Preâmbulo
Decreto n.º 19/01
de 6 de Abril
Considerando que no quadro dos esforços que o
Governo vem desenvolvendo para a conclusão do processo
de paz, fo: criada por despacho presidencial uma Comissão
Intersectonial para a Implementação do Processo de Paz, à
qual compete à realização de um programa especial de
reintegração dos cidadãos nacionais que abandonem à
subversão armada,
Havendo necessidade de se garantir o cumprimento das
tarefas acometidas à Comissão Intersectonial,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do
artigo LI10" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
É cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)
Art 2º — É aprovado o regulamento do Fundo para a
Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA) anexo ao
presente decreta e que dele faz parte integrante
Art 3º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro do Interior
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
pubbcação
Visto e aprovado em Conselho de Mimmstros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A PAZ
E RECONCILIAÇÃO NACIONAL (FUPRENA)
Artigo 1.º#
Natureza
O Fundo para a Paz e Reconcihação Nacional, abreviadamente designado (FUPRENA) é um órgão dotado de personadade jurídica e de autonoma administrativa, financeira e
patnmonial
Artigo 2.º#
Âmbito)
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) destina-se a todos os ex-militares e seus
descendentes, viúvas de militares e políticos, políticos, intelectuais e outros, que no contexto dos Acordos de Paz de
Bicesse e do Protocolo de Lusaka, da política de clemência
e da Lei da Amnistia em especial, queiram voluntariamente
contnbuir para à paz, reconciliação nacional, estabibdade e
desenvolvimenta do País
2 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA,) tem à sua sede em Luanda e poderá enar representações a nível das províncias do País
ARTIGO 3º?
(Tutela)
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) depende metodologicamente da Comissão
Intersectoral para o Processo de Paz
2 Para efeitos de fiscalização e controlo dos recursos
financeiros postos à sna disposição, o Fundo para a Paz e
Reconciliação Nacional (FUPRENA) responde junto do
Mistério das Pinanças
Artigo 4.º#
Objectrvos
O Fundo para à Paz e Reconciltação Nacional (FUPRENA)
prossegue os seguintes objectivos
&) apoiar os cidadãos que abandonem à snbversão
armada, na satisfação dos seus direitos fundamentais,
&) permitir à participação na actividade económica e
no relançamento da produção nacional dos indivíduos que tenham abandonado à subversão
armada, no âmbito da Política de Reconciliação
Nacional
Artigo 5.º#
(Recertas>
Constiniem receitas do Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)
a dotação do Orçamento Geral do Estado,
outras receitas e contribuições que legalmente lhe
venham a ser atribuídas
Artigo 6.º#
Órgãos
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) tem à seguinte estrutura interna
Direcção Executiva,
Grupo Técmco de Apoio,
Serviços de Contabilidade e Tesourana
2 À organização e funcionamento do Findo para a Paz e
Reconciliação Nacional (FUPRENÁ) constará de regulamento a aprovar pela Comissão Intersectorial
Artigo 7.º#
Benefícios
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) concederá aos seus beneficiários alojamento,
apoio à formação profissional, subsídios para à reinserção
Ta vida económica e/ou empresarial, assistência médica
Sratunta e demais apoios Já instituídos pelo Governo
2 Os apoios constantes do número anterior serão prestados de forma hierarquizada, tendo em conta os níveis
SOCIAIS A que estiveram submendos os beneficrários antes da
Sua apresentação
Artigo 8.º#
Duração
O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) funcionará por um período de um ano,
contado da data da publicação do seu regulamento, ficando
à sua continuidade condictonada pelos resultados obtidos
relativamente ao impacto e metas atingidas com o seu
funcionamento
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 20/01
de 6 de Abril
No âmbito da revitalização e do reforça da capacidade e
desenvolvimento dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Adminustração do Estado,
Havendo necessidade de se estabelecer um regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, de chefia e da
carreira técnica de inspecção dos Serviços de Inspecção,
Fiscalização € Controlo da Administração do Estado de
modo à garantir que o trabalho inspectivo seja realizado
dentro dos limites estabetecidos por lei, de forma objectiva
€ com à dignidade, independência e isenção que se mpõem,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Obrecto
O presente diploma estabelece o regime remuneratório
especial para o pessoal de direcção, chefia e da carreira
técnica de inspecção
Artigo 2.º#
TÂminto)
? O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal
de direcção e de chefia e da carreira técnica da mspecção
afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Administração do Estado
JO1 205
2 O ingresso de pessoal na carreira de inspecção e
fiscalização dos distintos Serviços da Administração do
Estado apenas deve ter lugar mediante prévia autorização
dos titulares do órgão correspondente, das Finanças e de
Administração Pública e em conformidade com o quadro
orgânico do pessoal aprovado e através de concurso
público
$ Único" — Exceptuam-se do acima estabelecido os
Serviços de Inspecção dos Órgãos de Defesa, Segurança e
Ordem Interna
Artigo 3.º#
Direito a remoneração
O pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica dos
Serviços de Inspecção e Fiscalização da Administração do
Estado, tem direito ao salário-base mensal, calculado em
rabelas indiciárias constantes dos anexos 1, 11 e 111, que
constituem partes integrantes deste diploma
Artigo 4.º#
Subaídios
1 Sem preuuízo dos subsídios gerais previstos para à
função pública e que não estejam expressamente consagrados neste diploma, serão abonados mensalmente, os
seguintes subsídios
subsídio de representação,
subsidio de risco,
subsídio de dedicação exclusiva,
subsídio de instalação,
subsídio de renda de casa,
À) subsidio de atavio
2 O subsídio para despesas de representação é abenado
ao Inspector Geral do Estado, num montante correspondente
a 35% do respectivo vencimento-base mensat
3 O subsídio de risco é abonado à todo o pessoal abrangido por este diploma num montante correspondente a 30%
do respectivo vencimento-base mensal
O subsídio de dedicação exclusiva é abonado ao
pessoal abrangido por este diploma e que não exerça outra
actividade laboral pública remunerada, excepto a actividade
de docência e de mvestigação científica, num montante
correspondente a 15% do vencimento-base mensal
5 Os subsídios de instalação, de renda de casa e de
atavio são atribuídos nos termos previstos nos artigos 5", 6º
& 7º, respectivamente, do presente diploma
ARTIGO 5*
(Subsidw de renda de casa)
O Inspector Geral do Estado, 05 inspectores gerais, 05
inspectores gerais-adjuntos, 0$ inspectores superiores e os
Inspectores provinciais, têm direito ao subsídio de renda
de casa nos termos a regulamentar
