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Decreto Presidencial n.º 196/21

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 100 000 000 000,00, para o pagamento das despesas com os 64 Projectos da Unidade Orçamental

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 100 000 000 000,00, para o pagamento das despesas com os 64 Projectos da Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2021
Data
18/08/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
  3. Art. 2.ºAtribuição do Crédito Adicional
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico de 2021, para fazer face às despesas relacionadas com 64 (sessenta e quatro) Projectos para a Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral de Estado, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz:

100 000 000 000,00 (cem mil milhões de Kwanzas), para o pagamento das despesas com os 64 (sessenta e quatro) Projectos da Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º#

Atribuição do Crédito Adicional

O crédito adicional suplementar aberto nos termos do presente Diploma é afecto à Unidade Orçamental - Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território e deve ser disponibilizado de forma faseada para fazer face às responsabilidades financeiras dos projectos que possuem financiamentos aprovados por linhas de crédito, bem como para os projectos financiados por Recursos Ordinários do Tesouro e atribuído faseadamente em função das necessidades de pagamento de disponibilidade de tesouraria.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-196-21-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-196-21-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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