Preâmbulo
Lei nº 15/91
de 11 de Maio
No âmbito das refortnas politico-constitucionais em
Curso no País, por iniciativa e orientação soberana das
autoridades representativas do poder de Estado, foi
definido o objectivo da edificação em Angola de um
Estado Democrático de Direito e, consequentemente,
à evolução do sistema político pera o pluripartidarismo.
À presente lei estabelece o regime jurídico em que
assenta a constituição dos partidos políticos, a sua
organização e actividade, desenvolvendo os princípios
consagrados na Lei Fundamental do Estado respeitantes
20 pluralismo de expressão e organização política.
Enquanto organizações integradas por cidadãos angolanos, os partidos políticos são chamailos a participar
de forma ordeira, responsável, construtiva e democrática
na vida política do País, contribuindo livremente para
à organização do poder político, a formação e expressão
da vontade popular, o exercício dos direitos políticos
dos cidadãos e a determinação da política nacional.
Tendo presente as realidades históricas, sociais, culturais e políticas do nosso País em particular e do
continente africano em geral, a presente lei confirma,
entre outros, os princípios de que os partidos políticos
têm de possuir carácter e âmbito nacionais, fins patrióticos e prosseguir a realização dos seus objectivos sem
qualquer recurso à meios subversivos ou à violência
nomeadamente, à luta armada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar à seguinte:
LEI DOS PARTIDOS POLITIÇOS
CAPÍTULO |
Disposições fundamentais
ÁRTIGO 1º
(Noção)
Partidos políticos são as organizações de cidadãos,
de carácter permanente, autónemas, constituídas com
objectivo fundamental de participar democraticamente
na vida política do País, concorrer livremente para à
formação e expressao da vontade popuíar e para
organização do poder politico, de acordo com a Lei
Constitucional] e os seus E-tatutos é Programas, intexvindo, nomeadamente no processo eleitoral mediante a
apresentação ou 0 patrocínio de candidaturas.
Artigo 2.º#
Fins
Para à realização dos seus objectivos os partidos
políticos podem propor-se, designadamente, o5 seguintes
fios:
participar na actividade dos órgãos do Estado;
contribuir para a determinação da política nacional, designadamente, através da partici-
Pação em eleições qu de outros meios democráticos;
contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
contribuir para a formação da opínião pública
e da consciência nacional e politica;
estimular a participação dos cidadãos na vida
pública;
capacitar os cidadãos para a assunção de responsabitidades políticas nos órgãos do Es-
Fa contribuir para a educação patriótica e cívica
dos cidadãos e o seu respeito e colaboração
na manutenção da ordem pública;
definir programas de governo e de administração;
influenciar 2 política nacional no Pariamento
ou no Governo;
contribuir em geral para o desenvolvimento
das instituições políticas.
Artigo 3.º#
Associações Políticas
Às Associações que prossigam fins de natureza
política não beneficiam do estatuto de partido político,
fixado neste diploma.
As Associações referidas no número anterior é
vedada &« prossecução dos fins previstos nas alíneas a),
, o), f) e D) do artigo anterior.
Artigo 4.º#
Libardade de constitaição
A constituição dos partidos políticos é livre, não
dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do
disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente Jei.
Artigo 5.º#
Carácter Nacional e Imíites
Os partidos políticos têm carácter e âmbito nacionsis e actuam nos termos da Lei Constitucional,
da presente Jei e demais legislação angolana.
É proibida a constituição e actividade de partidos
políticos que:
4 tenham carácter local ou regional;
fomentem o tribalismo, racismo, regionalismo
& outras formas de discriminação dos cidadãos e afectação da unidade nacional e integridade territorial;
visem, por meios inconstitucionais, subverter
o regime democrático e multipartidário;
empreguem ou proponham-se empregar & vio-
Ruocia na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a futa armada como meio de conquistar o poder, o treinamento militar ou
para-militar de cidadãos e a posse de depé-
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sitos de armamento dentro ou fora do território nacional;
adoptem uniforme para os seus membros &
possuam estruturas paralelas clandestinas;
utilizem organização militar, para-militar ou
militarizada;
&£ subordinem-se à orientação de, Governos, entidades e partidos estrangeiros,
ÁRTICO 6"
(Personalidade c capacidade jurídica)
í. Os pertidos adquirem personalidade jurídica após
à sua inscrição.
À capacidade jurídica dos partidos abrange todos
os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins.
ÁRTIGO 7º
(Egualdado de tratamento)
Os partidos têm direito à igualdade de tratamento
por parte das entidades que exercem o poder público,
nomeadamente, no. que respeita nos "termos da Jei, à
possibilidade de utilização de instalações públicas, a
concessão de apoios e subsídios, ao acesso e utilização
do serviço público de televisão e rádio e ao financiamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º, n.º 4, 32º e 34º, nº 2 da presente lei,
ARTIGO &º
(Principio demorrático)
À organização dos partidos obedece às seguintes
condições:
acessa não discriminatório, nomeadamente em
função da raça, sexo, naturalidade ou confissão religiosa;
aprovação dos Estatutos é Programas por todos
os membros ou por assembleia deles representativa;
eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e locaís por todos os membros ou por
assembleia deles representativa,
Artigo 9.º#
Prossecução pública dos fins
1, Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
À prossecução pública dos fins dos partidos inclui;
a publicação dos Estatutos e Programa do par-
o conhecimento pelos cidadãos da identidade
dos membros ou fitulares dos órgãos de
direcção; :
o conhecimento pelos cidadãos da proveniência
€ utilização dos fundos;
tório anual de contas dos partídos políticos;
o conhecimento pelos cidadãos das actividades
gerais do partido no pleno local, nacional
& internacional.
3, Os partidos podem editar publicações.
Lei específica regulará o acesso dos partidos à
espaços de antena na rédio e na televisão.
Artigo 10.º#
Liberdade de filiação
A filiação'num partido político é livre, não podendo ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou à
nele permanecer,
Ninguérn pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional por estar
Ou não estar filiado em algum partido, iegalmente
constituído.
Artigo 11.º#
Sede « representações
À sede dos partidos políticos é na capitel da
República Popular de Angola.
É interdito aos partidos à constituição de delegações ou qualquer forma de representação no estrangeiro.
3, O disposto no número anterior não prejudica a
Organização das comunidades angolanas residentes no
exterior em estruturas de base dos partidos, estatutariamente definidas.
CAPÍTULO 11
Constituição de partidos
Artigo 12.º#
Inscrição
Os partidos constituem-se e adquirem personalidade
jurídica mediante inscrição em tegista próprio no
Tribunal Popular Supremo, -
Artigo 13.º#
Procedimentos preliminares à criação dos partidos
Aqueles que pretendam criar um partido político,
Poderão, antes de requerer a sua inscrição nos termos
previstos no artigo 14,º da presente lei, indicar uma
Comissão Tnstaladora de 7 a 21 membros que se ocupará
no geral dos preparativos de criação, organização e
inscrição do partido a fundar.
2, À Comissão Instaladora, com o objectivo de facilitar junto das entidades competentes a actividade preparatória de constituição do partido, poderá solicitar
o Presidente do Tribunal Popular Supremo o seu
credenciamento, juntando:
indicação dos objectivos da constituição do
partido;
linhas gerais ou síntese do Programa, Estatutos e projecto de denominação do partido;
relação nominal e cópia do Bilhete de Identidade e do certificado de registo criminal
dos membros da Comissão Instaladora mencionados no nº 1:
indicação de local para efeito de recebimento
de notificações,
Observadas as formalidades do número anterior,
o Juiz Presidente decidirá no prezo de 15 dias sobre
o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora
e a atribuíção de um prazo de 6 meses para o partido
em formação requerer à sua inscrição,
Do indefenmento do pedido de credenciamento
mencionado no número anterior, cabe recurso para o
Plenário do "Tribunal Popular Supremo, a interpor
pelos interessados no prazo de 15 dias contados da
notificação da decisão.
À Comissão Instafadora poderá fazer publicar
e divulgar através dos Órgãos de informação a decisão
do Tribunal Popular Supremo, conjuntamente com os
objectivos da constituição do partido e os Projectos
de Programa e de Estatutos.
Expirtado o prazo estabelecido no n.º 3, sem que
tenha sido requerida à inscrição do partido nos termos
previstos nos artigos seguintes, o Juiz Presidente do
Tribunal Popular Supremo cancelará o credenciamento
da Comissão Instaladora e a autorização que fora concedida para preparar à criação e organização do partido em crusa.
ARTIGO 14"
(Pedido de inscrição)
À inscrição é feita a requerimento de, no mínimo,
três mil cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo
dos seus direitos políticos e evis, Entre os requerentes
deverão figurar, pelo menos, 150 residentes em cada
uma de 14 Províncias das 18 que integram o País.
O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Popular Supremo e será acompanhado de:
relação nominal dos requerentes com à indicação do respectivo local de residência e
domicílio;
documento comprovativo da capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes, nos termos
previstos no artigo 50º da presente lei;
os Estatutos e Programa do partído, com prova
da sua aprovação em Assembleia Nacional
ou Congresso;
atestado de residência dos requerentes a que
se refere o 2.º período do n.º 1 do presente
artigo;
declaração dos requerentes de que aceitam os
Estatutos e o Programa do partido.
Artigo 15.º#
Competência do Presidente do Tribunal Popular Supremo
1, A decisão sobre o pedido é da competência do
Presidente do Tribunal Popular Supremo que apreciará a identidade, semelhança ou evocacão das denominações, siglas e símbolos dos partidos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior,
hem como a conformidade dos Estatutos e Programas
com as disposíções da presente lei.
2, À decisão deverá ser proferida no prazo de
30 dias.
Sempre que o Presidente do Tribunal Popular
Supremo concluir, nos termos da lei, da necessidade
de alteração da denominação, sigla ou símbolos pro
postos, au einda da necessidade de entrega de ele
mentos adicionais sobre as matérias referidas no n.º 2
do artigo 14.º, deverá, no prazo de 10 dias, informar
o partido requerente sobre a necessidade de fazer as
alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-se então « contagem do prazo estabelecido no
número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do artigo 17º.
Artigo 16.º#
Rejeição de inscrição
A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base
nos seguintes fundamentos:
violação dos princípios fundamentais estabe-
Tlecidos no capítulo E da presente lei;
falta dos elementos essenciais estabelecidos no
artigo 14.º sem que, no prazo de 3 meses,
o partido complete o respectivo processo
nos termos do n.º 3. do artigo 15º;
falta de elementos essenciais nos Estatutos ou
Programa do partido, nos termos do arti-
£o 20º,
Artigo 17.º#
Publicação
À decisão do Presidente do Tribunal Popular
Supremo que ordenar ou rejeitar a inscrição será
À decisão que ordene a inscrição será publicada
acompanhada dos Estatutos, Programa, sigla e logotipo
gráfico do partido.
Artigo 18.º#
Recurso
Do acto do Presidente do Tribuna! Popular Suptémo que ordene ou rejeite a inscrição de um partido
cabe recurso para o Plenário do Tribunal Popular
Supremo, o qual deverá ser interposto pelo partido
ou partidos interessados ou pelo Procurador-Geral da
República, no prazo de 15 dias à contar da data de
publicação da decisão,
O recurso será decidido no prazo de 30 dias,
sendo a decisão publicada na 3.º série do Diário da
República,
Artigo 19.º#
Denominação, sigla e simbolos
1, À sigla e os símbolos de um partido, não podera
confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com
Símbolos e emblemas nacionais ou com imagens &
símbolos religiosos.
À denominação, sigla e símbolos de um partido
devem distinguir-se claramente da denominação, sigla
e símbolos dos partidos já existentes.
A denominação dos partidos não poderá adoptar
Ou evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça,
região, confissão ou doutrina religiosa e. não serão
permitidas a utilização de expressões ou arranjos que
levem ou nossam induzir o eleitor a confusão ou
Engano.
ARTIGO 20,º
(Estatutos & programo)
Os Estatutos e o Programa são os documentos
essenciais dos partidos políticos.
Os Estatutos incluirão obrigatoriamente o seguinte:
&) denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito
de actividade;
regras referentes à admissão e exclusão de
membros;
direitos e deveres dos membros
regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade
de membro, factos justificativos de procedimento disciplinar, órgãos com competência
disciplinar, meios de garantia dos membros;
estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;
camposição e competência dos órgãos;
competências exclusivas das assembleias gerais
Qu representativas dos membros;
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órgãos competentes para a apresentação de
propostas de candidatos aos órgãos representativos do Estado;
fontes dos fundos do partido;
modo de representação perante terceiros.
O Programa incluirá no mínimo os fins e objectivos, bem como a indicação resumida das acções políticas e administrativas que o partido se propõe realizar, no caso de os seus candidatos serem eleitos
para os órgãos do Estado,
4, O partido comunicará ao Tribunal Popular Supremo, para mero efeito de anotação, os nomes e certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos
centrais, acompanhados da entrega das actas de realização dos respectivos actos eleitorais e depositará no
mesmo Tribunal o Programa e Estatutos, uma vez
estabelecidos ou modificados pelas instâncias competentes do partido,
Os partidos políticos podem estabelecer requisitos
específicos de filiação, estrutura e formas de organização e funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da presente fei,
CAPÍTULO TI!
Da filiação e disciplina partidária
Artigo 71.º#
Condições gerais de filiação
Só podem ser membros dos partidos políticos os
cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos.
É interdita a filiação em partidos de:
membros das Forças Armadas Angolanas que
se encontrem no activo;
membros das Forças Policiais;
magistrados judiciais e do Ministério Público;
pessoas colectivas.
Artigo 22.º#
Filiação única
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em
mais de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto estiver filiado noutro
partido político.
Artigo 23.º#
Direitos dos membros
À filiação em partido político não confere direitos
de carácter patrimorrial.
Os membros do partido são iguais em direitos e
deveres.
3, Não prejudica o princípio da igualdade de direitos
o condicionamento do direito de voto ao pagamento de
contribuições pecuniárias estatutariamente previstas,
nem a previsão estatutária de um tempo mínimo de
filiação partidária para as candidaturas a órgãos de
direcção,
Artigo 24.º#
Condição de dirigente partidário
1, À qualidade de dirigente dos partidos políticos é
exclusiva dos cidadãos angolanos recidentes em território nacionsd, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º da
presente lei.
2, Os cidadãos de nacionalidade adquirida, apenas
poderão ser dirigentes de partidos políticos, 16 anos
após a aquisição da nacionalidade angolana.
A qualidade de dirigente máximo de um partido
político é exclusiva. dos cidadãos angolanos de nacionatdade originária.
Para eleitos do disposto nos números anteriores,
entende-se por dirigente partidário o membro de um
partido que integra. os respectivos órgãos centrais, mencionados no artigo 20.º, n.º 4 da presente lei.
Artigo 25.º#
Residente em território nacional
Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do
disposto no artigo 50,.º, entende-se por residente
território nacional o cidadão angolano que tenha recidência habitual em Angola há pelo menos 6 meses. =
Não afasta 2 qualidade de residente em território
nacional, a residência no estrangeizo por qualquer
das segnintes razões:
exercício de actividades diplomáticas e consulares ou prectação de serviço em representações comerciais angolanas;
exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas angolanas no exterior;
estudo.
Artigo 26.º#
Juramento e compromisso de fidelidade
É proibidáã à prestação de juramento ou de compro-
T6isso de fidetkdade pe-soal dos membros de um partido
em relação aos seus dirigentes,
Artigo 27.º#
Cessação de filiação
O cancelamento da filiação partidária terá lugar nos
seguintes casos:
morte,
ingresso na magistratura;
incorporação nas Forças Armadas Angolanas
ou nas Forças Policiais;
renúncia;
expulsão do partido:
filiação em outro partido;
candidatura ao exercfoio de cargo político no
Estado, por parte de outro partido.
ARTIGO 28,
(Disciplina partidária)
O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados
Filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres prescritos pela Lei Constitucional ou por lei.
CAPÍTULO IV
Da determinação de candidatos para as Eleições
205 órgãos do poder dá Estado
Artigo 29.º#
Candidatos aos Órgãos Legislativos e Locais
À indicação dos candidatos às eleições para o
Parlamento € os órgãos do poder local, far-se-á pelos
órgãos competentes dos partidos nos termos dos respectivos Estatutos,
A violação do disposto no n.º 1 implica a não
aceitação das candidaturas.
Artigo 30.º#
Patrocínio a Candidato Às Presidenciais
Os partidos políticos poderão apoiar o candidato
que lhes convier ao cargo de Presidente da República,
sem prejuízo da isenção partidária daquele,
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 31.º#
Fontes de financiamento
A actividade dos partidos políticos é financiada por:
quotas e contribuições dos membros;
rendimento de bens e actividades próprios;
doações e legados de pessoas singulares e colectivas nacionais, salvo o disposto no artiga 35.º da presente lei;
di créditos bancários internos;
&) subsídio anual e demais contribuições ateibuldas aos partidos políticos peto Estado, nos
termos da presente lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 32.º#
Subsídio aânmal do Estado
OQ Orçamento Geral do Estado incluirá um montante
anva? para assistência financeira aos partidos políticos
a ser destribuído de acordo com o número de votos,
dentro dos mínimos a estabelecer e em termos a regulamentar,
Artigo 35.º#
Recursos em divisas
Nos termos da Tei, poderá ser atribuído um plafond
cambial para aquisição de bens e serviços no exterior.
Artigo 34.º#
Contriboição de campenha eleitoral
Na Orçamento Geral do Estado serão previstas
contribuições para as campanhas eleitorais dos par
tidos.
2, A contribuição para a campanha eleitoral é
doada a nível nacional e é fixada em montante igual
para todos os partidos sem discriminação, tendo em
conta o número de candidatos apresentados.
ÁRTIGO 533º
(Financiamentos preih&los)
Os Partidos Políticos não podem receber a qualquer título, conteibuições de valor pecuniário e económico por parte de:
organismos autónomos do Estado;
&) órgãos locais do Estado;
associações de direito público, institutos públicos 6 pessoas colectivas de utilidade pú-
biica administrativa;
empresas públicas, mistas e privadas angolanas;
governos e organizações governamentais estran-
Beiras;
É pessoas singulares e Colectivas não nacionais,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
É permitido aos partidos políticos o recebimento
de contribuições de valor pecuniário e económico por
parte de pessoas singulares angolanas & outras pessoas
colectivas não mencionadas no número anterior, bém
como pequenas contribuições de valor pecuniário por
parte de partidos congéneres estrangeiros.
As contribuições referidas no número anterior
devem ser declaradas ao Presidente da Ássembleia
do Povo, especificando-se a proveniência, o montante
e a finalidade das mestuas.
ARTIGO 36."
(Prestação pública de contas)
Às direcções dos partidos apresentarão anual
mente relatório de contas, devendo nelas discriminar
as receitas e despesas, indicando à origem das primeiras
e a aplicação das segundas, bem como à situação do
património.
2, Para efeito do disposto no número anterior os
partidos abrirão livros de contabilidade a serem guardados durante pelo menos 10 anos, podendo ser consultados pelas autoridades judiciárias, ou ainda, nos
termos das normas internas dos partidos, pelos membros destes,
O relatório de contas dos partidos políticos acompanhado do parecer do órgão estatutário competente
será enviado ão Presidente da Assembleia do Povo.
Recebido o relatório, o Presidente da Assembleia
do Povo solicitará pareceres à Comissão da Assembleia
para as questões financeiras e a uma Comissão ad-hoc
constituída por dois inspectores de finanças designados
pêlo Presidente da Assembleia do Povo e um perito
contabilista indicado pelo partido.
O relatório acompanhado dos três pareceres rteferidos no presente artigo, será mandado publicar na
Assembicia do Povo, decorrendo por conta do partido
a5 despesas inerentes à publicação,
Artigo 37.º#
Benefícios e isenções à conceder pelo estado)
Aos partidos políticos que nas eleições legislativas
tenham obtido à percentagem mínima dos votos expressos, a regulamentar nos termos previstos no artigo 32.º da presente lei, serão concedidas as seguintes
isenções:
imposto do selo, nos termos da isenção concedida ao Estado;
&) imposto sobre as sucessões e doações;
€) sisa pela aquisição dos edifícios necessários à
instalação da sua sede, delegações e serviços
e pelas transmissões resultantes de fusão
ou cisão;
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contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos
de sua propriedade onde se encontrem ins
talados a sede central, delegações e secviços.
ARTIGO 38*
(Suspensão de bencfícios)
Os benefícios previstos no artigo anterior são sus
pênsos se c partido 'se abstiver de concorrer às eleições
legislativas ou aindá va situação prevista no artigo 48,º,
n1.º* 1 e 2 da presente lei.
Artigo 39.º#
Património dos partidos
O Estado angolano, respeita e garante a protecção
do património dos partidos políticos, nomeadamente,
dos seus móveis e imóveis, bem como, nos termos da
lei, dos direitos adquiridos pelos partidos políticos
em telação aos bens ligados e destinados ao desenvolvVirnento da sua actividade,
CAPITULO VI
Das relações com outras organizações
Artigo 40.º#
Organizações associadas
Os partidos podem constituir ou associar à sua
acção outras organizações, nomeadamente juvenis, femininas, profissionais, sem prejuízo da autonomia destas.
É interdito 20s partidos políticos criar ou associar
à sua acção, organizações de menores de 16 anos.
Artigo 41.º#
Filiação Internacional
Sem prejuízo do disposto nos números seguinfes
os partidos políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e
funcionamento democráticos, que não persigam objectivos contrários à Lei Constitucional e à presente lei,
Da decisão de filiação, os partidos políticos darão
conhecimento ao Presidente da Assembleia do Povo €
ao Presidente do Tribunal Popular Supremo. >
À filiação de partidos angolanos em organizações
internacionais não pode comprometer a plena autenomia é capacidade de auto-determinação dos partidos
angolanos. —
4, É proibida qualquer obediência dos partidos an-
Bolanos a normas, ordens ou directrizes exteriores,
CAPITULO VII
Da extinção, Fusão, Cisão, Incorporação e Coligação
Artigo 42.º#
Extinção
Os partidos políticos extinouem-se:
voluntariamente, por deliberação do úrgão estatutário competente;
por decisão murisdicicnal,
Os Estatutos estabelecerão as condições em que
o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.
À Assembleia* partidária que delibera a dissolução
designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino
dos bens que em caso algum podem ser distribuídos
pelos membros.
Haverá lugar à extinção do partido político por
decisão do Tribunal Popular Supremo, quando:
o partido não observar os limites estabelecidos
no artigo 5.º, n.º 2, da presente lei;
o partido não participar, isoladamente, durante
7 anos em qualquer eleição legislativa ou
autárquica com um programa eleitoral e candidatos próprios:
à número de filiados do partido tornar-se inferior ao estabelecido no artigo 14.º, n.º E da
presente lei;
não apresentar para registo, durante 7 anos,
as actas comprovativas das eleições periódicas
dos órgãos de direcção do partido;
o partido receber, reiteradamente, directa ou
indirectamente, financiamentos proibidos, nomeadamete, subsídios de pessoas singulares
ou colectivas não nacionais;
seja declarada a sua insolvência;
£) se verifique que o seu fim real'é lícito ou con
trário à moral ou ordem pública.
Com a extinção do partido os fundos atribuídos
pelo Estado serão incorporados no orçamento geral
do Estado.
Têm legitimidade para reguerer a extinção por
decisão furisdicional, o Presidente da Assembleia do
Povo, o Procurador-Geral da República e os partidos
políticos icgalmente constituídos,
Artigo 45.º#
Fusão, cisão € incorporação
O órgão estatutário competente para deliberar sobre 2 dissolução do partido, pode, observando es mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido
com outros, à incorporação do partido noutro partido
Ou à sua cisão.
À fusão, à incorporação e a cisão são reguladas
pelos Estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com
as necessárias adaptações, as normas sobre a matéria
relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto 02 presente lei quanto à constituição de partidos.
Artigo 44.º#
tCotigações)
Os partidos políticos podem coligar-se livremente,
observadas as seguintes condições:
aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
definição clara do âmbito, da finalidade e da
duração especificas da coligação;
comunicação escrita da decisão de coligação ao
Tribunal Popular Supremo, para mero efeito
de anotação.
Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação 'de candidatos comuns à eleições,
2a sigla e símbolo da coligação consistirá na junção
das siglas e símbolos dos partidos coligados, sendo-lhes
aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos.
As coligações não constituem individualidade
distinta dos partidas que as integram.
CAPITULO VIT
Das infracções e respectivas penalidades
Artigo 45.º#
Mesobediência
Aquele que dirigir um partido político depois -de
indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser
judicialmente declarada a sua extinção, será punido
com pera de prisão até 6 meses e multa correspondente,
Artigo 46.º#
Incitamento à violência
Será punido nos termos da lei penal em vigor o
dirigente ou activista de um partido político que,
por escrito divulgado ou declaração pública, no exercício ou por causa do exercício das suas funções:
incitar à violência ou empregá-ja contra à
ordem constitucional estabelecida;
fomentar o tribalismo, racismo, separatismo ou
qualquer forma de discriminação dos cidadãos.
Artigo 47.º#
Coacção
Aquele que onrigar alguém à filiar-se num partido
política ou nele permanecer, será punido com pena
de prisão até 6 meses e multa correspondente,
Artigo 48.º#
Financiamentos ilícitos
Será punido com a multa equivalente ao dobro
das importâncias recebidas e, em caso de reincidência,
com o triplo, o partido político que infringir o disposta
no artigo 35.º da presente Íei, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes e na alinea e) do n.º 4 do arti-
En 42.º da mesma lei, ;
À sanção prevista no número anterior € acrescida
da suspensão das iseeções fiscais e do financiamento
público até a concorrência do valor indevidamente
percebido,
Aqueles que financiarem um partido político em
desobediência à presente lei, serão punidos com muita
equivalente 20 dovro das importâncias indevidamente
prestadas e, em caso de reincidência, com o triplo.
ARTIGO 49.”
(Falta de prestação pública de contas)
Os partidos políticos que faltarem à prestação
pública do contas estabelecida no artigo 36.º da presente
Jei, serão sancionados com a perda das isenções fiscais
e à suspensão do financiamenta público, até que à
prestação de contas devida seja prestada,
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º#
Residência em Angola dos dirigentes dos partidos
O disposto nos artigos 24.º e 25.º da presente Lei
sobre o requisito da residência habitual! em Angola
há pela menos 6 meses para os dirigentes de partidos
políticos, entra em vigor 12 meses após a publicação
da presente jei,
ARTIGO 51*
(MPLA- Partido do Trabalho)
Para cfeitos de registo o MPLA-Partido do Trabalho
procederá ao depósito no Tribunal Popular Supremo
dos respectivos Estatutos, Programa, relação nominal
e certificado de registo criminal dos membros da direcção
do partido e acta do respectivo acto eleitoral.
Artigo 52.º#
Documento eomprovativo da capacidade eleitoral
Para efeitos do que se dispõe no artigo 14.º, n.º 2,
alínea &), da presente lei, e até à realização do recenseamento cleitoral, o documento comprovativo da
capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes da
inscrição de um partido, é substituído pela apresentação da fotocópia do bilhete de identidade dos referidos cidadãos.
Artigo 535.º#
[Semelhanças com símbolos e Emblemas Naclonais)
O disposto no artigo 19,º, n.º 1 da presente lei, sabre
semelhanças ou relação gráfica ou fonética com simbolos e emblemas nacionais, aplicar-se-á com à aprovação da nova constituição no âmbito da Revisão
Constitucional ampia e profunda.
Artigo 54.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Ássembleia do Povo.
Artigo 55.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO Des
SANTOS.
Lei nº 16/91
da 1) de Maio
Convindo regular o direito de reunião e de manifestação, consagrado na Lei Constitucional, no quadro das
transformações sócEo-políticas curso na República
. Popular de: Angola;
991 271
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea 5) do
artigo 51:º da Lei Constitucional! e no uso da faculdade
que me é conferida pela línea 9) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte;
LEI SOBRE O DIREITO DE REUNIÃO
E DE MANIFESTAÇÃO
Artigo 1.º#
âmbito
É garantido à todos os oidadãos o direito de
reunião e de manifestação pacíficas, nos termos da Lei
Constitucional e da presente lei,
É interdita a participação de militares, forças
para-militares e militarizadas em reuniões de natureza
política e em qualquer tipo de manifestações,
Ú ARTIGO 2º
(Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por reunião, o agrupamento temporário de pessoas, organizado
e não institecionalizado destinado à troca de ideias
sobre assuntos de natureza diversa, nomeadamente,
políticos, sociais ou de interesse público ou à Quaisquer
outros fins tícitos. -
Por marifestação, entende-se o desfile, e cortejo
ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assentos políticos, sociais, de interesse público ou outros.
Artigo 3.º#
(Liberdade de exercício do direito de reunlão
e de manifestação)
Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e
manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao pállico e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários
à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos
direitos das pessoas: singulares e colectivas,
Artigo 4.º#
Limitações s0 exercício do direito
O exercício do direito à reunião e manifestação
não afasta a responsabikdade pela ofensa à honra e
consideração devidas às pessoas € aos órgãos de soberania.
2, Não é permitida à realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais
abertos ao público ou particulares.
Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir à realização de reuniões ou
manifestações em júgares públicos Etuados a EnSnos
de 100 metros das sedes dos órgãos de coberania, dos
acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos
gartidos políticos:
Artigo 5.º#
Limitações em função do fterapo)
As reuniões e manifestações não poderão profongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em
recintos fechados, em salas de espectáculos em edifícios
sem moradores ou, em caso de terem moradores, se
forem estes os promotores ou tiverem dado o seu
assentimento por escrito,
