Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 101/11
de 23 de Maio
Considerando que a Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, de
Bases de Protecção Civil, consagra no seu artigo 15º a
Comissão Nacional de Protecção Civil, como órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da
actividade dos organismos e estruturas de Protecção Civil.
Taio de 2011 I Série — N.º 95
Preço deste número — Kz: 250,00
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«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Comissão Nacional de Protecção Civil, anexo ao presente decreto
presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
A Comissão Nacional deve levar à apreciação
do Titular do Poder Executivo todos os assuntos que ultrapassam a sua competência, sem prejuízo dos demais órgãos
do Sistema Nacional de Protecção Civil, previstos na Lei
n.º 28/03, de 7 de Novembro.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente decreto presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
27 de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL
DE PROTECÇÃO CIVIL
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras de organização e
funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil,
abreviadamente, designada por CNPC — Comissão Nacional
de Protecção Civil.
Artigo 2.º#
Definição e natureza
A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão
especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção
civil.
A CNPC — Comissão Nacional de Protecção Civil é
um órgão interministerial de carácter não permanente.
Artigo 3.º#
Coordenação e composição
A Comissão Nacional de Protecção Civil é coordenada
pelo Ministro do Interior e integra as seguintes entidades:
Os representantes dos Ministros dos sectores da
Defesa Nacional, Interior, Planeamento, Administração do Território, Finanças, Petróleos, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Urbanismo e da Construção, Ambiente, Geologia e Minas e da Indústria, Saúde, Educação,
Cultura, Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, Transportes, Comércio, Hotelaria e Turismo,
Assistência e Reinserção Social, Comunicação
Social, Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, Família e Promoção da Mulher, Juventude
e Desportos e Energia e das Águas;
O Comandante Geral da Polícia Nacional:
O representante do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
O Comandante do Serviço Nacional de Protecção
Civil e Bombeiros;
O Director da Aviação Civil;
DO Director da Marinha Mercante e Portos;
£) O Director do Instituto de Meteorologia;
Outras entidades com especiais responsabilidades
no âmbito da Protecção Civil sempre que convidadas pelo Coordenador.
Com vista a apoiar o trabalho da Comissão Nacional de
Protecção Civil é criado um Secretariado Executivo, coordenado pelo Comandante do Serviço Nacional de Protecção
Civil e Bombeiros e integrado por especialistas designados
pelos titulares dos organismos referidos no número anterior.
Artigo 4.º#
Atribuições
São atribuições da Comissão Nacional de Protecção civil,
as seguintes:
Elaborar normas técnicas em matéria de protecção
Civil;
Elaborar os critérios necessários para estabelecer
um catálogo de recursos mobilizáveis em caso de
emergência, sejam aqueles públicos ou privados;
Propor a regulamentação e a homologação de técnicas e meios que devem ser utilizados para os
fins da protecção civil;
Homologar os planos de protecção civil cuja competência lhe seja atribuída.
Artigo 5.º#
Funções da comissão
Compete à Comissão Nacional de Protecção Civil
assistir, de modo regular e permanente, às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de protecção civil, designadamente, estudar e propor:
Medidas legislativas e normas técnicas necessárias
à execução da Lei de Bases e à prossecução dos
objectivos permanentes da protecção civil;
Mecanismos de colaboração institucional entre
todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como
formas de coordenação técnica e operacional da
actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito
específico das respectivas atribuições estatutárias;
Critérios e normas técnicas sobre a organização do
inventário de recursos e meios, públicos e privados,
mobilizáveis ao nível local, provincial e nacional,
em caso de acidente grave, catástrofe e calamidade;
Critérios e normas técnicas sobre elaboração de planos de emergência, gerais e especiais, de âmbito
local, provincial e nacional;
Prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao
escalonamento de esforços dos organismos e
estruturas com responsabilidades no domínio da
protecção civil, relativamente a sua preparação e
participação em tarefas comuns de protecção
civil.
Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção
Civil, no âmbito específico da informação pública e da formação e actualização do pessoal dos organismos e estruturas
que integram o Sistema de Protecção Civil, bem como no da
cooperação externa, estudar e propor ou emitir parecer sobre:
Iniciativas tendentes à divulgação das finalidades
da protecção civil e sensibilização dos cidadãos
para a auto protecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela
actividade;
Acções à empreender, no âmbito do sistema educativo, com vista à difusão de conhecimentos teóricos e práticos sobre a natureza dos riscos e a
forma de cada indivíduo contribuir para limitar
os efeitos de acidentes graves, catástrofes e calamidades;
Programas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal dos organismos e estruturas
que integram o Sistema Nacional de Protecção
Civil;
Formas de cooperação externa que os organismos e
estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
Artigo 6.º#
Competências do coordenador
Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, o seguinte:
Convocar e presidir às reuniões;
Apresentar ao Titular do Poder Executivo propostas
para o bom desempenho da Comissão;
Apresentar o relatório da Comissão Nacional ao
Chefe do Executivo, trimestralmente.
Artigo 17.º#
Direitos
Constituem direitos dos membros da Comissão Nacional
de Protecção Civil, os seguintes:
Participar nas reuniões da Comissão;
Emitir parecer sobre documentos remetidos à
Comissão:
Propor a adopção de medidas para a obtenção dos
resultados preconizados pela Comissão.
Artigo 8.º#
Deveres
São deveres dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente, os seguintes:
Enviar à Comissão a relação dos meios e dos
recursos disponíveis, bem como das suas necessidades, para acorrer a situação de acidente
grave, catástrofe e calamidade;
Executar com zelo e dedicação as tarefas constantes nos respectivos planos:
Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias
da Comissão:
Respeitar a legislação em vigor na República de
Angola sobre protecção civil;
Manter o sigilo em relação às informações inerentes à actividade da Comissão, que pela sua natureza assim o exija;
À) Exercer as demais funções que forem superiormente
determinadas.
Artigo 9.º#
Concertação e auscultação
A Comissão pode manter encontros de concertação e auscultação com entidades cuja actividade concorra para o êxito
das suas tarefas.
Artigo 10.º#
Reuniões
A Comissão Nacional de Protecção Civil reúne-se
ordinariamente em cada três meses e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Coordenador.
Sempre que for necessário, os Governadores Provinciais podem ser convocados a participar nas reuniões da
Comissão.
O Coordenador pode convidar a participar nas reuniões
da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da Protecção Civil, quando reputar conveniente.
Artigo 11.º#
Convocatória
O Coordenador da Comissão deve, com antecedência
mínima de 15 dias, enviar aos membros da Comissão a
convocatória com a ordem de trabalho e respectiva
documentação.
Artigo 12.º#
Impedimentos
Em caso de impedimento de um membro da Comissão
Nacional de Protecção Civil, para participar nas reuniões,
deve o mesmo ser substituído por outro representante
indicado pelo titular do organismo.
Em caso de impedimento temporário dos membros
convidados da Comissão e dos membros do Secretariado
Executivo, os seus substitutos não devem ter acesso aos
documentos classificados, salvo determinação expressa do
Coordenador.
Artigo 13.º#
Apoio técnico
Ao Secretariado Executivo compete preparar e executar, permanentemente, todas as tarefas inerentes à organização e ao funcionamento da CNPC — Comissão Nacional
de Protecção Civil.
As normas sobre o funcionamento e composição do
Secretariado Executivo são objecto de regulamento próprio,
a aprovar por despacho do Ministro do Interior.
CAPÍTULO Il
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Senhas de presença
Os membros da Comissão Nacional de Protecção Civil e
do Secretariado Executivo são remunerados através de
senhas de presença de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º#
Meios e equipamentos
Os meios e equipamentos necessários à coordenação operacional da Comissão Nacional de Protecção Civil são assegurados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e
Bombeiros e pelos demais órgãos integrantes da Comissão.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 102/11
de 23 de Maio
Considerando que a Lei n.º17/90, de 20 de Outubro,
sobre os princípios a observar na Administração Pública,
estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para
ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública;
Convindo aperfeiçoar o processo de recrutamento e
selecção de pessoal ao actual estádio de desenvolvimento da
Administração Pública, com vista ao melhor desempenho dos
serviços públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre
recrutamento e selecção de candidatos na Administração
Pública.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos
Órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado
e aos Institutos Públicos.
O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao
regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de
direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.
Artigo 3.º#
Princípios gerais
O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os
seguintes princípios:
Liberdade de candidatura:
Igualdade de condições e de oportunidade para
todos os candidatos;
Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;
Objectividade dos métodos de avaliação;
Neutralidade do júri;
À) Direito ao recurso.
A Administração Pública estabelece o concurso
público como regra de admissão de pessoal.
