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Decreto Presidencial n.º 41/12

Decreto Presidencial n.º 41/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012
Data
13/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 159/19 — Aprova o Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado «PAC», integrado no Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI), artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, que aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºPromoção das MPME
  5. Art. 4.ºFinalidades do apoio às MPME's
  6. Art. 5.ºOrçamento
  7. Art. 6.ºProgramas de apoio às MPME's
  8. Art. 7.ºLinhas de crédito bonificado
  9. Art. 8.ºFundo activo de capital de risco
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.ºPrograma de benefícios fiscais
  12. Art. 11.ºPrograma de fomento ao empreendedorismo
  13. Art. 12.ºPrograma de incentivo ao consumo de produtos nacionais
  14. Art. 13.ºResponsabilidade pela implementação dos programas
  15. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em vigor
  17. Art. 1.ºAprovação
  18. Art. 2.ºNatureza, objectivos e âmbito territorial
  19. Art. 3.ºFinalidade
  20. Art. 4.ºEstrutura

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 41/12

de 13 de Março

A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro (Lei das Micro,

Pequenas e Médias Empresas), atribui ao Executivo responsabilidades institucionais de conceber, aprovar e executar

políticas públicas com vista a criar incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de

inovação tecnológica;

Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para concretização do desiderato de promover as

empresas como instrumentos de sustentabilidade das economias, o Executivo considera indispensável aprovar o

presente diploma, como um instrumento de carácter transversal, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação

específica dos restantes aspectos constantes da referida Lei;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovado o modelo de implementação do Programa

de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's),

criado ao abrigo da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.

2.

A institucionalização do apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas (MPME>s) é executada através de programas plurianuais, de execução faseada anualmente.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma visa regulamentar as linhas gerais

para promoção de incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica

das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's).

Artigo 3.º#

Promoção das MPME

s)

1.

Os programas e instrumentos de promoção das Micro,

Pequenas e Médias Empresas (MPME's) são executados

mediante as seguintes acções:

a)

A Promoção do acesso ao crédito;

b)

A implementação de programas de formação

profissional nos domínios da gestão em sentido

amplo;

c)

O reforço da capacidade institucional da Administração Pública para promover a simplificação

administrativa, o aligeiramento dos procedimentos e a inovação tecnológica dos serviços dos

sectores administrativo e empresarial;

d)

O incentivo da produção nacional;

e)

A promoção do empreendedorismo nacional;

JA Promoção do consumo de produtos nacionais

através do escoamento em todo o território

nacional e da adopção de medidas proteccionistas.

2.

As medidas regulamentares, os actos administrativos e as políticas de fomento relacionadas com as Micro,

Pequenas e Médias Empresas (MPME's) devem sempre

ter como referência o papel que as mesmas como instrumento de sustentação da economia nacional, na geração do

emprego e da renda, na redução da informalidade e no combate à pobreza extrema.

Artigo 4.º#

Finalidades do apoio às MPME's

Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias

Empresas (MPME's) visam, a médio e longo prazos, atingir

os seguintes fins:

a)

Diversificar a economia nacional;

b)

Aumentar a produção nacional;

c)

Elevar a qualidade dos produtos nacionais, tornando-a gradualmente competitiva;

d)

Promover a exportação de produtos nacionais;

e)

Gerar novos empregos de forma sustentável, para

combater o desemprego e a extrema pobreza.

Artigo 5.º#

Orçamento

1.

Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias

Empresas (MPME's) são financiados através dos seguintes:

a)

Dotações aprovadas pelo Orçamento Geral do

Estado;

b)

Dotações oriundas do FND;

c)

Quaisquer outras dotações provenientes de outras

fontes de financiamento tidas como adequadas e

que lhe sejam atribuídas.

2.

O programa de apoio às Micro, Pequenas e Médias

Empresas tem um valor global em Kwanzas equivalente

a USD 1.825.000.000,00, (um bilião oitocentos e vinte e

cinco milhões de dólares americanos) devendo anualmente

o Executivo definir a expressão financeira no Orçamento

Geral do Estado.

3.

Durante o período de vigência do ano económico,

compete ao Ministro da Economia apresentar proposta fundamentada de reforço de verbas para garantir a boa execução

dos instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias

Empresas (MPME's).

Artigo 6.º#

Programas de apoio às MPME's

Sem prejuízo de outros programas definidos pelo Titular

do Poder Executivo, os instrumentos de apoio às Micro,

Pequenas e Médias Empresas são os seguintes:

a)

Linhas de crédito bonificadas;

b)

Fundos activos de capital de risco;

c)

Balcão Único do Empreendedor para a criação

e início de actividade das Micro, Pequenas e

Médias Empresas (MPME's);

d)

Benefícios fiscais.

Artigo 7.º#

Linhas de crédito bonificado

1.

As linhas de crédito bonificadas visam reduzir o custo

do acesso ao empréstimo bancário por parte das Micro,

Pequenas e Médias Empresas (MPME's).

2.

As linhas de crédito devem ser implementadas através

dos mecanismos institucionais de parceria com os bancos

comerciais e demais instituições financeiras ou seus agentes.

3.

No âmbito deste programa, os bancos comerciais e

demais instituições financeiras concedem créditos às Micro,

Pequenas e Médias Empresas com recursos próprios e beneficiam das garantias públicas decorrentes de protocolos

celebrados com o Estado e onde são definidas as condições

gerais de financiamento.

4.

Nos termos do número anterior o Mecanismo de

Garantias Públicas, tem o objectivo de facilitar o acesso

ao financiamento por parte das MPME e concretiza-se do

seguinte modo:

a)

Os Bancos concedem crédito às MPME com os

seus recursos próprios;

b)

O Estado concede garantias até um rácio de

cobertura máximo sobre os valores do crédito

concedido, sendo o garante perante a Banca em

caso do potencial empreendedor ou a MPME

não terem colateral suficiente para dar como

garantia.

Artigo 8.º#

Fundo activo de capital de risco

O fundo activo de capital de risco tem como objectivo

sustentar um crescimento sustentado do produto interno

bruto, através da participação directa no capital de empresas privadas com potencial de substituição competitiva de

importações e manutenção ou criação de postos de trabalho.

Artigo 9.º#

(Programa de simplificação da criação e início de actividade

das MPME's)

O programa de simplificação da criação e início de

actividade das Micro, Pequenas e Médias Empresas visa institucionalizar um rápido procedimento para a constituição

de empresas e obtenção das necessárias licenças e alvarás

a custo reduzido nos termos do diploma que cria o Balcão

Único do Empreendedor.

Artigo 10.º#

Programa de benefícios fiscais

l.

O programa de benefícios fiscais visa assegurar a

efectiva aplicação da redução dos encargos tributários

nas operações das Micro, Pequenas e Médias Empresas

(MPME's), nomeadamente os impostos industrial, de consumo, de selo e outros a definir.

2.

O programa deve igualmente contemplar a adopção

de mecanismos simplificados para cumprimentos das obrigações fiscais das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 11.º#

Programa de fomento ao empreendedorismo

l.

O programa de fomento ao empreendedorismo visa

incentivar a criação de micro e pequenas empresas, assim

como de cooperativas, quer através de incubadoras de negócios, quer através de outros mecanismos.

2.

O programa inscreve igualmente uma componente de

capacitação dos empreendedores nos domínios da gestão em

sentido amplo, através da formação profissional, da consultoria operacional e das técnicas administrativas básicas.

Artigo 12.º#

Programa de incentivo ao consumo de produtos nacionais

l.

O programa de incentivo ao consumo de produtos

nacionais deve ser implementado através do aperfeiçoamento

da rede de comércio rural e urbano e tem como objectivo

desenvolver o sector agro-pecuário e industrial.

2.

A concepção e execução do programa deve ter em

conta a sua natureza transversal, propondo-se medidas quer

de melhoria da qualidade dos produtos, quer de aperfeiçoamento da rede de escoamento em todo o País.

Artigo 13.º#

Responsabilidade pela implementação dos programas

A responsabilidade para operacionalização do programa

cabe ao titular do departamento ministerial responsável

pelo fomento empresarial apoiado pelo Instituto Nacional

de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) e em

coordenação com todos os departamentos ministeriais, em

particular com o Ministério das Finanças e participar da

definição das condições financeiras dos créditos a conceder

a concretização dos benefícios fiscais previstos na Lei.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 42/12

de 13 de Março

Considerando que o Estado deve criar condições para

a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias

empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o

emprego;

Havendo necessidade de se implementar programas de

fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores

angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13

de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas,

que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação

dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado

e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das

Micro, Pequenas e Médias Empresas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio

abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de

Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de

2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto

Presidencial.

Artigo 2.º#

Natureza, objectivos e âmbito territorial

2.

º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa

promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios

de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos

micro-empreendedores, em condições ajustadas à dimensão

e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação

profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o

aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos

de trabalho.

3.

º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de

âmbito nacional e abrange todos os municípios do País.

Artigo 3.º#

Finalidade

O PROAPEN tem, entre outros, os seguintes fins:

a)

Facilitar o acesso das micro empresas e micro

empreendedores ao crédito para financiamento

dos seus custos de exploração e de investimentos;

b)

Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;

c)

Promover o fortalecimento dos micro negócios,

criando novas oportunidades de emprego e de

redução da pobreza;

d)

Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;

e)

Reduzir os níveis de informalização da economia,

facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais; e

JJ Estimular a frequência de acções formativas de

carácter profissional.

Artigo 4.º#

Estrutura

Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:

a)

A base e organização local para na implementação

e formalização das actividades das microempre-

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