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Decreto Executivo n.º 266/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Instituição
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
Publicação
Diário da República n.º 183, I Série
Data
18/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 183, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 5.ºCompetências do Director
  3. Art. 6.ºDepartamento de Gestão Fundiária
  4. Art. 7.ºDepartamento de Habitação
  5. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  6. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.

Artigo 3.º#

Competências

No âmbito do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;

b)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação;

c)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

d)

Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;

e)

Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação;

f)

Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;

g)

Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;

h)

Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica;

i)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;

j)

Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;

k)

Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

l)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;

m)

Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;

n)

Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;

o)

Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão Fundiária;

b)

Departamento de Habitação.

Artigo 5.º#

Competências do Director

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;

e)

Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;

f)

Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério;

g)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

h)

Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;

i)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

j)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º#

Departamento de Gestão Fundiária

1.

O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento;

b)

Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

c)

Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;

d)

Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;

e)

Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;

f)

Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;

g)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;

h)

Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa;

i)

Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Habitação

1.

O Departamento de Habitação tem as seguintes competências:

a)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;

b)

Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;

c)

Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;

d)

Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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