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Decreto n.º 19/01

Decreto n.º 19/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.º
  5. Art. 4.ºObjectrvos
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºÓrgãos
  8. Art. 7.ºBenefícios
  9. Art. 8.ºDuração
  10. Art. 1.ºObrecto
  11. Art. 2.º
  12. Art. 3.ºDireito a remoneração
  13. Art. 4.ºSubaídios

Preâmbulo

Decreto n.º 19/01

de 6 de Abril

Considerando que no quadro dos esforços que o

Governo vem desenvolvendo para a conclusão do processo

de paz, fo: criada por despacho presidencial uma Comissão

Intersectonial para a Implementação do Processo de Paz, à

qual compete à realização de um programa especial de

reintegração dos cidadãos nacionais que abandonem à

subversão armada,

Havendo necessidade de se garantir o cumprimento das

tarefas acometidas à Comissão Intersectonial,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do

artigo LI10" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

É cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)

Art 2º — É aprovado o regulamento do Fundo para a

Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA) anexo ao

presente decreta e que dele faz parte integrante

Art 3º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro do Interior

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

pubbcação

Visto e aprovado em Conselho de Mimmstros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A PAZ

E RECONCILIAÇÃO NACIONAL (FUPRENA)

Artigo 1.º#

Natureza

O Fundo para a Paz e Reconcihação Nacional, abreviadamente designado (FUPRENA) é um órgão dotado de personadade jurídica e de autonoma administrativa, financeira e

patnmonial

Artigo 2.º#

Âmbito)

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) destina-se a todos os ex-militares e seus

descendentes, viúvas de militares e políticos, políticos, intelectuais e outros, que no contexto dos Acordos de Paz de

Bicesse e do Protocolo de Lusaka, da política de clemência

e da Lei da Amnistia em especial, queiram voluntariamente

contnbuir para à paz, reconciliação nacional, estabibdade e

desenvolvimenta do País

2 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA,) tem à sua sede em Luanda e poderá enar representações a nível das províncias do País

ARTIGO 3º?

(Tutela)

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) depende metodologicamente da Comissão

Intersectoral para o Processo de Paz

2 Para efeitos de fiscalização e controlo dos recursos

financeiros postos à sna disposição, o Fundo para a Paz e

Reconciliação Nacional (FUPRENA) responde junto do

Mistério das Pinanças

Artigo 4.º#

Objectrvos

O Fundo para à Paz e Reconciltação Nacional (FUPRENA)

prossegue os seguintes objectivos

&) apoiar os cidadãos que abandonem à snbversão

armada, na satisfação dos seus direitos fundamentais,

&) permitir à participação na actividade económica e

no relançamento da produção nacional dos indivíduos que tenham abandonado à subversão

armada, no âmbito da Política de Reconciliação

Nacional

Artigo 5.º#

(Recertas>

Constiniem receitas do Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)

a)

a dotação do Orçamento Geral do Estado,

b)

outras receitas e contribuições que legalmente lhe

venham a ser atribuídas

Artigo 6.º#

Órgãos

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) tem à seguinte estrutura interna

a)

Direcção Executiva,

b)

Grupo Técmco de Apoio,

c)

Serviços de Contabilidade e Tesourana

2 À organização e funcionamento do Findo para a Paz e

Reconciliação Nacional (FUPRENÁ) constará de regulamento a aprovar pela Comissão Intersectorial

Artigo 7.º#

Benefícios

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) concederá aos seus beneficiários alojamento,

apoio à formação profissional, subsídios para à reinserção

Ta vida económica e/ou empresarial, assistência médica

Sratunta e demais apoios Já instituídos pelo Governo

2 Os apoios constantes do número anterior serão prestados de forma hierarquizada, tendo em conta os níveis

SOCIAIS A que estiveram submendos os beneficrários antes da

Sua apresentação

Artigo 8.º#

Duração

O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) funcionará por um período de um ano,

contado da data da publicação do seu regulamento, ficando

à sua continuidade condictonada pelos resultados obtidos

relativamente ao impacto e metas atingidas com o seu

funcionamento

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/01

de 6 de Abril

No âmbito da revitalização e do reforça da capacidade e

desenvolvimento dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Adminustração do Estado,

Havendo necessidade de se estabelecer um regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, de chefia e da

carreira técnica de inspecção dos Serviços de Inspecção,

Fiscalização € Controlo da Administração do Estado de

modo à garantir que o trabalho inspectivo seja realizado

dentro dos limites estabetecidos por lei, de forma objectiva

€ com à dignidade, independência e isenção que se mpõem,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Obrecto

O presente diploma estabelece o regime remuneratório

especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira

técnica de inspecção

Artigo 2.º#

TÂminto)

? O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal

de direcção e de chefia e da carreira técnica da mspecção

afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e

Controlo da Administração do Estado

JO1 205

2 O ingresso de pessoal na carreira de inspecção e

fiscalização dos distintos Serviços da Administração do

Estado apenas deve ter lugar mediante prévia autorização

dos titulares do órgão correspondente, das Finanças e de

Administração Pública e em conformidade com o quadro

orgânico do pessoal aprovado e através de concurso

público

$ Único" — Exceptuam-se do acima estabelecido os

Serviços de Inspecção dos Órgãos de Defesa, Segurança e

Ordem Interna

Artigo 3.º#

Direito a remoneração

O pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica dos

Serviços de Inspecção e Fiscalização da Administração do

Estado, tem direito ao salário-base mensal, calculado em

rabelas indiciárias constantes dos anexos 1, 11 e 111, que

constituem partes integrantes deste diploma

Artigo 4.º#

Subaídios

1 Sem preuuízo dos subsídios gerais previstos para à

função pública e que não estejam expressamente consagrados neste diploma, serão abonados mensalmente, os

seguintes subsídios

a)

subsídio de representação,

pb)

subsidio de risco,

e)

subsídio de dedicação exclusiva,

d)

subsídio de instalação,

e)

subsídio de renda de casa,

À) subsidio de atavio

2 O subsídio para despesas de representação é abenado

ao Inspector Geral do Estado, num montante correspondente

a 35% do respectivo vencimento-base mensat

3 O subsídio de risco é abonado à todo o pessoal abrangido por este diploma num montante correspondente a 30%

do respectivo vencimento-base mensal

4.

O subsídio de dedicação exclusiva é abonado ao

pessoal abrangido por este diploma e que não exerça outra

actividade laboral pública remunerada, excepto a actividade

de docência e de mvestigação científica, num montante

correspondente a 15% do vencimento-base mensal

5 Os subsídios de instalação, de renda de casa e de

atavio são atribuídos nos termos previstos nos artigos 5", 6º

& 7º, respectivamente, do presente diploma

ARTIGO 5*

(Subsidw de renda de casa)

O Inspector Geral do Estado, 05 inspectores gerais, 05

inspectores gerais-adjuntos, 0$ inspectores superiores e os

Inspectores provinciais, têm direito ao subsídio de renda

de casa nos termos a regulamentar

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