Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 70/10
de 19 de Maio
Considerando que a Constituição da República de
Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, define que o Presidente
da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-
-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros;
Considerando que os Departamentos Ministeriais são
Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe do
Executivo nas funções de governação e administração dos
sectores da vida nacional;
Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia constitui um Departamento Ministerial
auxiliar do Presidente da República, enquanto titular do Poder
Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação e
supervisão da implementação da política nacional do
Executivo para o desenvolvimento do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia para o cumprimento da sua missão, de
acordo com o novo figurino constitucional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao
presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Transita para o Ministério do Ensino Superior
e da Ciência e Tecnologia o pessoal do quadro anteriormente
afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria
de Estado para o Ensino Superior, bem como toda a informação, arquivo e o património destes organismos.
Artigo 3.º#
A tutela do Instituto Nacional de Bolsas de
Estudo, do Centro Tecnológico Nacional, do Centro Nacional
de Investigação Científica e do Fundo Nacional para o
Desenvolvimento Científico e Tecnológico transita para o
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
TI
Artigo 6.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO
ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão
propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da
política do Executivo nos domínios do ensino superior e da
ciência e tecnologia.
Artigo 2.º#
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:
propor e coordenar a implementação das políticas
do ensino superior e da ciência e tecnologia, bem
como os respectivos modos de organização,
financiamento e avaliação;
promover o desenvolvimento, a modernização, a
qualidade, a competitividade e a avaliação do
subsistema de ensino superior, bem como do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
estimular e desenvolver actividades nos domínios
do ensino superior e da ciência e tecnologia no
âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior,
bem como difundir o conhecimento científico e
tecnológico;
estimular e apoiar a formação e a qualificação de
recursos humanos em áreas do ensino superior,
da investigação científica e do desenvolvimento
tecnológico;
propor e implementar as políticas de atribuição de
bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos
nacionais, para frequência de cursos de ensino
superior;
TT8
promover a igualdade de oportunidades no acesso
ao ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica;
£) promover, em articulação com outros ministérios, o
desenvolvimento da capacidade tecnológica do
País, da sociedade de informação e do conhecimento:
promover a articulação entre o subsistema de ensino
superior e o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e entre estes com o sistema produtivo;
promover e apoiar projectos de inovação tecnológica de interesse ao desenvolvimento do País;
) promover, estimular e apoiar o estabelecimento de
consórcios, redes e programas entre instituições
de ensino superior e de investigação científica;
promover, estimular e apoiar a criação de empresas
abertas à inovação, à demonstração tecnológica e
à investigação fundamental e aplicada;
[) coordenar acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de
Angola no plano regional e internacional, no
domínio do ensino superior e da ciência e
tecnologia sem prejuízo das atribuições próprias
do Ministério das Relações Exteriores;
promover o desenvolvimento da cultura científica
e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação
científica e de experimentação;
promover a observação permanente, a avaliação e a
inspecção das instituições de ensino superior e
das instituições que integram o sistema nacional
de ciência e tecnologia, nos termos da lei;
aprovar o calendário académico do subsistema de
ensino superior e acompanhar a sua implementação;
assegurar a articulação e sequência do nível
superior com os níveis precedentes do sistema de
educação e exigir o cumprimento rigoroso dos
critérios de acesso dos discentes;
propor a criação e o encerramento de instituições
de ensino superior públicas, bem como a autorização de criação e de encerramento de instituições de ensino superior privadas e público-
-privadas;
aprovar a criação e o encerramento de cursos
superiores;
promover a recolha, registo, protecção e desenvolvimento de conhecimento tradicional:
elaborar propostas com vista ao financiamento das
instituições de ensino superior, bem como da
actividade científica e tecnológica, observando
as regras da sua aplicação;
estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;
zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e
salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;
promover a política de regulação do registo de
obras científicas, patentes e direitos de autor,
resultantes da investigação científica e inovação
tecnológica;
organizar a infra-estrutura nacional de dados geográficos do País através da compilação e produção
de informação geográfica de apoio às instituições
de ensino superior, de investigação científica e
outras afins;
exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior e
da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e
Serviços:
Órgãos centrais de direcção superior:
Ministro do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia;
Secretário de Estado do Ensino Superior;
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Diretivo:
Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior;
Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino
Superior;
Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;
Gabinete de Inspecção;
) Centro de Documentação e Informação.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão
do Ensino Superior;
Direcção Nacional de Formação Avançada;
Direcção Nacional de Orientação Profissional e de
Apoio ao Estudante;
Direcção Nacional de Investigação Científica;
Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
Órgãos tutelados:
Instituto Nacional de Bolsas de Estudo;
Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior;
Centro Nacional de Investigação Científica;
Centro Tecnológico Nacional;
Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico;
Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de
Transferência de Tecnologia;
£) Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional;
Centro Nacional de Captação e Processamento de
Imagens de Satélite.
CAPÍTULO III
Organização Específica
SECÇÃO |
Órgãos de Direcção
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce
poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de titular do Poder Executivo.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado
pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, a quem
subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir
sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem
afectos.
Nas suas ausências e impedimentos e sempre que
julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas
funções num dos Secretários de Estado por si indicado.
TT9
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ão Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia compete, na generalidade, dirigir e coordenar toda a
actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer
poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos sob sua
dependência.
Ão Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
compete, em especial, o seguinte:
dirigir a actividade do Ministério, velando pelo
cumprimento das suas atribuições;
coordenar a implementação das políticas do executivo, nos domínios do ensino superior e da
ciência e tecnologia;
exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização
e orientação metodológica de toda a actividade e
o funcionamento dos órgãos e serviços que
integram o Ministério;
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
no âmbito da implementação das atribuições do
Ministério;
representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
proceder à gestão administrativa e financeira do
Ministério;
£) nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério:
propor planos de desenvolvimento de ensino superior e de ciência e tecnologia;
í) exercer os demais actos necessários ao normal
exercício das suas funções e os que lhe forem
conferidos por lei ou por decisão superior.
Artigo 6.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro
no exercício das suas funções.
Compete aos Secretários de Estado:
apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
dar cumprimento as orientações do Ministro;
praticar actos e exercer funções que lhes forem
subdelegados pelo Ministro;
substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria
e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,
coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretários de Estado;
directores nacionais e equiparados;
directores gerais dos órgãos tutelados;
outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Directivo rege-se por um regimento
aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, para análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior e da ciência e tecnologia.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretários de Estado;
directores nacionais e equiparados;
directores gerais e directores gerais adjuntos dos
serviços tutelados;
chefes de departamentos;
outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento
aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise das
principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino
superior.
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino
Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado do Ensino Superior;
reitores das universidades e das academias:
directores gerais dos institutos e escolas superiores;
associações de docentes do ensino superior;
associações de discentes do ensino superior;
associações de trabalhadores da área administrativa
do ensino superior;
£) outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Supe-
rior rege-se por regimento aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia
O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o
órgão consultivo do Ministro, para análise e definição de
estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento da ciência
e da tecnologia.
O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é
presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
directores nacionais afectos aos domínios da ciência
e tecnologia;
directores dos centros e institutos de investigação
científica;
directores dos centros tecnológicos nacionais;
responsáveis pela área de investigação científica das
instituições de ensino superior;
outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-se
por um regimento aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
Órgãos de Apoio Instrumental
Artigo 11.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a
actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no
relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do
Ministério, com os demais órgãos da administração pública
e com outras entidades públicas e privadas.
Ãos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado,
compete:
assegurar a recepção da correspondência destinada
ao Ministro e aos respectivos Secretários de
Estado;
remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à administração
pública e a outras entidades públicas e privadas,
os assuntos que mereçam o seu pronunciamento
ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou
executados;
proceder ao controlo da documentação classificada
destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;
organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado:
organizar e assegurar o apoio material e logístico
necessário à realização das reuniões dos órgãos
consultivos e demais encontros de trabalho,
promovidos pelo Ministro;
preparar as deslocações do Ministro e respectivos
Secretários de Estado:
£) desempenhar as demais funções que lhe sejam
determinadas pelo Ministro e pelos respectivos
Secretários de Estado.
Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
são serviços de apoio instrumental que têm atribuições, forma
de provimento e categoria de pessoal definidas por lei.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão
orçamental do património, dos recursos humanos e das
relações públicas.
Compete à Secretaria Geral:
coordenar e controlar a execução do orçamento
anual nos termos da legislação em vigor e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
assegurar a elaboração do orçamento do Ministério,
bem como acompanhar a sua execução;
coordenar e prestar apoio administrativo e logístico
às actividades organizadas pelo Ministério;
promover de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e melhoria da produtividade dos serviços;
assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sociocultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
£) controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente:
í) propor e controlar a implementação da política de
gestão dos recursos humanos afectos ao ensino
superior e a ciência e tecnologia.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,
com categoria de Director Nacional e tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento;
Departamento do Património;
Departamento de Administração e Expediente
Geral;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 13,º
(Gabinete Jurídico)
O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao
qual cabe realizar e superintender toda a actividade de
assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e
estudo de matéria técnico-jurídica do sector do ensino
superior e da ciência e tecnologia.
Ão Gabinete Jurídico compete:
emitir pareceres e prestar informações sobre os
assuntos de natureza jurídica, relacionados com
os domínios da actividade do Ministério;
elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios do ensino
superior e da ciência e tecnologia;
investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior e da
ciência e tecnologia;
apreciar os contenciosos em que os serviços do
Ministério sejam parte;
elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais
e propor a respectiva alteração;
compilar a documentação de natureza jurídica
necessária ao funcionamento do Ministério;
£) apoiar os serviços competentes do Ministro na
concepção de procedimentos jurídicos adequados
à implementação de acordos, tratados, contratos
e convenções;
exercer as demais actividades que lhe forem
conferidas por lei e determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com
categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Produção Legislativa:
Departamento de Contencioso.
Artigo 14.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria
de elaboração de estudos, planeamento e estatística do
Ministério.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compete:
prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
participar em actividades ligadas à elaboração de
projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,
administração, gestão e planificação;
participar no estudo e na elaboração de propostas
das linhas orientadoras da política do Ministério;
colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução:
acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério:
£) garantir a produção de informação adequada,
designadamente a estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
definir os modelos e supervisionar o processo de
construção e ampliação de infra-estruturas de
ensino superior e de ciência e tecnologia,
emitindo os pareceres correspondentes;
conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres
sobre projectos de construção, reparação e
ampliação de instituições de ensino superior e de
centros de investigação;
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional
e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;
Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e
Meios de Ensino:
Departamento de Estatística.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais
O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro
no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios do ensino superior, da ciência e da
tecnologia.
Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais compete:
estabelecer e desenvolver relações de cooperação e
de intercâmbio com organizações internacionais
ligadas à actividade do Ministério;
elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades de organismos
internacionais, nos domínios do ensino superior
e da ciência e tecnologia;
assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio do ensino
superior, ciência e tecnologia, sem prejuízo das
atribuições próprias do Ministério das Relações
Exteriores;
estudar e dinamizar a política de cooperação entre
o Ministério e as entidades congéneres de outros
países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das
atribuições próprias do Ministério das Relações
Exteriores:
apresentar propostas relativas à ratificação de
convenções internacionais relativas às matérias
nos domínios do ensino superior, e da ciência e
tecnologia;
desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é dirigido por um director, com categoria de Director
Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Cooperação Multilateral;
Departamento de Intercâmbio Multissectorial.
ARTIGO 16/º
(Gabinete de Inspecção)
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
encarregue da fiscalização da aplicação das políticas do
Executivo para o Subsistema de ensino superior e para o
sistema nacional de ciência e tecnologia, da apreciação da
legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços
do Ministério, bem como das Instituições de ensino superior
e das científicas e tecnológicas.
Ao Gabinete de Inspecção compete:
controlar o cumprimento das funções horizontais
da organização e funcionamento dos serviços do
Ministério, no que se refere à legalidade dos
actos;
verificar a conformidade dos actos dos serviços do
Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;
efectuar o controlo geral do cumprimento das
orientações metodológicas do Ministro ao nível
dos órgãos sob sua tutela;
assegurar a relação com a Inspecção-Geral da
Administração do Estado e demais órgãos de
controlo, com vista a garantir a racionalidade e
complementaridade das intervenções e conferir
natureza sistemática ao controlo:
estabelecer programas e procedimentos necessários
à realização de inspecções regulares:
À) promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e demais actos inspectivos, julgados
necessários para a observância da legislação em
vigor ao nível dos órgãos e serviços do Ministério e nas instituições sob sua dependência;
£) informar aos órgãos competentes, dos resultados do
seu trabalho e propor medidas de correcção que
considere adequadas;
propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos,
com competência para intervir no sistema de
inspecção e fiscalização, ou na prevenção e
repressão das respectivas infracções;
elaborar os relatórios das acções inspectivas e
submeter à despacho superior, com os competentes processos devidamente organizados;
) propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos
internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;
desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente acometidas.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director
Nacional, com uma das categorias da carreira inspectiva e
tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção e Controlo;
Departamento de Instrução Processual;
Departamento de Auditoria.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, guarda
e tratamento da documentação, bem como da difusão de
informação sobre o ensino superior e a ciência e tecnologia.
Compete ao Centro de Documentação e Informação:
recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a
documentação e informação de interesse do
Ministério;
conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no
sentido de divulgar as actividades desenvolvidas
pelo Ministério;
conceber e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio do
ensino superior e da ciência e tecnologia;
assegurar a informatização dos serviços do Ministério;
inventariar o parque informático e planificar acções
de manutenção e renovação de equipamentos;
À) emitir pareceres sobre propostas no âmbito de
implementação de aplicativos informáticos;
£) conceber e desenvolver aplicativos para gestão dos
diferentes serviços:
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
O Centro de Documentação é dirigido por um chefe,
com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Documentação e Informação:
Departamento de Informática;
Departamento de Comunicação e Imagem.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
ARTIGO 18,º
(Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão
do Ensino Superior)
A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão
do Ensino Superior é o serviço executivo central encarregue
de efectuar estudos para a política de desenvolvimento e
expansão do ensino superior, assim como monitorar o
processo de criação de cursos de graduação e de instituições
de ensino superior.
T84
À Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão
do Ensino Superior compete:
realizar estudos que visam o desenvolvimento do
ensino superior através da expansão da rede de
instituições de ensino e de abertura de novos
cursos de formação graduada;
preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos
estabelecimentos do ensino superior, as decisões
que cumpre ao Ministério tomar, no que respeita
aos cursos de formação graduada;
emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de ensino superior e cursos de graduação;
acompanhar as actividades das instituições de
ensino superior em conformidade com as
orientações metodológicas no domínio do ensino,
investigação científica e extensão universitária
ao nível da formação graduada;
coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso
nos cursos de formação graduada;
acompanhar o funcionamento da rede de instituições
de ensino superior e sugerir medidas tendentes a
sua eficácia e consolidação;
£) pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos
respeitantes à expansão do ensino superior;
pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e
planos de desenvolvimento das instituições de
ensino superior;
acompanhar as necessidades de qualificação e
adequação das instalações e equipamentos para
os cursos de formação graduada;
)) promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à formação graduada
e outros afins:
[D) desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão
do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e
tem a seguinte estrutura:
Departamento de Acompanhamento da Formação
Graduada;
Departamento de Expansão da Formação Graduada.
ARTIGO 19/º
(Direcção Nacional de Formação Avançada)
A Direcção Nacional de Formação Avançada é o
serviço executivo central encarregue da promoção e do
acompanhamento da formação a nível da pós-graduação
académica e profissional nas instituições do ensino superior.
À Direcção Nacional de Formação Avançada compete:
realizar estudos que visam a abertura de cursos de
formação avançada;
emitir pareceres sobre a criação de cursos de formação avançada;
preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos
estabelecimentos de ensino superior, as decisões
que cumpre ao Ministério tomar no que respeita
à formação avançada;
assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso e ingresso à formação avançada;
acompanhar as necessidades de qualificação e
adequação das instalações e equipamentos para
os cursos da formação avançada;
emitir pareceres sobre projectos de investigação a
desenvolver no âmbito da implementação de
cursos de formação avançada;
£) promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;
promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a formação avançada e outros afins;
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Formação Avançada é dirigida
por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Acompanhamento da Formação
Avançada;
Departamento de Expansão da Formação Avançada.
Artigo 20.º#
(Direcção Nacional de Orientação Profissional
e de Apoio aos Estudantes)
A Direcção Nacional de Orientação Profissional e
Apoio aos Estudantes é o serviço encarregue de promover
acções para orientar e acompanhar os estudantes na sua
inserção ao ensino superior, bem como a sua integração
profissional e ainda implementar acções que visam assegurar
o apoio social diversificado aos estudantes das instituições
de ensino superior.
À Direcção Nacional de Orientação Profissional e
Apoio aos Estudantes compete:
promover acções de orientação profissional dos
estudantes de modo a assegurar uma inserção
bem sucedida no ensino superior;
implementar e supervisionar a execução da política
de acção e apoio social ao estudante do ensino
superior;
acompanhar as necessidades de qualificação e
adequação das instalações e equipamentos para
a implementação da acção social;
promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da
orientação vocacional e profissional;
promover a realização de estágios pelas instituições
de ensino superior e outras formas de contacto
com o mundo do trabalho;
promover a divulgação de informação actualizada
sobre os diversos cursos ministrados no Subsistema do Ensino Superior, bem como a divulgação das diferentes modalidades de ensino para o
prosseguimento de estudos;
£) promover estudos que visam direccionar profissionalmente os estudantes do ensino superior;
promover acções de integração profissional dos
estudantes;
í) promover o sucesso e mérito académico dos estudantes do ensino superior;
) conceber programas especiais de apoio social dirigido aos estudantes mais carenciados e portadores de deficiência física;
elaborar normas metodológicas que regulem o
funcionamento de lares, refeitórios, cantinas,
livrarias e papelarias afectos às instituições de
ensino superior;
[) fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultura, desporto e
recreação;
promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a prestação de
apoio aos estudantes e outros afins;
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou superiormente determinadas.
A Direcção Nacional de Orientação Profissional e
Apoio aos Estudantes é dirigida por um Director Nacional e
tem a seguinte estrutura:
Departamento de Orientação e Integração Profissional;
Departamento de Apoio aos Estudantes.
ARTIGO 21/º
(Direcção Nacional de Investigação Científica)
A Direcção Nacional de Investigação Científica é o
serviço executivo central do Ministério encarregue da
formulação de políticas de fomento e de apoio à investigação
científica fundamental e aplicada.
À Direcção Nacional de Investigação Científica compete:
propor políticas e programas de apoio à investigação científica;
acompanhar a aplicação das políticas do Executivo
sobre a investigação científica;
promover a criação de instituições de investigação
científica;
fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
promover e apoiar a efectivação de programas,
acções ou actividades que visam divulgar os
êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
promover a cultura científica e o ensino das ciências
no sistema educativo nacional e na sociedade em
geral;
£) promover a identificação de talentos para iniciação
à investigação científica e inovação tecnológica;
promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;
efectuar o levantamento e actualizar o potencial
científico nacional;
desempenhar as demais funções que lhe forem
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Investigação Científica é
dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Fomento à Investigação Científica;
Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.
Artigo 22.º#
Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação é oO serviço do Ministério, encarregue da
formulação de políticas de fomento e de programas de apoio
ao desenvolvimento tecnológico e inovação.
À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação compete:
propor políticas e promover programas de apoio ao
desenvolvimento tecnológico;
emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico:
proceder ao cadastramento e acompanhamento dos
inventores e criadores;
apoiar programas e projectos de desenvolvimento
tecnológico;
dinamizar a criação de parques tecnológicos:
) fomentar a realização de feiras e mostras na área das
tecnologias;
£g) elaborar programas de acompanhamento da
evolução tecnológica global, tendo em vista a
concepção de estratégias de inserção de Angola
nesse âmbito;
assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;
promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e a inovação e outros afins;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
Departamento de Promoção da Inovação.
SECÇÃO VI
Órgãos tutelados
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Bolsas de Estudo
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é o órgão
encarregue de apoiar o Ministro na execução da política
nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência
do ensino superior no País e no exterior.
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo goza de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto
orgânico.
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido por
um director geral, coadjuvado por dois directores gerais
adjuntos.
Artigo 24.º#
Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é o
órgão encarregue de promover e monitorar a qualidade dos
serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem
como a certificação de estudos superiores feitos no País e
reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de
cursos feitos no exterior do País.
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação goza
de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo
estatuto orgânico.
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é
dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores
gerais adjuntos.
Artigo 25.º#
Centro Nacional de Investigação Científica
O Centro Nacional de Investigação Científica, é o
órgão encarregue da realização de actividades de investigação científica de natureza pluridisciplinar.
O Centro Nacional de Investigação Científica goza de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto
orgânico.
O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido pelo director geral coadjuvado por dois directores gerais
adjuntos.
Artigo 26.º#
Centro Tecnológico Nacional
O Centro Tecnológico Nacional é o órgão encarregue
da realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.
O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade
jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um
director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.
ARTIGO 27,º
(Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico é o órgão encarregue pela captação de recursos
para apoio a projectos de investigação científica e de
inovação tecnológica.
O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se
pelo respectivo estatuto orgânico.
O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico é dirigido por um director geral coadjuvado
por dois directores gerais adjuntos.
ARTIGO 28,º
(Instituto Nacional Regulador de Acreditação
e de Transferência de Tecnologia)
O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de
Transferência de Tecnologia é o órgão encarregue de
promover, monitorar e avaliar a qualidade dos serviços das
instituições de investigação, bem como proceder a acredi-
tação de tecnologias e zelar pelo registo de obras científicas,
patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou
da transferência de tecnologias.
O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de
Transferência de Tecnologia goza de personalidade jurídica
própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de
Transferência de Tecnologia é dirigido por um director geral
coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.
ARTIGO 29,º
(Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional)
O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é o
órgão encarregue de promover a recolha, a certificação e o
registo de conhecimentos tradicionais considerados socialmente úteis.
O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional
goza de personalidade jurídica própria e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo
respectivo estatuto orgânico.
O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é
dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores
gerais adjuntos.
ARTIGO 30,/º
(Centro Nacional de Captação e Processamento
de Imagens de Satélite)
O Centro Nacional de Captação e Processamento de
Imagens de Satélite é o órgão encarregue de promover a
captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio
a actividades científico e tecnológico.
O Centro Nacional de Captação e Processamento de
Imagens de Satélite goza de personalidade jurídica própria e
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-
-se pelo respectivo estatuto orgânico.
O Centro Nacional de Captação e Processamento de
Imagens de Satélite é dirigido por um director geral
coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 31.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia é o constante dos quadros 1, Il, UI, IV, Ve VI
anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior é
adequado nos termos da legislação em vigor, que regula o
quadro do regime geral da função pública e os quadros
privativos ou de regime especial para os funcionários de
carreira de regime especial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 32.º#
Quadro de pessoal transitório
O quadro privativo da carreira docente do ensino não
superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo
anterior, deve ser extinto no prazo de seis meses, após publicação do presente diploma.
O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira
docente do ensino não superior, deve ser transferido para as
categorias constantes do quadro do regime geral da função
pública ou para os quadros privativos ou de regime especial
para os funcionários de carreira de regime especial, no
decurso do prazo estabelecido no número anterior.
ARTIGO 33"
(Orçamento)
O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na
legislação em vigor.
Artigo 34.º#
Regulamentos
Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços
de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério do
Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia regem-se por
regulamentos internos a serem aprovados pelo Ministro, no
prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 35.º#
Estrutura interna
Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior e
da Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da
legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos
casos devidamente justificados.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal
Grupo s : Número
MINIStro cul e ee ar a nas 1
Cargo político | Secretário de Estado ... cc 2
Director e equiparado Luce ue 15
. . Chefe de departamento .. ...c 11. 31
Direcçãolchefia Chefe de repartição .. cce e e 5
Chefe de secção .. Luce a e 30
Assessor principal cu e 7
1 ASSESSOF àó 116 us as ne a a ras ae as 8
Técnico ASSESSOT | Lui uu nua ne ae na ne ae aa o 10
superior Técnico superior principal ... 1.1.1.0 12
Técnico superior de 1.º classe ........... 15
Técnico superior de 2. classe ........... 30
Técnico especialista principal ... ........ 5
Tecnico especialista de 1.º classe ... ..... 7
Técni Tecnico especialista de 2.º classe ... ..... 8
enteo Técnico de 1.º classe... 1110 e 10
Técnico de 2.º Classe... 11110 ec 12
Técnico de 3. Classe... 11110 e 15
Técnico médio principal de 1.º classe ..... 5
Técnico médio principal de 2.º classe ..... 5
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ..... 5
médio Técnico médio de 1.º classe ...... 11.11. 5
Técnico médio de 2.º classe ...... 11.11.00. 6
Técnico médio de 3. classe ...... 11141100 10
Oficial administrativo principal .......... 6
1 Oficial 1 us o e a ae e es 8
29 Oficial cu e e e a es 1
3 Oficial cc e a a nes 2
ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 1
Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.01.10 3
Tesoureiro principal ... 10110 e e 1
Administrativo | Tesoureiro de 1.º classe uu 1
Tesoureiro de 2.º classe ... 110110 ue 2
Motorista de pesados principal ...... 1... 1
Motorista de pesados de 1º classe ...... .. 1
Motorista de pesados de 2º classe ...... .. 3
Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 5
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 8
Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... .. 8
Auxiliar administrativo principal ... ..... 2
Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. 3
Pessoal Auxiliar administrativo de 2 classe... .. 6
auxiliar Auxiliar de limpeza principal ... 1.1.1... 4
Auxiliar de limpeza de 1. classe ........ 5
Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ 6
Pessoal .. | Encarregado principal ..... 11011. 1
“ualificado Encarregado de 1 º classe Luc. 2
Encarregado de 2º classe 1. 2
Encarregado ..... 01100 000 0 e e e 2
Pessoal operário Operário não qualificado de 1º classe . .. 4
não qualificado Operário não qualificado de 2º classe . .. 4
ANEXO II
Quadro privativo da carreira docente universitária
Grupo " 2 Número
Professor titular .. cce e e 3
Professor do Professor associado ... 1.111 e 3
ensino — Professor auxiliar ..c11. 110110 e cs 5
universitário ASSIStente 1 11 cn ee ar a nes 5
Assistente estagiário .u cc. 1100 0 e "
ANEXO III
Quadro privativo da carreira do investigador científico
Grupo " 2 Número
Investigador coordenador ... ...1c1.. 110000. 3
Investigador principal 1 ue e o 5
Investigador Investigador auxiliar o cu. e e e 6
Assistente de investigação ... 1.1.1.1. 6
Estagiário de investigação ... 1.1.1.0. 8
ANEXO IV
Quadro privati —* vo da carreira inspectiva
Grupo " 2 Número
Inspector assessor principal .. cu... 1
Inspector |. assessor uu 11 e o 2
Inspector Inspector assessor uu cc e e o 2
superior Inspector superior principal .. ...1.. 2
Inspector superior de 1º classe .. 1... 3
Inspector superior de 2.º classe .. ...... 4
ANEXO V
Quadro privatitivo da carreira docente não superior
mb eee [E
de Categoria/cargo de
pessoal lugares
2 Assessor principal (1.º escalão) 1110. e ce o 2
E Primeiro assessor (2. ºescalão) cc 110110 e ce ao 2
SE Assessor (3.º escalão) 1111100110 11 ae ae a a ao 2
% E | Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 1.º escalão | 2
le
= = Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 2.º escalão | —
w : . . =
=: Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 3.º escalão | —
SE Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 4.º escalão 2
& Z | Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 5.º escalão 4
8 $ Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 6.º escalão 1
ST Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 7º escalão | —
& Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 8.º escalão | —
ke - Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 1.º escalão
e E | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 2.º escalão
2 É. Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 3.º escalão
É z Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 4.º escalão
< & | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 5.º escalão
T & | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 6.º escalão
as
2 S | Professor do ensino primário diplomado do 1.º escalão ......] 3
< E Professor do ensino primário diplomado do 2.º escalão ... ...] —
S Zz Professor do ensino primário diplomado do 3.º escalão ... ...] —
— E | Professor do ensino primário diplomado do 4.º escalão ... ...|/ —
SE Professor do ensino primário diplomado do 5.º escalão ... ...] —
& & | Professor do ensino primário diplomado do 6. escalão ... ...|/ —
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
o
fã
Z
OU
Nes
34 -
- -
< Z E
fa — EA ks |
SS = e A ss m
ão x |= ||38||os =)
< O me | 4 || <E||2Z 7
55|/ E£|&||&Z||[ÉéE 8
à Z ú“|=||&o|]|s =
O o E | [O >
à É — o 87 má Z
ã n 8 nO
=| % á||2ã E
E -| f- R É n
| m | e8||E
< mm ja o <
E ala [l&o||28
js] 7 es) zo EE
« «= S|< |||=aÉ||28
m9| S&S O |[|és&||9É
= nn fi Do mm
«q =
= o É
& |
z |&
«< =
(ão)
= Ss. le e ||2/IESI ás
Ss =|6&5||S |És|28
SE 5/5/8852
- = PQ É [|à& 22
EZIZ|AZ 2 | 244//068
FAR ROS) m Ss <
FRINSSSSINBIA Z É
ENA 8 o ||[= EX | om
É & - — = o ia
míuújea | 2 m ||xm/ | 992
Fole lzZ/|E |l48S||84
Ha Z o 6 ||é& 8 7
7 erro f- SE o? -
=
=
ZE
s)
(&)
[1
o
=
=
=
ã
)
qn
o
(&d
—
>
[4
|
(e)
D10
= B<
se || 282 || E
EE us Fo
ão 26 227 2Eí
9 & o. ES Es
Ro És ESOD gs
& És daÉ Fls
3 ão E -
je)
sy o
8 Ezé ||É
— 2) Es. z 8? & és
8 < Ss 2 à 3 SS E bs
des || ses || 688 | pon lts: | EP
P x a & Dão) <a Fr
S26|| des || 22s | 188 | [2888] |ÉRãs o
aso = < - a [=P ESSES Émo & &
maço 28 £oH erS ||Éà aa Es
: = b
Eos ãzº || sz | [262 || to
Fi = 452
24º ía
fes a
> o
o = 228 =
aê Bão, Sig, EE
585 | |2858 || 5528 Ss
2822/|/|2 E5 [|E202 4&
AS || 2228 EESSS|| É
mZE||=439 | |«2E 203 É
FERE | FF
£=4 ||8ºs || 8aPê
28"
ss Z "
o f Na fg ||? E2< || É 8 Zo/28||8 |8s
2 z 8 a Us = 8 28 x ||= ÉS
2 || 288 || 536 || S.8 Z8||88/|8 | eg
= E6s || Es EPE âs||28/|84/los
à || és || 228 || 2 É 9 A EE) E
. no PE Ao) BI 8 -. A
= E aº =) E 2.) £2 Es
E $o|| 22/22/98
$ E EA | ES ES
<= IO E E.
7 e E ||2<||Se||=s
õ ES || B8.Ez2||8% a Fo E Zz||28
3 || Ee 56 || 825 3888 | [20//25||/58||8e
& ão + 226 || 675 =| zÍ
é || Éssz 2 ||2828||22S 251 EE EM | E
3 || Es2 || 6º ||8328||Édãs 2 [SB||28||2 ||26
3 || 252 || 2a ||2365||2222]8 Bs |22||E ||ós
= ESA & do$s [88 2 |és||Z
f- ããRo as o É 8 ra 2) |8
= = "| É
: É
E
dg 2 ls le |
ELE om Bos. ZE |5|2 (fe ||
2243] [28224] | 1384 < |a||é ||é é
fã o|E=220< = H -
S d=2|[28asa|| 2s2a 3 | |8 ||
Saszs||É2288|| 2528 2 ||28|/égs|| 8
az AAXo = uu = =
ã =g à 2 ||888 à ||2É||22]| &
f] =) Za 25 =
z 22 zá z
; é ||28|6º]|
ão õ E ê Z 8
[DEST < Eos Zz
252 |Es39s|| 228 ê le é || É
ZÉ FER :
2XZ |[|Ea5o<| | 2224 E Il5 z .
Oo <o5 E EXSZ
$5é [24522] | ÉS: S || 1º
&º |[|8AZES]|nse = 8
=| EM = =
ú
ml as
2 8E ”
FR Ss õ fe)
228 ES 288 =
Zz85|| 29z 3: 8
o855||283ó zo
5 ERES * [= 87 -
2525 2528 || 235 BEE] | come | cor Ts n
a *“||sssEÊ | à Cass | 2os ||2 458 =
22 p=| [888 | |E58 =
FosS||22z2||2z228 8
io PZ*P|EZSo| 8848 >
E. s. Sã 3587 E
Uáo || <o Sãss« Sã< | [3329 o
20 pús || 828 El ado =
25 || 4208 || 4588 =
o4,> 2éGE $2S= =
ES EXE E &
ES ||&S58 || 2254 Z
8º || 35º || dssº :
o =)
o
= 2
de s
2 um
ê=o [E do -
$SSS|| eg || 238 :
zz82|| 625 || 628 ã
uSZ 228 22 FD
Ságz|| Exs || Exô Oo
ES 26 É
$a 2 SE ã
Decreto presidencial n.º 71/10
de 19 de Maio
Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da
República e Chefe do Executivo encarregue de propor a
formulação, conduzir, executar e velar pela implementação
da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Convindo dotá-lo do estatuto orgânico que regule a sua
organização e funcionamento nos termos da Constituição da
República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo
ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 14/99,
de 16 de Setembro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO
MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES
E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe
do Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir,
executar e velar pela implementação da política do Executivo
no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria tem como principais atribuições:
submeter à aprovação do Presidente da República e
Chefe do Executivo, as políticas, estratégias, programas, propostas e projectos específicos que
visem assegurar a protecção em regime especial
dos interesses, direitos e benefícios reconhecidos
aos combatentes da luta pela independência
nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço
militar ou paramilitar, bem como dos filhos
menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados ou perecidos;
velar pela implementação das políticas públicas e
programas aprovados no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
participar na definição de políticas, estratégias e
programas de desenvolvimento nacional, por
forma a salvaguardar em regime especial, os
interesses e direitos dos combatentes da luta pela
independência nacional, dos veteranos da pátria,
dos que contraíram deficiência no cumprimento
do serviço militar ou paramilitar, bem como dos
filhos menores e os cônjuges sobrevivos de
combatentes tombados;
