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Decreto Presidencial n.º 263/18

Autoriza o Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas neste Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 354.400.000.000,00

Autoriza o Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas neste Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 354.400.000.000,00.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018
Data
13/11/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºPrazos de Reembolso
  4. Art. 3.ºObrigações do Tesouro
  5. Art. 4.ºMovimentação das Obrigações do Tesouro
  6. Art. 5.ºGarantias
  7. Art. 6.ºControlo e Gestão da Dívida Pública
  8. Art. 7.ºNormas Complementares
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, que estabelece que o Banco Nacional de Angola pode abrir, a favor do Estado, um crédito em conta corrente até ao limite equivalente a 10% dos montantes das receitas correntes cobradas no último ano, o Presidente da República aprovou um Acordo de Financiamento de Curto Prazo, entre o Banco Nacional de Angola e o Ministério das Finanças, a favor do Tesouro Nacional, no valor global de Kz:

354.

230.000.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil milhões duzentos e trinta milhões de Kwanzas), para suavização das operações de tesouraria. Tendo em conta que o n.º 2 do referido artigo 29.º da Lei do Banco Nacional de Angola prevê que os empréstimos concedidos, bem como os referidos juros, devem ser liquidados até ao dia 31 de Dezembro do ano a que respeite, ainda que para o efeito haja recurso à emissão de Títulos de Dívida Pública, negociáveis e portadores de juros: Havendo necessidade do Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

O Ministro das Finanças é autorizado, com a faculdade de subdelegar, a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz:

354.

400.000.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil milhões e quatrocentos milhões de Kwanzas).

Os títulos da emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial, sem desconto, e destinam-se à regularização do crédito em conta corrente concedido ao Ministério das Finanças por aquela instituição.

Artigo 2.º#

Prazos de Reembolso

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o cronograma de emissão destas Obrigações, que deve constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

O valor nominal é de Kz:

100.

000,00 (cem mil Kwanzas), não reajustáveis.

O prazo de reembolso é de 10 anos.

Os juros de cupão são de 12% ao ano, pagos semestralmente.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, em Kwanzas, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

Obrigações do Tesouro

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se directamente junto do Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Movimentação das Obrigações do Tesouro

A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.

O Ministro das Finanças pode subdelegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de Emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º#

Garantias

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.

O Banco Nacional de Angola deve adoptar os procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Controlo e Gestão da Dívida Pública

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Normas Complementares

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.

Em tudo o que não se mostrar contrario à sua natureza, aplicam-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma e subsidiariamente o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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