Preâmbulo
, EO Sexta-feira, 11 de Março de 2005 I Série — N.º 30
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO CAPÍTULO
Disposições Geraks
Conselho de Ministros ARTIGO 1º
Decreto n.º 05: (Regras básicas)
Aprova as instruções de Execóção do Orçamento Gera! do Estado
para 2005; — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no 1. Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE
presente diploma.
de 2005, as Unidades Orçamentais devem respeitar,
com rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97,
Ministério da Cultura de 17 de Outubro, da Lei n.º /04, de Dezembro , do Decreto-
-Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 7/96,
Despacho n.º 2305: & 5
Homologa a eleição de Maria de Fátima Republicano de Lima Viegas, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro,
para Presidente do Júri do Prémib Nacional de Cultura 6 Artes. do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do Decreto
cam terreeeeeeeenemeeme= A 0a AAA Ae ano SAECUNIVO n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto exê-
O Aros ae M€ — eutivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a assegurar
cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos
CONSELHO DE MINISTROS disponíveis.
Decreto n,º 8/08 2. Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
de 1) de Março para além dos limites fixados no Orçamento Geral do
Estado e na Programação Financeira, consideradas as
À descentralização da Execução do Orçamento, abre — carivações, os créditos aprovados e os Limites Trimestrais
caminho para uma máxima responsabilidade hierár — de Cabimentação de despesas.
quica, traduzida numa total! responsabilidade dos titulares
das Unidades Orçamentais na exccução dos respectivos 3. Prevenindo um eventual comportamento insuficiente
orçamentos; da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais dos
Frojectos do Programa de Investimentos Públicos, que não
Considerando a necessidade de se estabelecer as instru- — têm as fontes de financiamento asseguradas, são cativados
ções para a execução do Orçamento Geral do Estado para — em 100%.
O ano económico de 2005;
Os projectos referidos no número anterior são
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do — descativados por despacho do Ministro das Finanças,
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, — em função do asseguramento da respectiva fonte de finano Governo decreta o seguinte: ciamento.
À utilização dos valores cativos, nos termos do
número anterior, apenas poderá ser autorizada pelo Ministro
das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada do responsável pela Unidade Orçamental interessada.
O Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta
da Equipa Económica, a redução dos créditos orçamentais
das Unidades Orçamentais, quando avalie que à arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões e
que à inclusão na Programação Financeira dos créditos
orçamentais inicialmente estabelecidos, poderá elevar o
déficit fiscal para um nível superior ac estabelecido no
programa fiscal anual.
Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da
despesa pública para além dos limites autorizados por lei,
pode ser autorizado ào longo do exercício económico, sem
que esteja assegurada à correspondente fonte de finunciamento consistente com os objectivos de política económica
do Governo. A autorização de qualquer despesa nestas
circunstâncias, carece de parecer prévio do Ministro das
Finanças e aprovação do Conselho de Ministros.
Nenhum órgão do Governo deverá levar à aprovação
do Conselho de Ministros, matérias que tenham implicações
orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio
parecer do Ministro das Finanças.
9, Os fornecedores de bens e serviços deverão recusar
fomecimentos à instituições do Estado que não apresentem
evidência de que 2 despesa esteja cabimentada, através da
entrega pela instituição de uma via da Nota de Cabimentação. O incumprimento desta disposição implicará o
não reconhecimento pelo Estado do direito de crédito do
fornecedor em causa.
CAPÍTULO 11
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
tExecucão da receita)
Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —
BNA, denominada Conta Única do Tesouro - CUT, independentemente de estar ou não consignada à alguma
Unidade Orçamental.
Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomáticas
e Consulares, devem ser recolhidas em conta bancária
titulada pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.
Às receitas referidas no número anterior destinam-se
a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares.
Em caso de excedentes, 08 valores devem ser mantidos
como reserva financeira; quando tais receitas sejam insuficientes, o Tesouro Nacional procederá à transferência da
diferença.
4, Para efeito da número anterior, as Missões Dipiomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre
as suas disponibilidades.
Às Unidades Orçamentais ficam obrigadas a informar
à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.
Artigo 3.º#
Programação e execução financeira
Tendo em conta a capacidade de financiamento doe
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais, o Ministério das Finanças elabora
trimestralmente à Programação Financeira e mensalmente o
Plano de Caixa, de acordo com o previsto no Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei n.º 11/02,
de 24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,
respectivamente, da Comissão Permanente do Consetha de
Ministros e da Equipa Económica.
As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de
Programação Financeira, de cabimentação e dos Planos de
Caixa, apresentar nos termos da lei, com à Necessidade
de Recursos Financeiros — NRF, o cronograma de desembolsos dos seus Programas, Projectos e Actividades cujo
comportamento não é linear mas obedece às suas relações
com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço
público, à situação das obras ou à outros aspectos também
relevantes.
As Unidades Orçamentais que não apresentarem a
Necessidade de Recursos Financeiros nos prazos fixados,
são passíveis da não atribuição do Limite Trimestral
de Cabimentação e das respectivas quotas financeiras
mensais, do período a que diz respeito a Programação
Financeira.
4, À realização das despesas dos órgãos de Defesa,
Segurança e Ordem Interna obedecem à Programação
Financeira e aos Planos de Caixa próprios à serem aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados
na Programação Financeira e Planos de Caixa do
Tesouro Nacional, estando tais despesas, tal como todas as
outras, sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno
e externo das finanças públicas.
Para atender à despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade
pública, o Tesouro Nacional assegura à constituição da
correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura de uma Reserva Orçamenta!. À utilização dos créditos
€ recursos da reserva obedece 2 autorizações do Ministro
das Finanças.
Artigo 4.º#
Execução das despesas
Os limites de despesas das Unidades Orçamentais —
TO, são os contidos no relatório «Quadro Detalhado da
Despesa» (Parcelar) dos Órgãos Dependentes de cada uma,
emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento — DNO,
onde já estão consideradas às cativações dos créditos
aprovados.
2, Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental — UO, sem que à respectiva despesa
esteja devidamente cabimentada, de acordo com o previsto
na Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado
com o estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.
Os contratos para a efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamenta]
e só podem ser finmados após a respectiva cabimentação.
4, À cabimentação global de despesas contratuais, para
feitos da sua dedução do saldo de crédito orçamental
correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anval, com desagregação trimestral, nos
termos do artigo 25,º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro,
Os processos a serem instruídos nos termos do
artigo 16,º da Resolução n.º 1/2002/1* Câmara, de 7
de Janeiro de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter à
respectiva Nota de Cabimentação Global, emitida com base
na Programação Financeira.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores
de serviços, nos termos do artigo 43º da Lei n.º 5/96,
de 12 de Abril e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/01, de 12
de Abril,
Às parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano
corrente, devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual é desagregadas nas Programações
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Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de
desembolsos mensais indicado na Necessidade de Recursos
Financeiros.
As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção
Nacional do Tesouro, cópia de todos os contratos visados
pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de
Cabimentação Global.
9, É vedada à realização de despesas em moeda estran-
Ecira, nomeadamente o início de obras, a celebração de
contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando
tais encargos tenham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambial ou de decisão superior do
Conselho de Ministros.
Os fornecedores ou prestadores de serviços ào
Estado devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais
a sua via da Nota de Cabimentação, a quando de requisição de tais fornecimentos OU serviços, como garantia
do disposto no artigo 1.º do Decreto executivo n.º 4/96,
de 19 de Janeiro.
Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores
ou prestadores de serviços ao Estado, devem apresentar so
órgão emitente, o título de crédito (factura) referente aos
bens fornecidos ou serviços prestados e a 1.º via da Nota de
Cabimentação.
À eventual necessidade da actualização do valor da
despesa variável cabimentada, deve ser feita por aplicação
da Unidade de Correcção Fiscal — UCF, que vigorar no
período em que se efectuar o pagamento,
À inobservância dao disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil e criminal nos termos da lei.
O apoio financeiro do Estado às Associações e
outras instituições apenas será dado àquelas que tenham
sido declaradas pelo Governo como de «<Utilidade
Pública», nos termas da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio.
Artigo 5.º#
Processamento de salários
À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários
públicos, deve ser feita nos termos da Lei nº 17/90,
de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho
e dos artigos 11º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1
de Fevereiro.
À admissão e & alteração de categorias dos funcionários públicos nos termos do número anterior, deve
neorrer apenas no primeiro semestre, 15 dias depois do
provimento dos funcionários admitidos, as Unidades
Orçamentais devem remeter os respectivos processos
à Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das
Finanças.
Para efeito de processamento de salários, as Unidades
Orçamentais devem:
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no prazo
máximo de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários
para o exercício de cargos de direcção e chefia;
&) remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, os processos
de solicitação de concessão do abono de familia, nos termos do Decreto executivo n.º 1/79,
de 12 de Dezembro;
remeter à Direcção Nacional do Grçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada
mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03,
de 2) de Janeiro, carecem de verificação
concreta das circunstâncias e das condições
exigíveis do exercício efectivo da actividade
do beneficiário, indicando a respectiva legislação específica que atribui o direito, bem como
de eventuais processamentos de retroactivos
por admissão ou alteração de categoria;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 30 de
Janeiro, as solicitações de isenção em regime
especial do pasamento do Imposto sobre o
Rendimento de Trabalho, nos termos dos
artigos 2.º, 4.º e 5,º do Decreto n.º 42/04, de
13 de Julho;
remeter ao Gabinete de Informática do Ministério
das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os
movimentos do mês anterior por funcionário.
O Gabinete de Informática do Ministério das
Finanças, deve entregar à cada organismo a respectiva folha de salários processada, a partir do dia 15 de
cada mês.
O processamento de subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,
sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo
seu correcto processamento,
Para os casos de admissão de novos funcionários, a
remuneração apenas poderá ser processada, a partir da date
de formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto
nos n.º 1 e 2 do presente artigo.
Os funcionários públicos transferidos, devem ser
retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente após emissão da Guia de Marcha e de Vencimento. Para inserção na folha de salários do novo organisma, o processo de transferência, constituído pelo despacho.
Guia de Marçha e Guia de Vencimento, deve ser remetido à
Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no
prazo máximo de 15 dias a partir da data de apresentação
do funcionário.
CAPÍTULO TI
Ajuste Orçamenta!
Artigo 6.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2005 é executado
por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:
créditos iniciais, os que foram instituídos pela lei
que aprova o Orçamento Geral do Estado e com
à cativação prévia definida no aruiso 1.º do
presente diploma;
créditos adicionais, que se mostrarem necessários
por virtude de alterações posteriores à aprovação da Lei Orçamental.
Os créditos adicionais só poderão ser propostos à
consideração da entidade competente para as autorizar
desde que devidamente justificados & à indispensável
contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total
ou parcial dos créditos orçamentados, quer por aumento
efectivo das suas receitas.
O disposto no número anterior não se aplica aos
órgãos e organismos do Estado que receberem doações não
previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado, caso
em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças, o
correspondente crédito adicional.
As transferências de dotações a titulo de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de
Investimentos Públicos, somente serão efectuadas pelo
Ministério das Finanças, após parecer do Ministério do
Planeamento,
As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
Órgios Dependentes à respectiva Unidade Orçamental,
através da plataforma informática do Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado — SIGFE, que após análise
técnica remeterá com a devida justificação, o respectivo
«Espelho do Processo» à Direcção Nacional do Orçamento.
A Direcção Nacional do Orçamento, com base nas
informações prestadas, procederá a avaliação da neces-
vídade da credile adicional solicitada e a disponibilidade de
recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos
legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da
solicitação.
CAPÍTULO TV
Fundo Permanente
Artigo 7.º#
Concessão do fundo permonoente
Fundos permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas ao pasamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para as
quais haja verbu orçamental adequada € suficiente, tendo
em conta o princípio da unidade de tesouraria e 0 objectivo
de satisfazer necessidades inadiáycis dos serviços,
2, O montante dos fundos permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada. A pToposta de constituição deve ser devidamente fundamentada
e remetida ao Ministro das Finanças, indicando 05 nomes e
as categorias de (três funcionários que constituirão a
Comissão Administrativa encarregue da gestão do fundo
permanente.
Publicado 2 despacho referido no número anterior, à
Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental a importância do fundo permanente
autorizado,
4, As Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões
Administrativas para a constituição ou reconstituição dos
mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.
Pelos fundos permanentes podem pagar-se:
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aquisições e despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento
quotidiano dos serviços que, pela sua natureza,
exijam procedimentos expeditos de actuação;
aquisições e despesas de carácter urgente, cujo
valor não seja superior a Kz: 45 000,00.
As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os
documentos justificativos das despesas legalmente realizadas por conta dos fundos para serem cabimentadas €
pagas por verbas orçamentais adequadas, mediante
«Ordens de Saque», emitidas à favor das referidas
comissões, tendo em vista a reconstituição desses fundos,
Os justificativos referidos no número anterior devem
ser classificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, numerados e descritos numa relação discriminativa de todas as
quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma
bem visível, à declaração «pago por conta do Fundo
Permanente».
A emissão de «Ordens de Saque» para a reconstituição dos fundos permanentes, como refere o nº 6, só
é viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável
no orçamento da respectiva Unidade Orçamental.
9, As Comissões Administrativas dos fundos permanentes escrituram um livro próprio em que jançam:
n débito, « importância inicial do fundo e as suas
reconstituições;
a crédito, as importâncias de todas as despesas
Pagas e das reposições feitas.
Do livro referido no número anterior constam os
termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as
respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo
gestor,
Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos fundos permanentes devem remeter aos
BEestores das Unidades Orçamentais, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo
existente.
Os fundos permanentes são impreterivelmente
repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele
em que foram concedidos.
Independentemente do disposto no número anterior,
os fundos permanentes pedem ser repostos total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional o aconselhem,
Nenhum Fundo Permanente pode ser extinto
sem que se mostre cumprido o disposto no n.º 13 deste
artigo.
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de
funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio
despacho do Ministro das Finanças em que se deciare
livre da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Frestação de Contas
Artigo 8.º#
Documentação e prazos
Para efeitos de prestação de contas 086 intervenientes na
execução orçamental e financeira devem cumprir os seguintes pressupostos;
Às Unidades Orçamentais, sediadas no País, como
Unidades Sectoriais de Contabilidade e as sediadas no exterior, bem como os Fundos e Serviços Autónomos € os
Institutos Públicos, devem apresentar a Direcção Nacional
de Contabilidade — DNC, do Ministério das Finanças os
processos de Prestação de Contas a obedecer os prazos
fixados e organizados em conformidade com o estabelecido
em legislação específica.
2, A Direcção Nacional do Orçamento deve encaminhar
às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro —
DNT, no início do ano económico e sempre que houver
alterações, o Orçamento Gera! do Estado consolidado, com
os tectos estabelecidos para cada Unidade Orçamental e as
tabelas orçamentais.
3, À Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar
à Direcção Nacional de Contabilidade — DNC, até ao
dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos limites
de cabimentação autorizados e das quotas financeiras
atribuídas às Unidades Orçamentais, bem como as cópias
das ordens de transferência emitidas e dos bordereaux
bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta
Única do Tesouro — CUT e na conta Ministério das
Finanças; Tesouro Nacional,
4, A Direcção Naciónal de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade — DNC e ao Gabinete
de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até
ao dia 10 de cada mês, a receita consolidada do País
arrecadada no mês anterior.
5, A Direcção Nacional de Contabilidade deve:
remeter no Gabinete de Estudos e Relações
Económicas Internacionais balancetes mensais
da execução orçamental! e financeira e à evolução do estoque da despesa cabimentada e não
Paga, evidenciando o consolidado por credor da
administração centra] e local do Estado, assim
como dos serviços e fundos autónomos;
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento à informação relativa à execução financeira dos Projectos de Investimentos Públicos,
durante a primeira semana do mês seguinte ao
de referência;
enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o
relatório sobre o recebimento da prestação de
contas das Embaixadas e dos Consulados, em
duas vias.
As Delegações Provinciais de Finanças devem:
até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional de Impostos:
Resumo das receitas arrecadadas no mês
anterior.
2, Previsão das receitas a arrecadar no mês
seguinte, incluindo as comunitárias.
até ao dia S de cada mês, remeter à Direcção
Nacional do Tesouro:
Previsão das despesas a realizar no mês
seguinte.
Extracto bancário da conta provincial do
Tesouro do mês anterior.
até ao dia 15 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional! de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente;
Cópias das ordens de saque.
Guias de recebimento emitidas.
Quadro-resumo modelo 3.1.
4, Quadro-resumo da folha mensal de salá-
Tio.
Quadro demonstrativo dos totais disponibilizados.
Extracto da conta bancária do Tesouro
Nacional.
Quadro-resumo da arrecadação da receita
por fonte de recursos.
O Banco Nacional de Angola deve;
encaminhar diariamente às Direcções Nacionais
de Contabilidade e do Tesouro as vias de todos
os documentos processados na Conta Única
do Tesouro — CUT;
encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as
vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação
e do Documento de Arrecadação de Receitas.
O Banco Operador, como agente financeiro do
Estado, deve:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo exiracto bancário da conta
Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
&) encaminhar diariamente à Direcção Naciona! de
Contabilidade todos os documentos procesgados e os respectivos extractos bançários;
<c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim
Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo
extracto bancário.
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 9.º#
Execução do Programa de Investimentos Públicos
As dotações orçamentais a inscrever na Programação
Financeira é nos Planos de Caixa do Tesouro devem ser
feitas de acordo com os calendários de pagamentos dos
projectos integrantes do Programa de Investimentos
Públicos, Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem
remeter ao Ministério das Finanças e ao Ministério do
Planeamento, no início da execução orçamental, com a
necessidade de recursos financeiros, as fichas de execução
financeira de cada projecto, cujo modelo será fornecido pela
Direcção Nacional do Tesouro.
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As Unidades Orçamentais devem enviar ao Ministério
das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestra]lmente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,
a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base
no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,
sectorial! ou provincial e no cronograma de desembolsos
referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma,
preenchendo a ficha «Previsão da Execução Financeira
Trimestral»>, diferenciando as despesas a liquidar em moeda
nacional e aquelas que representarem responsabilidade
directa de liquidação no exterior.
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimentos Públicos são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens & serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos
serviços prestados ou bens fornecidos, assim como dos
autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas visadas pela respectiva fiscalização.
Às facturas referidas no número anterior devem
necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das
Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e
empreitadas.
As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente ao Ministério das Finanças e ao Ministério do
Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência,
u relatório preliminar da execução trimestral,
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
por base as Notas de Cabimentação, os contratos e factura,
os autos de medição dos trabalhos, à solicitação de recursos
financeiros e as ordens de saque, de acordo com as normas
estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro
(SIGFE).
7, As disposições contidas no articulado do Capítulo 1
do presente diploma que se referem genericamente
à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à
execução financeira do Programa de Investimentos
Públicos, em tudo o que não contrarie à sua especificidade.
CAPÍTULO VIL
Publicidade Orçamental
Artigo 10.º#
Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
Os órgãos da administração do Estado, as Embaixadas e os Consulados devem prestar ao Ministério das
Finanças, informações sobre a sua execução orçamental,
observados os prazos estabelecidos no nº 1 do artigo 8.º
do Capítulo Y.
Os Institutos Públicos, os Fundos e Serviços
Autónomos, com autonomia financeira, devem prestar
ao Ministério das Finanças informações sobre a sua
execução orçamental, impressas é em meio magnético,
observados os prazos estabetecidos no n.º 3 do artigo 8.º
do Capítulo V.
O Ministério das Finanças deve propor ào Conselho
de Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, 05
seus demonstrativos conforme estabelecido nos parágrafos
anteriores, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto
n.º 194/79, de 20 de Junho.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 11.º#
Nota revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação,
O. E. 3/30 — 2500 ex.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Março de 2005,
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
TONA AN
NUNISTÉRIO DA CULTURA
Despacho n.º 2315
de 11 de Março
Considerando o resultado da eleição do Presidente do
Júri do Prémio Nacional de Cultura e Artes, edição 2005,
realizado de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do
regulamento do prémio aprovado pelo Decreto n.º 31/00,
de 30 de Junho;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo único: — É homologada a eleição de Maria de
Fátima Republicano de Lima Vicgas, para Presidente do
Júri do Prémio Nacional de Cultura e Ártes,
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Dezembro de 2004,
O Ministro, Borventura da Silva Candoso.
— 1. N.-E.E — 2005
