Preâmbulo
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º#
Natureza
A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.
Artigo 3.º#
Competências
No âmbito do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:
Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação;
Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação;
Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;
Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão Fundiária;
Departamento de Habitação.
Artigo 5.º#
Competências do Director
A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério;
Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º#
Departamento de Gestão Fundiária
O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:
Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento;
Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa;
Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º#
Departamento de Habitação
O Departamento de Habitação tem as seguintes competências:
Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º#
Quadro de pessoal
O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 9.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
