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Decreto Executivo n.º 178/24

Regulamento sobre a Atribuição do Certificado Verde aos Contribuintes do Sistema de Protecção Social Obrigatória

10/10/2024Em vigor13 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 194, I Série
Data
10/10/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 194, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºNatureza
SECÇÃO I
  1. Art. 4.ºRequisitos
  2. Art. 5.ºDireitos
  3. Art. 6.ºÓrgão competente
  4. Art. 7.ºSelecção
SECÇÃO II
  1. Art. 8.ºPeriodicidade
  2. Art. 9.ºCerimónia de certificação
  3. Art. 10.ºPublicidade
CAPÍTULO IIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 11.ºRevogação
  2. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 13.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento define os termos e condições para a Atribuição do Certificado Verde aos Contribuintes do Sistema de Protecção Social Obrigatória, com vista a incentivar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da relação jurídica contributiva.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Contribuintes inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória, independentemente do regime de inscrição.

Artigo 3.º#

Natureza

1.

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por Certificado Verde, o documento que comprova ou atesta o cumprimento das obrigações declarativas e contributivas à Segurança Social, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2.

O Certificado Verde tem uma natureza pessoal e intransmissível.

SECÇÃO I

Artigo 4.º#

Requisitos

1.

O Certificado Verde é atribuído aos Contribuintes que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Estejam inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória;

b)

Tenham as suas obrigações vinculativas, declarativas e contributivas devidamente regularizadas num período igual ou superior a 10 (dez) anos;

c)

Sem o registo de quaisquer atrasos ou mora no cumprimento das obrigações legais mencionadas na alínea anterior, nos últimos 6 (seis) meses.

Artigo 5.º#

Direitos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Contribuintes que reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º têm direito:

a)

Ao Certificado Verde;

b)

A menção honrosa, mediante atribuição do Emblema Mão Segura;

c)

A um atendimento preferencial e domiciliar no tratamento de questões junto do Instituto Nacional de Segurança Social;

d)

A preferência na contratação de serviços junto do Instituto Nacional de Segurança Social, nos termos dispostos pela legislação vigente.

Artigo 6.º#

Órgão competente

1.

O Certificado Verde é atribuído pelo Instituto Nacional de Segurança Social, sob proposta da Direcção «Nacional» de Segurança Social.

2.

Os encargos decorrentes da atribuição do Certificado Verde são custeados pelo Instituto Nacional de Segurança Social, mediante a inscrição na rúbrica própria no seu orçamento anual.

Artigo 7.º#

Selecção

A selecção dos Contribuintes é efectuada electronicamente com recurso à base de dados do Sistema da Protecção Social Obrigatória.

SECÇÃO II

Artigo 8.º#

Periodicidade

O Certificado Verde deve ser atribuído anualmente aos Contribuintes que cumpram com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 9.º#

Cerimónia de certificação

1.

Compete aos Serviços Centrais do INSS realizar anualmente uma cerimónia para a entrega formal do Certificado Verde aos Contribuintes do Sistema da Protecção Social Obrigatória.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cerimónias de certificação podem ser realizadas pelos Serviços Locais do INSS.

3.

A outorga do Certificado Verde é efectuada anualmente, no dia 27 de Outubro, por ocasião do aniversário do Instituto Nacional de Segurança Social.

4.

Excepcionalmente, por razões atendíveis, as cerimónias de certificação podem ser diferidas para o ano seguinte.

Artigo 10.º#

Publicidade

1.

O Instituto Nacional de Segurança Social deve publicar no seu portal oficial a lista dos Contribuintes certificados.

2.

O evento de atribuição do Certificado Verde deve ser publicado na Imprensa a nível nacional, bem como nos respectivos meios de comunicação institucionais do Instituto Nacional de Segurança Social.

CAPÍTULO IIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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