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Decreto Presidencial n.º 201/23

Cria o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla

26/10/2023Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 204, I Série
Data
26/10/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 204, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºEntidade promotora do Instituto Superior Católico do Lubango
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede do Instituto Superior Católico do Lubango
  4. Art. 4.ºÁreas de conhecimento
  5. Art. 5.ºHomologação do Estatuto Orgânico
  6. Art. 6.ºMinistração de cursos
  7. Art. 7.ºActividade docente
  8. Art. 8.ºAvaliação das instituições e dos cursos
  9. Art. 9.ºDireito aplicável
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla.

Artigo 2.º#

Entidade promotora do Instituto Superior Católico do Lubango

O Instituto Superior Católico do Lubango tem como entidade promotora a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé - CEAST.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede do Instituto Superior Católico do Lubango

O Instituto Superior Católico do Lubango é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província da Huíla, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Áreas de conhecimento

1.

O Instituto Superior Católico do Lubango é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Humanidades e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.

2.

No início do funcionamento do Instituto Superior Católico do Lubango devem ser ministrados os seguintes cursos:

a)

Licenciatura em Economia;

b)

Licenciatura em Contabilidade e Finanças;

c)

Licenciatura em Direito;

d)

Licenciatura em Ciências da Comunicação.

Artigo 5.º#

Homologação do Estatuto Orgânico

1.

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango, nos termos da lei.

2.

O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário.

Artigo 6.º#

Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Católico do Lubango deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente no Instituto Superior Católico do Lubango deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Avaliação das instituições e dos cursos

O Instituto Superior Católico do Lubango está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º#

Direito aplicável

O Instituto Superior Católico do Lubango rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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