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Aviso n.º 6/09

Aviso n.º 6/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 27 de Novembro de 2009
Data
27/11/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 27 de Novembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 18.ºSigilo do conselho
  3. Art. 19.ºCumpriniento
  4. Art. 20.ºDúvidas c omissões
  5. Art. 1.ºÂmbito
  6. Art. 8.º
  7. Art. 2.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 27 de No

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Toda à enmespondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa à ânúncio e assinaturas do «Diário da

Repúblico», deve ser dirigida à Yroprensa As três Senses ASSADAS

A A NÉTIC O, 1 10 o.

Nacional — E. P., cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 0agérie o. 0. 0.00.

— End. Teleg : «Imprensa» ABISÉDO O. cu 1.

IMPRENSA NACIONAI-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

1lavendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República ans estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas à partir desta data até 15 de

Dezembro de 2609, as respectivas assinaturas para o ano

de 2010 pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

Às três séries ............ Kz: 440 375,00

LP BÉIIO inn. Rr: 260 250,00

2 SETE aan Ke: E35 RSD OU

3º BETE ss. Kr: 105 700,00

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-4 um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o ano, na valor de Kz: 95 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em fiação da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Corretos de Angola, E.P.

no ario de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se

Evitarem altasos na sua cotrega, devolução ou extravio,

vembro de 2009 I Série — N.º 225

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada lioha publicada 005 Ditfirios

Ano | da República |º 2" séries éde Kz: 75,00 ce paca à

1 Kr: 400275,00| 3º série Ka: 95,00, aeroscido du tespeetivo

- 1... Kzr:236350,00| Imposto do selo. dependendo à publicação da

o. Kz: 123 500/00] 3º série de depeéísiao prévio | eleciusr na Tesnuritia

o. K7r: 9570000] da bnprensa Nacional — E, P,

Observações:

a)

estes preços poderão ser elterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, mima proporção superior à base que defermínou o seu

cálculo ou outros factores que afeciem consideravelmente a nossa estrutura de custos;

bh)

às assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2009 sofrerão um acréscime de

uma taxa correspondente a 15%;

€) dos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro de ano

em curso não lhesterão concedidas à crédito as

de 2010,

Conselho da Ministros

Decreto nº 65/68:

Nomeia, para um mandalo de três aos, nº Conselino de Administração

da Sociedade de Desenvolvimento «da Zona Económica Tispecial

T.nanda/Benao-E.P.

Resolução n.º 111/09:

Aprova o Relatório e o Programa de Relançomento do Projecto Nova

Vida, 2.º Fase,

... r »

Ninistério das Financos

Despacho nº 352/09:

Aucoriza a constituição da Sociedade Seguradora «TRIUNFAL. SEGU

ROS, S. à.», 8 qual deve processar-se até no resisto especial no lostituto de Supervisão de Seguros.

+ »

Ministério da Agricultura

Despacho n.º 353/09:

Proíbe u importação de material vegetativo ou mudas de palmeiras,

coqueiros (família palmaceae) 2 bananas (família musacese) e'ou

pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de

ser decididos pelo Secretário de Estado no intervalo de duas

reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 18.º#

Sigilo do conselho

Os membros do Consclho de Direcção devem guardar

sigilo sobre todos os «assuntos tratados nas sessões.

Artigo 19.º#

Cumpriniento

1.

O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de

Direcção é exêrcido pelo Secretário de Estado ou seu snbrituto.

2.

O não cumprimento dos deveres enumerados nos arti-

Ens 6.º e 18.º do presente regimento constitui infracção

disciplinar passível de procedimento correspondente, nos

termos da Icgislação aplicável.

Artigo 20.º#

Dúvidas c omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado.

A Secretária de Estado, Maria Filomena de Fátima

Lohão Telo Delgado.

TMMSSSSSMMMM—-—-—n— ses

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Áviso n.º 6/09

de 27 de Novembro

Considerando que o Aviso n.º 1:07, de 21 de Março, regulamenta às actividades de emissão, aceitação e utilização dos

cartões bancários;

Considerando a relevância crescente da rede de ATM

Multicaixa na realização de operações bançárias pelos titulares de cartões de débito ou de crédito;

O. E. 323 -- 111235 — 15

Considerando que à prestação de serviços pará a disponibilização de numerário através de ATM permite o descon-

Bestionamento das agências bancárias, c ainda o acréscimo de

funcionalidade, assegurando os adequados níveis de segu-

Tança para O sistema e para os sevs utilizadores;

Havendo necessidade de se proceder à alteração, designadamente do n.º 2 do artigo & º do supracitado despacho:

No uso da competência que me é conferida à0 abrigo das

disposições combinadas da alínea b&) do n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n." 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Paga-

Tnentos de Angola. e do artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Âmbito

O n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 1:07, de 21 de Março,

Passa à ter a seguinte redaçção:

Artigo 8.º#

(Regulação minima comam para os cartões de

débito ce de erédito)

LC)

2.

Para efeitos do disposto no presente artigo é fixado em

Kz: 36 0DN.00 5 limite máximo diário para levanizmentos

através de um cartão de débito ou de crédito.

3.

0.)

4.

..)

5.

6.)

Artigo 2.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imédiato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 39 de Novembro de 2009.

O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

OO ex. — 1. N-6.P — 2009

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