterísticas Específicas da Modalidade de Ensino à Distância

Artigo 14.º#

Caracterização do Ensino à Distância

O EaD é uma modalidade de ensino caracterizada por:

a)

Separação física entre o professor, tutor e os alunos;

b)

Interdependência entre a elaboração de conteúdos, tecnologias de comunicação, interacção, aluno, professor e as formas de apresentação do curso;

c)

Flexibilidade no tratamento de alunos com estilos diferentes de aprendizagem;

d)

Planificação, aquisição, desenvolvimento, produção e distribuição do material de estudo em vários formatos, incluindo multimédia;

e)

Existência de uma tutoria para facilitar a aprendizagem;

f)

Existência de meios tecnológicos que garantem o cumprimento dos objectivos do programa mínimo de aprendizagem, nomeadamente material de estudo impresso, guias de estudo, material em suporte DVD/CD ou pendrive, acesso fácil à internet e outras tecnologias educativas;

g)

Aplicação de métodos de avaliação presencial e não presencial;

h)

Gestão e administração dos recursos e dos processos, incluindo registo do aluno;

i)

Atendimento e apoio ao aluno.

Artigo 15.º#

Volume de trabalho

1.

O volume de trabalho para as classes ou cursos ministrados na Modalidade de EaD é repartido em 70%-75% com as actividades desenvolvidas à distância ou de forma não presencial e 25%-30% presencial, consoante o Artigo anterior.

2.

Sem prejuízo do disposto em legislação específica para cada tipo e nível de ensino, o volume de trabalho deve, no essencial, ser igual ao das classes e cursos similares ministrados na Modalidade de Ensino Presencial.

3.

As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou cursos na Modalidade de EaD, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 16.º#

Organização do currículo

1.

A organização do currículo na Modalidade de EaD prossegue os princípios, visão, valores e o perfil dos alunos à saída das classes e cursos da Modalidade Presencial.

2.

O currículo dos cursos e programas oferecidos pelas Instituições de Ensino Secundárias nas Modalidades de EaD deve incluir informação sobre:

a)

Plano de estudos;

b)

Explicitação da concepção pedagógica dos cursos e programas na Modalidade de EaD;

c)

Descrição das actividades educativas obrigatórias, tais como estágios curriculares, actividades de laboratório, práticas, provas de aptidão pedagógica, bem como a componente de controlo de frequência dos alunos a essas actividades e contactos em linha, quando for o caso;

d)

Requisitos de entrada dos alunos, se for o caso, bem como a descrição do processo de selecção e ingresso dos estudantes;

e)

Número de vagas por curso;

f)

Descrição da componente de apoio e atendimento ao aluno, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didáctico-pedagógica;

g)

Componente de avaliação do aluno, incluindo as actividades presenciais.

Artigo 17.º#

Componente de atendimento

A componente de atendimento e apoio ao aluno deve considerar:

a)

Proporção tutor/aluno;

b)

Indicação do calendário, locais e horários de encontros, presenciais ou virtuais, dos estudantes com os tutores;

c)

Informação sobre actos administrativos do âmbito do processo de ensino-aprendizagem, com indicação dos locais da sua efectivação.

SECÇÃO IIOrganização da Modalidade de Ensino à Distância

Artigo 18.º#

Organização estrutural

As instituições que pretendam ministrar aulas e cursos na Modalidade de EaD devem prever na sua estrutura orgânica um serviço específico, encarregado da gestão desta Modalidade de Ensino a quem, de entre outras, compete o seguinte:

a)

Promover o EaD;

b)

Controlar e acompanhar a efectivação dos planos e normas práticas de todo o trabalho relacionado com o EaD;

c)

Proceder à regulamentação das aulas e dos cursos a ministrar na Modalidade de EaD na instituição, nos termos da lei;

d)

Organizar o EaD mediante a utilização de meios de automatização da informação;

e)

Elaborar pareceres técnicos e metodológicos e planos de actividades da sua área;

f)

Promover a produção de material didáctico para a prossecução do EaD;

g)

Criar condições para a implementação e consolidação dos processos de ensino e de estudo em regime de auto-aprendizagem;

h)

Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais.

Artigo 19.º#

Organização metodológica

No processo de ensino-aprendizagem na Modalidade de EaD são utilizados como suporte metodológico os seguintes módulos:

a)

Módulo do Professor, composto pelos conteúdos dos planos curriculares do ciclo e do curso em diferentes formatos, nomeadamente, material impresso, vídeo-gravação, apresentação em powerpoint, páginas web, actividades de comunicação e outros;

b)

Módulo do Aluno, composto pelas ferramentas que têm por objectivo garantir as diferentes ajudas ao aluno, nomeadamente, guias e manuais de estudo, técnicas de aprendizagem, testes de avaliação e outros materiais;

c)

Módulo Informático, que compreende as ferramentas tecnológicas educativas que servem de apoio à interactividade entre alunos, dos alunos com os professores e tutores, e entre professores e tutores.

Artigo 20.º#

Organização funcional

1.

O funcionamento das aulas e dos cursos ministrados na Modalidade de EaD deve contemplar o seguinte:

a)

O serviço de gestão do EaD na instituição de ensino, que deve garantir o suporte metodológico, tecnológico e organizacional do funcionamento da modalidade;

b)

O processo de ensino-aprendizagem, que deve ter como suporte um regime baseado no modelo de aulas à distância com a participação dos professores, tutores e pessoal de apoio;

c)

O professor, que é a máxima autoridade escolar na ministração das aulas na Modalidade de EaD;

d)

Os tutores, que actuam sob orientação do professor;

e)

O pessoal de apoio técnico, que facilita as tarefas inerentes ao desenvolvimento sustentável do EaD;

f)

A produção dos meios e ferramentas necessárias para o desenvolvimento do EaD, que é garantida por uma equipa especializada;

g)

Os materiais didácticos, que são especialmente concebidos e distribuídos de forma eficaz aos alunos.

2.

A coordenação das classes e cursos deve funcionar, tendo em conta o seguinte:

a)

Utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de EaD;

b)

Participação activa dos professores e técnicos na produção dos materiais que permitem a administração dos processos de ensino-aprendizagem a distância;

c)

Direcção efectiva, em tempo real, dos processos de aprendizagem a distância;

d)

Garantia de que os tutores tenham a formação adequada;

e)

Distribuição atempada dos materiais didácticos aos alunos;

f)

Garantia de apoio suplementar aos alunos, sempre que o solicitem;

g)

Possibilidades de realização das provas e outras actividades de avaliação, à distância ou presencialmente.

CAPÍTULO IVModalidade e Características Específicas de Ensino Semi-Presencial

Artigo 21.º#

Caracterização do Ensino Semi-Presencial

1.

O Ensino Semi-Presencial é uma mobilidade de ensino em que o processo de ensino-aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre alunos, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologias de informação e outros meios.

2.

Os cursos de ensino na Modalidade Semi-Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade.

Artigo 22.º#

Volume de trabalho

1.

O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, em regra, é repartido em 50%, com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.

2.

As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou de um curso na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 23.º#

Currículo dos cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial

O Currículo e os programas das classes e dos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Semi-Presencial são similares ao aprovado para os mesmos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Presencial, devendo apenas ser identificado o conjunto de actividades de carácter não presencial.

Artigo 24.º#

Organização das actividades não presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial

As actividades de carácter não presencial na Modalidade de Ensino Semi-Presencial devem obedecer à organização estrutural, metodológica e funcional, prevista para a Modalidade de EaD, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VHomologação e Reconhecimento dos Estudos
SECÇÃO IValidade dos Estudos

Artigo 25.º#

Validade dos Programas

Os certificados e diplomas obtidos em programas de ensino ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são válidos, desde que sejam obtidos em Instituições que tenham sido autorizadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º#

Emissão de certificados e diplomas

Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência do Ensino Primário e nos cursos do Ensino Secundário nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são emitidos pelas Instituições Públicas do Sector da Educação provedores destas modalidades de formação, cabendo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a devida homologação ou o reconhecimento, nos termos da lei.

SECÇÃO IIHomologação e Reconhecimento de Estudos

Artigo 27.º#

Homologação de diplomas de estudos feitos em instituições nacionais

Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições nacionais, são homologados nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e demais legislação aplicável.

SECÇÃO IIIReconhecimento de Estudos

Artigo 28.º#

Reconhecimento de diplomas de estudos obtidos em instituições estrangeiras

1.

Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições estrangeiras, são reconhecidos nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

2.

Nos processos de reconhecimento de certificados e diplomas de estudo por frequência e conclusão de classes e cursos ministrados na Modalidade de EaD e Semi-Presencial, são exigidos ao requerente os documentos que atestam que a instituição de ensino estrangeira onde concluiu o nível de ensino está devidamente acreditada para o efeito pelas autoridades competentes do respectivo País.

3.

O disposto no número anterior deve ser exigido a todo o requerente de reconhecimento de estudos, independentemente da sua formação na modalidade de EaD e Semi-Presencial, ter sido concluída antes da entrada em vigor do presente Diploma.

CAPÍTULO VIAvaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade

Artigo 29.º#

A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial

A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é regulada em diploma próprio e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º#

Acreditação das classes dos cursos da Modalidade EaD e Semi-Presencial

As classes e os cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial carecem de avaliação e acreditação da sua qualidade, que é efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos órgãos afins, nos termos da lei.

Artigo 31.º#

Base para a acreditação

A acreditação baseia-se nos resultados da avaliação externa e tem em conta os parâmetros e padrões de qualidade fixados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nos termos da lei.

Artigo 32.º#

Obrigatoriedade da avaliação interna

As instituições provedoras do ensino nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem proceder à avaliação interna das aulas e cursos por si ministrados nestas modalidades e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.

Artigo 33.º#

Validade de acreditação

1.

A acreditação das classes e dos cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial tem validade de até 6 (seis) anos, dependendo do nível de ensino implementado, a partir da data da sua concessão.

2.

O prazo referido no número anterior é renovável, mediante verificação dos requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais

Artigo 34.º#

Actividades irregulares

A abertura de ciclos e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, assim como o recrutamento e/ou matrícula irregular de alunos, sem observância do previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, fica sujeita à aplicação de medidas sancionatórias, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 35.º#

Revogação da autorização

Identificadas deficiências ou irregularidades, nomeadamente no quadro da avaliação ou inspecção, e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve proceder à revogação do acto que autorizou a ministração das classes e/ou do curso nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial.

Artigo 36.º#

Normas complementares e orientações metodológicas

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Enquanto não for aprovado o quadro nacional de qualificações, que articula todos os níveis de ensino e formação, aplica-se à formação profissional, com as necessárias adaptações, o regime do presente Diploma.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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