Preâmbulo
Decreto n.º 11/90:
Cria num Ministério da Educação, o Gabineio de Estudos,
Flanoa o Projectos o oxtingue o Gabinete Técnico do
Ministério da Educação. — Revoga a alinea £) do n.º 1
do artigo 4.º à o artigo 10.º do Decreto n.º 9/87, doe
30 de Maio,
Ministério da Saúde
Decreto executivo n.º 15/90:
Aprov Regulamento do Gabinote de Apoi Acom-
unkemento. as Provincias, do Ministério da Satíde.
Secretaria de Estado da Cultura
Decreto executivo n.º 16/98:
gulemento do Insti acione do Direita
E tar, duo se. publica em pipa presenta decreto
executivo e dele faz parte integrante,
AAA o
CONSELHO DE MINISTROS
Decrato nº 11/90
de 7 de Jolho
Considerando os principios gerais para a Reformulação do Sistema de Educação € Ensino, bem como
a estratégia para a sua implementação;
Considerando a necessidade de ampliar e aprofundar os estudos de diagnóstico sobre à actual situação
ds Ministério da Educação, nomeadamente na área
de administração, gestão e planificação, redimensionando-a e conferindo-lhe uma maior operacionalidade
1990 I Série — N.º 31
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste número — Ez 140.69
TURAS 50, Digeios da Ropúbitaa 1º 6 At airies
é de Kz 6000 é» para « 3º sério
— .. Kr 10.000,00 | Kz 20.00, aerenião do respectivo im
O” E paço são da 3.º teria; de depósito Févio ,»
"oc efectiras na Tesouraria da Imprensa Na-
Kz 200000 | cionl— U: E. E.
e melhor capacidade de resposta, face as necessidedes
impostas pela sua adequação &o novo sistema de Edu-
cação e Ensino;
Considerando que a implementação do novo sistema de educação e ensino exige por um lado & par.
ticipação conjunta quer dos formadores, quer dos
utilizadores dos quadros a formar e por outro lado,
8a coordenação das acções a desenvolver, evitando-se
F pluralidade de serviços actualmente desproporcionada em relação a exiguldade de quadros, o que pormite por vezes tomar decisões rápidas e tecnicamente
adequadas;
Nos ternos da alínea 6) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea é) do artigo 53º da mesma Lel, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado, no Ministério da Educação,
o Gabinete de Estudos, Planos e Projectos adiante
designado por GEPP, como órgão de apolo so Ministro
da Educação para a implementação Reformulação
do Sistema Educativo.
Artigo 2.º#
São atribuições do GEPP:
coordenar todas as actividades inerentes à
implementação do novo Sistema de Educação e Ensino;
proceder ao diagnóstico sobre & situação actuel
do Sistema de Direcção, Administração,
Gestão e Planificação da Educação;
estudar e propor as grandes linhas orientadoras
de implementação do novo sistema de Educação e Ensino;
avaliar e racionalizar 05 meios humanos, materlais e financeiros disponíveis;
identificar, elaborar e acompanhar a concretização e desenvolvimento dos planos e dos
projectos para a reformulação do sistema
educativo;
À) estudar e propor as grandes linhas de administração e gestão do sistema educativo;
garantir, sempre que necessário a articulação
técnica com os serviços de outros Ministérios;
proceder a análise da situação do sector no
que concerne à implementação da reformulação do sistema educativo;
elaborar estudos técnico-económicos sobre a
situação e o desenvolvimento do sector
durante a fase de reformulação;
apresentar propostas sobre a política económica à seguir e os objectivos a atingir no
desenvolvimento do sector durante a fase
de reformulação.
Artigo 3.º#
-O GEPP é dirigido por um director,
coadjuvado por um director-adjunto que o substituirá
nas suas ausências, ambos nomeados por despacho do
Ministro da Educação e com categoria de Directores
Nacionais,
Artigo 4.º#
O GEPP estrutura-se em:
Departamento de Estudos, Planificação e Gestão do Sistema de Educação e Ensino;
Departamento de Recursos e Projectos;
Sector Administrativo,
Artigo 5.º#
-ÃAo director do Gabinete de Estudos,
Planos e Projectos compete:
dirigir e representar o Gabinete;
garantir a articulação entre os Departamentos;
assegurar a trensformação dos estudos em planos e projectos:
apresentar propostas para despacho superior.
Artigo 6.º#
1, O Departamento de Estudos, Planificação é Gestão do Sistema de Educação e Ensino tem
como atribuições:
a recolha, o tratamento e divulgação da informação;
o estudo e à elaboração de planos de actuação
de forma priorizada em função das necessidades e dos meios disponíveis e a disponibilizar;
o estudo e elaboração de propostas de reformulação da administração e gestão do sistema a nivel central, Íocal e de escola;
promover à inter-sectorialidade com outros organismos.
O Departamento de Estudos, Planificação e Gestão estrutura-se nos seguintes sectores:
Sector de Documentação e Informação;
Sector de Estudos e Planos;
Sector de Administração e Gestão Institucional.
Artigo 7.º#
1, OQ Departamento de Recursos e Pro
jectos tem como atribuições:
propor as linhas de orientação para a implementação da reformulação do sistema de
educação e ensino;
identificar, de forma priorizada, projectos de
formação de recursos humanos para o sec.
tot;
propor as linhas de reformulação dos planos
curriculares, programas e Manuais, garantindo a sua coerência vertica! e horizontal;
definir os meios de ensino e equipamento
para as instituições de ensino;
participer na elaboração do plano de investimentos do sector.
O Depariamento de Recursos e Projectos estrutura-se nos seguintes sectores:
Sector Pedagógico-Didáctico;
Sector de Construções e Equipamentos.
Artigo 8.º#
Os Depertamentos serão chefiados por
chefes de departamento nomeados pelo Ministro da
Educação sob proposta do director do gabinete.
Artigo 9.º#
O Director do Gabinete de Estudos, Planos e Projectos é assessorado nas questões jurídicas
por um técnico superior licenciado em direito,
Artigo 10.º#
1, Sempre que necessário e a impor
tância da acção ou projecto o justificar, o director do
GEPP poderá propor ao Ministro da Educação a constituição de Comissões Técnicas eventuais, integrando
técnicos e especialistas pertencentes ou não ao quadro
do Ministério da Educação.
O serviço a prestar nestas condições deverá ser
remunerado com base em contrato para prestação de
Serviços.
Artigo 11.º#
E extinto o Gabinete Técnico do MED,
Art, 123,5 — São revogados a elínea à do n.º 1 do
artigo 4.º e o artigo 10º do Decreto nº 9/87, de
30 de Maio.
Art. 13/— O GEPP regerse-á nor Regulamento
próprio, a ser aprovado pelo Ministro da Educação,
no prazo de 60 dias após a publicação do presente
decreto.
2 Art. 14º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 15.º#
O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, sos 18 de Junho de 1590,
O Presidente da República, Jost EnVvARDO DOS
SANTOS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto executivo nº 15/90
de 7 de Julho
Com vista a materialização do Decreto Presidencial
n.º 78/89, de 7 de Outubro, que institucionaliza os
Gabinetes de Apoio e Acompanhamento às Províncias
nos órgãos do aparelho Central do Estado, compete
au Ministério da Saúde a definição da estrutuca orgê
nica e funcional do referida Gabinete,
Assim, nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento do Gabinete de Apoio e Acompanhamento às Províncias, do
Ministério da Saúde, anexo ao presente decreto executivo e dele fazendo parte integrante,
Artigo 2.º#
O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, sos ft de Maio de 1990,
O Ministro, Flávio Fernandes.
REGULAMENTO DO GABINETE DE APOIO
E ACOMPANHAMENTO AS PROVÍNCIAS
CAPÍTULO [
Definição e atribuições
ÁRTIGO 1º
Definição
|. O Gabinete de Apoio é Acompanhamento às Províncias € um órgão de apoio do Ministério da Saúde,
ao qual compete de uma forma organizada e através
de um acompanhamento permanente, equacionar € tratar questões específicas da administração local, assegurando a articulação entre os vários sectores da saúde
e com os Comissariados Provincieis, Frentes Militares
e Comissões Provinciais de Saúde,
O Gabinete depende directamente do Ministro da
Suúde e metodologíicamente do Secretariado do Conselho de Ministros,
Artigo 2.º#
Atribuições
O Gabinete de Apoio e Acompanhamento às Províncias tem as seguintes atribuições:
estabelecer mecanismos de interligação com
todas es áreas do Sector da Saúde e & nível
intersectorial (restantes órgãos do Aparelho
Central do Estado, Comissariados Provinciais, Frentes Militares, Comissões Provinciais de Saúde) com vista a um melhor
conhecimento da sitiação actual dos Ser
viços de Saúde nas Províncias e consequentemente ao apoio para a solução dos pro
blemas existentes:
990 279
epolas a melhoria dos mecanismos de circula-
or retro-informação
) de tver o ; i À
€) desenvo mecanismos de coordenação a
nível da supervisão e acomoanhamento às
Províncias;
dy epolar 5, imeções do Sector da Saúde na
melhoria tvacuação ATM
) criar condições de Aspen
criar con &pojo logístico aos responsáveis provinciais de saúde em missão de
serviço na capital do país;
preparar a realização de visitas às Províncias
de acordo com um cronograma superior
mente aprovado;
&) participar nas reuniões do Secretariado do
Conselho de Ministros sobre questões liga-
" das ao âmbito do Gabinete; d ioga
analisar os relatórios provenientes das Delegações Provinciais de Saúde € remeter às Direcções competentes do Sector para solução
das questões levantadas;
elaborar e enviar relatórios mensais ao Secretariado do Conselho de Ministros contendo
referências às preocupações apresentadas
pelas Províncias, bem como propostas de
elaborar o plano anual de trabalhos do Gabinete e remetê-lo ao Secretariado do Con
selho de Ministros;
dar cumprimento às funções que. lhe sejam
acometidas.
CAPITULO 11
Da organização
Artigo 3.º#
Composição
O Gabinete de Apoio é Acompanhamento às
Provincias exercerá as suas funções por intermédio da
seguinte estrutura organizativa:
Sector Técnico;
Sector de Ápoio Logístico:
Núcleos Provinciais,
2, Toda actividade da área administrativa será resolvida através do Sector de Expediente do Gabinete do
Ministro da Saúde,
Artigo 4.º#
Direeção
O Gabinete é dirigido por um Director com categorila equivalente à chefe de Departamento 0 qual
depende directamente do Ministro.
Artigo 5.º#
HBecior técnico
Às articulações do referido sector 8ão as constarites das alíneas a), 6), c), A, 4), A), D. Di, D do eHM+
go 2º e as demais que lhe forem acometidas pelo
Director do Gabinete.
O Sector Técnico é chefiado por um ckiefe de
sector,
