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Lei n.º 6/22

Lei de Autorização Legislativa sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas

07/04/2022Em vigor5 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 61, I Série
Data
07/04/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 61, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

a)

Redefinir o âmbito de aplicação pessoal e material do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, bem como a sua abrangência;

b)

Definir os princípios orientadores do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas e do desenvolvimento de toda a sua actividade;

c)

Delimitar o objecto da protecção social obrigatória nas Forças Armadas Angolanas e definir o regime e a forma de implementação da protecção social, por via do apoio social e da acção sanitária, bem como do regime de protecção social complementar;

d)

Estabelecer os mecanismos institucionais de arrecadação das contribuições e gestão das prestações, estabelecendo os direitos e obrigações dos beneficiários do sistema, bem como os pressupostos gerais para o ajustamento, suspensão e cessação das prestações;

e)

Definir as fontes de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, bem como a institucionalização de mecanismos para a sua gestão;

f)

Definir os pressupostos de incidência das contribuições e das taxas de contribuição ao Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas;

g)

Definir os mecanismos de fiscalização e supervisão das políticas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas;

h)

Estabelecer as garantias e os mecanismos de defesa dos direitos dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Ferrando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 28 de Março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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