Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 104/12
de 1 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em executar projectos do domínio público
que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais
de interesse público, para a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais básicas;
Tendo em conta que para a concretização de tal des1-
derato só é possível se o Estado estiver dotado dos meios
financeiros para o efeito, fruto da ainda insipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento
externo;
Havendo necessidade de aprovar nos termos da alínea b)
do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 5.º, todos da Lei n.º 4/11, de
14 de Janeiro, o mecanismo legal, para obtenção do crédito
adicional externo visando dar continuidade aos projectos
socioecónomicos em curso e outros por iniciar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éaprovado o Protocolo de Entendimento para
concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00
(dois mil milhões de dólares americanos) entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Luanda, aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 108/12
de 1 de Junho
Considerando que pelos Decretos Presidenciais n.º 237/11
e 238/11, ambos de 30 de Agosto, foi aprovada a Política
para a Pessoa com Deficiência e a Estratégia de Protecção à
Pessoa com Deficiência;
Tendo em conta que o artigo 2.º do Decreto Presidencial
n.º 237/11, de 30 de Agosto, dispõe que o Conselho Nacional
da Pessoa com Deficiência é um órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas pela política
nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Conselho Nacional da Pessoa
com Deficiência, abreviadamente desienado CNAPED,
órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com
Deficiência.
Artigo 2.º#
É aprovado o Regulamento do Conselho
Nacional da Pessoa com Deficiência, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25
de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DA PESSOA COM DEFICIENCIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência,
CNAPED, com sede em Luanda, é um órgão de consulta
e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na
Política para a Pessoa com Deficiência, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa e
rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência exerce
a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar
representações nas províncias e municípios.
