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Decreto Presidencial n.º 70/10

Decreto presidencial n.º 70/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010
Data
19/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao
  3. Art. 2.ºTransita para o Ministério do Ensino Superior
  4. Art. 3.ºA tutela do Instituto Nacional de Bolsas de
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
  6. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  7. Art. 6.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  8. Art. 1.ºNatureza
  9. Art. 2.ºAtribuições
  10. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  11. Art. 4.ºDirecção
  12. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  13. Art. 6.ºCompetências dos Secretários de Estado
  14. Art. 7.ºConselho Directivo
  15. Art. 8.ºConselho Consultivo
  16. Art. 9.ºConselho Nacional das Instituições de Ensino Superior
  17. Art. 10.ºConselho Nacional da Ciência e Tecnologia
  18. Art. 11.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  19. Art. 12.ºSecretaria Geral
  20. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais
  22. Art. 17.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 20.º
  24. Art. 22.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
  25. Art. 23.ºInstituto Nacional de Bolsas de Estudo
  26. Art. 24.ºInstituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
  27. Art. 25.ºCentro Nacional de Investigação Científica
  28. Art. 26.ºCentro Tecnológico Nacional
  29. Art. 31.ºQuadro de pessoal e organigrama
  30. Art. 32.ºQuadro de pessoal transitório
  31. Art. 34.ºRegulamentos
  32. Art. 35.ºEstrutura interna
  33. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo
  34. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  35. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  36. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  37. Art. 1.ºNatureza
  38. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 70/10

de 19 de Maio

Considerando que a Constituição da República de

Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, define que o Presidente

da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-

-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros;

Considerando que os Departamentos Ministeriais são

Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe do

Executivo nas funções de governação e administração dos

sectores da vida nacional;

Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia constitui um Departamento Ministerial

auxiliar do Presidente da República, enquanto titular do Poder

Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação e

supervisão da implementação da política nacional do

Executivo para o desenvolvimento do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia para o cumprimento da sua missão, de

acordo com o novo figurino constitucional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao

presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Transita para o Ministério do Ensino Superior

e da Ciência e Tecnologia o pessoal do quadro anteriormente

afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria

de Estado para o Ensino Superior, bem como toda a informação, arquivo e o património destes organismos.

Artigo 3.º#

A tutela do Instituto Nacional de Bolsas de

Estudo, do Centro Tecnológico Nacional, do Centro Nacional

de Investigação Científica e do Fundo Nacional para o

Desenvolvimento Científico e Tecnológico transita para o

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

TI

Artigo 6.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA

E TECNOLOGIA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão

propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da

política do Executivo nos domínios do ensino superior e da

ciência e tecnologia.

Artigo 2.º#

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:

a)

propor e coordenar a implementação das políticas

do ensino superior e da ciência e tecnologia, bem

como os respectivos modos de organização,

financiamento e avaliação;

b)

promover o desenvolvimento, a modernização, a

qualidade, a competitividade e a avaliação do

subsistema de ensino superior, bem como do

Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

c)

estimular e desenvolver actividades nos domínios

do ensino superior e da ciência e tecnologia no

âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior,

bem como difundir o conhecimento científico e

tecnológico;

d)

estimular e apoiar a formação e a qualificação de

recursos humanos em áreas do ensino superior,

da investigação científica e do desenvolvimento

tecnológico;

e)

propor e implementar as políticas de atribuição de

bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos

nacionais, para frequência de cursos de ensino

superior;

TT8

ff)

promover a igualdade de oportunidades no acesso

ao ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica;

£) promover, em articulação com outros ministérios, o

desenvolvimento da capacidade tecnológica do

País, da sociedade de informação e do conhecimento:

h)

promover a articulação entre o subsistema de ensino

superior e o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e entre estes com o sistema produtivo;

i)

promover e apoiar projectos de inovação tecnológica de interesse ao desenvolvimento do País;

) promover, estimular e apoiar o estabelecimento de

consórcios, redes e programas entre instituições

de ensino superior e de investigação científica;

k)

promover, estimular e apoiar a criação de empresas

abertas à inovação, à demonstração tecnológica e

à investigação fundamental e aplicada;

[) coordenar acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de

Angola no plano regional e internacional, no

domínio do ensino superior e da ciência e

tecnologia sem prejuízo das atribuições próprias

do Ministério das Relações Exteriores;

m)

promover o desenvolvimento da cultura científica

e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação

científica e de experimentação;

n)

promover a observação permanente, a avaliação e a

inspecção das instituições de ensino superior e

das instituições que integram o sistema nacional

de ciência e tecnologia, nos termos da lei;

o)

aprovar o calendário académico do subsistema de

ensino superior e acompanhar a sua implementação;

pp)

assegurar a articulação e sequência do nível

superior com os níveis precedentes do sistema de

educação e exigir o cumprimento rigoroso dos

critérios de acesso dos discentes;

q)

propor a criação e o encerramento de instituições

de ensino superior públicas, bem como a autorização de criação e de encerramento de instituições de ensino superior privadas e público-

-privadas;

r)

aprovar a criação e o encerramento de cursos

superiores;

5.

promover a recolha, registo, protecção e desenvolvimento de conhecimento tradicional:

1.

elaborar propostas com vista ao financiamento das

instituições de ensino superior, bem como da

actividade científica e tecnológica, observando

as regras da sua aplicação;

u)

estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;

v)

zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e

salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;

w)

promover a política de regulação do registo de

obras científicas, patentes e direitos de autor,

resultantes da investigação científica e inovação

tecnológica;

x)

organizar a infra-estrutura nacional de dados geográficos do País através da compilação e produção

de informação geográfica de apoio às instituições

de ensino superior, de investigação científica e

outras afins;

y)

exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior e

da Ciência e Tecnologia compreende os seguintes órgãos e

Serviços:

1.

Órgãos centrais de direcção superior:

a)

Ministro do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia;

b)

Secretário de Estado do Ensino Superior;

c)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Diretivo:

c)

Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior;

d)

Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.

3.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino

Superior;

c)

Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e

Tecnologia.

4.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais;

e)

Gabinete de Inspecção;

) Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão

do Ensino Superior;

b)

Direcção Nacional de Formação Avançada;

c)

Direcção Nacional de Orientação Profissional e de

Apoio ao Estudante;

d)

Direcção Nacional de Investigação Científica;

e)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

6.

Órgãos tutelados:

a)

Instituto Nacional de Bolsas de Estudo;

b)

Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior;

c)

Centro Nacional de Investigação Científica;

d)

Centro Tecnológico Nacional;

e)

Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico

e Tecnológico;

Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de

Transferência de Tecnologia;

£) Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional;

h)

Centro Nacional de Captação e Processamento de

Imagens de Satélite.

CAPÍTULO III

Organização Específica

SECÇÃO |

Órgãos de Direcção

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce

poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de titular do Poder Executivo.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado

pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, a quem

subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir

sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem

afectos.

3.

Nas suas ausências e impedimentos e sempre que

julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas

funções num dos Secretários de Estado por si indicado.

TT9

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Ão Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia compete, na generalidade, dirigir e coordenar toda a

actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer

poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos sob sua

dependência.

2.

Ão Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

compete, em especial, o seguinte:

a)

dirigir a actividade do Ministério, velando pelo

cumprimento das suas atribuições;

b)

coordenar a implementação das políticas do executivo, nos domínios do ensino superior e da

ciência e tecnologia;

cc)

exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização

e orientação metodológica de toda a actividade e

o funcionamento dos órgãos e serviços que

integram o Ministério;

d)

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

no âmbito da implementação das atribuições do

Ministério;

e)

representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;

f)

proceder à gestão administrativa e financeira do

Ministério;

£) nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério:

h)

propor planos de desenvolvimento de ensino superior e de ciência e tecnologia;

í) exercer os demais actos necessários ao normal

exercício das suas funções e os que lhe forem

conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências dos Secretários de Estado

1.

Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro

no exercício das suas funções.

2.

Compete aos Secretários de Estado:

a)

apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

dar cumprimento as orientações do Ministro;

c)

praticar actos e exercer funções que lhes forem

subdelegados pelo Ministro;

d)

substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II

Órgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria

e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

directores nacionais e equiparados;

c)

directores gerais dos órgãos tutelados;

d)

outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Directivo rege-se por um regimento

aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, para análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior e da ciência e tecnologia.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

directores nacionais e equiparados;

c)

directores gerais e directores gerais adjuntos dos

serviços tutelados;

d)

chefes de departamentos;

e)

outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento

aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior

1.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise das

principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino

superior.

2.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino

Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado do Ensino Superior;

b)

reitores das universidades e das academias:

c)

directores gerais dos institutos e escolas superiores;

d)

associações de docentes do ensino superior;

e)

associações de discentes do ensino superior;

f)

associações de trabalhadores da área administrativa

do ensino superior;

£) outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Supe-

rior rege-se por regimento aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º#

Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia

1.

O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o

órgão consultivo do Ministro, para análise e definição de

estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento da ciência

e da tecnologia.

2.

O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é

presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

b)

directores nacionais afectos aos domínios da ciência

e tecnologia;

c)

directores dos centros e institutos de investigação

científica;

d)

directores dos centros tecnológicos nacionais;

e)

responsáveis pela área de investigação científica das

instituições de ensino superior;

f)

outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-se

por um regimento aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III

Órgãos de Apoio Instrumental

Artigo 11.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a

actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no

relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do

Ministério, com os demais órgãos da administração pública

e com outras entidades públicas e privadas.

2.

Ãos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado,

compete:

a)

assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Ministro e aos respectivos Secretários de

Estado;

b)

remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à administração

pública e a outras entidades públicas e privadas,

os assuntos que mereçam o seu pronunciamento

ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou

executados;

c)

proceder ao controlo da documentação classificada

destinada ao Ministro e aos respectivos Secretários de Estado;

d)

organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado:

e)

organizar e assegurar o apoio material e logístico

necessário à realização das reuniões dos órgãos

consultivos e demais encontros de trabalho,

promovidos pelo Ministro;

f)

preparar as deslocações do Ministro e respectivos

Secretários de Estado:

£) desempenhar as demais funções que lhe sejam

determinadas pelo Ministro e pelos respectivos

Secretários de Estado.

3.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

são serviços de apoio instrumental que têm atribuições, forma

de provimento e categoria de pessoal definidas por lei.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão

orçamental do património, dos recursos humanos e das

relações públicas.

2.

Compete à Secretaria Geral:

a)

coordenar e controlar a execução do orçamento

anual nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

b)

assegurar a elaboração do orçamento do Ministério,

bem como acompanhar a sua execução;

c)

coordenar e prestar apoio administrativo e logístico

às actividades organizadas pelo Ministério;

d)

promover de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e melhoria da produtividade dos serviços;

e)

assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

f)

elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sociocultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;

£) controlar e zelar pelos bens patrimoniais;

h)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente:

í) propor e controlar a implementação da política de

gestão dos recursos humanos afectos ao ensino

superior e a ciência e tecnologia.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,

com categoria de Director Nacional e tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento;

b)

Departamento do Património;

c)

Departamento de Administração e Expediente

Geral;

d)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

e)

Departamento de Recursos Humanos.

ARTIGO 13,º

(Gabinete Jurídico)

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao

qual cabe realizar e superintender toda a actividade de

assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e

estudo de matéria técnico-jurídica do sector do ensino

superior e da ciência e tecnologia.

2.

Ão Gabinete Jurídico compete:

a)

emitir pareceres e prestar informações sobre os

assuntos de natureza jurídica, relacionados com

os domínios da actividade do Ministério;

b)

elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios do ensino

superior e da ciência e tecnologia;

c)

investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior e da

ciência e tecnologia;

d)

apreciar os contenciosos em que os serviços do

Ministério sejam parte;

e)

elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais

e propor a respectiva alteração;

f)

compilar a documentação de natureza jurídica

necessária ao funcionamento do Ministério;

£) apoiar os serviços competentes do Ministro na

concepção de procedimentos jurídicos adequados

à implementação de acordos, tratados, contratos

e convenções;

h)

exercer as demais actividades que lhe forem

conferidas por lei e determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com

categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Produção Legislativa:

c)

Departamento de Contencioso.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria

de elaboração de estudos, planeamento e estatística do

Ministério.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compete:

a)

prestar apoio técnico em matéria de definição e

estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;

b)

participar em actividades ligadas à elaboração de

projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

c)

proceder ao diagnóstico do sistema de direcção,

administração, gestão e planificação;

d)

participar no estudo e na elaboração de propostas

das linhas orientadoras da política do Ministério;

e)

colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução:

nf)

acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério:

£) garantir a produção de informação adequada,

designadamente a estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

h)

definir os modelos e supervisionar o processo de

construção e ampliação de infra-estruturas de

ensino superior e de ciência e tecnologia,

emitindo os pareceres correspondentes;

1.

conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres

sobre projectos de construção, reparação e

ampliação de instituições de ensino superior e de

centros de investigação;

j)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional

e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;

b)

Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e

Meios de Ensino:

c)

Departamento de Estatística.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais

1.

O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro

no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios do ensino superior, da ciência e da

tecnologia.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais compete:

a)

estabelecer e desenvolver relações de cooperação e

de intercâmbio com organizações internacionais

ligadas à actividade do Ministério;

b)

elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades de organismos

internacionais, nos domínios do ensino superior

e da ciência e tecnologia;

c)

assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio do ensino

superior, ciência e tecnologia, sem prejuízo das

atribuições próprias do Ministério das Relações

Exteriores;

d)

estudar e dinamizar a política de cooperação entre

o Ministério e as entidades congéneres de outros

países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das

atribuições próprias do Ministério das Relações

Exteriores:

e)

apresentar propostas relativas à ratificação de

convenções internacionais relativas às matérias

nos domínios do ensino superior, e da ciência e

tecnologia;

f)

desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é dirigido por um director, com categoria de Director

Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Cooperação Multilateral;

c)

Departamento de Intercâmbio Multissectorial.

ARTIGO 16/º

(Gabinete de Inspecção)

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

encarregue da fiscalização da aplicação das políticas do

Executivo para o Subsistema de ensino superior e para o

sistema nacional de ciência e tecnologia, da apreciação da

legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços

do Ministério, bem como das Instituições de ensino superior

e das científicas e tecnológicas.

2.

Ao Gabinete de Inspecção compete:

a)

controlar o cumprimento das funções horizontais

da organização e funcionamento dos serviços do

Ministério, no que se refere à legalidade dos

actos;

b)

verificar a conformidade dos actos dos serviços do

Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;

c)

efectuar o controlo geral do cumprimento das

orientações metodológicas do Ministro ao nível

dos órgãos sob sua tutela;

d)

assegurar a relação com a Inspecção-Geral da

Administração do Estado e demais órgãos de

controlo, com vista a garantir a racionalidade e

complementaridade das intervenções e conferir

natureza sistemática ao controlo:

e)

estabelecer programas e procedimentos necessários

à realização de inspecções regulares:

À) promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e demais actos inspectivos, julgados

necessários para a observância da legislação em

vigor ao nível dos órgãos e serviços do Ministério e nas instituições sob sua dependência;

£) informar aos órgãos competentes, dos resultados do

seu trabalho e propor medidas de correcção que

considere adequadas;

h)

propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos,

com competência para intervir no sistema de

inspecção e fiscalização, ou na prevenção e

repressão das respectivas infracções;

1.

elaborar os relatórios das acções inspectivas e

submeter à despacho superior, com os competentes processos devidamente organizados;

) propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos

internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;

k)

desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente acometidas.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director

Nacional, com uma das categorias da carreira inspectiva e

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Departamento de Auditoria.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, guarda

e tratamento da documentação, bem como da difusão de

informação sobre o ensino superior e a ciência e tecnologia.

2.

Compete ao Centro de Documentação e Informação:

a)

recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a

documentação e informação de interesse do

Ministério;

b)

conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no

sentido de divulgar as actividades desenvolvidas

pelo Ministério;

c)

conceber e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio do

ensino superior e da ciência e tecnologia;

d)

assegurar a informatização dos serviços do Ministério;

e)

inventariar o parque informático e planificar acções

de manutenção e renovação de equipamentos;

À) emitir pareceres sobre propostas no âmbito de

implementação de aplicativos informáticos;

£) conceber e desenvolver aplicativos para gestão dos

diferentes serviços:

h)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Centro de Documentação é dirigido por um chefe,

com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Documentação e Informação:

b)

Departamento de Informática;

c)

Departamento de Comunicação e Imagem.

SECÇÃO V

Serviços Executivos

ARTIGO 18,º

(Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão

do Ensino Superior)

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão

do Ensino Superior é o serviço executivo central encarregue

de efectuar estudos para a política de desenvolvimento e

expansão do ensino superior, assim como monitorar o

processo de criação de cursos de graduação e de instituições

de ensino superior.

T84

2.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão

do Ensino Superior compete:

a)

realizar estudos que visam o desenvolvimento do

ensino superior através da expansão da rede de

instituições de ensino e de abertura de novos

cursos de formação graduada;

b)

preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos

estabelecimentos do ensino superior, as decisões

que cumpre ao Ministério tomar, no que respeita

aos cursos de formação graduada;

c)

emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de ensino superior e cursos de graduação;

d)

acompanhar as actividades das instituições de

ensino superior em conformidade com as

orientações metodológicas no domínio do ensino,

investigação científica e extensão universitária

ao nível da formação graduada;

e)

coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso

nos cursos de formação graduada;

f)

acompanhar o funcionamento da rede de instituições

de ensino superior e sugerir medidas tendentes a

sua eficácia e consolidação;

£) pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos

respeitantes à expansão do ensino superior;

h)

pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e

planos de desenvolvimento das instituições de

ensino superior;

i)

acompanhar as necessidades de qualificação e

adequação das instalações e equipamentos para

os cursos de formação graduada;

)) promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;

k)

promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à formação graduada

e outros afins:

[D) desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão

do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acompanhamento da Formação

Graduada;

b)

Departamento de Expansão da Formação Graduada.

ARTIGO 19/º

(Direcção Nacional de Formação Avançada)

1.

A Direcção Nacional de Formação Avançada é o

serviço executivo central encarregue da promoção e do

acompanhamento da formação a nível da pós-graduação

académica e profissional nas instituições do ensino superior.

2.

À Direcção Nacional de Formação Avançada compete:

a)

realizar estudos que visam a abertura de cursos de

formação avançada;

b)

emitir pareceres sobre a criação de cursos de formação avançada;

cc)

preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos

estabelecimentos de ensino superior, as decisões

que cumpre ao Ministério tomar no que respeita

à formação avançada;

d)

assegurar o cumprimento das normas relativas ao

acesso e ingresso à formação avançada;

e)

acompanhar as necessidades de qualificação e

adequação das instalações e equipamentos para

os cursos da formação avançada;

f)

emitir pareceres sobre projectos de investigação a

desenvolver no âmbito da implementação de

cursos de formação avançada;

£) promover a divulgação dos resultados e da formação avançada;

h)

promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a formação avançada e outros afins;

i)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Formação Avançada é dirigida

por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acompanhamento da Formação

Avançada;

b)

Departamento de Expansão da Formação Avançada.

Artigo 20.º#

(Direcção Nacional de Orientação Profissional

e de Apoio aos Estudantes)

1.

A Direcção Nacional de Orientação Profissional e

Apoio aos Estudantes é o serviço encarregue de promover

acções para orientar e acompanhar os estudantes na sua

inserção ao ensino superior, bem como a sua integração

profissional e ainda implementar acções que visam assegurar

o apoio social diversificado aos estudantes das instituições

de ensino superior.

2.

À Direcção Nacional de Orientação Profissional e

Apoio aos Estudantes compete:

a)

promover acções de orientação profissional dos

estudantes de modo a assegurar uma inserção

bem sucedida no ensino superior;

b)

implementar e supervisionar a execução da política

de acção e apoio social ao estudante do ensino

superior;

c)

acompanhar as necessidades de qualificação e

adequação das instalações e equipamentos para

a implementação da acção social;

d)

promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da

orientação vocacional e profissional;

e)

promover a realização de estágios pelas instituições

de ensino superior e outras formas de contacto

com o mundo do trabalho;

f)

promover a divulgação de informação actualizada

sobre os diversos cursos ministrados no Subsistema do Ensino Superior, bem como a divulgação das diferentes modalidades de ensino para o

prosseguimento de estudos;

£) promover estudos que visam direccionar profissionalmente os estudantes do ensino superior;

h)

promover acções de integração profissional dos

estudantes;

í) promover o sucesso e mérito académico dos estudantes do ensino superior;

) conceber programas especiais de apoio social dirigido aos estudantes mais carenciados e portadores de deficiência física;

k)

elaborar normas metodológicas que regulem o

funcionamento de lares, refeitórios, cantinas,

livrarias e papelarias afectos às instituições de

ensino superior;

[) fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultura, desporto e

recreação;

m)

promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a prestação de

apoio aos estudantes e outros afins;

n)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3.

A Direcção Nacional de Orientação Profissional e

Apoio aos Estudantes é dirigida por um Director Nacional e

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Orientação e Integração Profissional;

b)

Departamento de Apoio aos Estudantes.

ARTIGO 21/º

(Direcção Nacional de Investigação Científica)

1.

A Direcção Nacional de Investigação Científica é o

serviço executivo central do Ministério encarregue da

formulação de políticas de fomento e de apoio à investigação

científica fundamental e aplicada.

2.

À Direcção Nacional de Investigação Científica compete:

a)

propor políticas e programas de apoio à investigação científica;

b)

acompanhar a aplicação das políticas do Executivo

sobre a investigação científica;

c)

promover a criação de instituições de investigação

científica;

d)

fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;

e)

promover e apoiar a efectivação de programas,

acções ou actividades que visam divulgar os

êxitos da ciência, tecnologia e inovação;

f)

promover a cultura científica e o ensino das ciências

no sistema educativo nacional e na sociedade em

geral;

£) promover a identificação de talentos para iniciação

à investigação científica e inovação tecnológica;

h)

promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;

i)

efectuar o levantamento e actualizar o potencial

científico nacional;

j)

desempenhar as demais funções que lhe forem

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Investigação Científica é

dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Fomento à Investigação Científica;

b)

Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação é oO serviço do Ministério, encarregue da

formulação de políticas de fomento e de programas de apoio

ao desenvolvimento tecnológico e inovação.

2.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação compete:

a)

propor políticas e promover programas de apoio ao

desenvolvimento tecnológico;

b)

emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico:

c)

proceder ao cadastramento e acompanhamento dos

inventores e criadores;

d)

apoiar programas e projectos de desenvolvimento

tecnológico;

e)

dinamizar a criação de parques tecnológicos:

) fomentar a realização de feiras e mostras na área das

tecnologias;

£g) elaborar programas de acompanhamento da

evolução tecnológica global, tendo em vista a

concepção de estratégias de inserção de Angola

nesse âmbito;

h)

assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;

i)

promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e a inovação e outros afins;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Departamento de Promoção da Inovação.

SECÇÃO VI

Órgãos tutelados

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Bolsas de Estudo

1.

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é o órgão

encarregue de apoiar o Ministro na execução da política

nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência

do ensino superior no País e no exterior.

2.

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo goza de

personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto

orgânico.

3.

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido por

um director geral, coadjuvado por dois directores gerais

adjuntos.

Artigo 24.º#

Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

1.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é o

órgão encarregue de promover e monitorar a qualidade dos

serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem

como a certificação de estudos superiores feitos no País e

reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de

cursos feitos no exterior do País.

2.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação goza

de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo

estatuto orgânico.

3.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é

dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores

gerais adjuntos.

Artigo 25.º#

Centro Nacional de Investigação Científica

1.

O Centro Nacional de Investigação Científica, é o

órgão encarregue da realização de actividades de investigação científica de natureza pluridisciplinar.

2.

O Centro Nacional de Investigação Científica goza de

personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto

orgânico.

3.

O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido pelo director geral coadjuvado por dois directores gerais

adjuntos.

Artigo 26.º#

Centro Tecnológico Nacional

1.

O Centro Tecnológico Nacional é o órgão encarregue

da realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.

2.

O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade

jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3.

O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um

director geral coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

ARTIGO 27,º

(Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)

1.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico

e Tecnológico é o órgão encarregue pela captação de recursos

para apoio a projectos de investigação científica e de

inovação tecnológica.

2.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico

e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se

pelo respectivo estatuto orgânico.

3.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico

e Tecnológico é dirigido por um director geral coadjuvado

por dois directores gerais adjuntos.

ARTIGO 28,º

(Instituto Nacional Regulador de Acreditação

e de Transferência de Tecnologia)

1.

O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de

Transferência de Tecnologia é o órgão encarregue de

promover, monitorar e avaliar a qualidade dos serviços das

instituições de investigação, bem como proceder a acredi-

tação de tecnologias e zelar pelo registo de obras científicas,

patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou

da transferência de tecnologias.

2.

O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de

Transferência de Tecnologia goza de personalidade jurídica

própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3.

O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de

Transferência de Tecnologia é dirigido por um director geral

coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

ARTIGO 29,º

(Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional)

1.

O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é o

órgão encarregue de promover a recolha, a certificação e o

registo de conhecimentos tradicionais considerados socialmente úteis.

2.

O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional

goza de personalidade jurídica própria e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo

respectivo estatuto orgânico.

3.

O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é

dirigido por um director geral coadjuvado por dois directores

gerais adjuntos.

ARTIGO 30,/º

(Centro Nacional de Captação e Processamento

de Imagens de Satélite)

1.

O Centro Nacional de Captação e Processamento de

Imagens de Satélite é o órgão encarregue de promover a

captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio

a actividades científico e tecnológico.

2.

O Centro Nacional de Captação e Processamento de

Imagens de Satélite goza de personalidade jurídica própria e

de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-

-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3.

O Centro Nacional de Captação e Processamento de

Imagens de Satélite é dirigido por um director geral

coadjuvado por dois directores gerais adjuntos.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 31.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia é o constante dos quadros 1, Il, UI, IV, Ve VI

anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior é

adequado nos termos da legislação em vigor, que regula o

quadro do regime geral da função pública e os quadros

privativos ou de regime especial para os funcionários de

carreira de regime especial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32.º#

Quadro de pessoal transitório

1.

O quadro privativo da carreira docente do ensino não

superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo

anterior, deve ser extinto no prazo de seis meses, após publicação do presente diploma.

2.

O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira

docente do ensino não superior, deve ser transferido para as

categorias constantes do quadro do regime geral da função

pública ou para os quadros privativos ou de regime especial

para os funcionários de carreira de regime especial, no

decurso do prazo estabelecido no número anterior.

ARTIGO 33"

(Orçamento)

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na

legislação em vigor.

Artigo 34.º#

Regulamentos

Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços

de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério do

Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia regem-se por

regulamentos internos a serem aprovados pelo Ministro, no

prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 35.º#

Estrutura interna

Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior e

da Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da

legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos

casos devidamente justificados.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal

Grupo s : Número

MINIStro cul e ee ar a nas 1

Cargo político | Secretário de Estado ... cc 2

Director e equiparado Luce ue 15

. . Chefe de departamento .. ...c 11. 31

Direcçãolchefia Chefe de repartição .. cce e e 5

Chefe de secção .. Luce a e 30

Assessor principal cu e 7

1 ASSESSOF àó 116 us as ne a a ras ae as 8

Técnico ASSESSOT | Lui uu nua ne ae na ne ae aa o 10

superior Técnico superior principal ... 1.1.1.0 12

Técnico superior de 1.º classe ........... 15

Técnico superior de 2. classe ........... 30

Técnico especialista principal ... ........ 5

Tecnico especialista de 1.º classe ... ..... 7

Técni Tecnico especialista de 2.º classe ... ..... 8

enteo Técnico de 1.º classe... 1110 e 10

Técnico de 2.º Classe... 11110 ec 12

Técnico de 3. Classe... 11110 e 15

Técnico médio principal de 1.º classe ..... 5

Técnico médio principal de 2.º classe ..... 5

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ..... 5

médio Técnico médio de 1.º classe ...... 11.11. 5

Técnico médio de 2.º classe ...... 11.11.00. 6

Técnico médio de 3. classe ...... 11141100 10

Oficial administrativo principal .......... 6

1 Oficial 1 us o e a ae e es 8

29 Oficial cu e e e a es 1

3 Oficial cc e a a nes 2

ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 1

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.01.10 3

Tesoureiro principal ... 10110 e e 1

Administrativo | Tesoureiro de 1.º classe uu 1

Tesoureiro de 2.º classe ... 110110 ue 2

Motorista de pesados principal ...... 1... 1

Motorista de pesados de 1º classe ...... .. 1

Motorista de pesados de 2º classe ...... .. 3

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 5

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... .. 8

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... .. 8

Auxiliar administrativo principal ... ..... 2

Auxiliar administrativo de 1 “classe ... .. 3

Pessoal Auxiliar administrativo de 2 classe... .. 6

auxiliar Auxiliar de limpeza principal ... 1.1.1... 4

Auxiliar de limpeza de 1. classe ........ 5

Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ 6

Pessoal .. | Encarregado principal ..... 11011. 1

“ualificado Encarregado de 1 º classe Luc. 2

Encarregado de 2º classe 1. 2

Encarregado ..... 01100 000 0 e e e 2

Pessoal operário Operário não qualificado de 1º classe . .. 4

não qualificado Operário não qualificado de 2º classe . .. 4

ANEXO II

Quadro privativo da carreira docente universitária

Grupo " 2 Número

Professor titular .. cce e e 3

Professor do Professor associado ... 1.111 e 3

ensino — Professor auxiliar ..c11. 110110 e cs 5

universitário ASSIStente 1 11 cn ee ar a nes 5

Assistente estagiário .u cc. 1100 0 e "

ANEXO III

Quadro privativo da carreira do investigador científico

Grupo " 2 Número

Investigador coordenador ... ...1c1.. 110000. 3

Investigador principal 1 ue e o 5

Investigador Investigador auxiliar o cu. e e e 6

Assistente de investigação ... 1.1.1.1. 6

Estagiário de investigação ... 1.1.1.0. 8

ANEXO IV

Quadro privati —* vo da carreira inspectiva

Grupo " 2 Número

Inspector assessor principal .. cu... 1

Inspector |. assessor uu 11 e o 2

Inspector Inspector assessor uu cc e e o 2

superior Inspector superior principal .. ...1.. 2

Inspector superior de 1º classe .. 1... 3

Inspector superior de 2.º classe .. ...... 4

ANEXO V

Quadro privatitivo da carreira docente não superior

mb eee [E

de Categoria/cargo de

pessoal lugares

2 Assessor principal (1.º escalão) 1110. e ce o 2

E Primeiro assessor (2. ºescalão) cc 110110 e ce ao 2

SE Assessor (3.º escalão) 1111100110 11 ae ae a a ao 2

% E | Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 1.º escalão | 2

le

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w : . . =

=: Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 3.º escalão | —

SE Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 4.º escalão 2

& Z | Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 5.º escalão 4

8 $ Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 6.º escalão 1

ST Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 7º escalão | —

& Prof. do II ciclo ens. sec. e médio diplomado do 8.º escalão | —

ke - Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 1.º escalão

e E | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 2.º escalão

2 É. Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 3.º escalão

É z Prof. do I ciclo ens.. sec. e médio diplomado do 4.º escalão

< & | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 5.º escalão

T & | Prof. do I ciclo ens. sec. e médio diplomado do 6.º escalão

as

2 S | Professor do ensino primário diplomado do 1.º escalão ......] 3

< E Professor do ensino primário diplomado do 2.º escalão ... ...] —

S Zz Professor do ensino primário diplomado do 3.º escalão ... ...] —

— E | Professor do ensino primário diplomado do 4.º escalão ... ...|/ —

SE Professor do ensino primário diplomado do 5.º escalão ... ...] —

& & | Professor do ensino primário diplomado do 6. escalão ... ...|/ —

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto presidencial n.º 71/10

de 19 de Maio

Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da

República e Chefe do Executivo encarregue de propor a

formulação, conduzir, executar e velar pela implementação

da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

Convindo dotá-lo do estatuto orgânico que regule a sua

organização e funcionamento nos termos da Constituição da

República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo

ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 14/99,

de 16 de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO

MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES

E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, é o órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe

do Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir,

executar e velar pela implementação da política do Executivo

no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria tem como principais atribuições:

a)

submeter à aprovação do Presidente da República e

Chefe do Executivo, as políticas, estratégias, programas, propostas e projectos específicos que

visem assegurar a protecção em regime especial

dos interesses, direitos e benefícios reconhecidos

aos combatentes da luta pela independência

nacional, dos veteranos da pátria, dos que contraíram deficiência no cumprimento do serviço

militar ou paramilitar, bem como dos filhos

menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados ou perecidos;

b)

velar pela implementação das políticas públicas e

programas aprovados no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

c)

participar na definição de políticas, estratégias e

programas de desenvolvimento nacional, por

forma a salvaguardar em regime especial, os

interesses e direitos dos combatentes da luta pela

independência nacional, dos veteranos da pátria,

dos que contraíram deficiência no cumprimento

do serviço militar ou paramilitar, bem como dos

filhos menores e os cônjuges sobrevivos de

combatentes tombados;

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