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Decreto Executivo n.º 330/16

Decreto Executivo n.º 330/16

26/07/2016Em vigor0 artigos

que confere o Grau Académico de Licenciado e aprova o Plano de Estudo do curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 26 de Julho de 2016
Data
26/07/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 26 de Julho de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Tendo sido criado por intermédio do n.º ii da alínea b) do artigo 13.º do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, o Instituto Superior Politécnico de Malanje, como Instituição de Ensino Superior pública de âmbito provincial, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada;

Considerando que estão preenchidos os pressupostos técnico-pedagógicos para a criação do Curso de Licenciatura em Psicologia Clínica, nos termos do previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação de Curso de Licenciatura)

É aprovada a criação no Instituto Superior Politécnico de Malanje o Curso de Psicologia Clínica, que confere o Grau Académico de Licenciado.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o Plano de Estudo do Curso citado no artigo anterior, constante do Anexo I ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

O Plano de Estudo do Curso ora aprovado apenas pode ser alterado após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 3.º (Carga Horária do Curso)

O Curso de Licenciatura em Psicologia Clínica aprovado pelo presente Decreto Executivo tem a carga horária total de 3.536 horas.

#### Artigo 4.º (Vigência do Curso)

vigência de um ciclo de formação, a partir do Ano Académico 2016, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 5.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham terminado o II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

O Curso de Licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo forma um Psicólogo Clínico com competências profissionais, de forma a estar apto a:

a)

Dominar os conhecimentos conceituais, metodológicos e técnicos de psicologia enquanto campo de conhecimento e actuação;

b)

Diagnosticar necessidades de intervenção de carácter preventivo e terapêutico, planeando, executando e avaliando acções e procedimentos em diferentes contextos clínicos e de saúde;

c)

Actuar em diversos contextos junto às populações, instituições, organizações governamentais e não-governamentais;

d)

Identificar, definir, formular e justificar questões de investigação científica, articulados às escolhas metodológicas em todos os níveis de intervenção;

e)

Interagir com outros profissionais, tendo presente as interfaces da Psicologia com os demais campos de conhecimento humano;

f)

Acompanhar os progressos científicos da área, agregando propostas criativas e inovadoras no seu campo de actuação;

g)

Adoptar o código de ética profissional do Psicólogo Clínico.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Curso de Licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo forma um Psicólogo Clínico que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

a)

Instituições de Saúde Mental (Hospitais Psiquiátricos);

b)

Instituições de Saúde Geral (Hospitais Gerais, Maternidades, Centros de Reabilitação e Clínicas Psicológicas);

c)

Centros Educativos (Creches);

d)

Centros Geriátricos (Lares);

e)

Centros de Saúde;

f)

Centros Comunitários;

g)

Serviços de Apoio Psicológico;

h)

Consultórios de Psicologia;

i)

Estabelecimento de Ensino Superior;

j)

Estabelecimento de Ensino Básico e Médio (contexto da docência e/ou apoio psicológico);

k)

Instituições de Segurança Social;

l)

Instituições de Promoção da Qualidade de Vida;

m)

Serviços Prisionais e de Reinserção Social;

n)

Empresas em geral:

e

o)

Organizações Não Governamentais.

#### Artigo 8.º (Acreditação do Curso)

acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico de Malanje, nos termos da lei.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Curso criado pelo presente Decreto Executivo carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Junho de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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