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Lei n.º 15/91

Lei n.º 15/91

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 11 de Maio de 1991
Data
11/05/1991
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 11 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFins
  3. Art. 3.ºAssociações Políticas
  4. Art. 4.ºLibardade de constitaição
  5. Art. 5.ºCarácter Nacional e Imíites
  6. Art. 9.ºProssecução pública dos fins
  7. Art. 10.ºLiberdade de filiação
  8. Art. 11.ºSede « representações
  9. Art. 12.ºInscrição
  10. Art. 13.ºProcedimentos preliminares à criação dos partidos
  11. Art. 15.ºCompetência do Presidente do Tribunal Popular Supremo
  12. Art. 16.ºRejeição de inscrição
  13. Art. 17.ºPublicação
  14. Art. 18.ºRecurso
  15. Art. 19.ºDenominação, sigla e simbolos
  16. Art. 71.ºCondições gerais de filiação
  17. Art. 22.ºFiliação única
  18. Art. 23.ºDireitos dos membros
  19. Art. 24.ºCondição de dirigente partidário
  20. Art. 25.ºResidente em território nacional
  21. Art. 26.ºJuramento e compromisso de fidelidade
  22. Art. 27.ºCessação de filiação
  23. Art. 29.ºCandidatos aos Órgãos Legislativos e Locais
  24. Art. 30.ºPatrocínio a Candidato Às Presidenciais
  25. Art. 31.ºFontes de financiamento
  26. Art. 32.ºSubsídio aânmal do Estado
  27. Art. 35.ºRecursos em divisas
  28. Art. 34.ºContriboição de campenha eleitoral
  29. Art. 37.º
  30. Art. 39.ºPatrimónio dos partidos
  31. Art. 40.ºOrganizações associadas
  32. Art. 41.ºFiliação Internacional
  33. Art. 42.ºExtinção
  34. Art. 45.ºFusão, cisão € incorporação
  35. Art. 44.º
  36. Art. 45.ºMesobediência
  37. Art. 46.ºIncitamento à violência
  38. Art. 47.ºCoacção
  39. Art. 48.ºFinanciamentos ilícitos
  40. Art. 50.ºResidência em Angola dos dirigentes dos partidos
  41. Art. 52.ºDocumento eomprovativo da capacidade eleitoral
  42. Art. 535.º
  43. Art. 54.ºDúvidas e omissões
  44. Art. 55.ºEntrada em vigor
  45. Art. 1.ºâmbito
  46. Art. 3.º
  47. Art. 4.ºLimitações s0 exercício do direito
  48. Art. 5.º

Preâmbulo

Lei nº 15/91

de 11 de Maio

No âmbito das refortnas politico-constitucionais em

Curso no País, por iniciativa e orientação soberana das

autoridades representativas do poder de Estado, foi

definido o objectivo da edificação em Angola de um

Estado Democrático de Direito e, consequentemente,

à evolução do sistema político pera o pluripartidarismo.

À presente lei estabelece o regime jurídico em que

assenta a constituição dos partidos políticos, a sua

organização e actividade, desenvolvendo os princípios

consagrados na Lei Fundamental do Estado respeitantes

20 pluralismo de expressão e organização política.

Enquanto organizações integradas por cidadãos angolanos, os partidos políticos são chamailos a participar

de forma ordeira, responsável, construtiva e democrática

na vida política do País, contribuindo livremente para

à organização do poder político, a formação e expressão

da vontade popular, o exercício dos direitos políticos

dos cidadãos e a determinação da política nacional.

Tendo presente as realidades históricas, sociais, culturais e políticas do nosso País em particular e do

continente africano em geral, a presente lei confirma,

entre outros, os princípios de que os partidos políticos

têm de possuir carácter e âmbito nacionais, fins patrióticos e prosseguir a realização dos seus objectivos sem

qualquer recurso à meios subversivos ou à violência

nomeadamente, à luta armada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar à seguinte:

LEI DOS PARTIDOS POLITIÇOS

CAPÍTULO |

Disposições fundamentais

ÁRTIGO 1º

(Noção)

Partidos políticos são as organizações de cidadãos,

de carácter permanente, autónemas, constituídas com

objectivo fundamental de participar democraticamente

na vida política do País, concorrer livremente para à

formação e expressao da vontade popuíar e para

organização do poder politico, de acordo com a Lei

Constitucional] e os seus E-tatutos é Programas, intexvindo, nomeadamente no processo eleitoral mediante a

apresentação ou 0 patrocínio de candidaturas.

Artigo 2.º#

Fins

Para à realização dos seus objectivos os partidos

políticos podem propor-se, designadamente, o5 seguintes

fios:

a)

participar na actividade dos órgãos do Estado;

5.

contribuir para a determinação da política nacional, designadamente, através da partici-

Pação em eleições qu de outros meios democráticos;

c)

contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;

dd)

contribuir para a formação da opínião pública

e da consciência nacional e politica;

e)

estimular a participação dos cidadãos na vida

pública;

f)

capacitar os cidadãos para a assunção de responsabitidades políticas nos órgãos do Es-

Fa contribuir para a educação patriótica e cívica

dos cidadãos e o seu respeito e colaboração

na manutenção da ordem pública;

h)

definir programas de governo e de administração;

n)

influenciar 2 política nacional no Pariamento

ou no Governo;

1.

contribuir em geral para o desenvolvimento

das instituições políticas.

Artigo 3.º#

Associações Políticas

1.

Às Associações que prossigam fins de natureza

política não beneficiam do estatuto de partido político,

fixado neste diploma.

2.

As Associações referidas no número anterior é

vedada &« prossecução dos fins previstos nas alíneas a),

6.

, o), f) e D) do artigo anterior.

Artigo 4.º#

Libardade de constitaição

A constituição dos partidos políticos é livre, não

dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do

disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente Jei.

Artigo 5.º#

Carácter Nacional e Imíites

1.

Os partidos políticos têm carácter e âmbito nacionsis e actuam nos termos da Lei Constitucional,

da presente Jei e demais legislação angolana.

2.

É proibida a constituição e actividade de partidos

políticos que:

4 tenham carácter local ou regional;

5.

fomentem o tribalismo, racismo, regionalismo

& outras formas de discriminação dos cidadãos e afectação da unidade nacional e integridade territorial;

c)

visem, por meios inconstitucionais, subverter

o regime democrático e multipartidário;

9.

empreguem ou proponham-se empregar & vio-

Ruocia na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a futa armada como meio de conquistar o poder, o treinamento militar ou

para-militar de cidadãos e a posse de depé-

991 265

sitos de armamento dentro ou fora do território nacional;

e)

adoptem uniforme para os seus membros &

possuam estruturas paralelas clandestinas;

f)

utilizem organização militar, para-militar ou

militarizada;

&£ subordinem-se à orientação de, Governos, entidades e partidos estrangeiros,

ÁRTICO 6"

(Personalidade c capacidade jurídica)

í. Os pertidos adquirem personalidade jurídica após

à sua inscrição.

2.

À capacidade jurídica dos partidos abrange todos

os direitos e obrigações necessários ou convenientes à

prossecução dos seus fins.

ÁRTIGO 7º

(Egualdado de tratamento)

Os partidos têm direito à igualdade de tratamento

por parte das entidades que exercem o poder público,

nomeadamente, no. que respeita nos "termos da Jei, à

possibilidade de utilização de instalações públicas, a

concessão de apoios e subsídios, ao acesso e utilização

do serviço público de televisão e rádio e ao financiamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º, n.º 4, 32º e 34º, nº 2 da presente lei,

ARTIGO &º

(Principio demorrático)

À organização dos partidos obedece às seguintes

condições:

a)

acessa não discriminatório, nomeadamente em

função da raça, sexo, naturalidade ou confissão religiosa;

5.

aprovação dos Estatutos é Programas por todos

os membros ou por assembleia deles representativa;

c)

eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e locaís por todos os membros ou por

assembleia deles representativa,

Artigo 9.º#

Prossecução pública dos fins

1, Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.

2.

À prossecução pública dos fins dos partidos inclui;

a)

a publicação dos Estatutos e Programa do par-

5.

o conhecimento pelos cidadãos da identidade

dos membros ou fitulares dos órgãos de

direcção; :

c)

o conhecimento pelos cidadãos da proveniência

€ utilização dos fundos;

tório anual de contas dos partídos políticos;

e)

o conhecimento pelos cidadãos das actividades

gerais do partido no pleno local, nacional

& internacional.

3, Os partidos podem editar publicações.

4.

Lei específica regulará o acesso dos partidos à

espaços de antena na rédio e na televisão.

Artigo 10.º#

Liberdade de filiação

1.

A filiação'num partido político é livre, não podendo ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou à

nele permanecer,

2.

Ninguérn pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional por estar

Ou não estar filiado em algum partido, iegalmente

constituído.

Artigo 11.º#

Sede « representações

1.

À sede dos partidos políticos é na capitel da

República Popular de Angola.

2.

É interdito aos partidos à constituição de delegações ou qualquer forma de representação no estrangeiro.

3, O disposto no número anterior não prejudica a

Organização das comunidades angolanas residentes no

exterior em estruturas de base dos partidos, estatutariamente definidas.

CAPÍTULO 11

Constituição de partidos

Artigo 12.º#

Inscrição

Os partidos constituem-se e adquirem personalidade

jurídica mediante inscrição em tegista próprio no

Tribunal Popular Supremo, -

Artigo 13.º#

Procedimentos preliminares à criação dos partidos

1.

Aqueles que pretendam criar um partido político,

Poderão, antes de requerer a sua inscrição nos termos

previstos no artigo 14,º da presente lei, indicar uma

Comissão Tnstaladora de 7 a 21 membros que se ocupará

no geral dos preparativos de criação, organização e

inscrição do partido a fundar.

2, À Comissão Instaladora, com o objectivo de facilitar junto das entidades competentes a actividade preparatória de constituição do partido, poderá solicitar

o Presidente do Tribunal Popular Supremo o seu

credenciamento, juntando:

a)

indicação dos objectivos da constituição do

partido;

b)

linhas gerais ou síntese do Programa, Estatutos e projecto de denominação do partido;

c)

relação nominal e cópia do Bilhete de Identidade e do certificado de registo criminal

dos membros da Comissão Instaladora mencionados no nº 1:

d)

indicação de local para efeito de recebimento

de notificações,

3.

Observadas as formalidades do número anterior,

o Juiz Presidente decidirá no prezo de 15 dias sobre

o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora

e a atribuíção de um prazo de 6 meses para o partido

em formação requerer à sua inscrição,

4.

Do indefenmento do pedido de credenciamento

mencionado no número anterior, cabe recurso para o

Plenário do "Tribunal Popular Supremo, a interpor

pelos interessados no prazo de 15 dias contados da

notificação da decisão.

5.

À Comissão Instafadora poderá fazer publicar

e divulgar através dos Órgãos de informação a decisão

do Tribunal Popular Supremo, conjuntamente com os

objectivos da constituição do partido e os Projectos

de Programa e de Estatutos.

6.

Expirtado o prazo estabelecido no n.º 3, sem que

tenha sido requerida à inscrição do partido nos termos

previstos nos artigos seguintes, o Juiz Presidente do

Tribunal Popular Supremo cancelará o credenciamento

da Comissão Instaladora e a autorização que fora concedida para preparar à criação e organização do partido em crusa.

ARTIGO 14"

(Pedido de inscrição)

1.

À inscrição é feita a requerimento de, no mínimo,

três mil cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo

dos seus direitos políticos e evis, Entre os requerentes

deverão figurar, pelo menos, 150 residentes em cada

uma de 14 Províncias das 18 que integram o País.

2.

O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Popular Supremo e será acompanhado de:

a)

relação nominal dos requerentes com à indicação do respectivo local de residência e

domicílio;

h)

documento comprovativo da capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes, nos termos

previstos no artigo 50º da presente lei;

c)

os Estatutos e Programa do partído, com prova

da sua aprovação em Assembleia Nacional

ou Congresso;

d)

atestado de residência dos requerentes a que

se refere o 2.º período do n.º 1 do presente

artigo;

e)

declaração dos requerentes de que aceitam os

Estatutos e o Programa do partido.

Artigo 15.º#

Competência do Presidente do Tribunal Popular Supremo

1, A decisão sobre o pedido é da competência do

Presidente do Tribunal Popular Supremo que apreciará a identidade, semelhança ou evocacão das denominações, siglas e símbolos dos partidos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior,

hem como a conformidade dos Estatutos e Programas

com as disposíções da presente lei.

2, À decisão deverá ser proferida no prazo de

30 dias.

3.

Sempre que o Presidente do Tribunal Popular

Supremo concluir, nos termos da lei, da necessidade

de alteração da denominação, sigla ou símbolos pro

postos, au einda da necessidade de entrega de ele

mentos adicionais sobre as matérias referidas no n.º 2

do artigo 14.º, deverá, no prazo de 10 dias, informar

o partido requerente sobre a necessidade de fazer as

alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-se então « contagem do prazo estabelecido no

número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b)

do artigo 17º.

Artigo 16.º#

Rejeição de inscrição

A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base

nos seguintes fundamentos:

q)

violação dos princípios fundamentais estabe-

Tlecidos no capítulo E da presente lei;

b)

falta dos elementos essenciais estabelecidos no

artigo 14.º sem que, no prazo de 3 meses,

o partido complete o respectivo processo

nos termos do n.º 3. do artigo 15º;

c)

falta de elementos essenciais nos Estatutos ou

Programa do partido, nos termos do arti-

£o 20º,

Artigo 17.º#

Publicação

1.

À decisão do Presidente do Tribunal Popular

Supremo que ordenar ou rejeitar a inscrição será

2.

À decisão que ordene a inscrição será publicada

acompanhada dos Estatutos, Programa, sigla e logotipo

gráfico do partido.

Artigo 18.º#

Recurso

1.

Do acto do Presidente do Tribuna! Popular Suptémo que ordene ou rejeite a inscrição de um partido

cabe recurso para o Plenário do Tribunal Popular

Supremo, o qual deverá ser interposto pelo partido

ou partidos interessados ou pelo Procurador-Geral da

República, no prazo de 15 dias à contar da data de

publicação da decisão,

2.

O recurso será decidido no prazo de 30 dias,

sendo a decisão publicada na 3.º série do Diário da

República,

Artigo 19.º#

Denominação, sigla e simbolos

1, À sigla e os símbolos de um partido, não podera

confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com

Símbolos e emblemas nacionais ou com imagens &

símbolos religiosos.

2.

À denominação, sigla e símbolos de um partido

devem distinguir-se claramente da denominação, sigla

e símbolos dos partidos já existentes.

3.

A denominação dos partidos não poderá adoptar

Ou evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça,

região, confissão ou doutrina religiosa e. não serão

permitidas a utilização de expressões ou arranjos que

levem ou nossam induzir o eleitor a confusão ou

Engano.

ARTIGO 20,º

(Estatutos & programo)

1.

Os Estatutos e o Programa são os documentos

essenciais dos partidos políticos.

2.

Os Estatutos incluirão obrigatoriamente o seguinte:

&) denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito

de actividade;

b)

regras referentes à admissão e exclusão de

membros;

e)

direitos e deveres dos membros

d)

regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade

de membro, factos justificativos de procedimento disciplinar, órgãos com competência

disciplinar, meios de garantia dos membros;

e)

estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;

f)

camposição e competência dos órgãos;

e)

competências exclusivas das assembleias gerais

Qu representativas dos membros;

991 267

h)

órgãos competentes para a apresentação de

propostas de candidatos aos órgãos representativos do Estado;

1.

fontes dos fundos do partido;

i)

modo de representação perante terceiros.

3.

O Programa incluirá no mínimo os fins e objectivos, bem como a indicação resumida das acções políticas e administrativas que o partido se propõe realizar, no caso de os seus candidatos serem eleitos

para os órgãos do Estado,

4, O partido comunicará ao Tribunal Popular Supremo, para mero efeito de anotação, os nomes e certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos

centrais, acompanhados da entrega das actas de realização dos respectivos actos eleitorais e depositará no

mesmo Tribunal o Programa e Estatutos, uma vez

estabelecidos ou modificados pelas instâncias competentes do partido,

5.

Os partidos políticos podem estabelecer requisitos

específicos de filiação, estrutura e formas de organização e funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da presente fei,

CAPÍTULO TI!

Da filiação e disciplina partidária

Artigo 71.º#

Condições gerais de filiação

1.

Só podem ser membros dos partidos políticos os

cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos.

2.

É interdita a filiação em partidos de:

a)

membros das Forças Armadas Angolanas que

se encontrem no activo;

b)

membros das Forças Policiais;

c)

magistrados judiciais e do Ministério Público;

d)

pessoas colectivas.

Artigo 22.º#

Filiação única

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em

mais de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto estiver filiado noutro

partido político.

Artigo 23.º#

Direitos dos membros

1.

À filiação em partido político não confere direitos

de carácter patrimorrial.

2.

Os membros do partido são iguais em direitos e

deveres.

3, Não prejudica o princípio da igualdade de direitos

o condicionamento do direito de voto ao pagamento de

contribuições pecuniárias estatutariamente previstas,

nem a previsão estatutária de um tempo mínimo de

filiação partidária para as candidaturas a órgãos de

direcção,

Artigo 24.º#

Condição de dirigente partidário

1, À qualidade de dirigente dos partidos políticos é

exclusiva dos cidadãos angolanos recidentes em território nacionsd, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da

presente lei.

2, Os cidadãos de nacionalidade adquirida, apenas

poderão ser dirigentes de partidos políticos, 16 anos

após a aquisição da nacionalidade angolana.

3.

A qualidade de dirigente máximo de um partido

político é exclusiva. dos cidadãos angolanos de nacionatdade originária.

4.

Para eleitos do disposto nos números anteriores,

entende-se por dirigente partidário o membro de um

partido que integra. os respectivos órgãos centrais, mencionados no artigo 20.º, n.º 4 da presente lei.

Artigo 25.º#

Residente em território nacional

1.

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do

disposto no artigo 50,.º, entende-se por residente

território nacional o cidadão angolano que tenha recidência habitual em Angola há pelo menos 6 meses. =

2.

Não afasta 2 qualidade de residente em território

nacional, a residência no estrangeizo por qualquer

das segnintes razões:

q)

exercício de actividades diplomáticas e consulares ou prectação de serviço em representações comerciais angolanas;

b)

exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas angolanas no exterior;

c)

estudo.

Artigo 26.º#

Juramento e compromisso de fidelidade

É proibidáã à prestação de juramento ou de compro-

T6isso de fidetkdade pe-soal dos membros de um partido

em relação aos seus dirigentes,

Artigo 27.º#

Cessação de filiação

O cancelamento da filiação partidária terá lugar nos

seguintes casos:

a)

morte,

b)

ingresso na magistratura;

c)

incorporação nas Forças Armadas Angolanas

ou nas Forças Policiais;

d)

renúncia;

e)

expulsão do partido:

1.

filiação em outro partido;

2.

candidatura ao exercfoio de cargo político no

Estado, por parte de outro partido.

ARTIGO 28,

(Disciplina partidária)

O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados

Filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres prescritos pela Lei Constitucional ou por lei.

CAPÍTULO IV

Da determinação de candidatos para as Eleições

205 órgãos do poder dá Estado

Artigo 29.º#

Candidatos aos Órgãos Legislativos e Locais

1.

À indicação dos candidatos às eleições para o

Parlamento € os órgãos do poder local, far-se-á pelos

órgãos competentes dos partidos nos termos dos respectivos Estatutos,

2.

A violação do disposto no n.º 1 implica a não

aceitação das candidaturas.

Artigo 30.º#

Patrocínio a Candidato Às Presidenciais

Os partidos políticos poderão apoiar o candidato

que lhes convier ao cargo de Presidente da República,

sem prejuízo da isenção partidária daquele,

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Artigo 31.º#

Fontes de financiamento

A actividade dos partidos políticos é financiada por:

4.

quotas e contribuições dos membros;

b)

rendimento de bens e actividades próprios;

c)

doações e legados de pessoas singulares e colectivas nacionais, salvo o disposto no artiga 35.º da presente lei;

di créditos bancários internos;

&) subsídio anual e demais contribuições ateibuldas aos partidos políticos peto Estado, nos

termos da presente lei e demais legislação

aplicável.

Artigo 32.º#

Subsídio aânmal do Estado

OQ Orçamento Geral do Estado incluirá um montante

anva? para assistência financeira aos partidos políticos

a ser destribuído de acordo com o número de votos,

dentro dos mínimos a estabelecer e em termos a regulamentar,

Artigo 35.º#

Recursos em divisas

Nos termos da Tei, poderá ser atribuído um plafond

cambial para aquisição de bens e serviços no exterior.

Artigo 34.º#

Contriboição de campenha eleitoral

1.

Na Orçamento Geral do Estado serão previstas

contribuições para as campanhas eleitorais dos par

tidos.

2, A contribuição para a campanha eleitoral é

doada a nível nacional e é fixada em montante igual

para todos os partidos sem discriminação, tendo em

conta o número de candidatos apresentados.

ÁRTIGO 533º

(Financiamentos preih&los)

1.

Os Partidos Políticos não podem receber a qualquer título, conteibuições de valor pecuniário e económico por parte de:

a)

organismos autónomos do Estado;

&) órgãos locais do Estado;

c)

associações de direito público, institutos públicos 6 pessoas colectivas de utilidade pú-

biica administrativa;

d)

empresas públicas, mistas e privadas angolanas;

e)

governos e organizações governamentais estran-

Beiras;

É pessoas singulares e Colectivas não nacionais,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

É permitido aos partidos políticos o recebimento

de contribuições de valor pecuniário e económico por

parte de pessoas singulares angolanas & outras pessoas

colectivas não mencionadas no número anterior, bém

como pequenas contribuições de valor pecuniário por

parte de partidos congéneres estrangeiros.

3.

As contribuições referidas no número anterior

devem ser declaradas ao Presidente da Ássembleia

do Povo, especificando-se a proveniência, o montante

e a finalidade das mestuas.

ARTIGO 36."

(Prestação pública de contas)

1.

Às direcções dos partidos apresentarão anual

mente relatório de contas, devendo nelas discriminar

as receitas e despesas, indicando à origem das primeiras

e a aplicação das segundas, bem como à situação do

património.

2, Para efeito do disposto no número anterior os

partidos abrirão livros de contabilidade a serem guardados durante pelo menos 10 anos, podendo ser consultados pelas autoridades judiciárias, ou ainda, nos

termos das normas internas dos partidos, pelos membros destes,

3.

O relatório de contas dos partidos políticos acompanhado do parecer do órgão estatutário competente

será enviado ão Presidente da Assembleia do Povo.

4.

Recebido o relatório, o Presidente da Assembleia

do Povo solicitará pareceres à Comissão da Assembleia

para as questões financeiras e a uma Comissão ad-hoc

constituída por dois inspectores de finanças designados

pêlo Presidente da Assembleia do Povo e um perito

contabilista indicado pelo partido.

5.

O relatório acompanhado dos três pareceres rteferidos no presente artigo, será mandado publicar na

Assembicia do Povo, decorrendo por conta do partido

a5 despesas inerentes à publicação,

Artigo 37.º#

Benefícios e isenções à conceder pelo estado)

Aos partidos políticos que nas eleições legislativas

tenham obtido à percentagem mínima dos votos expressos, a regulamentar nos termos previstos no artigo 32.º da presente lei, serão concedidas as seguintes

isenções:

a)

imposto do selo, nos termos da isenção concedida ao Estado;

&) imposto sobre as sucessões e doações;

€) sisa pela aquisição dos edifícios necessários à

instalação da sua sede, delegações e serviços

e pelas transmissões resultantes de fusão

ou cisão;

1991 269

d)

contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos

de sua propriedade onde se encontrem ins

talados a sede central, delegações e secviços.

ARTIGO 38*

(Suspensão de bencfícios)

Os benefícios previstos no artigo anterior são sus

pênsos se c partido 'se abstiver de concorrer às eleições

legislativas ou aindá va situação prevista no artigo 48,º,

n1.º* 1 e 2 da presente lei.

Artigo 39.º#

Património dos partidos

O Estado angolano, respeita e garante a protecção

do património dos partidos políticos, nomeadamente,

dos seus móveis e imóveis, bem como, nos termos da

lei, dos direitos adquiridos pelos partidos políticos

em telação aos bens ligados e destinados ao desenvolvVirnento da sua actividade,

CAPITULO VI

Das relações com outras organizações

Artigo 40.º#

Organizações associadas

1.

Os partidos podem constituir ou associar à sua

acção outras organizações, nomeadamente juvenis, femininas, profissionais, sem prejuízo da autonomia destas.

2.

É interdito 20s partidos políticos criar ou associar

à sua acção, organizações de menores de 16 anos.

Artigo 41.º#

Filiação Internacional

1.

Sem prejuízo do disposto nos números seguinfes

os partidos políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e

funcionamento democráticos, que não persigam objectivos contrários à Lei Constitucional e à presente lei,

2.

Da decisão de filiação, os partidos políticos darão

conhecimento ao Presidente da Assembleia do Povo €

ao Presidente do Tribunal Popular Supremo. >

3.

À filiação de partidos angolanos em organizações

internacionais não pode comprometer a plena autenomia é capacidade de auto-determinação dos partidos

angolanos. —

4, É proibida qualquer obediência dos partidos an-

Bolanos a normas, ordens ou directrizes exteriores,

CAPITULO VII

Da extinção, Fusão, Cisão, Incorporação e Coligação

Artigo 42.º#

Extinção

1.

Os partidos políticos extinouem-se:

4.

voluntariamente, por deliberação do úrgão estatutário competente;

b)

por decisão murisdicicnal,

2.

Os Estatutos estabelecerão as condições em que

o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.

3.

À Assembleia* partidária que delibera a dissolução

designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino

dos bens que em caso algum podem ser distribuídos

pelos membros.

4.

Haverá lugar à extinção do partido político por

decisão do Tribunal Popular Supremo, quando:

2.

o partido não observar os limites estabelecidos

no artigo 5.º, n.º 2, da presente lei;

b)

o partido não participar, isoladamente, durante

7 anos em qualquer eleição legislativa ou

autárquica com um programa eleitoral e candidatos próprios:

c)

à número de filiados do partido tornar-se inferior ao estabelecido no artigo 14.º, n.º E da

presente lei;

dj)

não apresentar para registo, durante 7 anos,

as actas comprovativas das eleições periódicas

dos órgãos de direcção do partido;

e)

o partido receber, reiteradamente, directa ou

indirectamente, financiamentos proibidos, nomeadamete, subsídios de pessoas singulares

ou colectivas não nacionais;

f)

seja declarada a sua insolvência;

£) se verifique que o seu fim real'é lícito ou con

trário à moral ou ordem pública.

5.

Com a extinção do partido os fundos atribuídos

pelo Estado serão incorporados no orçamento geral

do Estado.

4.

Têm legitimidade para reguerer a extinção por

decisão furisdicional, o Presidente da Assembleia do

Povo, o Procurador-Geral da República e os partidos

políticos icgalmente constituídos,

Artigo 45.º#

Fusão, cisão € incorporação

1.

O órgão estatutário competente para deliberar sobre 2 dissolução do partido, pode, observando es mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido

com outros, à incorporação do partido noutro partido

Ou à sua cisão.

2.

À fusão, à incorporação e a cisão são reguladas

pelos Estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com

as necessárias adaptações, as normas sobre a matéria

relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto 02 presente lei quanto à constituição de partidos.

Artigo 44.º#

tCotigações)

1.

Os partidos políticos podem coligar-se livremente,

observadas as seguintes condições:

a)

aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;

db)

definição clara do âmbito, da finalidade e da

duração especificas da coligação;

c)

comunicação escrita da decisão de coligação ao

Tribunal Popular Supremo, para mero efeito

de anotação.

2.

Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação 'de candidatos comuns à eleições,

2a sigla e símbolo da coligação consistirá na junção

das siglas e símbolos dos partidos coligados, sendo-lhes

aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos.

3.

As coligações não constituem individualidade

distinta dos partidas que as integram.

CAPITULO VIT

Das infracções e respectivas penalidades

Artigo 45.º#

Mesobediência

Aquele que dirigir um partido político depois -de

indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser

judicialmente declarada a sua extinção, será punido

com pera de prisão até 6 meses e multa correspondente,

Artigo 46.º#

Incitamento à violência

Será punido nos termos da lei penal em vigor o

dirigente ou activista de um partido político que,

por escrito divulgado ou declaração pública, no exercício ou por causa do exercício das suas funções:

a)

incitar à violência ou empregá-ja contra à

ordem constitucional estabelecida;

e)

fomentar o tribalismo, racismo, separatismo ou

qualquer forma de discriminação dos cidadãos.

Artigo 47.º#

Coacção

Aquele que onrigar alguém à filiar-se num partido

política ou nele permanecer, será punido com pena

de prisão até 6 meses e multa correspondente,

Artigo 48.º#

Financiamentos ilícitos

1.

Será punido com a multa equivalente ao dobro

das importâncias recebidas e, em caso de reincidência,

com o triplo, o partido político que infringir o disposta

no artigo 35.º da presente Íei, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes e na alinea e) do n.º 4 do arti-

En 42.º da mesma lei, ;

2.

À sanção prevista no número anterior € acrescida

da suspensão das iseeções fiscais e do financiamento

público até a concorrência do valor indevidamente

percebido,

3.

Aqueles que financiarem um partido político em

desobediência à presente lei, serão punidos com muita

equivalente 20 dovro das importâncias indevidamente

prestadas e, em caso de reincidência, com o triplo.

ARTIGO 49.”

(Falta de prestação pública de contas)

Os partidos políticos que faltarem à prestação

pública do contas estabelecida no artigo 36.º da presente

Jei, serão sancionados com a perda das isenções fiscais

e à suspensão do financiamenta público, até que à

prestação de contas devida seja prestada,

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º#

Residência em Angola dos dirigentes dos partidos

O disposto nos artigos 24.º e 25.º da presente Lei

sobre o requisito da residência habitual! em Angola

há pela menos 6 meses para os dirigentes de partidos

políticos, entra em vigor 12 meses após a publicação

da presente jei,

ARTIGO 51*

(MPLA- Partido do Trabalho)

Para cfeitos de registo o MPLA-Partido do Trabalho

procederá ao depósito no Tribunal Popular Supremo

dos respectivos Estatutos, Programa, relação nominal

e certificado de registo criminal dos membros da direcção

do partido e acta do respectivo acto eleitoral.

Artigo 52.º#

Documento eomprovativo da capacidade eleitoral

Para efeitos do que se dispõe no artigo 14.º, n.º 2,

alínea &), da presente lei, e até à realização do recenseamento cleitoral, o documento comprovativo da

capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes da

inscrição de um partido, é substituído pela apresentação da fotocópia do bilhete de identidade dos referidos cidadãos.

Artigo 535.º#

[Semelhanças com símbolos e Emblemas Naclonais)

O disposto no artigo 19,º, n.º 1 da presente lei, sabre

semelhanças ou relação gráfica ou fonética com simbolos e emblemas nacionais, aplicar-se-á com à aprovação da nova constituição no âmbito da Revisão

Constitucional ampia e profunda.

Artigo 54.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Ássembleia do Povo.

Artigo 55.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO Des

SANTOS.

Lei nº 16/91

da 1) de Maio

Convindo regular o direito de reunião e de manifestação, consagrado na Lei Constitucional, no quadro das

transformações sócEo-políticas curso na República

. Popular de: Angola;

991 271

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea 5) do

artigo 51:º da Lei Constitucional! e no uso da faculdade

que me é conferida pela línea 9) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte;

LEI SOBRE O DIREITO DE REUNIÃO

E DE MANIFESTAÇÃO

Artigo 1.º#

âmbito

1.

É garantido à todos os oidadãos o direito de

reunião e de manifestação pacíficas, nos termos da Lei

Constitucional e da presente lei,

2.

É interdita a participação de militares, forças

para-militares e militarizadas em reuniões de natureza

política e em qualquer tipo de manifestações,

Ú ARTIGO 2º

(Definições)

1.

Para efeitos da presente lei, entende-se por reunião, o agrupamento temporário de pessoas, organizado

e não institecionalizado destinado à troca de ideias

sobre assuntos de natureza diversa, nomeadamente,

políticos, sociais ou de interesse público ou à Quaisquer

outros fins tícitos. -

2.

Por marifestação, entende-se o desfile, e cortejo

ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assentos políticos, sociais, de interesse público ou outros.

Artigo 3.º#

(Liberdade de exercício do direito de reunlão

e de manifestação)

Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e

manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao pállico e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários

à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos

direitos das pessoas: singulares e colectivas,

Artigo 4.º#

Limitações s0 exercício do direito

1.

O exercício do direito à reunião e manifestação

não afasta a responsabikdade pela ofensa à honra e

consideração devidas às pessoas € aos órgãos de soberania.

2, Não é permitida à realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais

abertos ao público ou particulares.

3.

Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir à realização de reuniões ou

manifestações em júgares públicos Etuados a EnSnos

de 100 metros das sedes dos órgãos de coberania, dos

acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos

gartidos políticos:

Artigo 5.º#

Limitações em função do fterapo)

1.

As reuniões e manifestações não poderão profongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em

recintos fechados, em salas de espectáculos em edifícios

sem moradores ou, em caso de terem moradores, se

forem estes os promotores ou tiverem dado o seu

assentimento por escrito,

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