Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico de incentivos fiscais e apoios do Estado no âmbito do Mecenato, visando fomentar, valorizar e promover o desenvolvimento dos sectores social, cultural, desportivo, educacional, juvenil tecnológico bem como da saúde e da sociedade de informação.
Artigo 2.º#
Âmbito
Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior:
os benefícios fiscais concedidos aos mecenas
os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e suas associações
os apoios recebidos pelas pessoas colectivas públicas ou privadas consideradas aptas ao benefício do mecenato nos termos da presente lei
Apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie e a prestação de serviços, concedidos sem contrapartidas para o mecenas, cujo escopo se posicione ao nível dos sectores descritos no artigo 1.º da presente lei.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Mecenas - pessoa colectiva que, de forma altruística e desinteressada economicamente, afecta bens, serviços ou fundos à realização de acções com vista a incentivar e contribuir para o desenvolvimento do sector cultural, desportivo, educacional ambiental , científico, tecnológico, da saúde, da sociedade da informação, nos termos definidos na presente lei
Liberalidade - concessão, sem quaisquer contrapartidas de carácter económico , de fundos monetários , bens, ou prestações de serviços, concedidos, nos termos e limites definidos na presente lei
Beneficiários das liberalidade - pessoas colectivas que cumprindo os requisitos subjectivos e objectivos definidos na presente lei são elegíveis para atribuição de liberalidades
Agentes culturais nacionais - pessoas colectivas que realizam e desenvolvem actividades culturais, recreativas e desportivas
Centros de excelência - pessoas colectivas públicas vocacionadas para realização de pesquisas, treino, formação avançada, investigação científica e outros ramos de investigação e desenvolvimento , com relevo técnico para desempenharem funções consultivas para o Executivo, no âmbito de políticas públicas a adaptar
Artigo 4.º#
Benefícios fiscais aos mecenas
Os benefícios fiscais previstos na presente lei são atribuídos às pessoas colectivas que, de forma altruísta prestarem serviços ou praticarem acções, realizarem para outrem ou financiarem, total ou parcialmente , obras ou projectos sociais, culturais, educacionais, desportivos, ambientais, juvenis , científicos, tecnológicos bem como nos domínios da saúde e da sociedade de informação.
Não têm direito aos benefícios fiscais previstos na presente lei as pessoas colectivas que não possuam a sua situação fiscal regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a contribuições para a Segurança Social.
Para efeitos do disposto no número anterior tal situação só é impeditiva da concessão dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em circunstância de incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição ou não seja prestada garantia idónea.
As entidades que se encontrem em circunstância de regularização da sua situação contributiva ao abrigo de acordos ou planos de pagamento faseado das suas dívidas, não são elegíveis para os benefícios fiscais previstos na presente lei.
O incumprimento de qualquer disposição da presente lei tem por consequência a repristinação da situação fiscal do contribuinte, nomeadamente quanto às liberalidades cometidas desde a data em que é conhecido esse incumprimento.
Artigo 5.º#
Princípio da colaboração
Os departamentos ministeriais competentes devem prestar todas as informações e assistência necessárias para que os potenciais beneficiários possam tirar melhor proveito da política do mecenato.
Artigo 6.º#
Princípio do interesse público
Os mecenas devem incluir nas suas acções de responsabilidade social programas, actividades e acções que visem a satisfação das necessidades colectivas, promovendo o acesso e fruição das diversas formas de mecenato.
Artigo 7.º#
Princípio da prossecução do fim visado
Os beneficiários devem utilizar as liberalidades recebidas, exclusivamente , na realização dos fins para que foram destinados.
Artigo 8.º#
Beneficiários das liberalidades
São beneficiários das liberalidades previstas na presente lei:
as pessoas colectivas públicas ou privadas que desenvolvam acções de beneficência, de carácter humanitário e de cariz educacional
o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos
as fundações com utilidade pública reconhecida , nos termos da lei
as associações técnico-profissionais , sociais, culturais, comunitárias e as academias
os agentes culturais nacionais
as universidades, institutos superiores e centros de excelência
Artigo 9.º#
Mensuralidade das liberalidades
As liberalidades podem ser concedidas em dinheiro, espécie ou através da prestação de serviços.
Tratando-se de liberalidades em espécie ou de prestação de serviços, estas devem ser quantificadas, para o respectivo cômputo dos benefícios fiscais.
As liberalidades em espécie e a prestação de serviço, para a definição da quantificação referida no número anterior, devem ser objecto de avaliação, servindo de base o valor do custo devidamente documentado suportado pelo mecenas.
Artigo 10.º#
Isenção fiscal
Estão isentos de quaisquer impostos os resultados obtidos por entidades sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública , nos termos da lei, derivados de actividades culturais, desportivas, de solidariedade social ambientais, juvenis , sanitárias, científicas ou tecnológicas.
A isenção prevista no número anterior só pode ser concedida aos beneficiários de liberalidades legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
o exercício gratuito dos cargos nos seus órgãos
existência de contabilidade organizada nos termos do plano geral de contabilidade, devendo esta documentação ser disponibilizada , sempre que solicitada, ou pelo Ministério das Finanças ou pelo Ministério competente em razão da matéria
disponham de contas certificadas por contabilista, nos mesmos termos estabelecidos para as sociedades comerciais
não existir qualquer afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro
inexistência de interesse directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas
Artigo 11.º#
Tributação aos mecenas no estrangeiro
O Estado estabelece acordos com outros países para evitar a tributação aos mecenas residentes ou sedeados no estrangeiro , desde que esses países adquiram bens ou equipamentos que se destinem a ser doados a entidades ou instituições angolanas para a prossecução de qualquer dos objectivos previstos na presente lei.
Artigo 12.º#
Dedutibilidade fiscal das liberalidades
Para efeito de apuramento de rendimento tributável, as liberalidades concedidas pelas actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas referidas no artigo 4.º, são considerados custos ou perdas do exercício, fiscalmente dedutíveis à matéria colectável do Imposto Industrial em 40% do respectivo valor total;
Os limites definidos no número anterior, se a actividade for desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar, passam para 30%.
Os custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana mediante a documentação da transacção através de recibo emitido pelo artista em que conste o seu número de identificação fiscal, a sua morada , a identificação do artista e o valor de venda da obra.
A dedutibilidade dos custos referidos no número anterior é limitada a 1% do resultado líquido do exercício em que as liberalidades são concedidas.
Artigo 13.º#
Mecenato social
Na área do mecenato social, são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas, de solidariedade social ou equiparadas que prossigam os seguintes objectivos:
assistência a pessoas vulneráveis , designadamente órfãos, filhos de pessoas desempregadas , pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos
criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social, famílias ou grupos em situação de exclusão social, designadamente no âmbito de programas de luta contra à pobreza
apoios à criação e desenvolvimento de actividades de instituições de solidariedade social, nos domínios da infância e da pessoa idosa
apoios à criação e desenvolvimento das associações de deficientes e de portadores de doença mental
apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional
apoio a entidades que se dediquem à reeducação e a desintoxicação de pessoas, designadamente jovens , vítimas dos efeitos do consumo de álcool ou estupefacientes
apoio ou fomento de qualquer actividade de beneficência social, aprovada pelo departamento ministerial responsável pelo sector social
Artigo 14.º#
Mecenato cultural
Na área do mecenato cultural são considerados custos ou perdas do exercício as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas de natureza cultural que prossigam os seguintes objectivos:
incentivo à formação artística e cultural, concessão de bolsas de estudo e de criação artística , bem como a outorga de prémios a criadores
fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e no estrangeiro
preservação , promoção e difusão do património artístico, cultural e histórico de Angola
estímulo ao reconhecimento dos bens e valores culturais, nomeadamente os levantamentos , estudos e pesquisas na área artística
atribuição de recursos a fundações culturais com fins específicos ou a museus bibliotecas, arquivos ou a outras entidades de carácter cultural
doação de bens móveis e imóveis para a produção artística e cultural
apoio às deslocações de caravanas artísticas e culturais, bem como de investigadores para o exterior do país
construção ou reparação de infra-estruturas ou equipamentos culturais
patrocínio de concursos, prémios e festivais
apoio a outras actividades culturais e artísticas aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector cultural
Artigo 15.º#
Mecenato juvenil e desportivo
Na área do mecenato desportivo são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas as pessoas colectivas públicas ou privadas, cujo objecto seja o fomento e a prática de actividades desportivas, e prossigam os seguintes objectivos:
formação desportiva, escolar e universitária
o desenvolvimento de programas desportivos aos portadores de necessidades especiais
atribuição de prémios a praticantes desportivos participantes em competições realizadas em Angola e no estrangeiro
a doação de bens móveis, imóveis, materiais e equipamentos desportivos
construção de equipamentos desportivos
realização demissões desportivas nacionais ao abrigo da legislação vigente
fomento à criação de instituições ou organizações de apoio às actividades da juventude
realização de acções de educação e informação dirigidas à juventude sobre a pandemia do VIH/ SIDA e ITS
fomento e realização de projectos de combate à delinquência juvenil
outras actividades desportivas e juvenis aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da juventude e desportos
Artigo 16.º#
Mecenato educacional, ambiental, científico e tecnológico
Na área do mecenato educacional são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
fomento e promoção de actividades de formação ou cursos legalmente reconhecidos pelo órgão governamental responsável pela educação
fomento à criação e apetrechamento de arquivos, bibliotecas escolares, laboratórios, bem como para a constituição de fundações e associações de ensino ou de educação
fomento à produção e divulgação em todo o território nacional e no estrangeiro de exposições escolares, bem como à criação de círculos de interesse técnico-científico
apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da educação
Na área do mecenato ambiental são considerados custos ou perdas do exercício aceites fiscalmente, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
apoio às associações de defesa do ambiente no que respeita a sua criação e às suas actividades
apoio às Organizações Não Governamentais (ONGs), entidades ou associações de defesa e protecção do ambiente, que se dediquem nomeadamente à criação, restauro e manutenção de jardins públicos e botânicos, parques zoológicos e ecológicos, ao combate à desertificação , tratamento e distribuição de água e ao saneamento básico
apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector do ambiente
Na área do mecenato científico e tecnológico são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
apoio às instituições que se dediquem à actividade científica e tecnológica e ao financiamento de bolsas de estudos definidas pelo órgão governamental responsável pela educação
apoio às escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura cientifica e tecnológica
apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação científica, aquisição de instalações ou equipamento científico, bem como a realizações de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica
apoio aos projectos de intercâmbio de conhecimento de especialistas e investigadores, incluindo a divulgação científica através da realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições
apoio aos projectos de inovação e aplicação industrial no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico
apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da ciência e tecnologia
Artigo 17.º#
Mecenato para a saúde
Na área do mecenato da saúde são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
apoio a instituições responsáveis pela organização de eventos nacionais e internacionais no domínio da saúde
doação de medicamentos e equipamentos a instituições hospitalares públicas
apoio a campanhas de vacinação e de divulgação de medidas de prevenção de doenças
apoio aos programas de luta contra o HIV/SIDA em todo o território nacional
apoio a pessoas desprovidas de recursos que necessitem de intervenções cirúrgicas ou tratamento médico
apoio a associações de promoção da saúde, no que respeita à sua criação e ao desenvolvimento das suas actividades
apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da saúde
Artigo 18.º#
Mecenato para a sociedade de informação
Na área do mecenato para a sociedade de informação são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades em equipamentos informáticos, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidas aos beneficiários de liberalidades e bem assim aos órgãos de comunicação que se dediquem à recolha, tratamento e difusão social da informação.
Artigo 19.º#
Registo dos mecenas
Para efeitos fiscais os mecenas devem promover o seu registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, à entidade a designar em sede de regulamento.
Do registo, referido no número anterior, devem constatar os seguintes elementos identificativos:
o nome, designação ou firma e cópia dos respectivos estatutos
o número de contribuinte
o domicílio fiscal
a certidão comercial
a área económica em que desenvolve a sua actividade
a actividade que pretende apoiar
as certidões comprovativas da regularidade da sua situação fiscal e contributiva
Os mecenas, após o acto de registo, devem comunicar por escrito à sua repartição fiscal a realização de qualquer liberalidade.
Na declaração modelo 1 do imposto industrial deve ser declarado o volume anual de liberalidades concedidas, devidamente documentadas nos termos do número anterior e disponibilizadas sempre que solicitadas pela administração , sob pena de a administração fiscal proceder a correcções à matéria colectável do contribuinte.
Artigo 20.º#
Registo dos beneficiários
Os beneficiários devem fornecer à entidade responsável pelo registo de mecenas e beneficiários referido no artigo anterior os seguintes elementos:
cópia do seu programa ou plano de actividades respeitantes ao ano em que recebem alguma das liberalidades previstas na presente lei
a comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas
devem ainda os beneficiários proceder à entrega, até ao final de Fevereiro de cada ano, da declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior
As entidades que não estejam legalmente constituídas e que pretendam beneficiar das liberalidades previstas na presente lei devem, para além do disposto no número anterior, proceder ao seu registo no registo de mecenas e beneficiários , do qual conste o nome ou designação, o domicílio, a actividade exercida e quaisquer outros elementos necessários à sua identificação.
Os beneficiários sujeitos à colecta fiscal, fazem constar da sua declaração fiscal anual o valor das liberalidades recebidas, as quais não podem ser tidas em conta para o apuramento do imposto.
Os beneficiários comunicam de imediato e por escrito ao serviço referido no n.º 2 deste artigo, quaisquer liberalidades que tenham recebido , com a identificação do mecenas e do projecto em causa, bem como do montante recebido.
Artigo 21.º#
Obrigações acessórias
Os beneficiários dos donativos são obrigados a:
emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo IV e, bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei
possuir registo actualizado dos mecenas do qual constem, nomeadamente nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo IV da presente lei
entregar à Direcção Nacional dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior
Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a qualidade jurídica da entidade beneficiária
o diploma onde se enquadra, e a identificação do despacho necessário ao reconhecimento, quando aplicável
o montante ou quantificação da liberalidade
a identificação e quantificação da liberalidade
Os donativos em dinheiro são obrigatoriamente efectuados através de transferência bancária, sob pena da sua não aceitabilidade.
Artigo 22.º#
Acompanhamento
Os diferentes órgãos e serviços do Estado relacionados com os sectores abrangidos por esta lei devem prestar todas as informações e assistência necessárias para que os potenciais beneficiários possam tirar melhor proveito do mecenato , designadamente na fase de elaboração dos seus projectos.
Artigo 23.º#
Incompatibilidades
As liberalidades não podem beneficiar directamente as pessoas vinculadas a quem as pratica.
Consideram-se pessoas vinculadas:
a sociedade de que o mecenas seja Presidente do Conselho de Administração Director-Geral e Administrador Executivo ou não executivo, gerente, accionista ou sócio à data das liberalidades ou nos doze meses anteriores ou posteriores
o cônjuge, o companheiro em união de facto, os parentes até terceiro grau e os afins, os dependentes ou administradores, gerentes, accionistas ou sócios do beneficiário nos termos da alínea anterior
o sócio mesmo quando se trate de outra pessoa jurídica
Artigo 24.º#
Relatório Anual
Os mecenas e os beneficiários devem elaborar até ao fim do mês de Fevereiro, um relatório relativo aos recursos disponibilizados no exercício anterior e respeitantes a cada uma das áreas abrangidas por este diploma.
Artigo 25.º#
Fraude
A simulação de liberalidade ou do seu valor acima do valor real, mediante actuação fraudulenta e concertada do mecenas e do beneficiário com o fim de obter um ganho ilegítimo, constitui crime nos termos da lei.
Artigo 26.º#
Sanções administrativas
O recebimento pelos mecenas de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da liberalidade , é punível com multa que varia entre Kz: 50 000,00 e Kz: 200 000,00.
Compete à Direcção Nacional de Impostos o impulso processual da infracção prevista no número anterior incumbindo ao mesmo aplicar a sanção correspondente, tendo em conta a gravidade e o grau de dolo do comportamento.
Perante o desvirtuamento dos objectivos visados e a inobservância das normas administrativas e financeiras aplicáveis, pode o departamento ministerial competente inabilitar por cinco anos o infractor de beneficiar de apoios públicos e incentivos previstos na presente lei.
A inabilitação do infractor, de beneficiário de apoios públicos e de incentivos previstos na alínea anterior, repõe automaticamente o cumprimento tributário competente nos termos gerais da lei.
Artigo 27.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias, pelo Executivo.
Artigo 28.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 29.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma
Promulgado aos 11 de Janeiro de 2012.
Publique-se
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
