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Decreto Presidencial n.º 136/25

Estabelece as Normas e Procedimentos Relativos ao Processo de Atribuição e Outorga da Medalha Comemorativa Alusiva aos 50 anos da Independência Nacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 127, I Série
Data
09/07/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 127, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºProcedimento para apresentação e validação de candidaturas
  4. Art. 3.ºCerimónias
  5. Art. 4.ºRepresentantes
  6. Art. 5.ºAusências
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, durante o ano de 2025, decorre o processo de condecorações que visa atribuir a medalha comemorativa alusiva aos 50 anos da Independência Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/25, de 18 de Março, a vários cidadãos e instituições, nacionais e estrangeiros, que contribuíram de forma relevante para o alcance da independência nacional, para a conquista e a manutenção da paz e para a edificação de uma pátria desenvolvida;

Havendo a necessidade de se regulamentar e preservar a solenidade e o elevado valor simbólico do acto de atribuição e outorga da medalha comemorativa, por constituir um momento alto nas actividades do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os Artigos 36.º e 39.º, ambos da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro - Lei sobre as Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções, e dos Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/25, de 18 de Março Lei que cria a Medalha Comemorativa Alusiva ao 50.º Aniversário da Independência Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos relativos ao processo de atribuição e outorga da Medalha Comemorativa alusiva aos 50 anos da Independência Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/25, de 18 de Março.

Artigo 2.º#

Procedimento para apresentação e validação de candidaturas

1.

As candidaturas são institucionais, devendo ser apresentadas por instituições, públicas ou privadas, a que o candidato esteja ou já esteve vinculado, mediante o preenchimento de ficha própria, cujo modelo é parte integrante do presente Diploma.

2.

As candidaturas são apresentadas à Comissão Interministerial para a Organização das Acções Comemorativas Alusivas ao 50.º Aniversário da Independência Nacional.

3.

As candidaturas individuais devem ser apresentadas junto das instituições a que os candidatos pertençam ou tenham pertencido, cabendo a estas, após validação, apresentar à Comissão referida no número anterior.

4.

Compete à Comissão ad hoc de candidaturas apreciar e validar as candidaturas para submissão ao Presidente da República.

5.

A Comissão ad hoc de candidaturas referida no número anterior é criada pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Cerimónias

1.

A outorga da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónia solene presidida pelo Presidente da República.

2.

Para efeitos de recepção da medalha, participam da cerimónia a que se refere o número anterior os condecorados ou os seus representantes.

Artigo 4.º#

Representantes

1.

Em caso de impossibilidade de participação, o condecorado deve designar um representante para a recepção da medalha na cerimónia referida no Artigo anterior.

2.

Tratando-se de condecoração a título póstumo, compete à família do condecorado designar o respectivo representante.

Artigo 5.º#

Ausências

1.

Os condecorados, ou os respectivos familiares em caso de condecoração a título póstumo, que não se possam fazer presentes às cerimónias devem, nos 15 dias subsequentes à sua realização, proceder ao levantamento da medalha e do respectivo Diploma junto dos serviços competentes da Secretaria-Geral do Presidente da República.

2.

O não-levantamento no prazo referido no número anterior é considerado como recusa da condecoração e implica a perda do direito conferido pelo Decreto Presidencial que outorga a medalha, podendo ser outorgada a outro cidadão, nos termos da lei.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Julho de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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