Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 218/20

Autoriza o aumento do limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de custos a aplicar na Área de Desenvolvimento Tômbwa

Autoriza o aumento do limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de custos a aplicar na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 65% e fixa a partilha do Petróleo Lucro em 80% - 20% a favor do Estado, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Abril de 2020, autoriza o aumento do Petróleo Bruto para a Recuperação de custos na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 72,5% e fixa a partilha do Petróleo Lucro em 90% - 10% a favor do Estado, após a conclusão da perfuração de todos os poços constantes do Programa de Trabalho Obrigatório, nos termos da Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 19 de Agosto de 2020
Data
19/08/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 19 de Agosto de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 14. A Concessionária Nacional celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro constituído pelas empresas Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., Angola Block 14 B.V., Eni Angola Exploration B.B., Galp Energia Overseas e Bloco 14 B.V., para a execução das actividades acima mencionadas. Tendo em conta que a concessão do Bloco 14 apresenta um nível de custos elevados e reservas prováveis e provadas diminutas, o que inviabiliza o seu desenvolvimento económico e a recuperação do investimento: Considerando que foram identificados determinados termos e condições, no Contrato de Partilha de Produção, que, se alterados, tornam mais atractivo o desenvolvimento e produção dos recursos remanescentes no Bloco, maximizando o seu valor, em benefício de todas as partes interessadas: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

É autorizado o aumento do limite do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos a aplicar na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 65% e fixada a partilha do Petróleo Lucro em 80% - 20% a favor do Estado, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Abril de 2020.

2.

É autorizado o aumento do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos na Área de Desenvolvimento Tômbwa - Lândana Redemarcada para 72,5%.

3.

É fixada a partilha do Petróleo Lucro em 90% - 10% a favor do Estado, após a conclusão da perfuração de todos os poços constantes do Programa de Trabalho Obrigatório, nos termos da Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14, a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro.

4.

A data efectiva para efeitos do previsto no número anterior deve ser definida pela Concessionária Nacional, após confirmação do cumprimento das obrigações do Programa de Trabalho Obrigatório previsto na referida Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-218-20-de-19-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-218-20-de-19-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso