Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 41/12
de 13 de Março
A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro (Lei das Micro,
Pequenas e Médias Empresas), atribui ao Executivo responsabilidades institucionais de conceber, aprovar e executar
políticas públicas com vista a criar incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de
inovação tecnológica;
Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para concretização do desiderato de promover as
empresas como instrumentos de sustentabilidade das economias, o Executivo considera indispensável aprovar o
presente diploma, como um instrumento de carácter transversal, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação
específica dos restantes aspectos constantes da referida Lei;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o modelo de implementação do Programa
de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's),
criado ao abrigo da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.
A institucionalização do apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas (MPME>s) é executada através de programas plurianuais, de execução faseada anualmente.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente diploma visa regulamentar as linhas gerais
para promoção de incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica
das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's).
Artigo 3.º#
Promoção das MPME
s)
Os programas e instrumentos de promoção das Micro,
Pequenas e Médias Empresas (MPME's) são executados
mediante as seguintes acções:
A Promoção do acesso ao crédito;
A implementação de programas de formação
profissional nos domínios da gestão em sentido
amplo;
O reforço da capacidade institucional da Administração Pública para promover a simplificação
administrativa, o aligeiramento dos procedimentos e a inovação tecnológica dos serviços dos
sectores administrativo e empresarial;
O incentivo da produção nacional;
A promoção do empreendedorismo nacional;
JA Promoção do consumo de produtos nacionais
através do escoamento em todo o território
nacional e da adopção de medidas proteccionistas.
As medidas regulamentares, os actos administrativos e as políticas de fomento relacionadas com as Micro,
Pequenas e Médias Empresas (MPME's) devem sempre
ter como referência o papel que as mesmas como instrumento de sustentação da economia nacional, na geração do
emprego e da renda, na redução da informalidade e no combate à pobreza extrema.
Artigo 4.º#
Finalidades do apoio às MPME's
Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas (MPME's) visam, a médio e longo prazos, atingir
os seguintes fins:
Diversificar a economia nacional;
Aumentar a produção nacional;
Elevar a qualidade dos produtos nacionais, tornando-a gradualmente competitiva;
Promover a exportação de produtos nacionais;
Gerar novos empregos de forma sustentável, para
combater o desemprego e a extrema pobreza.
Artigo 5.º#
Orçamento
Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas (MPME's) são financiados através dos seguintes:
Dotações aprovadas pelo Orçamento Geral do
Estado;
Dotações oriundas do FND;
Quaisquer outras dotações provenientes de outras
fontes de financiamento tidas como adequadas e
que lhe sejam atribuídas.
O programa de apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas tem um valor global em Kwanzas equivalente
a USD 1.825.000.000,00, (um bilião oitocentos e vinte e
cinco milhões de dólares americanos) devendo anualmente
o Executivo definir a expressão financeira no Orçamento
Geral do Estado.
Durante o período de vigência do ano económico,
compete ao Ministro da Economia apresentar proposta fundamentada de reforço de verbas para garantir a boa execução
dos instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas (MPME's).
Artigo 6.º#
Programas de apoio às MPME's
Sem prejuízo de outros programas definidos pelo Titular
do Poder Executivo, os instrumentos de apoio às Micro,
Pequenas e Médias Empresas são os seguintes:
Linhas de crédito bonificadas;
Fundos activos de capital de risco;
Balcão Único do Empreendedor para a criação
e início de actividade das Micro, Pequenas e
Médias Empresas (MPME's);
Benefícios fiscais.
Artigo 7.º#
Linhas de crédito bonificado
As linhas de crédito bonificadas visam reduzir o custo
do acesso ao empréstimo bancário por parte das Micro,
Pequenas e Médias Empresas (MPME's).
As linhas de crédito devem ser implementadas através
dos mecanismos institucionais de parceria com os bancos
comerciais e demais instituições financeiras ou seus agentes.
No âmbito deste programa, os bancos comerciais e
demais instituições financeiras concedem créditos às Micro,
Pequenas e Médias Empresas com recursos próprios e beneficiam das garantias públicas decorrentes de protocolos
celebrados com o Estado e onde são definidas as condições
gerais de financiamento.
Nos termos do número anterior o Mecanismo de
Garantias Públicas, tem o objectivo de facilitar o acesso
ao financiamento por parte das MPME e concretiza-se do
seguinte modo:
Os Bancos concedem crédito às MPME com os
seus recursos próprios;
O Estado concede garantias até um rácio de
cobertura máximo sobre os valores do crédito
concedido, sendo o garante perante a Banca em
caso do potencial empreendedor ou a MPME
não terem colateral suficiente para dar como
garantia.
Artigo 8.º#
Fundo activo de capital de risco
O fundo activo de capital de risco tem como objectivo
sustentar um crescimento sustentado do produto interno
bruto, através da participação directa no capital de empresas privadas com potencial de substituição competitiva de
importações e manutenção ou criação de postos de trabalho.
Artigo 9.º#
(Programa de simplificação da criação e início de actividade
das MPME's)
O programa de simplificação da criação e início de
actividade das Micro, Pequenas e Médias Empresas visa institucionalizar um rápido procedimento para a constituição
de empresas e obtenção das necessárias licenças e alvarás
a custo reduzido nos termos do diploma que cria o Balcão
Único do Empreendedor.
Artigo 10.º#
Programa de benefícios fiscais
O programa de benefícios fiscais visa assegurar a
efectiva aplicação da redução dos encargos tributários
nas operações das Micro, Pequenas e Médias Empresas
(MPME's), nomeadamente os impostos industrial, de consumo, de selo e outros a definir.
O programa deve igualmente contemplar a adopção
de mecanismos simplificados para cumprimentos das obrigações fiscais das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 11.º#
Programa de fomento ao empreendedorismo
O programa de fomento ao empreendedorismo visa
incentivar a criação de micro e pequenas empresas, assim
como de cooperativas, quer através de incubadoras de negócios, quer através de outros mecanismos.
O programa inscreve igualmente uma componente de
capacitação dos empreendedores nos domínios da gestão em
sentido amplo, através da formação profissional, da consultoria operacional e das técnicas administrativas básicas.
Artigo 12.º#
Programa de incentivo ao consumo de produtos nacionais
O programa de incentivo ao consumo de produtos
nacionais deve ser implementado através do aperfeiçoamento
da rede de comércio rural e urbano e tem como objectivo
desenvolver o sector agro-pecuário e industrial.
A concepção e execução do programa deve ter em
conta a sua natureza transversal, propondo-se medidas quer
de melhoria da qualidade dos produtos, quer de aperfeiçoamento da rede de escoamento em todo o País.
Artigo 13.º#
Responsabilidade pela implementação dos programas
A responsabilidade para operacionalização do programa
cabe ao titular do departamento ministerial responsável
pelo fomento empresarial apoiado pelo Instituto Nacional
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) e em
coordenação com todos os departamentos ministeriais, em
particular com o Ministério das Finanças e participar da
definição das condições financeiras dos créditos a conceder
a concretização dos benefícios fiscais previstos na Lei.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 42/12
de 13 de Março
Considerando que o Estado deve criar condições para
a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias
empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o
emprego;
Havendo necessidade de se implementar programas de
fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores
angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13
de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas,
que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação
dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado
e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das
Micro, Pequenas e Médias Empresas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio
abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de
Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de
2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto
Presidencial.
Artigo 2.º#
Natureza, objectivos e âmbito territorial
º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa
promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios
de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos
micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão
e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação
profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o
aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos
de trabalho.
º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de
âmbito nacional e abrange todos os municípios do País.
Artigo 3.º#
Finalidade
O PROAPEN tem, entre outros, os seguintes fins:
Facilitar o acesso das micro empresas e micro
empreendedores ao crédito para financiamento
dos seus custos de exploração e de investimentos;
Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;
Promover o fortalecimento dos micro negócios,
criando novas oportunidades de emprego e de
redução da pobreza;
Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;
Reduzir os níveis de informalização da economia,
facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais; e
JJ Estimular a frequência de acções formativas de
carácter profissional.
Artigo 4.º#
Estrutura
Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:
A base e organização local para na implementação
e formalização das actividades das microempre-
