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Decreto Presidencial n.º 76/12

Decreto Presidencial n.º 76/12

04/05/2012Em vigor6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012
Data
04/05/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºE aprovado o projecto de investimento o : : :
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o tutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  5. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o
  6. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  7. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 76/12 n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o

de 4 de Maio : : : :

Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desen- — é alargamento da actividade que o projecto venha a necessivolvimento do país, o Executivo da República de Angola tar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

está empenhado em promover projectos de investimen- ARTIGO 3.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

tos que visam a prossecução de objectivos económicos e interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvisociais de interesse público, nomeadamente a melhoria das pelo Presidente da República.

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas ARTIGO 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do : o

iad | vigor na data da sua publicação.

empresariado angolano; : o

" d ? ' d ' de ' Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

endo em vista a concretização do projecto de minvestii | ção do pro i 28 de Março de 2012.

mento privado denominado “Hotel Términus Lobito”, que :

' Publique-se.

se consubstancia na concepção, construção e a exploração de

uma unidade hoteleira de 4 estrelas no Município do Lobito, Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Província de Benguela, inserido no Regime Contratual da O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado. =——-

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

nea d) do artigo 120.º do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte: Partes: '

e : : : 1.º — O Estado da República de Angola, neste acto repre-

Artigo 1.º#

E aprovado o projecto de investimento o : : :

as : sentado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,

“Hotel Términus Lobito”, no valor de USD 33.075.516,00 ao 4 :

: às milho : i int nos termos da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 7.º da

(trinta : tê milhões, setenta e emeo mi e. TM nentos e Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado)

dezasseis dólares dos Estados Unidos da América), sob o com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, repre-

Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimentoa — sentada pela Presidente do Conselho de Administração,

ele anexo e do qual é parte integrante. Maria Luísa Perdigão Abrantes, com poderes legais e esta-

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o tutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no— «ANIP».

2.

º — A Imogestin, S. A., sociedade comercial de direito

angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno,

com sede no Município da Ingombota e Província de

Luanda no Largo Rainha Ginga n.º 3, 1.º andar, Contribuinte

n.º 5401039603, neste acto representada por Rui António

da Cruz, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração, com poderes para o acto, adiante designada

por «Segundo Contraente» ou simplesmente «Investidor

Interno».

Considerando que:

a)

A Imogestin pretende construir um novo Hotel

para 100 quartos que é edificado no terreno

adjacente ao Hotel Terminus que igualmente foi

reabilitado pela Imogestin com base no CRIP de

20 de Novembro de 2003;

b)

Havendo todo o interesse do Estado em acolher

este projecto, pelo seu impacto social e económico.

É celebrado o presente contrato de Investimento Privado,

nos termos e condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Definições)

Para efeitos do presente contrato, considera-se:

a)

«Parte», Estado Representado pela ANIP ou Investidor;

b)

«Partes», ANIP e o Investidor quando designados

em conjunto;

c)

«ANIP», Agência Nacional para o Investimento

Privado;

d)

«IMOGESTIN, S.A.», Investidor Interno, sociedade comercial de direito angolano;

e)

«CRIP», Certificado de Registo de Investimento

Privado;

ff «Investimento», Construção de hotel de 4 estrelas

com 100 quartos na Restinga do Lobito.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza administrativa e objecto do contrato)

O presente contrato tem natureza administrativa e visa a

construção de um hotel de 4 estrelas localizado à beira-mar,

com as seguintes valências:

a)

100 quartos dos quais 12 suites de alta qualidade;

b)

Quartos adaptados a pessoas de mobilidade reduzida;

c)

Restaurante com 60 lugares;

d)

Esplanada com jango com capacidade para 60

lugares com vista para o mar;

e)

Sala modular para reuniões e conferências;

jj)

Business center de apoio a homens de negócios;

£) Sala de estar VIP;

h)

8 lojas para arrendamento;

i)

Sala polivalente para actividades diversas;

j)

Parque de estacionamento privativo;

k)

Área de estacionamento público;

1.

Ginásio;

m)

Estação exclusiva de tratamento de águas residuais (ETAR).

CLÁUSULA 3.º

(Localização do in vestimento e regime jurídico dos bens

dos investidores)

O projecto de Investimento é implementado na Restinga

do Lobito, localizada no Município do Lobito, Província

de Benguela, em parcela de terreno privatizado a favor do

Investidor conforme croquis de localização e cópia da escritura de Privatização do Hotel Términus, celebrada em 21

de Setembro de 2006, lavrada de folhas 60 a 63, verso do

livro de notas para escrituras diversas n.º 192-C, no Cartório

Notarial da Comarca de Benguela.

CLÁUSULA 4:

(Prazo de vigência do contrato)

O presente contrato tem início na data da sua assinatura

e vigora pelo período de 10 anos, com possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos de 1 ano.

CLÁUSULA 5.º

(Objectivo a ser atingido pelo projecto de investimento)

O projecto de Investimento pretende atingir os seguintes objectivos:

a)

Fomentar o crescimento da economia nacional,

em particular na área de serviços de hotelaria e

turismo, bem como em actividades conexas;

b)

Promover a constituição de parcerias, para a futura

gestão e exploração da unidade hoteleira;

c)

Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho, com vista a capacitar a mão-de-obra de um

nível de qualidade compatível com a marca que

se pretende impor no hotel;

d)

Fomentar a transferência de competências e tecnologias, quer com vista a uma mais eficiente

gestão do hotel, quer para incremento da qualidade do serviço prestado.

CLÁUSULA 6:

(Montante de investimento)

1.

O montante total do investimento estimado é de

USD 33.075.516 (trinta e três milhões, setenta e cinco mil

e quinhentos e dezasseis dólares dos Estados Unidos da

América), com a seguinte distribuição:

SCE RS E

2.

O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento e

nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

sobre o Investimento Privado, solicitar à ANIP, aumentos de

investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA 7.º

(Operações de investimento interno)

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, sobre o Investimento Privado, o presente projecto de

investimento prevê as seguintes operações de investimento

nacional:

a)

Utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada em território nacional;

b)

Aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos;

c)

Exploração de complexos hoteleiros e turísticos.

CLÁUSULA 8.º

(Formas de realização do investimento privado)

De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, o presente

projecto de investimento é realizado da seguinte forma:

a)

Alocação de fundos próprios, USD 16.868.829

(Dezasseis milhões, oitocentos e sessenta e oito

mil e oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América);

b)

Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em

Angola, tituladas por residentes cambiais ainda

que resultantes de financiamentos obtidos no

exterior, USD 16.206.687 (Dezasseis milhões,

duzentos e seis mil e seiscentos e oitenta e sete

dólares dos Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 9.º

(Formas de financiamento do projecto)

De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, o presente

projecto de investimento é realizado da seguinte forma:

a)

Fundos próprios — 51 %, correspondentes a

USD 16.868.829 (dezasseis milhões, oitocentos

e sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e nove

dólares dos Estados Unidos da América);

c)

Fundos alheios — 49%, correspondentes a

USD 16.206.687 (dezasseis milhões, duzentos e

seis mil e seiscentos e oitenta e sete dólares dos

Estados Unidos da América).

CLÁUSULA 10.º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

O programa de implementação e desenvolvimento do

projecto é assegurado pelo investidor. O prazo previsto para

a implementação do projecto é de 42 meses, compreendendo

todos os estudos, sondagens, empreitadas e acabamentos,

sendo a conclusão da obra e correspondente início da exploração hoteleira previsivelmente em 2012.

CLÁUSULA 11º

(Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento

dos objectivos fixados, o Estado concede e assegura ao

Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

2.

O projecto realiza-se na Província de Benguela, na

Zona de Desenvolvimento A, nos termos dos artigos 28.º,

38.

º, 40.º e 41.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e beneficia

dos seguintes incentivos:

a)

Isenção do pagamento do imposto industrial porum

período de 4 anos, a contar da data de conclusão

dos investimentos, pelos lucros realizados;

b)

Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 2 anos, a contar

da data de conclusão dos investimentos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;

c)

Isenção do pagamento do imposto de sisa pela

aquisição de terrenos e imóveis afectos ao pro-

Jecto.

CLÁUSULA 12º

(Definição das condições de exploração, gestão e associação)

1.

Para garantir uma qualidade de serviços comparável aos padrões internacionais para hotéis de 4 estrelas, o

Investidor pretende constituir uma sociedade especializada

na gestão hoteleira em parceria com um grupo internacional

de reconhecida capacidade.

2.

A sociedade gestora de direito angolano, em fase de

constituição, começa a operar antes da abertura do hotel,

garantindo com oportuna antecedência a formação profissional dos trabalhadores e a qualidade dos serviços que propõe

prestar.

3.

Para a exploração da lavandaria e do ginásio são contratadas empresas locais.

CLÁUSULA 13.º

(Impacto económico do projecto)

O projecto a implementar-se nos termos programados,

pretende atingir os seguintes objectivos:

a)

Incremento da hotelaria e do turismo interno, bem

como de actividades conexas;

b)

Contratação de empresas locais para a exploração

de actividades terceirizadas;

c)

Atracção de turistas estrangeiros, potenciando a

entrada de divisas por esta via;

d)

Aumento da oferta local de espaços comerciais;

e)

Incentivo do crescimento da economia angolana;

f Contribuir para o aumento do peso específico do

Valor Acrescentado Bruto (VAB) imobiliário no

Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

CLÁUSULA 14º

(Impacto social do projecto)

O Investidor pretende de entre outros objectivos, os

seguintes:

a)

Criação de 87 postos de trabalho directos para trabalhadores nacionais e 2 postos de trabalho para

trabalhadores estrangeiros, para a fase de gestão

e exploração do hotel;

b)

Aumento da oferta local de emprego de mão-de-

-obra nacional;

c)

Fomento de mão-de-obra nacional qualificada

em diversas áreas dos serviços, e em particular

na indústria hoteleira, que permitam elevar o

Lobito como destino de Turismo;

d)

Aceleração do processo de transmissão de conhecimento qualificado, pela inclusão de métodos de

gestão e atendimento ao cliente.

CLÁUSULA 15º

(Impacte ambiental)

1.

O Investidor obriga-se a implementar o projecto

de investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo 16.º da

Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação

ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que

diz respeito a:

a)

Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de

ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos

e efluentes;

b)

Permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e

operação, das instalações dos equipamentos no

terminal;

c)

Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os

subprojectos (edifícios, bomba de combustível,

oficina);

d)

Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrências anómalas de natureza poluente ou

com efeitos negativos sobre o ambiente.

2.

Em respeito ao estipulado no número anterior, o

Investidor produziu previamente o estudo de Impacte

Ambiental em anexo já apresentado às autoridades competentes em que identifica toda a área com o objectivo de

minimizar os danos sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e as leis.

CLÁUSULA 16.º

(Forca de Trabalho)

1.

A exploração do projecto de investimento aprovado

contempla a criação de 89 empregos directos.

2.

A força de trabalho é constituída do seguinte modo:

a)

Força de trabalho nacional - 87 trabalhadores;

b)

Força de trabalho expatriada - 2 trabalhadores.

3.

O Investidor obriga-se ainda a cumprir as normas do

Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, Dem como o plano de formação profissional de técnicos angolanos, anexo ao projecto.

4, A celebração de contrato de seguro de acidentes de

trabalho.

5.

O cumprimento das obrigações próprias no âmbito da

segurança social.

6.

O Investidor obriga-se a colaborar com o Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)

durante o processo de selecção, recrutamento, e formação

profissional dos trabalhadores afectos ao projecto.

CLÁUSULA 17.º

(Apoio institucional do Estado)

1.

As Instituições públicas angolanas, através da “ANIP”,

de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a

apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto,

em conformidade com os procedimentos estabelecidos:

a)

Ministério da Hotelaria e Turismo como entidade

tutelar a apoiar o licenciamento da actividade e

o equilíbrio funcional do projecto;

b)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social: (1) apoiar as acções de formação e (11) contribuir nos custos de realização de

estágios profissionais;

c)

Ministério das Finanças: (1) concessão das isenções

fiscais;

d)

Governo da Província de Benguela;

e)

Capitania do Porto do Lobito.

2.

A “ANIP” envida todos os seus esforços junto do

Banco Nacional de Angola para que esta entidade realize todos os licenciamentos e aprovações necessárias ao

financiamento do projecto de forma célere e adequada às

exigências do mesmo, em conformidade com a legislação

angolana vigente.

CLÁUSULA 18º

(Direitos dos investidores)

Para efeitos do presente contrato são assegurados ao

Investidor, os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º

15º, 16.º e 17.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 19.º

(Deveres do Investidor)

O Investidor está obrigado a respeitar a Lei n.º 20/11, de

20 de Maio e demais legislação aplicável e regulamentos em

vigor na República de Angola, bem como os compromissos

contratuais, sujeitando-se às respectivas penalidades.

CLÁUSULA 20.º

(Lei aplicável)

O presente contrato rege-se pela lei angolana.

CLÁUSULA 21º

(Infir acções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável,

constitui transeressão o incumprimento doloso ou culposo

das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito

nos termos desta e da demais legislação sobre investimento

privado.

2.

Constitui transgressão, nomeadamente:

a)

O uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação ou a não

substituição de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos na

proposta de investimento;

e)

A não execução injustificada do investimento nos

prazos contratualmente acordados;

SA falta de informação anual referida no n.º 1 do

artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;

£g) A falsificação de mercadorias e prestação de falsas

declarações.

3.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões, referidas nos números anteriores

são passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00

(dez mil dólares dos Estados Unidos da América)

e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos

Estados Unidos da América), sendo o mínimo

e o máximo elevados para o triplo em caso de

reincidências;

b)

Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização do investimento.

4.

A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da sanção

prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do

pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior.

CLÁUSULA 22º

(Resolução de litígios)

l.

Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração

das disposições do presente contrato ou de qualquer disposição legal devem ser resolvidos por comum acordo.

2.

Não sendo possível alcançar um acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando

a resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

diferendo à arbitragem.

3.

A arbitragem observa as regras previstas na Lei

n.º 16/03, de 25 de Junho sobre arbitragem voluntária.

4.

O tribunal arbitral é composto por três membros, um

nomeado pela requerente, outro pela requerida e o terceiro,

que desempenha as funções de árbitro presidente, escolhido

de comum acordo pelos árbitros que o requerente e a requerida tiverem designado.

5.

Na falta de acordo sobre o árbitro presidente, é este

designado pelo Presidente do Conselho Provincial de

Luanda da Ordem dos Advogados de Angola (OAA).

6.

O tribunal considera-se constituído na data em que

o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar às

Partes em disputa.

7.

O tribunal arbitral tem a sua sede em Luanda e utiliza

a língua portuguesa.

8.

O tribunal arbitral julga de acordo com a lei angolana e, subsidiariamente, os princípios aplicáveis de direito

internacional.

9.

As decisões do tribunal arbitral são finais e vinculativas e delas não cabe recurso. As Partes na arbitragem

renunciam a qualquer imunidade ou privilégio que possam

ter relativamente às decisões do tribunal arbitral, e obrigam-se a cumprir prontamente com as mesmas nos exactos

termos que forem decididos.

10.

A decisão arbitral estabelece ainda quem deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.

CLÁUSULA 23.º

(Língua do contrato e exemplares)

1.

A língua portuguesa, na qual o presente contrato é

redigido, deve ser a língua a usar em todos os documentos e

correspondências relacionados com a sua execução.

2.

Em fé, do que as Partes celebram no contrato, o presente instrumento é elaborado em dois exemplares que

depois de assinados e rubricados pelos representantes dos

contraentes ficam na posse de cada um deles.

CLÁUSULA 24º

(Mecanismos de acompanhamento do projecto de investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento

da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, os órgãos do Governo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

O “Investidor Interno” deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados

e elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um

critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação e

Execução do Projecto, o “Investidor Interno”, sem prejuízo

do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação

e execução do projecto de investimento autorizado.

6.

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:

a)

ANIP:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da

Indústria, 9.º Andar

Luanda - Angola

Telefones: (+244) 222 391 434/331 252

Fax: (+244) 222 393 381 / 393 833

CP: 5465

E-mail: geral(Q) anip.co.ao

b)

Investidor Interno

Largo Rainha Ginga n.º 3 - 1.º Andar

Luanda - Angola

Telefones: (+244) 222 370 795/28

Fax: (+244) 222 370 684

CP: 5930

E-mail: info(Qimogestinsa.com e info(Qimogestinsa.

cOo.ao

7.

Qualquer alteração dos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.

CLÁUSULA 25.

(Entrada em vigor)

O presente Contrato de Investimento entra em vigor na

data da sua assinatura.

Luanda, 4 de Maio 2012.

Pela ANIP

A Presidente do Conselho de Administração, Maria

Luísa Perdigão Abrantes.

Pelo Investidor.

Decreto Presidencial n.º 77/12

de 4 de Maio

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do país, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do

bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “SOAL — Sociedade de

Álcool e Agricultura de Angola, S.A.”, inserido no Regime

Contratual, que se consubstancia na construção, exploração

e operação de um empreendimento fabril e agro-pecuário, a implementar na província do Zaire, Município do N>

Zeto, Zona de Desenvolvimento C, nos termos da alínea

a)

do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o

Investimento Privado.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

“SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola,

S.A.”, no valor de USD 283.049.522,00 (duzentos e oitenta

e três milhões, quarenta e nove mil e quinhentos e vinte e

dois dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime

Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele

anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o

Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento

e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Março de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

As Partes:

O Estado da República de Angola, representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

abreviadamente designada por “ANIP”, com sede na Rua

Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto

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