Preâmbulo
Decreto n.º 5/92:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas. —
Revoga o Decreto n.º 57/89, da 25 de Setembro.
Decreto n.º 6/92:
Sobre os Etígios de ocupação Legal de imóveis urbanos e
rústicos. — Revoga a Resolução n.º 13/89, de 22 de
Setembro, do Conselho de Ministros.
Comissão Permanente
LA)
do Conselho de Ministros
Decreto n.º 7/92:
Determina que a partir da presente data, o dia 10 de
Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.
pn alia Ana DA Dart De nela amavam aaa
CONSELHO DE MINISTROS
Becreto n.º 5/92
de 24 de Janeiro.
Com vista a adequar o Governo às exigências
actuais e futuras do nosso desenvolvimento;
Reconhecendo-se a necessidade” de dotar o Ministário das Pescas duma nova estrutura orgânica
de modo à conceber e executar eficazmente a
valítica nacional no domínio das Pescas;
eiro de 1992 I Série — N.º 4
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — NEKEZz 720.00
" | O preço de cada linha publicada nos
EURAS == 0, | Diários da República 1º e 2º séries
é de Niz 1.080.000, e para a 3º série
.—. NKz 6000000 || NKz 1.440,00, acrescido do respectivo
NKz 27.000,00 | imposta do selo, dependendo a publica-
c Nes 2100000 || Sã da 5º ve de depórito Frévio, 2
—. NKz 1200000 |) cional— U. E. E.
Nestes termos ao abrigo da alínea 6) do artigo 66.º da Let Constitucional! é no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q), do artido 47º da mesma Lei o Conseiho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
—- É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Pescas, anexo ao presente decreto
e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
— É revogado o Decreto nº 57/89, de
n.º 50, 1º série.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que surgirem
na Interpretação e aplicação do presente Estatuto
serão resolvidas pelo Ministro dás Pescas.
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS PESCAS
CAPÍTULO [
Definicão e Atribuições
Artigo 1.º#
Exfinição o natureza
O Ministério das Pescas é o órgão de Administração Pública encarregado de conceber e executar
a política nacional! no domfínlo das Pescas.
ARTIGO 2"
(Atribuições)
São atribuições do Ministério das Pescas, entre
outras as seguintes:
definir a política e as estratégias do desenvolvimento das Pescas, em especíai no
que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos haliêvticos, a produção no domínio da aquacultura e
extracção do sal;
promover o desenvolvimento económico
harmonioso do Sector;
deflhir a política de conservação dos recursos haliêuticos, assegurar às condições que parmitam zefar por uma efectiva protecção desses recursos;
definir os requisitos técnicos a observar
na preparação dos produtos e velar pela
sua salubridade e preservação do meio
ambiente;
é) colaborar para a conservação da natureza
em especial a preservação do meio ambiente marinho;
promover a realização de planos exsquíiveis de ordenamento dos recursos;
definir as condições que permitam regular
o exercício da pesca em termos da exploração óptima dos recursos;
promover à cooperação internacional e regional no âmbito das pescas;
elaborar a regulamentação necessária para
uma efictente gestão dos recursos;
assegurar de acordo com as orientações da
política geral das pescas o desenvolvimento harmonioso da Frota e da indústria de Pesca Nacional através de instrumentos reguladores do esforço de
pesca;
N executar em colaboração com outros organlsmos competentes, a fiscalização do
exercício da pesca nas águas sob jurlsdição naclonai;
promover o desenvolvimento da pesca artesanal;
promover e colaborar na formação técnicoprofissional does trabalhadores das pescas;
elaborar periodicamente na base dos planos de ordenamento dos recursos; programas de concessão de licenças de
pesca;
decidir sobre a concessão de licenças de
pesca;
colaborar com os órgãos competentes na
definição da política de preços, crédito,
salários, concessão de estímulos, etc,
para o Sector das Pescas;
promover à criação de infraestruturas por.
Wiárias e organização das lotas dae venda de pescado,
CAPÍTULO [1
Da organização em geral
Artigo 4.º#
Virecção
O Ministério das Pescas é dirigido pelo reapectlvo Ministro,
2, No exercício das suas funções o Ministro
das Pescas será coadjuvado por um Vice-Ministro.
ARTIGO 4º”
(Estrutora orgânica)
1, À estrutura orgânica do Ministério das Pescas compreende:
Órgãos Conzuitivos;
Órgãos de Apoio Directo;
Órgãos Executivos Centrais;
Órgãos Executivos Locais;
Órgãos Tutelados.
1. São Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Técnico.
2. São Órgãos de Apolo:
Gablnete do Ministro e Vice-Ministro;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete Jurídico e Auditoria;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
83. São Órgãos Executivos Centrais:
Direcção Naclonal de Pescas;
Direcção Neclonal de Fiscalização;
Secretaria-Geral.
4. São Grgãos Executivos Locals:
As Delegações Provinclais das Pescas.
5. São Órgãos Tutelados:
Instituto de Investigação Pesqueira;
£) Instituto de Desenvolvimento da Pasca Artesana!;
Escolas de Pesca.
CAPÍTULO III
Dos órgãos em especial
SECÇÃO 1
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
ÁRTIGO 5.º
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo do Ministério das
Pescas é o órgão de consulta eo qual compete
pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos
pelo Ministro das Pescas.
O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a
seguinte composição:
Vice-Ministro das Pescas;
Director do Gabinete do Estudos e Planeamento;
Director do Gabinete Jurídico é Auditoria;
Director Nacional das Pescas;
&) Director Nacional de Fiscalização;
Director da Secretaria-Geral;
Director do instítuto de Investigação Pesqueira;
Director do [nstítuto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal;
Chefe de Departamento Nacional de Relfações Públicas e Protocolo;
Directores das Escolas de Pescas;
Delegados Provinciais.
O Ministro das Pescas poderá convidar funcionários do Ministério, directores de empresas,
representantes de organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas quando for folgado necessário.
4, O Conselho Consuítiva rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado pelo Ministro
das Pescas.
Artigo 6.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é um órgão de assessoria do Ministro das Pescas para as questões de
foro especializado ligados ao plano de ordenamento e gestão dos recursos hallênticos; adequação
da capacidade e reforço de pesca aos potenciais
exploráveis; análise das medidas técnicas de conservação das espécies e da metodologia e normas
destinadas ao apoio e desenvolvimento do Sector
das Pescas,
Fazem parte do Conselho Técnico além do
Ministro e Vice-Ministro, os Directores do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Gabinete Jurídico e Auditoria, do instituto dae Desenvolvimento
da Pesca Artesanal, Instituto de Investigação Pesqueira, da Direcção Nacional de Pesca e da Direcção Nacional de Fiscalização.
Sempre que os assuntos em análise o exijam,
o Ministro das Pescas poderá convidar outros
tácnicos.
O Conselho Técnico rege-se por um regulamento Interno a ser aprovado pelo Ministro das
Pescas,
SECÇÃO TE
ÓRGÃOS DE APOIO DIRECTO
Artigo 7.º#
Gabinete do Ministro e Vice-Ministro
Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro têm a
constituição, atribuições, competências, forma de
provimento e categorias definidas pelo Decreto
n.º 61/76, de 19 de Junho.
& 1992 43
Artigo 8.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um
orgão de concapção, coordenação € apoio técnico
do Ministério dag Pescas nas áreas de estudos,
planeamento, estatística e informática.
O Gabinete de Estudos e Planeamento, para
atém das funções constantes na Lei n.º 12/88, tem
as seguintes atribuicões:
propor à política e estratégia do desenvolvimento do Sector das Pescas;
coordenar a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos haliêuticos;
pronor à oftentacão a seguir na negociação
de Ácordos e Convenções com Países
e Organismos Internacionais, no domínio
das Pescas e representar Angola junto
desses organismos;
elaborar em colaboração com organismos
do sector e de outros Ministérios os
planos anuais, de médio e longo prazo
e programas relativos ao sector;
promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas à actividade pesqueira em
geral;
estudar as oportunidades e necessidades
de investimento do sector,
O Gabinete de Estudos e Planeamento, compreende:
Departamento de Estudos;
Departamento de Planificação e Estatística;
Departamento de Relações Económicas internacionais,
O Gabinete da Estudos e Planeamento, é dirigido por um director com à categoria de Direstor Nacional.
Artigo 9.º#
Gabinete furídico e Auditoris
O Gabinete Jurídico e Auditoria é o órgão
de apoio técnico, para assessoria na resolução de
todos os casos Jurídicos e Auditoria técnico-jurídica ao sector.
2, São atribuições do Gabinete Jurídico e Auditoria:
à) coordenar a elaboração dos projectos de
diplomas legais e demais instrumantos
jurídicos necessários a uma eficiente
gestão dos recursos Raliêuticos;
&) colaborar na elaboração das propostas relativas as sanções e multas a aplicar
Sobre as infracções às leis e regulamentos das pescas; .
representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
emitir pareceres & informações jurídicas:
velar pelo cumprimento das fels e regulamentos aplicáveis aq Sector das Pescas,
dando a conhecer os casos de violação
ou da incumprimento;
desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas
Por lei ou determinação superior,
O Gabinete Jurídico e Auditoria, compreende:
Departamento Jurídico;
Departamento de Auditoria.
O Gabinete Jurídico é Auditoria é dirigido por
um director com a categoria de Director Naclonal.
SECGÃO E
ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º#
Direcção Nacional de Pescas
A Direcção Nacional de Pecas é o órgão de
execução da política de pescas nos domínios da
Indústria Pesqueira, Transformação e Reparação
Naval.
São atribuições da Direcção Nacional de Pescas:
à) assegurar a realização de uma exploração
óptima dos recursos;
à) assegurar um crescimento harmonioso da
frota de pesca nacional;
colaborar com às restantes estruturas do
Ministério com vista a elaboração dos
planos de ordenamento dos recursos;
participar na elaboração de programas sectoriais de Desenvolvimento da Indústria
Pesqueira e reparação e construção naval;
assegurar a exectução dos programas eprovados;
exercer nos termos da le! as funções de
tutela sob as empresas;
coordenar e acompanhar, em colaboração
com as entidades competentes de outros Ministérios, a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de Portos, Ancoradouros, Obras Acostáveis e outras Infraestruturas de Apolo às embarcações de
pesca;
prestar apoio técnico competente, na análise da projectos de Investimento das
Empresas;
coordenar a actividade da unidade de comunicação por rádio do Ministério das
Pescas;
colaborar na elaboração de toda legistação
Pesqueira;
h executar as demais funções e superiormente determinadas.
A Direcção Nacional das Pescas compreende
à seguinte estrutura:
Departamento de Indústria de Pesca;
Departamento de Indústria Transformadora;
€) Departamento de Estaleiro e infraestruturas Portuárias;
Sector de Comunicação,
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Fiscalização
A Direcção Nacional de Fiscalização é o órgão de execução da política de fiscalização das
actividades desenvolvidas no Sector das Pescas,
por forma a fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos.
Compete em especial à Direcção Naclonal de
Fiscalização:
assegurar a protecção e conservação dos
recursos;
executar de forma coordenada todas actividades e acções de fiscalização das
pescas;
colaborar com as restantes autoridades do
Estado na imposição da lei e de todos
os regulamentos que têm a ver com à
vida no mar em especial com as activldades de pesca;
levantar autos de notícias por infracções
detectadas no exercício da sua aetlvldade de fiscalização e instruir os respactivos processos de contra-ordenações;
proceder à fiscalização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;
proceder à flscalização dos navios de pesca, nomeadamente, sobre as condições e
padrões técnicos de navegabilidade, bem
como outros requisitos relativos à Inscrição, matrícula e registo das embarcações de pesca;
proceder à fiscálização do cumprimento
das normas regulamentares do exercício da actividade de culturas marinhas
nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída à owtras
entidades;
fiscalizar o preenchimento dos diários de
bordo, a veracidade do sau conteúdo e
obrigatoriedade de apresentação, bem
como as declarações de desembarque
e acompanhamento destes nos locals
designados e qualsquer outros documentos de reglsto de actividade de
pesca de apresentação obrigatória;
fiscalizar e acompanhar as vistorias e inspecções gerais das embarcações de
pesca, emltir e controlar os respectlvos
Certificados;
assegurar a fiscalização das águas não su-
Jeitas à jurisdição nacional resultantes
de compromissos assumidos com os organismos Internacionais de que Angola
seja parte;
promover a vigilância e fiscalização do
exercício de pesca e Inspecção de navios de pesca tendo em vista assegurar
o cumprimento das medidas de protecção da vida e segurança dos tripulantes,
defesa da saúde dos consumidores, da
economia nacional e a protecção dos
melos, equipamentos e portos de pesca;
controlar e acompanhar os resultados das
acções de vigilância & fiscalização das
actividades da frota pesqueira, exercida
por outras entidades;
nj colaborar com outros organismos do Estado em acções de fiscalização nos domínios da comarcialização, transporte e
armazenagem dos produtos da pesca, de
modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção,
conservação e gestão dos recursos;
receber e tratar informações relacionadas
com a inspecção, vigilância e fiscalização da frota de pesca a nível nacional e
Internactonal;
exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
À Direcção Naclonal de Inspecção e Fiscalização é dirigida por um Inspector-Gerat com categorla de Director Nacional e coadjuvado por dois
Inspectores principais som categorias de Director
Nactonal-Adjunto.
À birecção Nacional de Fiscalização compreende a seguinte estrutura:
&) Departamento Nacional de Inspecção;
Departamento Nacional de Fiscalização;
Departamento Nacional de Auditoria;
Sector Administrativo e Finanças;
Sector de Controlo e Informática.
A Direcção Nacional das Pescas terá um Conselha de Inspecção de Pesca, a ser regulamentado
por despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 12.º#
Secretaria-Geral
À Secretaria-Geral, é o órgão que assegura
6 apoio administrativo, financelro é logístico necessário ao funcionamento do Ministério,
A Secretarla-Geral tem as seguintes competências;
dirigir, coordenar e apolar as actvidades
administrativas;
slaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividade do Ministério e assegurar a sua execução;
1992 45
elaborar o relatório de contas de gerência
do Ministério, a submeter à apreciação
das entidades competentes;
assegurar a aquisição, manutenção dos
bens e equipamentos necessários ao
funcionamento corrente do Ministério e
gerir o seu património;
estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e
financeiro de uso geral dos órgãos e
serviços centrais do Ministério;
f] observar as disposições do Decreto nº 1/
/82, de 9 de Janeiro sobre os órgãos dos
recursos humanos;
exercer outras funções que lhe sejam atrihuidas por lel ou determninádas superiormente,
São aínda atribuições da Secretaria-Geral
desempenhar as funções de utilidade comum nos
diversos órgãos do Ministério,
À Secretarla-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional,
A Secretaria-Geral compreende a seguinte
estrutura:
Departamento dos Recursos Humanos;
Departamento de Gestão do Orçamento e
Administração do Património;
Departamento de Expediente,
ÁRTIGO 13,º
(Departamento de Relações Públicas e Protocolo)
O Departamento de Relações Públicas e Protocolo é a estrutura do Ministério das Pescas encarregue de executar todos os serviços de Protocolo e Relações Públicas necessários a boa execução das tarefas.
O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPITULO IV
Órgãos executivos Locais
Artigo 14.º#
Orgãos executivos provinciais
As Delegações Provinciais das Pescas funclonarão como serviços exteriores do Ministério das
Pescas nas respectivas Províncias e reger-se-ão
por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro
das Pescas.
CAPÍTULO V
Dos órgãos Tutelados
Artigo 15.º#
Instituto de Investigação Pesqueira
O Centro de Idvestligação Pesqueira, é o órgão
dependente do Ministério das Pescas, cuja orga-
nização e atribuição constam de Decreto n.º 8/87,
de 23 de Maio.
Artigo 16.º#
Instituto de Desenvolvimento da Yesca Arfesansl
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal reger-se-á por estatuto próprio a aprovar
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 17.º#
Escolas de Pescas
As escolas e institutos de Pesca são Instituições autónomas com distinta natureza em que Oo
Ministério das Pescas através dos mecanismos
legais instituídos procede à orientação Mmeivdui6-
glca e de tutela competente,
CAPÍTULO VI
Do pessoal
ARTIGO 18,*
(Quadro de Pessoal)
O Ministério das Pescas dispõe do pessoal
constante do mapa em anexo ao presente diploma.
O quadro referido no número anterlor poderá
ser alterado por decreto executivo conjunto dos
Ministros das Pescas, das Finanças e do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social,
Artigo 19.º#
Ingresso é Acesso
O provimento dos lugares do quadro do pessoal
far-se-á nos termos da legislação em vígor apliicáel à Administração Pública,
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.º#
Orçamento
O Ministério das Pescas disporá de orçamento próprio para o seu funclonamento cuja gestão
obedecerá as regras estabelecidas na legislação
em vigor.
Os órgãos tutelados disporão de orçamento
próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade sendo a sua
gastão da responsabilidade dos respectivos tituares da acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Estatntos e regulamento
Os estatutos dos órgãos tutelados, bem como
os regulamentos internos pravistos nos artigos
anteriores serão aprovados 120 dias após a publicação do presente decreto,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos
SANTOS,
Quadro de Fessoal a que se refere o nº 1
do artigo 18.º do Estatuto que antecede
. PA N | Grupo
Unidade Designação funcional Salarist
Bririgentes |
t MBÍSTO 1 1 o ne ne neo ne" MEX
1 ViceMinistro 11. e rn ano am ato KEX
Responsáveis
5 Directores Naclonais 2 1... 1. 1. e] KV
16 Chefes de Departamentos. J.J. 2...) XIH
2 Directores de Gabinete 1. 1... 2. 2.2] XIEL
1 Director Adjunto Gabinete ... ... +. ão
3 Chefes de Divisão ... 2. 1. 2. 7 XIH
19 Chefes de Sector 102 1 2 1. e x
tó Chefes da Secção cu ae e o ne VI
1 Directora da Creche 1. 1. 1. 2] VE
Técnicas Superiores
1 Pedagogo oo ul us ne aloe e] IV
3 | Psicólogos e. nu, ne ne ne o] XIV
13 Economistas 1. 1. e ane anel KV
2 BISIOgOB Loo ao neo e me na nas Xv
3 Engenheiros Naval. 10 0. 2 KV
8 Juristas = oo o eo meo as aro ame xKY
1 Estatístico uu 2 10 mo ae ae | XV
2 Tecndiogos . 2 a. an eee ee a] EV
5º | Capitães de Navio e. no cs o o] XIV
nspector prio) eso eme meo nero Dam
2 Tntpectores da Pesca de 1º classe, Jo XIV
2 Inspectores de Pesca de 2.º classe - ..) XI
2 Inspectores da Pesca de 3.º classe . | XT
Tíécmicos Médios
$ pficiais de Navio ao ae ae ara xI
eme ane eee ans eee ana
2 | Economia de trabalho .. 2 2 “x
14 Estetfstica |. 11 am o me neo me xXx
1 Pedagogia ae 1 1 ao oo ano ee x
2 |Gestão e Finanças 2 6) co o oo x
39 | Oficial de Navegação. + eo eae IX
6 Educadoras de h neo a ara IX
4 fTenSlOgos à ne lo e ar o e X
Operador de computador .".. 0 e.
8 Operador Rádio Comun. de 1.º classe... VI
6 Querador Rádio Comun. de 2º classe ... VE
6 Pilotos de Altura 6. 10. 20 2 ee “x
2 [Economia 1. 1. e ee neo mermo x
3 | Médio equiparado ul 1. 2 2 elo VIE
3 Sub-Insp. Pesca de 1º classe - .. 1; XI
8 5 Subinsp. Pesca de 2º classe - .. -. x
3 | Sublnsp. Pesca de 3º classe. .. ..] TX
3 Agente principal de Fiscalização... ...| VIH
20 Agente fiscalização de 1º classe . ..- VI
so Agente fiscalização de 2º classe - ...] VI
15 Agente fiscalização de 3º classe . ... yY
5 | Mecânico Naval de [.* classe ... ... x
5 Mecânico Naval de 2º classe ... -... mx
10 Mecânico Naval de $* classe ... ..| VHI
A,
vnianto Designação funcional Etieia Vitae) Designação funcional Ste
Administração e Serviços | Técnicos Básicos
Secretárias de Direcção... .. e 1. VEL 1 Refrigeração 1 ul um na e to TV
t4 Escriturárias ul 1. 1. e e | VE 1 Motorista Naval - Jo 1. 10. e 141
Escriturários-dactilógrafos =... 2.2 1] VE 1 | Mecânico Naval. Jo 1 ce e e] TV
5 Asrquivistas , 1. 1. 2 ee e | VE 1 Gestor de Pescd. 12 1 An. eo e IV
8 Estafetas. 1... 00 ue so ua o ra 1
2 Telefonistas à 1. 1 10. nele e Y Operários
z Contínuo-Chefa 11010. 2 0 e] DO
13 CONHHOOS |. au 1. ue e ne 2] EM 20 MOtotistas =. 11. 1 so ro as eb VIE
E Guardas o ul 0 eo ao o e IV 1 Cortador o ul as ne so ns a VE
+ POMtelros 1 aa 1 eo eo o É 1 2 TipóBMafos . 1. 20 a ee neo nao 1X
4 Lavadeiras - 11. 1 1. e eo ue Vv 1 Ajudante de Artes Gráficas... ..º .. IV
20 Empregadas de limpeza .. 2 0. u 9 Cozinheiros à 12 o o no ne e x
2 ECÓDOMOS 1. 0 so e me ne ud VI 1 Ajudante de Cozinheiro . 2 1. V
4 Empregados de Mesa, .. .. e. 0.) VO t Electricista . 1 ue 0 eo e ab VIH
3 Fiéis de Armazém + 1. 1 eo o VI t Pedrelo ul a neo na ano nao a] VITA
E COPAlro 0 1 so eso canso ara ans ara 1 1 Carpinteiro ds 1º classe 2 1. 10. 2 Pp
z Empregados de Balcão ... 1. 0. VI 3 FardinDeihos cu. 1 nu. a eo neo es nm
1 Rotupelta 1 0 ue eo no eo mN 2. Goyernantas 1. 12 au 1 e an] VIIE
t Aux. de Contabilidade ... LL VE
1º [Am de Fiscalização si co co o va PC»»———E»———DoOoO——————————
é | peandemafo e ce e cs om cel NE O Presidente da República, José EDUARDO DOS
ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DAS PESCAS
| MINISTRO
| veesmino | e Consetho Consutávo |
[a
Conselho Técni |
Direeção Nacional Direcção Nacional Gabinete de Estodo Gabinete Jurídico
| panos | de Fiscalização e Flaneamento | e Auditoria |
———— q o tt
Departamento
de Relações Públicas
e Protocolo
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Decreto nº 6/92
do 24 de Janeiro.
À situação de instabilidade e turbulência vivida
nos anos de 1974 e 1975, embora juguiada em grande parte após à Independência Nacional, persiste
em alguns sectores da vida urbana.
Um desses Sectores é o da ocupação de prédios: ocupações sam contrato de arrendamento ou
iniciaimente com esse contrate, mas não seguido
do cumprimento das suas cláusulas, mormente das
do pagamento da renda e da conservação dos prédios; desalofamento, sob ameaça do uso da violência ou mesmo com uso efectivo dela, de proprietáries ou inquilinos com iusto título,
E ó mais grave foi, nesta materia, « desrespeito
ou não acatamento por vezes violento, das. decisões dos Tribunais, chamado a conhecer e julgar
os litígios dessa situação emergente, que por isso,
os deixaram de conhecer,
As medidas administrativas depois adoptadas
não surtiram o efeito desejado, porque geralmente
não eram aplicadas com objectividade.
Assim, há que fazer regressar esses litígios ao
conhecimento e juigamento dos Tribunais — o que,
aliás, está em consonência com a alínea a) do aritgo 2º da Le! nº 18/88, de 31 de Dezembro que
eorovou o Sistema Unificado de Justiça.
Mos termos da alínea c) do artigo 66º da Lei
Corstitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Lei, q Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Ártigo 1º-— Os litígios sobre a ocupação ilegal
de imóveis urbanos e rústicos voltam a ser exclusivamente conhecidos e resolvidos, em primeira
instância, pelas Salas do Civel e Administração dos
Tribunais Populares Provinciais, de acordo com a
legislação em vigor.
Art, 2º— Podem os Tribunais, nos termos do
artigo 77.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro e
dos artigos 930.” e 965.º do Código do Processo
Civil, quando taí for necessário, solicitar a cooperação das autoridades policlals para assegurar o
exercício da função jurisdicional ou o cumprimento das suas decisões,
Artigo 3.º#
Dados os circunstancionalismos
actuais e enquanto não for revista a legislação sobre a matéria, é concedido ao réu 6 prazo de 30 dlas
para contestar e 15 dias ao autor para réplica ou
resposta,
Artigo 4.º#
Devem os juízes comunicar ao Ministro da Justiça os obstáculos opostos à execução
deste decreto,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vígor 30 dias
após o decurso dos prazos previstos no artigo 2.º
do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março a contar da
Artigo 8.º#
É revogada a Resolução n.º 13/89, de
22 de Setembro, do Conselho de Ministros,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Janeiro de 19892.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
RI CEEE SUIS ACM NERI IM REUOU uu RYO
COMISSÃO PERRIANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n,º 7/92
de 24 de Janeiro.
Tendo em conta as transformações que-se operam na República Popular de Angola, com vísta a
instauração de uma Sociedade Multipartidária;
Tendo em conta à separação das tarefas do Partido e do Estado, no actual momento Político que
se vive;
Convindo estabelecer Feriados Nacionais que
não tenham conotação política com qualquer partido político;
Nos termos da alínea bj) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea 9) do artigo 47.º da mesma
Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,º— A partir da presente data, o dia 10
de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional.
Artigo 2.º#
— O presente decreto entra imediata
mente em vigor.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Janeiro de 1992.
O Presidente da República, Josf EbvarRDO DOS
SANTOS,
O.E. 1/4 — 4500 ex —L N.— U. E, E. -— 1992
