Preâmbulo
Considerando que o processo de vacinação é essencial no combate à pandemia da COVID-19: Havendo a necessidade de se intensificar o processo de vacinação, criando assim condições para a imunização do maior número possível de cidadãos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 241/21, DE 30 DE SETEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 241/21, de 30 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Obrigação de apresentação de certificado de vacinação)
É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação nos seguintes casos:
(...);
(...).
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 1 de Novembro é obrigatória a apresentação de certificado de vacinação, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
(...).»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Outubro de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Outubro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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