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Decreto n.º 5/92

Decreto n.º 5/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 24 de Janeiro de 1992
Data
24/01/1992
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 24 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º—- É aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.º— É revogado o Decreto nº 57/89, de
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que surgirem
  5. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em
  6. Art. 1.ºExfinição o natureza
  7. Art. 4.ºVirecção
  8. Art. 6.ºConselho Técnico
  9. Art. 7.ºGabinete do Ministro e Vice-Ministro
  10. Art. 8.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  11. Art. 9.ºGabinete furídico e Auditoris
  12. Art. 10.ºDirecção Nacional de Pescas
  13. Art. 11.ºDirecção Nacional de Fiscalização
  14. Art. 12.ºSecretaria-Geral
  15. Art. 14.ºOrgãos executivos provinciais
  16. Art. 15.ºInstituto de Investigação Pesqueira
  17. Art. 16.ºInstituto de Desenvolvimento da Yesca Arfesansl
  18. Art. 17.ºEscolas de Pescas
  19. Art. 19.ºIngresso é Acesso
  20. Art. 20.ºOrçamento
  21. Art. 21.ºEstatntos e regulamento
  22. Art. 3.ºDados os circunstancionalismos
  23. Art. 4.ºDevem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução
  24. Art. 5.ºEste decreto entra em vígor 30 dias
  25. Art. 8.ºÉ revogada a Resolução n.º 13/89, de
  26. Art. 2.º— O presente decreto entra imediata

Preâmbulo

Decreto n.º 5/92:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas. —

Revoga o Decreto n.º 57/89, da 25 de Setembro.

Decreto n.º 6/92:

Sobre os Etígios de ocupação Legal de imóveis urbanos e

rústicos. — Revoga a Resolução n.º 13/89, de 22 de

Setembro, do Conselho de Ministros.

Comissão Permanente

LA)

do Conselho de Ministros

Decreto n.º 7/92:

Determina que a partir da presente data, o dia 10 de

Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.

pn alia Ana DA Dart De nela amavam aaa

CONSELHO DE MINISTROS

Becreto n.º 5/92

de 24 de Janeiro.

Com vista a adequar o Governo às exigências

actuais e futuras do nosso desenvolvimento;

Reconhecendo-se a necessidade” de dotar o Ministário das Pescas duma nova estrutura orgânica

de modo à conceber e executar eficazmente a

valítica nacional no domínio das Pescas;

eiro de 1992 I Série — N.º 4

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — NEKEZz 720.00

" | O preço de cada linha publicada nos

EURAS == 0, | Diários da República 1º e 2º séries

é de Niz 1.080.000, e para a 3º série

.—. NKz 6000000 || NKz 1.440,00, acrescido do respectivo

1.

NKz 27.000,00 | imposta do selo, dependendo a publica-

c Nes 2100000 || Sã da 5º ve de depórito Frévio, 2

—. NKz 1200000 |) cional— U. E. E.

Nestes termos ao abrigo da alínea 6) do artigo 66.º da Let Constitucional! é no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q), do artido 47º da mesma Lei o Conseiho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

—- É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Pescas, anexo ao presente decreto

e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

— É revogado o Decreto nº 57/89, de

n.º 50, 1º série.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que surgirem

na Interpretação e aplicação do presente Estatuto

serão resolvidas pelo Ministro dás Pescas.

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS PESCAS

CAPÍTULO [

Definicão e Atribuições

Artigo 1.º#

Exfinição o natureza

O Ministério das Pescas é o órgão de Administração Pública encarregado de conceber e executar

a política nacional! no domfínlo das Pescas.

ARTIGO 2"

(Atribuições)

São atribuições do Ministério das Pescas, entre

outras as seguintes:

a)

definir a política e as estratégias do desenvolvimento das Pescas, em especíai no

que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos haliêvticos, a produção no domínio da aquacultura e

extracção do sal;

bh)

promover o desenvolvimento económico

harmonioso do Sector;

c)

deflhir a política de conservação dos recursos haliêuticos, assegurar às condições que parmitam zefar por uma efectiva protecção desses recursos;

d)

definir os requisitos técnicos a observar

na preparação dos produtos e velar pela

sua salubridade e preservação do meio

ambiente;

é) colaborar para a conservação da natureza

em especial a preservação do meio ambiente marinho;

f)

promover a realização de planos exsquíiveis de ordenamento dos recursos;

4.

definir as condições que permitam regular

o exercício da pesca em termos da exploração óptima dos recursos;

h)

promover à cooperação internacional e regional no âmbito das pescas;

1.

elaborar a regulamentação necessária para

uma efictente gestão dos recursos;

1.

assegurar de acordo com as orientações da

política geral das pescas o desenvolvimento harmonioso da Frota e da indústria de Pesca Nacional através de instrumentos reguladores do esforço de

pesca;

N executar em colaboração com outros organlsmos competentes, a fiscalização do

exercício da pesca nas águas sob jurlsdição naclonai;

m)

promover o desenvolvimento da pesca artesanal;

n)

promover e colaborar na formação técnicoprofissional does trabalhadores das pescas;

o)

elaborar periodicamente na base dos planos de ordenamento dos recursos; programas de concessão de licenças de

pesca;

p)

decidir sobre a concessão de licenças de

pesca;

4.

colaborar com os órgãos competentes na

definição da política de preços, crédito,

salários, concessão de estímulos, etc,

para o Sector das Pescas;

r)

promover à criação de infraestruturas por.

Wiárias e organização das lotas dae venda de pescado,

CAPÍTULO [1

Da organização em geral

Artigo 4.º#

Virecção

1.

O Ministério das Pescas é dirigido pelo reapectlvo Ministro,

2, No exercício das suas funções o Ministro

das Pescas será coadjuvado por um Vice-Ministro.

ARTIGO 4º”

(Estrutora orgânica)

1, À estrutura orgânica do Ministério das Pescas compreende:

a)

Órgãos Conzuitivos;

b)

Órgãos de Apoio Directo;

c)

Órgãos Executivos Centrais;

dq)

Órgãos Executivos Locais;

e)

Órgãos Tutelados.

1.

1. São Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Técnico.

1.

2. São Órgãos de Apolo:

a)

Gablnete do Ministro e Vice-Ministro;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete Jurídico e Auditoria;

dj)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

1.

83. São Órgãos Executivos Centrais:

a)

Direcção Naclonal de Pescas;

5.

Direcção Neclonal de Fiscalização;

c)

Secretaria-Geral.

1.

4. São Grgãos Executivos Locals:

As Delegações Provinclais das Pescas.

1.

5. São Órgãos Tutelados:

a)

Instituto de Investigação Pesqueira;

£) Instituto de Desenvolvimento da Pasca Artesana!;

c)

Escolas de Pesca.

CAPÍTULO III

Dos órgãos em especial

SECÇÃO 1

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

ÁRTIGO 5.º

(Conselho Consultivo)

1.

O Conselho Consultivo do Ministério das

Pescas é o órgão de consulta eo qual compete

pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos

pelo Ministro das Pescas.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a

seguinte composição:

a)

Vice-Ministro das Pescas;

b)

Director do Gabinete do Estudos e Planeamento;

c)

Director do Gabinete Jurídico é Auditoria;

dy)

Director Nacional das Pescas;

&) Director Nacional de Fiscalização;

f)

Director da Secretaria-Geral;

q)

Director do instítuto de Investigação Pesqueira;

h)

Director do [nstítuto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal;

1.

Chefe de Departamento Nacional de Relfações Públicas e Protocolo;

1.

Directores das Escolas de Pescas;

n)

Delegados Provinciais.

3.

O Ministro das Pescas poderá convidar funcionários do Ministério, directores de empresas,

representantes de organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas quando for folgado necessário.

4, O Conselho Consuítiva rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado pelo Ministro

das Pescas.

Artigo 6.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é um órgão de assessoria do Ministro das Pescas para as questões de

foro especializado ligados ao plano de ordenamento e gestão dos recursos hallênticos; adequação

da capacidade e reforço de pesca aos potenciais

exploráveis; análise das medidas técnicas de conservação das espécies e da metodologia e normas

destinadas ao apoio e desenvolvimento do Sector

das Pescas,

2.

Fazem parte do Conselho Técnico além do

Ministro e Vice-Ministro, os Directores do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Gabinete Jurídico e Auditoria, do instituto dae Desenvolvimento

da Pesca Artesanal, Instituto de Investigação Pesqueira, da Direcção Nacional de Pesca e da Direcção Nacional de Fiscalização.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam,

o Ministro das Pescas poderá convidar outros

tácnicos.

4.

O Conselho Técnico rege-se por um regulamento Interno a ser aprovado pelo Ministro das

Pescas,

SECÇÃO TE

ÓRGÃOS DE APOIO DIRECTO

Artigo 7.º#

Gabinete do Ministro e Vice-Ministro

Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro têm a

constituição, atribuições, competências, forma de

provimento e categorias definidas pelo Decreto

n.º 61/76, de 19 de Junho.

& 1992 43

Artigo 8.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é um

orgão de concapção, coordenação € apoio técnico

do Ministério dag Pescas nas áreas de estudos,

planeamento, estatística e informática.

2.

O Gabinete de Estudos e Planeamento, para

atém das funções constantes na Lei n.º 12/88, tem

as seguintes atribuicões:

a)

propor à política e estratégia do desenvolvimento do Sector das Pescas;

e)

coordenar a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos haliêuticos;

c)

pronor à oftentacão a seguir na negociação

de Ácordos e Convenções com Países

e Organismos Internacionais, no domínio

das Pescas e representar Angola junto

desses organismos;

d)

elaborar em colaboração com organismos

do sector e de outros Ministérios os

planos anuais, de médio e longo prazo

e programas relativos ao sector;

e)

promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas à actividade pesqueira em

geral;

f)

estudar as oportunidades e necessidades

de investimento do sector,

3.

O Gabinete de Estudos e Planeamento, compreende:

a)

Departamento de Estudos;

b)

Departamento de Planificação e Estatística;

c)

Departamento de Relações Económicas internacionais,

4.

O Gabinete da Estudos e Planeamento, é dirigido por um director com à categoria de Direstor Nacional.

Artigo 9.º#

Gabinete furídico e Auditoris

1.

O Gabinete Jurídico e Auditoria é o órgão

de apoio técnico, para assessoria na resolução de

todos os casos Jurídicos e Auditoria técnico-jurídica ao sector.

2, São atribuições do Gabinete Jurídico e Auditoria:

à) coordenar a elaboração dos projectos de

diplomas legais e demais instrumantos

jurídicos necessários a uma eficiente

gestão dos recursos Raliêuticos;

&) colaborar na elaboração das propostas relativas as sanções e multas a aplicar

Sobre as infracções às leis e regulamentos das pescas; .

c)

representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;

d)

emitir pareceres & informações jurídicas:

e)

velar pelo cumprimento das fels e regulamentos aplicáveis aq Sector das Pescas,

dando a conhecer os casos de violação

ou da incumprimento;

f)

desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas

Por lei ou determinação superior,

3.

O Gabinete Jurídico e Auditoria, compreende:

a)

Departamento Jurídico;

b)

Departamento de Auditoria.

4.

O Gabinete Jurídico é Auditoria é dirigido por

um director com a categoria de Director Naclonal.

SECGÃO E

ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º#

Direcção Nacional de Pescas

1.

A Direcção Nacional de Pecas é o órgão de

execução da política de pescas nos domínios da

Indústria Pesqueira, Transformação e Reparação

Naval.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Pescas:

à) assegurar a realização de uma exploração

óptima dos recursos;

à) assegurar um crescimento harmonioso da

frota de pesca nacional;

c)

colaborar com às restantes estruturas do

Ministério com vista a elaboração dos

planos de ordenamento dos recursos;

d)

participar na elaboração de programas sectoriais de Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira e reparação e construção naval;

e)

assegurar a exectução dos programas eprovados;

f)

exercer nos termos da le! as funções de

tutela sob as empresas;

g)

coordenar e acompanhar, em colaboração

com as entidades competentes de outros Ministérios, a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de Portos, Ancoradouros, Obras Acostáveis e outras Infraestruturas de Apolo às embarcações de

pesca;

h)

prestar apoio técnico competente, na análise da projectos de Investimento das

Empresas;

1.

coordenar a actividade da unidade de comunicação por rádio do Ministério das

Pescas;

1.

colaborar na elaboração de toda legistação

Pesqueira;

h executar as demais funções e superiormente determinadas.

2.

A Direcção Nacional das Pescas compreende

à seguinte estrutura:

a)

Departamento de Indústria de Pesca;

b)

Departamento de Indústria Transformadora;

€) Departamento de Estaleiro e infraestruturas Portuárias;

d)

Sector de Comunicação,

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Fiscalização

1.

A Direcção Nacional de Fiscalização é o órgão de execução da política de fiscalização das

actividades desenvolvidas no Sector das Pescas,

por forma a fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos.

2.

Compete em especial à Direcção Naclonal de

Fiscalização:

a)

assegurar a protecção e conservação dos

recursos;

b)

executar de forma coordenada todas actividades e acções de fiscalização das

pescas;

ec)

colaborar com as restantes autoridades do

Estado na imposição da lei e de todos

os regulamentos que têm a ver com à

vida no mar em especial com as activldades de pesca;

d)

levantar autos de notícias por infracções

detectadas no exercício da sua aetlvldade de fiscalização e instruir os respactivos processos de contra-ordenações;

e)

proceder à fiscalização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;

f)

proceder à flscalização dos navios de pesca, nomeadamente, sobre as condições e

padrões técnicos de navegabilidade, bem

como outros requisitos relativos à Inscrição, matrícula e registo das embarcações de pesca;

gq)

proceder à fiscálização do cumprimento

das normas regulamentares do exercício da actividade de culturas marinhas

nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída à owtras

entidades;

h)

fiscalizar o preenchimento dos diários de

bordo, a veracidade do sau conteúdo e

obrigatoriedade de apresentação, bem

como as declarações de desembarque

e acompanhamento destes nos locals

designados e qualsquer outros documentos de reglsto de actividade de

pesca de apresentação obrigatória;

i)

fiscalizar e acompanhar as vistorias e inspecções gerais das embarcações de

pesca, emltir e controlar os respectlvos

Certificados;

1.

assegurar a fiscalização das águas não su-

Jeitas à jurisdição nacional resultantes

de compromissos assumidos com os organismos Internacionais de que Angola

seja parte;

1.

promover a vigilância e fiscalização do

exercício de pesca e Inspecção de navios de pesca tendo em vista assegurar

o cumprimento das medidas de protecção da vida e segurança dos tripulantes,

defesa da saúde dos consumidores, da

economia nacional e a protecção dos

melos, equipamentos e portos de pesca;

m)

controlar e acompanhar os resultados das

acções de vigilância & fiscalização das

actividades da frota pesqueira, exercida

por outras entidades;

nj colaborar com outros organismos do Estado em acções de fiscalização nos domínios da comarcialização, transporte e

armazenagem dos produtos da pesca, de

modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção,

conservação e gestão dos recursos;

o)

receber e tratar informações relacionadas

com a inspecção, vigilância e fiscalização da frota de pesca a nível nacional e

Internactonal;

pp)

exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

3.

À Direcção Naclonal de Inspecção e Fiscalização é dirigida por um Inspector-Gerat com categorla de Director Nacional e coadjuvado por dois

Inspectores principais som categorias de Director

Nactonal-Adjunto.

4.

À birecção Nacional de Fiscalização compreende a seguinte estrutura:

&) Departamento Nacional de Inspecção;

b)

Departamento Nacional de Fiscalização;

c)

Departamento Nacional de Auditoria;

dq)

Sector Administrativo e Finanças;

e)

Sector de Controlo e Informática.

8.

A Direcção Nacional das Pescas terá um Conselha de Inspecção de Pesca, a ser regulamentado

por despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 12.º#

Secretaria-Geral

1.

À Secretaria-Geral, é o órgão que assegura

6 apoio administrativo, financelro é logístico necessário ao funcionamento do Ministério,

2.

A Secretarla-Geral tem as seguintes competências;

a)

dirigir, coordenar e apolar as actvidades

administrativas;

b)

slaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividade do Ministério e assegurar a sua execução;

1992 45

c)

elaborar o relatório de contas de gerência

do Ministério, a submeter à apreciação

das entidades competentes;

d)

assegurar a aquisição, manutenção dos

bens e equipamentos necessários ao

funcionamento corrente do Ministério e

gerir o seu património;

e)

estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e

financeiro de uso geral dos órgãos e

serviços centrais do Ministério;

f] observar as disposições do Decreto nº 1/

/82, de 9 de Janeiro sobre os órgãos dos

recursos humanos;

g)

exercer outras funções que lhe sejam atrihuidas por lel ou determninádas superiormente,

3.

São aínda atribuições da Secretaria-Geral

desempenhar as funções de utilidade comum nos

diversos órgãos do Ministério,

4.

À Secretarla-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional,

5.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento dos Recursos Humanos;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento e

Administração do Património;

c)

Departamento de Expediente,

ÁRTIGO 13,º

(Departamento de Relações Públicas e Protocolo)

1.

O Departamento de Relações Públicas e Protocolo é a estrutura do Ministério das Pescas encarregue de executar todos os serviços de Protocolo e Relações Públicas necessários a boa execução das tarefas.

2.

O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPITULO IV

Órgãos executivos Locais

Artigo 14.º#

Orgãos executivos provinciais

As Delegações Provinciais das Pescas funclonarão como serviços exteriores do Ministério das

Pescas nas respectivas Províncias e reger-se-ão

por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro

das Pescas.

CAPÍTULO V

Dos órgãos Tutelados

Artigo 15.º#

Instituto de Investigação Pesqueira

O Centro de Idvestligação Pesqueira, é o órgão

dependente do Ministério das Pescas, cuja orga-

nização e atribuição constam de Decreto n.º 8/87,

de 23 de Maio.

Artigo 16.º#

Instituto de Desenvolvimento da Yesca Arfesansl

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal reger-se-á por estatuto próprio a aprovar

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 17.º#

Escolas de Pescas

As escolas e institutos de Pesca são Instituições autónomas com distinta natureza em que Oo

Ministério das Pescas através dos mecanismos

legais instituídos procede à orientação Mmeivdui6-

glca e de tutela competente,

CAPÍTULO VI

Do pessoal

ARTIGO 18,*

(Quadro de Pessoal)

1.

O Ministério das Pescas dispõe do pessoal

constante do mapa em anexo ao presente diploma.

2.

O quadro referido no número anterlor poderá

ser alterado por decreto executivo conjunto dos

Ministros das Pescas, das Finanças e do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social,

Artigo 19.º#

Ingresso é Acesso

O provimento dos lugares do quadro do pessoal

far-se-á nos termos da legislação em vígor apliicáel à Administração Pública,

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º#

Orçamento

1.

O Ministério das Pescas disporá de orçamento próprio para o seu funclonamento cuja gestão

obedecerá as regras estabelecidas na legislação

em vigor.

2.

Os órgãos tutelados disporão de orçamento

próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade sendo a sua

gastão da responsabilidade dos respectivos tituares da acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º#

Estatntos e regulamento

Os estatutos dos órgãos tutelados, bem como

os regulamentos internos pravistos nos artigos

anteriores serão aprovados 120 dias após a publicação do presente decreto,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos

SANTOS,

Quadro de Fessoal a que se refere o nº 1

do artigo 18.º do Estatuto que antecede

. PA N | Grupo

Unidade Designação funcional Salarist

Bririgentes |

t MBÍSTO 1 1 o ne ne neo ne" MEX

1 ViceMinistro 11. e rn ano am ato KEX

Responsáveis

5 Directores Naclonais 2 1... 1. 1. e] KV

16 Chefes de Departamentos. J.J. 2...) XIH

2 Directores de Gabinete 1. 1... 2. 2.2] XIEL

1 Director Adjunto Gabinete ... ... +. ão

3 Chefes de Divisão ... 2. 1. 2. 7 XIH

19 Chefes de Sector 102 1 2 1. e x

tó Chefes da Secção cu ae e o ne VI

1 Directora da Creche 1. 1. 1. 2] VE

Técnicas Superiores

1 Pedagogo oo ul us ne aloe e] IV

3 | Psicólogos e. nu, ne ne ne o] XIV

13 Economistas 1. 1. e ane anel KV

2 BISIOgOB Loo ao neo e me na nas Xv

3 Engenheiros Naval. 10 0. 2 KV

8 Juristas = oo o eo meo as aro ame xKY

1 Estatístico uu 2 10 mo ae ae | XV

2 Tecndiogos . 2 a. an eee ee a] EV

5º | Capitães de Navio e. no cs o o] XIV

nspector prio) eso eme meo nero Dam

2 Tntpectores da Pesca de 1º classe, Jo XIV

2 Inspectores de Pesca de 2.º classe - ..) XI

2 Inspectores da Pesca de 3.º classe . | XT

Tíécmicos Médios

$ pficiais de Navio ao ae ae ara xI

to)

eme ane eee ans eee ana

2 | Economia de trabalho .. 2 2 “x

14 Estetfstica |. 11 am o me neo me xXx

1 Pedagogia ae 1 1 ao oo ano ee x

2 |Gestão e Finanças 2 6) co o oo x

39 | Oficial de Navegação. + eo eae IX

6 Educadoras de h neo a ara IX

4 fTenSlOgos à ne lo e ar o e X

Operador de computador .".. 0 e.

8 Operador Rádio Comun. de 1.º classe... VI

6 Querador Rádio Comun. de 2º classe ... VE

6 Pilotos de Altura 6. 10. 20 2 ee “x

2 [Economia 1. 1. e ee neo mermo x

3 | Médio equiparado ul 1. 2 2 elo VIE

3 Sub-Insp. Pesca de 1º classe - .. 1; XI

8 5 Subinsp. Pesca de 2º classe - .. -. x

3 | Sublnsp. Pesca de 3º classe. .. ..] TX

3 Agente principal de Fiscalização... ...| VIH

20 Agente fiscalização de 1º classe . ..- VI

so Agente fiscalização de 2º classe - ...] VI

15 Agente fiscalização de 3º classe . ... yY

5 | Mecânico Naval de [.* classe ... ... x

5 Mecânico Naval de 2º classe ... -... mx

10 Mecânico Naval de $* classe ... ..| VHI

A,

vnianto Designação funcional Etieia Vitae) Designação funcional Ste

Administração e Serviços | Técnicos Básicos

e)

Secretárias de Direcção... .. e 1. VEL 1 Refrigeração 1 ul um na e to TV

t4 Escriturárias ul 1. 1. e e | VE 1 Motorista Naval - Jo 1. 10. e 141

x)

Escriturários-dactilógrafos =... 2.2 1] VE 1 | Mecânico Naval. Jo 1 ce e e] TV

5 Asrquivistas , 1. 1. 2 ee e | VE 1 Gestor de Pescd. 12 1 An. eo e IV

8 Estafetas. 1... 00 ue so ua o ra 1

2 Telefonistas à 1. 1 10. nele e Y Operários

z Contínuo-Chefa 11010. 2 0 e] DO

13 CONHHOOS |. au 1. ue e ne 2] EM 20 MOtotistas =. 11. 1 so ro as eb VIE

E Guardas o ul 0 eo ao o e IV 1 Cortador o ul as ne so ns a VE

+ POMtelros 1 aa 1 eo eo o É 1 2 TipóBMafos . 1. 20 a ee neo nao 1X

4 Lavadeiras - 11. 1 1. e eo ue Vv 1 Ajudante de Artes Gráficas... ..º .. IV

20 Empregadas de limpeza .. 2 0. u 9 Cozinheiros à 12 o o no ne e x

2 ECÓDOMOS 1. 0 so e me ne ud VI 1 Ajudante de Cozinheiro . 2 1. V

4 Empregados de Mesa, .. .. e. 0.) VO t Electricista . 1 ue 0 eo e ab VIH

3 Fiéis de Armazém + 1. 1 eo o VI t Pedrelo ul a neo na ano nao a] VITA

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ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DAS PESCAS

| MINISTRO

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Conselho Técni |

Direeção Nacional Direcção Nacional Gabinete de Estodo Gabinete Jurídico

| panos | de Fiscalização e Flaneamento | e Auditoria |

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Departamento

de Relações Públicas

e Protocolo

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Decreto nº 6/92

do 24 de Janeiro.

À situação de instabilidade e turbulência vivida

nos anos de 1974 e 1975, embora juguiada em grande parte após à Independência Nacional, persiste

em alguns sectores da vida urbana.

Um desses Sectores é o da ocupação de prédios: ocupações sam contrato de arrendamento ou

iniciaimente com esse contrate, mas não seguido

do cumprimento das suas cláusulas, mormente das

do pagamento da renda e da conservação dos prédios; desalofamento, sob ameaça do uso da violência ou mesmo com uso efectivo dela, de proprietáries ou inquilinos com iusto título,

E ó mais grave foi, nesta materia, « desrespeito

ou não acatamento por vezes violento, das. decisões dos Tribunais, chamado a conhecer e julgar

os litígios dessa situação emergente, que por isso,

os deixaram de conhecer,

As medidas administrativas depois adoptadas

não surtiram o efeito desejado, porque geralmente

não eram aplicadas com objectividade.

Assim, há que fazer regressar esses litígios ao

conhecimento e juigamento dos Tribunais — o que,

aliás, está em consonência com a alínea a) do aritgo 2º da Le! nº 18/88, de 31 de Dezembro que

eorovou o Sistema Unificado de Justiça.

Mos termos da alínea c) do artigo 66º da Lei

Corstitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Lei, q Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

Ártigo 1º-— Os litígios sobre a ocupação ilegal

de imóveis urbanos e rústicos voltam a ser exclusivamente conhecidos e resolvidos, em primeira

instância, pelas Salas do Civel e Administração dos

Tribunais Populares Provinciais, de acordo com a

legislação em vigor.

Art, 2º— Podem os Tribunais, nos termos do

artigo 77.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro e

dos artigos 930.” e 965.º do Código do Processo

Civil, quando taí for necessário, solicitar a cooperação das autoridades policlals para assegurar o

exercício da função jurisdicional ou o cumprimento das suas decisões,

Artigo 3.º#

Dados os circunstancionalismos

actuais e enquanto não for revista a legislação sobre a matéria, é concedido ao réu 6 prazo de 30 dlas

para contestar e 15 dias ao autor para réplica ou

resposta,

Artigo 4.º#

Devem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução

deste decreto,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vígor 30 dias

após o decurso dos prazos previstos no artigo 2.º

do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março a contar da

Artigo 8.º#

É revogada a Resolução n.º 13/89, de

22 de Setembro, do Conselho de Ministros,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 19892.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

RI CEEE SUIS ACM NERI IM REUOU uu RYO

COMISSÃO PERRIANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n,º 7/92

de 24 de Janeiro.

Tendo em conta as transformações que-se operam na República Popular de Angola, com vísta a

instauração de uma Sociedade Multipartidária;

Tendo em conta à separação das tarefas do Partido e do Estado, no actual momento Político que

se vive;

Convindo estabelecer Feriados Nacionais que

não tenham conotação política com qualquer partido político;

Nos termos da alínea bj) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea 9) do artigo 47.º da mesma

Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,º— A partir da presente data, o dia 10

de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.

Artigo 2.º#

— O presente decreto entra imediata

mente em vigor.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.

O Presidente da República, Josf EbvarRDO DOS

SANTOS,

O.E. 1/4 — 4500 ex —L N.— U. E, E. -— 1992

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