Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo, adiante designados «Partes»;
Desejosos de consolidar e desenvolver cada vez mais as suas relações de amizade, de cooperação, de solidariedade e de confiança mútua, tendo em conta o carácter privilegiado dos laços históricos que unem os dois Países;
Interessados em promover a paz, a estabilidade, a segurança, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, a democracia e a prosperidade nos seus respectivos Países;
Considerando os objectos contidos no Acordo Geral de Amizade e de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo;
Tendo em conta a validade dos objectivos, normas e princípios do direito internacional consagrados nas Cartas das Nações Unidas e da União Africana;
Reafirmando os seus engajamentos aos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial de cada País, bem como da preservação do clima de paz e de estabilidade ao longo da fronteira comum;
Determinados a adoptar em conjunto as medidas apropriadas para o combate à imigração ilegal e às actividades criminais conexas, na base dos princípios de igualdade, de reciprocidade e de respeito mútuo, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto o reforço da Cooperação mútua nos domínios de segurança e ordem pública.
Artigo 2.º#
Âmbito da Cooperação
As Partes, segundo as suas possibilidades, se engajam a desenvolver a Cooperação através da assistência mútua e troca de Informações nos seguintes domínios:
Criminalidade transfronteiriço e terrorismo;
Imigração ilegal;
Tráfico de seres humanos;
Tráfico de pedras preciosas, armas de todo o tipo e munições e objectos de arte;
Cibercriminalidade;
Formação e reciclagem de quadros;
Protecção da fronteira comum;
Infracções de carácter económico;
Troca de experiências nos domínios de segurança e ordem pública, protecção civil, imigração e protecção de fronteira;
Promoção de actividades culturais e desportivas.
Artigo 3.º#
Termos de Cooperação
Os termos e as modalidades práticas de Cooperação a desenvolver nos diferentes domínios previstos no artigo 2.º e que não tenham sido estipulados no presente Acordo, farão objecto de protocolos adicionais que poderão ser assinados pelas Partes.
Artigo 4.º#
Modos de Cooperação
Para a materialização das disposições do artigo 2.º do presente Acordo, as Partes se engajam a cooperar através de:
Troca de informações e assistência mútua.
Realização de patrulhas conjuntas ao longo da fronteira comum.
Troca de legislação, outros instrumentos jurídicos, literatura científica e técnica.
Tomada de medidas necessárias com vista a combater a imigração ilegal.
No caso de imigração ilegal, a Convenção de 3 de Dezembro de 1999 sobre o Estabelecimento e a Circulação de Pessoas e Bens entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo, bem como as Convenções Internacionais na matéria, devem ser aplicadas com todo o rigor.
Artigo 5.º#
Desenvolvimento da Cooperação
O presente Acordo não impede que as Partes signatárias identifiquem e desenvolvam, por consenso, outros domínios de Cooperação não previstos no artigo 2.º
As Partes se engajam a respeitar a intangibilidade das fronteiras e a absterem-se, de maneira unilateral, ao cometimento de actos, na fronteira comum, susceptíveis de comprometerem a paz e segurança de uma ou outra Parte.
Por conseguinte, as Partes devem abster-se de prestar declarações que se revelem hostis em violação do consenso acordado.
As Partes se engajam a promover encontros mistos de troca de informações e de Cooperação em geral e em particular entre a Província de Cabinda e os Departamentos de Kouilou e do Niari.
Artigo 6.º#
Pedidos de assistência mútua
No âmbito do presente Acordo, desenvolver-se-á a Cooperação na base de pedido de assistência ou por iniciativa da Parte que a solicita e que a mesma deve ser do interesse da outra Parte.
Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Em caso de emergência, os mesmos podem ser apresentados oralmente e devem ser confirmados por escrito, no prazo razoável.
Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido, o mesmo pode ser objecto de uma confirmação adicional.
Os pedidos de assistência devem conter os seguintes aspectos:
O nome de entidade solicitante e o da entidade solicitada;
Motivo do pedido;
Quaisquer outras informações úteis para a execução do pedido.
O pedido de assistência formulado ou confirmado por escrito deve ser assinado pelo responsável do organismo solicitante ou pelo seu substituto e autenticado com o carimbo oficial da entidade solicitante.
Artigo 7.º#
Recusa da assistência
No âmbito do presente Acordo, a assistência pode ser totalmente ou parcialmente recusada, se a Parte solicitada considerar que a sua execução pode ameaçar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do seu Estado e contrariar a sua legislação ou obrigações internacionais.
Antes de tomar a decisão de recusar, a Parte solicitada deve consultar a Parte solicitante, de acordo o ponto 1 do presente artigo.
A Parte solicitante deve ser notificada, por escrito, sobre a recusa total ou parcial da execução do pedido, assim como as razões que estiveram na base da recusa.
Artigo 8.º#
Execução de pedidos
A Parte solicitada deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução rápida e completa do pedido. No caso em que o pedido for aceite, o mesmo deve ser executado num prazo razoável.
Se a Parte solicitada achar que a execução imediata do pedido pode impedir um processo-crime ou um outro processo em curso no seu território, a mesma pode adiar a sua execução após consultas com a Parte solicitante.
A Parte solicitada deve tomar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade do pedido, do seu objecto e dos documentos anexos, bem como a assistência prestada.
A Parte solicitada deve informar a Parte solicitante sobre os resultados da execução do pedido.
Artigo 9.º#
Informações e documentos recebidos
As Partes devem respeitar e assegurar a confidencialidade da informação e dos documentos recebidos e considerados como reservados.
Nos termos do presente Acordo, os resultados da execução do pedido não devem ser utilizados para fins diferentes daqueles para os quais o mesmo foi solicitado.
As Partes devem previamente se consultarem sobre a intenção de revelar a informação ou documentos reservados.
Artigo 10.º#
Encargos
Cada Parte deve suportar as despesas inerentes da implementação do presente Acordo, excepto os casos concretos acordados mutuamente.
Artigo 11.º#
Línguas de Cooperação
Nas suas relações de Cooperação nos termos do presente Acordo, as Partes utilizam as línguas portuguesa e francesa como língua de trabalho.
Artigo 12.º#
Obrigações da Cooperação
As autoridades competentes responsáveis para a implementação do Acordo são as seguintes:
Para o Governo da República de Angola, Ministério do Interior;
Para o Governo da República do Congo, Ministério do Interior e da Descentralização.
Artigo 13.º#
Consultas
Para facilitar a implementação do presente Acordo, os representantes das autoridades competentes, caso as necessidades o exigirem, devem realizar encontros de trabalho e consultas, de forma a trocar os pontos de vista e cada vez mais melhorar os laços de Cooperação.
Artigo 14.º#
Engajamentos internacionais
O presente Acordo não anula as convenções anteriormente assinadas pelas Partes.
Artigo 15.º#
Resolução de diferendo
Em caso de diferendo resultante da aplicação do presente Acordo, os dois Estados devem procurar a sua resolução de maneira amigável.
Artigo 16.º#
Duração e rescisão
O presente Acordo tem uma duração de três anos, renovável por tácito período de recondução.
Todavia, o mesmo pode ser denunciado por cada uma das Partes, após aviso prévio de seis meses antes da data da sua expiração.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após o cumprimento dos procedimentos constitucionais de cada Estado.
Cada uma das Partes deve notificar a outra sobre o cumprimento dos referidos procedimentos.
Em fé de que os representantes das Partes, devidamente mandatados para o efeito, pelos Governos respectivos, assinam o presente Acordo.
Feito no Soyo, República de Angola, aos 22 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pela República de Angola, o Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.
Pela República do Congo, o Ministro do Interior e da Descentralização, Raymond Zeufin Mboulou.
