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Decreto Presidencial n.º 104/12

Decreto Presidencial n.º 104/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012
Data
01/06/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉaprovado o Protocolo de Entendimento para
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºÉ criado o Conselho Nacional da Pessoa
  7. Art. 2.ºÉ aprovado o Regulamento do Conselho
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  10. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  11. Art. 1.ºNatureza
  12. Art. 2.ºÂmbito

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 104/12

de 1 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em executar projectos do domínio público

que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais

de interesse público, para a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais básicas;

Tendo em conta que para a concretização de tal des1-

derato só é possível se o Estado estiver dotado dos meios

financeiros para o efeito, fruto da ainda insipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento

externo;

Havendo necessidade de aprovar nos termos da alínea b)

do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 5.º, todos da Lei n.º 4/11, de

14 de Janeiro, o mecanismo legal, para obtenção do crédito

adicional externo visando dar continuidade aos projectos

socioecónomicos em curso e outros por iniciar;

O Presidente da República decreta, nos termos da alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Éaprovado o Protocolo de Entendimento para

concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00

(dois mil milhões de dólares americanos) entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Luanda, aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 108/12

de 1 de Junho

Considerando que pelos Decretos Presidenciais n.º 237/11

e 238/11, ambos de 30 de Agosto, foi aprovada a Política

para a Pessoa com Deficiência e a Estratégia de Protecção à

Pessoa com Deficiência;

Tendo em conta que o artigo 2.º do Decreto Presidencial

n.º 237/11, de 30 de Agosto, dispõe que o Conselho Nacional

da Pessoa com Deficiência é um órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas pela política

nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Conselho Nacional da Pessoa

com Deficiência, abreviadamente desienado CNAPED,

órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com

Deficiência.

Artigo 2.º#

É aprovado o Regulamento do Conselho

Nacional da Pessoa com Deficiência, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25

de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DA PESSOA COM DEFICIENCIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência,

CNAPED, com sede em Luanda, é um órgão de consulta

e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na

Política para a Pessoa com Deficiência, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa e

rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência exerce

a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar

representações nas províncias e municípios.

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