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Decreto n.º 8/05

Decreto n.º 8/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 11 de Março de 2005
Data
11/03/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 11 de Março de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºProgramação e execução financeira
  4. Art. 4.ºExecução das despesas
  5. Art. 5.ºProcessamento de salários
  6. Art. 6.ºCréditos orçamentais
  7. Art. 7.ºConcessão do fundo permonoente
  8. Art. 8.ºDocumentação e prazos
  9. Art. 9.ºExecução do Programa de Investimentos Públicos
  10. Art. 10.ºPublicidade da execução do Orçamento Geral do Estado
  11. Art. 11.ºNota revogatória
  12. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

, EO Sexta-feira, 11 de Março de 2005 I Série — N.º 30

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Telativa à anúncio e assinaturas do «Diário da Ano | ds República L.' e 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

República», deve ser dirígida à Imprensa 37 série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

ATISÉTBL 1. 1, 110 1. Kar: 214 750,08 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — E.P, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 22 série. Jc. 1. 2 Kzr' 112250,00 | 32 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

- End. Teleg.: almprensa»> AZSSEE. 6) 1. 1 2. Kz: 87 000,00 | da Imprensa Nacional — E. P.

SUMÁRIO CAPÍTULO

Disposições Geraks

Conselho de Ministros ARTIGO 1º

Decreto n.º 05: (Regras básicas)

Aprova as instruções de Execóção do Orçamento Gera! do Estado

para 2005; — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no 1. Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE

presente diploma.

de 2005, as Unidades Orçamentais devem respeitar,

com rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97,

Ministério da Cultura de 17 de Outubro, da Lei n.º /04, de Dezembro , do Decreto-

-Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 7/96,

Despacho n.º 2305: & 5

Homologa a eleição de Maria de Fátima Republicano de Lima Viegas, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro,

para Presidente do Júri do Prémib Nacional de Cultura 6 Artes. do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, do Decreto

cam terreeeeeeeenemeeme= A 0a AAA Ae ano SAECUNIVO n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do Decreto exê-

O Aros ae M€ — eutivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma a assegurar

cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos

CONSELHO DE MINISTROS disponíveis.

Decreto n,º 8/08 2. Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

de 1) de Março para além dos limites fixados no Orçamento Geral do

Estado e na Programação Financeira, consideradas as

À descentralização da Execução do Orçamento, abre — carivações, os créditos aprovados e os Limites Trimestrais

caminho para uma máxima responsabilidade hierár — de Cabimentação de despesas.

quica, traduzida numa total! responsabilidade dos titulares

das Unidades Orçamentais na exccução dos respectivos 3. Prevenindo um eventual comportamento insuficiente

orçamentos; da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais dos

Frojectos do Programa de Investimentos Públicos, que não

Considerando a necessidade de se estabelecer as instru- — têm as fontes de financiamento asseguradas, são cativados

ções para a execução do Orçamento Geral do Estado para — em 100%.

O ano económico de 2005;

4.

Os projectos referidos no número anterior são

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do — descativados por despacho do Ministro das Finanças,

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, — em função do asseguramento da respectiva fonte de finano Governo decreta o seguinte: ciamento.

5.

À utilização dos valores cativos, nos termos do

número anterior, apenas poderá ser autorizada pelo Ministro

das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada do responsável pela Unidade Orçamental interessada.

6.

O Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta

da Equipa Económica, a redução dos créditos orçamentais

das Unidades Orçamentais, quando avalie que à arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões e

que à inclusão na Programação Financeira dos créditos

orçamentais inicialmente estabelecidos, poderá elevar o

déficit fiscal para um nível superior ac estabelecido no

programa fiscal anual.

7.

Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da

despesa pública para além dos limites autorizados por lei,

pode ser autorizado ào longo do exercício económico, sem

que esteja assegurada à correspondente fonte de finunciamento consistente com os objectivos de política económica

do Governo. A autorização de qualquer despesa nestas

circunstâncias, carece de parecer prévio do Ministro das

Finanças e aprovação do Conselho de Ministros.

8.

Nenhum órgão do Governo deverá levar à aprovação

do Conselho de Ministros, matérias que tenham implicações

orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio

parecer do Ministro das Finanças.

9, Os fornecedores de bens e serviços deverão recusar

fomecimentos à instituições do Estado que não apresentem

evidência de que 2 despesa esteja cabimentada, através da

entrega pela instituição de uma via da Nota de Cabimentação. O incumprimento desta disposição implicará o

não reconhecimento pelo Estado do direito de crédito do

fornecedor em causa.

CAPÍTULO 11

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

tExecucão da receita)

1.

Às receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —

BNA, denominada Conta Única do Tesouro - CUT, independentemente de estar ou não consignada à alguma

Unidade Orçamental.

2.

Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomáticas

e Consulares, devem ser recolhidas em conta bancária

titulada pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.

3.

Às receitas referidas no número anterior destinam-se

a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares.

Em caso de excedentes, 08 valores devem ser mantidos

como reserva financeira; quando tais receitas sejam insuficientes, o Tesouro Nacional procederá à transferência da

diferença.

4, Para efeito da número anterior, as Missões Dipiomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre

as suas disponibilidades.

5.

Às Unidades Orçamentais ficam obrigadas a informar

à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.

Artigo 3.º#

Programação e execução financeira

1.

Tendo em conta a capacidade de financiamento doe

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais, o Ministério das Finanças elabora

trimestralmente à Programação Financeira e mensalmente o

Plano de Caixa, de acordo com o previsto no Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei n.º 11/02,

de 24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,

respectivamente, da Comissão Permanente do Consetha de

Ministros e da Equipa Económica.

2.

As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de

Programação Financeira, de cabimentação e dos Planos de

Caixa, apresentar nos termos da lei, com à Necessidade

de Recursos Financeiros — NRF, o cronograma de desembolsos dos seus Programas, Projectos e Actividades cujo

comportamento não é linear mas obedece às suas relações

com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço

público, à situação das obras ou à outros aspectos também

relevantes.

3.

As Unidades Orçamentais que não apresentarem a

Necessidade de Recursos Financeiros nos prazos fixados,

são passíveis da não atribuição do Limite Trimestral

de Cabimentação e das respectivas quotas financeiras

mensais, do período a que diz respeito a Programação

Financeira.

4, À realização das despesas dos órgãos de Defesa,

Segurança e Ordem Interna obedecem à Programação

Financeira e aos Planos de Caixa próprios à serem aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados

na Programação Financeira e Planos de Caixa do

Tesouro Nacional, estando tais despesas, tal como todas as

outras, sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno

e externo das finanças públicas.

5.

Para atender à despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade

pública, o Tesouro Nacional assegura à constituição da

correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura de uma Reserva Orçamenta!. À utilização dos créditos

€ recursos da reserva obedece 2 autorizações do Ministro

das Finanças.

Artigo 4.º#

Execução das despesas

1.

Os limites de despesas das Unidades Orçamentais —

TO, são os contidos no relatório «Quadro Detalhado da

Despesa» (Parcelar) dos Órgãos Dependentes de cada uma,

emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento — DNO,

onde já estão consideradas às cativações dos créditos

aprovados.

2, Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental — UO, sem que à respectiva despesa

esteja devidamente cabimentada, de acordo com o previsto

na Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado

com o estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.

3.

Os contratos para a efectivação de despesa devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamenta]

e só podem ser finmados após a respectiva cabimentação.

4, À cabimentação global de despesas contratuais, para

feitos da sua dedução do saldo de crédito orçamental

correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anval, com desagregação trimestral, nos

termos do artigo 25,º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro,

5.

Os processos a serem instruídos nos termos do

artigo 16,º da Resolução n.º 1/2002/1* Câmara, de 7

de Janeiro de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter à

respectiva Nota de Cabimentação Global, emitida com base

na Programação Financeira.

6.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são

pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores

de serviços, nos termos do artigo 43º da Lei n.º 5/96,

de 12 de Abril e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/01, de 12

de Abril,

7.

Às parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano

corrente, devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual é desagregadas nas Programações

E 2005 623

Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de

desembolsos mensais indicado na Necessidade de Recursos

Financeiros.

8.

As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção

Nacional do Tesouro, cópia de todos os contratos visados

pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de

Cabimentação Global.

9, É vedada à realização de despesas em moeda estran-

Ecira, nomeadamente o início de obras, a celebração de

contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando

tais encargos tenham como base contrato celebrado com

entidade não residente cambial ou de decisão superior do

Conselho de Ministros.

10.

Os fornecedores ou prestadores de serviços ào

Estado devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais

a sua via da Nota de Cabimentação, a quando de requisição de tais fornecimentos OU serviços, como garantia

do disposto no artigo 1.º do Decreto executivo n.º 4/96,

de 19 de Janeiro.

11.

Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores

ou prestadores de serviços ao Estado, devem apresentar so

órgão emitente, o título de crédito (factura) referente aos

bens fornecidos ou serviços prestados e a 1.º via da Nota de

Cabimentação.

12.

À eventual necessidade da actualização do valor da

despesa variável cabimentada, deve ser feita por aplicação

da Unidade de Correcção Fiscal — UCF, que vigorar no

período em que se efectuar o pagamento,

13.

À inobservância dao disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil e criminal nos termos da lei.

14.

O apoio financeiro do Estado às Associações e

outras instituições apenas será dado àquelas que tenham

sido declaradas pelo Governo como de «<Utilidade

Pública», nos termas da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio.

Artigo 5.º#

Processamento de salários

1.

À admissão, promoção e mobilidade dos funcionários

públicos, deve ser feita nos termos da Lei nº 17/90,

de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho

e dos artigos 11º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1

de Fevereiro.

2.

À admissão e & alteração de categorias dos funcionários públicos nos termos do número anterior, deve

neorrer apenas no primeiro semestre, 15 dias depois do

provimento dos funcionários admitidos, as Unidades

Orçamentais devem remeter os respectivos processos

à Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das

Finanças.

3.

Para efeito de processamento de salários, as Unidades

Orçamentais devem:

a)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no prazo

máximo de 15 dias a partir da data de nomeação, os processos de nomeações de funcionários

para o exercício de cargos de direcção e chefia;

&) remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, os processos

de solicitação de concessão do abono de familia, nos termos do Decreto executivo n.º 1/79,

de 12 de Dezembro;

c)

remeter à Direcção Nacional do Grçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada

mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei n.º 1/03,

de 2) de Janeiro, carecem de verificação

concreta das circunstâncias e das condições

exigíveis do exercício efectivo da actividade

do beneficiário, indicando a respectiva legislação específica que atribui o direito, bem como

de eventuais processamentos de retroactivos

por admissão ou alteração de categoria;

d)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 30 de

Janeiro, as solicitações de isenção em regime

especial do pasamento do Imposto sobre o

Rendimento de Trabalho, nos termos dos

artigos 2.º, 4.º e 5,º do Decreto n.º 42/04, de

13 de Julho;

e)

remeter ao Gabinete de Informática do Ministério

das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os

movimentos do mês anterior por funcionário.

4.

O Gabinete de Informática do Ministério das

Finanças, deve entregar à cada organismo a respectiva folha de salários processada, a partir do dia 15 de

cada mês.

5.

O processamento de subsídio de férias deve ser efectuado conforme o mapa de férias, até o mês de Novembro,

sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo

seu correcto processamento,

6.

Para os casos de admissão de novos funcionários, a

remuneração apenas poderá ser processada, a partir da date

de formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto

nos n.º 1 e 2 do presente artigo.

7.

Os funcionários públicos transferidos, devem ser

retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente após emissão da Guia de Marcha e de Vencimento. Para inserção na folha de salários do novo organisma, o processo de transferência, constituído pelo despacho.

Guia de Marçha e Guia de Vencimento, deve ser remetido à

Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, no

prazo máximo de 15 dias a partir da data de apresentação

do funcionário.

CAPÍTULO TI

Ajuste Orçamenta!

Artigo 6.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2005 é executado

por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:

a)

créditos iniciais, os que foram instituídos pela lei

que aprova o Orçamento Geral do Estado e com

à cativação prévia definida no aruiso 1.º do

presente diploma;

b)

créditos adicionais, que se mostrarem necessários

por virtude de alterações posteriores à aprovação da Lei Orçamental.

2.

Os créditos adicionais só poderão ser propostos à

consideração da entidade competente para as autorizar

desde que devidamente justificados & à indispensável

contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total

ou parcial dos créditos orçamentados, quer por aumento

efectivo das suas receitas.

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos

órgãos e organismos do Estado que receberem doações não

previstas inicialmente no Orçamento Geral do Estado, caso

em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças, o

correspondente crédito adicional.

4.

As transferências de dotações a titulo de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de

Investimentos Públicos, somente serão efectuadas pelo

Ministério das Finanças, após parecer do Ministério do

Planeamento,

5.

As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos

Órgios Dependentes à respectiva Unidade Orçamental,

através da plataforma informática do Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado — SIGFE, que após análise

técnica remeterá com a devida justificação, o respectivo

«Espelho do Processo» à Direcção Nacional do Orçamento.

6.

A Direcção Nacional do Orçamento, com base nas

informações prestadas, procederá a avaliação da neces-

vídade da credile adicional solicitada e a disponibilidade de

recursos de contrapartida, desencadeando os procedimentos

legais estabelecidos para autorização ou indeferimento da

solicitação.

CAPÍTULO TV

Fundo Permanente

Artigo 7.º#

Concessão do fundo permonoente

1.

Fundos permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas ao pasamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para as

quais haja verbu orçamental adequada € suficiente, tendo

em conta o princípio da unidade de tesouraria e 0 objectivo

de satisfazer necessidades inadiáycis dos serviços,

2, O montante dos fundos permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada. A pToposta de constituição deve ser devidamente fundamentada

e remetida ao Ministro das Finanças, indicando 05 nomes e

as categorias de (três funcionários que constituirão a

Comissão Administrativa encarregue da gestão do fundo

permanente.

3.

Publicado 2 despacho referido no número anterior, à

Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental a importância do fundo permanente

autorizado,

4, As Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões

Administrativas para a constituição ou reconstituição dos

mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.

5.

Pelos fundos permanentes podem pagar-se:

E 2005 625

a)

aquisições e despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento

quotidiano dos serviços que, pela sua natureza,

exijam procedimentos expeditos de actuação;

b)

aquisições e despesas de carácter urgente, cujo

valor não seja superior a Kz: 45 000,00.

6.

As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os

documentos justificativos das despesas legalmente realizadas por conta dos fundos para serem cabimentadas €

pagas por verbas orçamentais adequadas, mediante

«Ordens de Saque», emitidas à favor das referidas

comissões, tendo em vista a reconstituição desses fundos,

7.

Os justificativos referidos no número anterior devem

ser classificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, numerados e descritos numa relação discriminativa de todas as

quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma

bem visível, à declaração «pago por conta do Fundo

Permanente».

8.

A emissão de «Ordens de Saque» para a reconstituição dos fundos permanentes, como refere o nº 6, só

é viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável

no orçamento da respectiva Unidade Orçamental.

9, As Comissões Administrativas dos fundos permanentes escrituram um livro próprio em que jançam:

a)

n débito, « importância inicial do fundo e as suas

reconstituições;

bh)

a crédito, as importâncias de todas as despesas

Pagas e das reposições feitas.

10.

Do livro referido no número anterior constam os

termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as

respectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo

gestor,

11.

Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos fundos permanentes devem remeter aos

BEestores das Unidades Orçamentais, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo

existente.

12.

Os fundos permanentes são impreterivelmente

repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele

em que foram concedidos.

13.

Independentemente do disposto no número anterior,

os fundos permanentes pedem ser repostos total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional o aconselhem,

14.

Nenhum Fundo Permanente pode ser extinto

sem que se mostre cumprido o disposto no n.º 13 deste

artigo.

15.

Os membros das Comissões Administrativas dos

Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de

funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio

despacho do Ministro das Finanças em que se deciare

livre da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V

Frestação de Contas

Artigo 8.º#

Documentação e prazos

Para efeitos de prestação de contas 086 intervenientes na

execução orçamental e financeira devem cumprir os seguintes pressupostos;

1.

Às Unidades Orçamentais, sediadas no País, como

Unidades Sectoriais de Contabilidade e as sediadas no exterior, bem como os Fundos e Serviços Autónomos € os

Institutos Públicos, devem apresentar a Direcção Nacional

de Contabilidade — DNC, do Ministério das Finanças os

processos de Prestação de Contas a obedecer os prazos

fixados e organizados em conformidade com o estabelecido

em legislação específica.

2, A Direcção Nacional do Orçamento deve encaminhar

às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro —

DNT, no início do ano económico e sempre que houver

alterações, o Orçamento Gera! do Estado consolidado, com

os tectos estabelecidos para cada Unidade Orçamental e as

tabelas orçamentais.

3, À Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar

à Direcção Nacional de Contabilidade — DNC, até ao

dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos limites

de cabimentação autorizados e das quotas financeiras

atribuídas às Unidades Orçamentais, bem como as cópias

das ordens de transferência emitidas e dos bordereaux

bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta

Única do Tesouro — CUT e na conta Ministério das

Finanças; Tesouro Nacional,

4, A Direcção Naciónal de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade — DNC e ao Gabinete

de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até

ao dia 10 de cada mês, a receita consolidada do País

arrecadada no mês anterior.

5, A Direcção Nacional de Contabilidade deve:

a)

remeter no Gabinete de Estudos e Relações

Económicas Internacionais balancetes mensais

da execução orçamental! e financeira e à evolução do estoque da despesa cabimentada e não

Paga, evidenciando o consolidado por credor da

administração centra] e local do Estado, assim

como dos serviços e fundos autónomos;

h)

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento à informação relativa à execução financeira dos Projectos de Investimentos Públicos,

durante a primeira semana do mês seguinte ao

de referência;

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o

relatório sobre o recebimento da prestação de

contas das Embaixadas e dos Consulados, em

duas vias.

6.

As Delegações Provinciais de Finanças devem:

a)

até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional de Impostos:

1.

Resumo das receitas arrecadadas no mês

anterior.

2, Previsão das receitas a arrecadar no mês

seguinte, incluindo as comunitárias.

bh)

até ao dia S de cada mês, remeter à Direcção

Nacional do Tesouro:

1.

Previsão das despesas a realizar no mês

seguinte.

2.

Extracto bancário da conta provincial do

Tesouro do mês anterior.

c)

até ao dia 15 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional! de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente;

1.

Cópias das ordens de saque.

2.

Guias de recebimento emitidas.

3.

Quadro-resumo modelo 3.1.

4, Quadro-resumo da folha mensal de salá-

Tio.

5.

Quadro demonstrativo dos totais disponibilizados.

6.

Extracto da conta bancária do Tesouro

Nacional.

7.

Quadro-resumo da arrecadação da receita

por fonte de recursos.

7.

O Banco Nacional de Angola deve;

a)

encaminhar diariamente às Direcções Nacionais

de Contabilidade e do Tesouro as vias de todos

os documentos processados na Conta Única

do Tesouro — CUT;

b)

encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as

vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação

e do Documento de Arrecadação de Receitas.

8.

O Banco Operador, como agente financeiro do

Estado, deve:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo exiracto bancário da conta

Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

&) encaminhar diariamente à Direcção Naciona! de

Contabilidade todos os documentos procesgados e os respectivos extractos bançários;

<c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do Documento de Arrecadação

de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim

Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo

extracto bancário.

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 9.º#

Execução do Programa de Investimentos Públicos

1.

As dotações orçamentais a inscrever na Programação

Financeira é nos Planos de Caixa do Tesouro devem ser

feitas de acordo com os calendários de pagamentos dos

projectos integrantes do Programa de Investimentos

Públicos, Para o efeito, as Unidades Orçamentais devem

remeter ao Ministério das Finanças e ao Ministério do

Planeamento, no início da execução orçamental, com a

necessidade de recursos financeiros, as fichas de execução

financeira de cada projecto, cujo modelo será fornecido pela

Direcção Nacional do Tesouro.

: 2005 627

2.

As Unidades Orçamentais devem enviar ao Ministério

das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestra]lmente, até 20 dias antes do início do trimestre de referência,

a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base

no respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,

sectorial! ou provincial e no cronograma de desembolsos

referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma,

preenchendo a ficha «Previsão da Execução Financeira

Trimestral»>, diferenciando as despesas a liquidar em moeda

nacional e aquelas que representarem responsabilidade

directa de liquidação no exterior.

3.

Os pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimentos Públicos são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens & serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos

serviços prestados ou bens fornecidos, assim como dos

autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas visadas pela respectiva fiscalização.

4.

Às facturas referidas no número anterior devem

necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das

Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e

empreitadas.

5.

As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente ao Ministério das Finanças e ao Ministério do

Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência,

u relatório preliminar da execução trimestral,

6.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base as Notas de Cabimentação, os contratos e factura,

os autos de medição dos trabalhos, à solicitação de recursos

financeiros e as ordens de saque, de acordo com as normas

estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro

(SIGFE).

7, As disposições contidas no articulado do Capítulo 1

do presente diploma que se referem genericamente

à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à

execução financeira do Programa de Investimentos

Públicos, em tudo o que não contrarie à sua especificidade.

CAPÍTULO VIL

Publicidade Orçamental

Artigo 10.º#

Publicidade da execução do Orçamento Geral do Estado

1.

Os órgãos da administração do Estado, as Embaixadas e os Consulados devem prestar ao Ministério das

Finanças, informações sobre a sua execução orçamental,

observados os prazos estabelecidos no nº 1 do artigo 8.º

do Capítulo Y.

2.

Os Institutos Públicos, os Fundos e Serviços

Autónomos, com autonomia financeira, devem prestar

ao Ministério das Finanças informações sobre a sua

execução orçamental, impressas é em meio magnético,

observados os prazos estabetecidos no n.º 3 do artigo 8.º

do Capítulo V.

3.

O Ministério das Finanças deve propor ào Conselho

de Ministros as medidas administrativas a aplicar aos organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, 05

seus demonstrativos conforme estabelecido nos parágrafos

anteriores, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto

n.º 194/79, de 20 de Junho.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Nota revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro das Finanças.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

O. E. 3/30 — 2500 ex.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 7 de Março de 2005,

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

TONA AN

NUNISTÉRIO DA CULTURA

Despacho n.º 2315

de 11 de Março

Considerando o resultado da eleição do Presidente do

Júri do Prémio Nacional de Cultura e Artes, edição 2005,

realizado de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do

regulamento do prémio aprovado pelo Decreto n.º 31/00,

de 30 de Junho;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo único: — É homologada a eleição de Maria de

Fátima Republicano de Lima Vicgas, para Presidente do

Júri do Prémio Nacional de Cultura e Ártes,

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Dezembro de 2004,

O Ministro, Borventura da Silva Candoso.

— 1. N.-E.E — 2005

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