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Decreto Presidencial n.º 101/11

Decreto Presidencial n.º 101/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011
Data
23/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Comissão Nacional de Protecção Civil, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºA Comissão Nacional deve levar à apreciação
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  6. Art. 5.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  7. Art. 2.ºDefinição e natureza
  8. Art. 3.ºCoordenação e composição
  9. Art. 4.ºAtribuições
  10. Art. 5.ºFunções da comissão
  11. Art. 6.ºCompetências do coordenador
  12. Art. 17.ºDireitos
  13. Art. 8.ºDeveres
  14. Art. 9.ºConcertação e auscultação
  15. Art. 10.ºReuniões
  16. Art. 11.ºConvocatória
  17. Art. 12.ºImpedimentos
  18. Art. 13.ºApoio técnico
  19. Art. 14.ºSenhas de presença
  20. Art. 15.ºMeios e equipamentos
  21. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  22. Art. 3.ºPrincípios gerais

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 101/11

de 23 de Maio

Considerando que a Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, de

Bases de Protecção Civil, consagra no seu artigo 15º a

Comissão Nacional de Protecção Civil, como órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da

actividade dos organismos e estruturas de Protecção Civil.

Taio de 2011 I Série — N.º 95

Preço deste número — Kz: 250,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Comissão Nacional de Protecção Civil, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

A Comissão Nacional deve levar à apreciação

do Titular do Poder Executivo todos os assuntos que ultrapassam a sua competência, sem prejuízo dos demais órgãos

do Sistema Nacional de Protecção Civil, previstos na Lei

n.º 28/03, de 7 de Novembro.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente decreto presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL

DE PROTECÇÃO CIVIL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras de organização e

funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil,

abreviadamente, designada por CNPC — Comissão Nacional

de Protecção Civil.

Artigo 2.º#

Definição e natureza

1.

A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão

especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção

civil.

2.

A CNPC — Comissão Nacional de Protecção Civil é

um órgão interministerial de carácter não permanente.

Artigo 3.º#

Coordenação e composição

1.

A Comissão Nacional de Protecção Civil é coordenada

pelo Ministro do Interior e integra as seguintes entidades:

a)

Os representantes dos Ministros dos sectores da

Defesa Nacional, Interior, Planeamento, Administração do Território, Finanças, Petróleos, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

Urbanismo e da Construção, Ambiente, Geologia e Minas e da Indústria, Saúde, Educação,

Cultura, Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, Transportes, Comércio, Hotelaria e Turismo,

Assistência e Reinserção Social, Comunicação

Social, Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, Família e Promoção da Mulher, Juventude

e Desportos e Energia e das Águas;

b)

O Comandante Geral da Polícia Nacional:

c)

O representante do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;

d)

O Comandante do Serviço Nacional de Protecção

Civil e Bombeiros;

e)

O Director da Aviação Civil;

DO Director da Marinha Mercante e Portos;

£) O Director do Instituto de Meteorologia;

h)

Outras entidades com especiais responsabilidades

no âmbito da Protecção Civil sempre que convidadas pelo Coordenador.

2.

Com vista a apoiar o trabalho da Comissão Nacional de

Protecção Civil é criado um Secretariado Executivo, coordenado pelo Comandante do Serviço Nacional de Protecção

Civil e Bombeiros e integrado por especialistas designados

pelos titulares dos organismos referidos no número anterior.

Artigo 4.º#

Atribuições

São atribuições da Comissão Nacional de Protecção civil,

as seguintes:

a)

Elaborar normas técnicas em matéria de protecção

Civil;

b)

Elaborar os critérios necessários para estabelecer

um catálogo de recursos mobilizáveis em caso de

emergência, sejam aqueles públicos ou privados;

c)

Propor a regulamentação e a homologação de técnicas e meios que devem ser utilizados para os

fins da protecção civil;

d)

Homologar os planos de protecção civil cuja competência lhe seja atribuída.

Artigo 5.º#

Funções da comissão

1.

Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil

assistir, de modo regular e permanente, às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil, designadamente, estudar e propor:

a)

Medidas legislativas e normas técnicas necessárias

à execução da Lei de Bases e à prossecução dos

objectivos permanentes da protecção civil;

b)

Mecanismos de colaboração institucional entre

todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como

formas de coordenação técnica e operacional da

actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito

específico das respectivas atribuições estatutárias;

cc)

Critérios e normas técnicas sobre a organização do

inventário de recursos e meios, públicos e privados,

mobilizáveis ao nível local, provincial e nacional,

em caso de acidente grave, catástrofe e calamidade;

d)

Critérios e normas técnicas sobre elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito

local, provincial e nacional;

e)

Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao

escalonamento de esforços dos organismos e

estruturas com responsabilidades no domínio da

protecção civil, relativamente a sua preparação e

participação em tarefas comuns de protecção

civil.

2.

Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção

Civil, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas

que integram o Sistema de Protecção Civil, bem como no da

cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:

a)

Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades

da protecção civil e sensibilização dos cidadãos

para a auto protecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela

actividade;

b)

Acções à empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a

forma de cada indivíduo contribuir para limitar

os efeitos de acidentes graves, catástrofes e calamidades;

c)

Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas

que integram o Sistema Nacional de Protecção

Civil;

d)

Formas de cooperação externa que os organismos e

estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

Artigo 6.º#

Competências do coordenador

Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, o seguinte:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Apresentar ao Titular do Poder Executivo propostas

para o bom desempenho da Comissão;

c)

Apresentar o relatório da Comissão Nacional ao

Chefe do Executivo, trimestralmente.

Artigo 17.º#

Direitos

Constituem direitos dos membros da Comissão Nacional

de Protecção Civil, os seguintes:

a)

Participar nas reuniões da Comissão;

b)

Emitir parecer sobre documentos remetidos à

Comissão:

c)

Propor a adopção de medidas para a obtenção dos

resultados preconizados pela Comissão.

Artigo 8.º#

Deveres

São deveres dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, os seguintes:

a)

Enviar à Comissão a relação dos meios e dos

recursos disponíveis, bem como das suas necessidades, para acorrer a situação de acidente

grave, catástrofe e calamidade;

b)

Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes nos respectivos planos:

c)

Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias

da Comissão:

d)

Respeitar a legislação em vigor na República de

Angola sobre protecção civil;

e)

Manter o sigilo em relação às informações inerentes à actividade da Comissão, que pela sua natureza assim o exija;

À) Exercer as demais funções que forem superiormente

determinadas.

Artigo 9.º#

Concertação e auscultação

A Comissão pode manter encontros de concertação e auscultação com entidades cuja actividade concorra para o êxito

das suas tarefas.

Artigo 10.º#

Reuniões

1.

A Comissão Nacional de Protecção Civil reúne-se

ordinariamente em cada três meses e extraordinariamente

sempre que convocada pelo Coordenador.

2.

Sempre que for necessário, os Governadores Provinciais podem ser convocados a participar nas reuniões da

Comissão.

3.

O Coordenador pode convidar a participar nas reuniões

da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da Protecção Civil, quando reputar conveniente.

Artigo 11.º#

Convocatória

O Coordenador da Comissão deve, com antecedência

mínima de 15 dias, enviar aos membros da Comissão a

convocatória com a ordem de trabalho e respectiva

documentação.

Artigo 12.º#

Impedimentos

1.

Em caso de impedimento de um membro da Comissão

Nacional de Protecção Civil, para participar nas reuniões,

deve o mesmo ser substituído por outro representante

indicado pelo titular do organismo.

2.

Em caso de impedimento temporário dos membros

convidados da Comissão e dos membros do Secretariado

Executivo, os seus substitutos não devem ter acesso aos

documentos classificados, salvo determinação expressa do

Coordenador.

Artigo 13.º#

Apoio técnico

1.

Ao Secretariado Executivo compete preparar e executar, permanentemente, todas as tarefas inerentes à organização e ao funcionamento da CNPC — Comissão Nacional

de Protecção Civil.

2.

As normas sobre o funcionamento e composição do

Secretariado Executivo são objecto de regulamento próprio,

a aprovar por despacho do Ministro do Interior.

CAPÍTULO Il

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Senhas de presença

Os membros da Comissão Nacional de Protecção Civil e

do Secretariado Executivo são remunerados através de

senhas de presença de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º#

Meios e equipamentos

Os meios e equipamentos necessários à coordenação operacional da Comissão Nacional de Protecção Civil são assegurados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e

Bombeiros e pelos demais órgãos integrantes da Comissão.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 102/11

de 23 de Maio

Considerando que a Lei n.º17/90, de 20 de Outubro,

sobre os princípios a observar na Administração Pública,

estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para

ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;

Convindo aperfeiçoar o processo de recrutamento e

selecção de pessoal ao actual estádio de desenvolvimento da

Administração Pública, com vista ao melhor desempenho dos

serviços públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre

recrutamento e selecção de candidatos na Administração

Pública.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos

Órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado

e aos Institutos Públicos.

2.

O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao

regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de

direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.

Artigo 3.º#

Princípios gerais

1.

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os

seguintes princípios:

a)

Liberdade de candidatura:

b)

Igualdade de condições e de oportunidade para

todos os candidatos;

c)

Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;

d)

Objectividade dos métodos de avaliação;

e)

Neutralidade do júri;

À) Direito ao recurso.

2.

A Administração Pública estabelece o concurso

público como regra de admissão de pessoal.

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