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Lei n.º 4/06

Lei n.º 4/06

28/04/2006Revogado38 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006
Data
28/04/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 29/20 — Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 52.º«É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente a Lei n.° 4/06, de 28 de Abril (Lei do Estatuto do Provedor de Justiça), e a Lei n.° 5/06, de 28 de Abril (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça).»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºTniclativa e direito de queixa
  3. Art. 4.ºNatureza da actividade
  4. Art. 5.ºDeslgiação e posse
  5. Art. 7.ºCrasação de funções
  6. Art. 8.ºIndependência e inamoyibilidade
  7. Art. 9.ºYacatura
  8. Art. 10.ºImunidades
  9. Art. 12.ºIncompatiblilidades
  10. Art. 13.ºDever de sigilo
  11. Art. 15.ºIdentificação e livre trânsito
  12. Art. 16.ºGabinete do Provedor de Justiça
  13. Art. 17.ºProvedor de Justiça-Adjooto
  14. Art. 18.ºCompetências
  15. Art. 19.º
  16. Art. 20.ºLimites de intervenção
  17. Art. 22.ºApresentação de queixas
  18. Art. 23.ºApreciação prévia das queixas
  19. Art. 24.ºRecusa da queixa
  20. Art. 25.ºInstrução
  21. Art. 26.ºDever de cooperação
  22. Art. 27.ºDepoimentos
  23. Art. 28.º
  24. Art. 29.ºEncaminhamento
  25. Art. 31.ºSigila das comunicações
  26. Art. 32.ºCasos de pouca gravidade
  27. Art. 33.ºAdição prévia
  28. Art. 34.ºParticipação de infracções e publicidade
  29. Art. 35.ºIrrecorribilidade dos netos do Provedor
  30. Art. 37.ºAutonomis, instalação e fins
  31. Art. 38.ºPessoal
  32. Art. 39.ºCompetência administrativa e disciplinar
  33. Art. 41.ºDisposições finais « transitórias
  34. Art. 42.ºEntrada em vigor
  35. Art. 1.ºNoção e finalidade
  36. Art. 2.ºNatureza da instituição
  37. Art. 3.ºProvedor de Jostica-Adjonto
  38. Art. 3.ºServiços
  39. Art. 6.ºProvedor de Justiça

Preâmbulo

Lei n.º 4/06 As acções do Provedor de Justiça exercem-se nomeadade 28 de Abril mente, no âmbito dos serviços da administração pública,

central e focal, dos institutos públicos, empresas públicas ou

À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão — de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de

Constitucional, consagra no seu artigo 9.º o princípio segun- — serviços públicos ou de exploração de bens de domínio

do o quai «enquanto não for designado o Provedor de — público.

Artigo 3.º#

Tniclativa e direito de queixa

1.

O Provedor de Justiça exerce as suas funções com

base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou

cotectivamente, por acções ou omissões dos órgãos e agentes

da administração pública, que afectem de algum modo os

seus direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos,

não dependendo tais queixas de qualquer prazo,

2, Constituem excepção os casos de flagrante violação

dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, podendo nestes casos, a acção do Provedor ser exercida

por iniciativa própria, independente dos meios graciosos ou

conterciosos previstos na constituição é nas leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos

eventuais prejuízos ou danos.

Artigo 4.º#

Natureza da actividade

Cormpete ao Provedor de Justiça emitir recomendações

aos Órgaos ou serviços que estejam no âmbito da sua actividade, sem poderes decisórios,

CAPÍTULO TI

Estatuto

Artigo 5.º#

Deslgiação e posse

1.

O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia

Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade

de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia

Nacional,

2.

Deve ser designado cidadão angolano que preencha

Os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Nacional e

goze de comprovada reputação, integridade, independência

e esteja no pleno gozo das seus direitos civis e políticos.

3.

No acto de posse o Provedor de Justiça presta o

seguinte juramento: «<Juro por minha honra desempenhar

fielmente o cargo de Provedor de Justiça em que fico

investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades,

garantias e interesses Jegítimos dos cidadãos, no estrito

respeito pela Constituição e petas demais teis da República».

ARTIGO 6"

(Duração do mandato)

1.

O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, sendo

reelegível apenas uma vez, por igual período,

2.

Após o termo do período por que foi designado, o

Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até

à posse do seu sucessor,

3, A designação do Provedor deve ocorrer 30 dias antes

do termo do mandato do seu antecessor e deve tomar posse

na 1.º sessão plenária realizada após a sua eleição,

4, Verificando-se a dissolução da Assembleia Nacional

ou se não estiver em funções, a eleição tem lugar dentro

de 30 dias contados da 1." reunião da Assembleia Nacional

eleita ou à partir do início da nova sessão,

Artigo 7.º#

Crasação de funções

1.

Antes do termo do seu mandato, as funções de Provedor de Justiça só podem cessar;

a)

por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;

b)

por perda dos requisitos de elegibilidade;

€) por incompatibilidade superveniente:

4.

por renúncia;

e)

por motivo de condenação judicial por crime

doloso punível com pena de prisão maior superior a dois anos;

f)

por acções ou omissões praticadas com negligên.

cia grave no cumprimento das suas funções.

2.

Os factos determinantes da cessação de funções, previstos nas alíneas a), D), ) e d) do nº 1, são verificados

pela Assembleia Nacional, nos termos do seu regimento,

3.

À declaração de renúncia, prevista na alínea 2) do

nº 1, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional e

torna-se efectiva a partir da data da publicação no Diário da

República, da resolução da Assembleia Nacional,

4.

O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições

legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de

idade.

Artigo 8.º#

Independência e inamoyibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não

podendo as suas funções cessarem antes do termo do

mandato para que foi eleito, salvo nos casos previstos na

presente lei,

Artigo 9.º#

Yacatura

Em casa de vacatura do cargo de Provedor de Justiça

antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância

prevista no 1.º [ dos artigos 7.º e 9.º da presente iei, a

Assembieia Nacional designa um Provedor de Justiça

interino.

Artigo 10.º#

Imunidades

1.

O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, preso, detido, nem responde civil ou criminalmente

pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou

pelos actos que pratique no exercício das suas funções, no

âmbito da estrita legalidade.

2.

DO Provedor de Justiça só pode ser preso depois de

culpa formada e após suspensão dao exercício do cargo pela

Assembieia Nacional, excepto em fiagrante delito por crir te

doloso punível com pena de prisão maior,

3, Movido procedimento criminai contra o Prov dor de

Justiça e havendo culra formada, a Assembleia Nacional

delibera sobre se o Prc vedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, ressatvada a excepção do «úmero que antecede.

ARTIGO il.º

(Fonras, direitos e pars atas)

O Proveçor de Justiça goza do estatuto, direitos, remu-

nerações e re salias idênticas às concedidas aos Ministros.

Artigo 12.º#

Incompatiblilidades

1, O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades que decorrem do estatuto que lhe está consignado no

artigo anterior.

2, Ao Provedor de Justiça é vedado o exercício de quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas

e o desenvolvimento de actividades partidárias de carácter

público,

Artigo 13.º#

Dever de sigilo

1.

O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo

relativamente aos factos de que tome conhecimento no

exercício das suas funções, de acordo com a natureza dos

factos.

2.

O mero dever de sigilo, que não provenha do reconhecimento ou protecção da constituíção ou da lei, de quaisquer

cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação

com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

ARTIGO 14."

(Garantas de trabalho e estabilidade no eotprego)

1.

O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na

estabitidade do seu emprego, na sua colocação e carreira e

no regime de segurança socia! de que seja beneficiário,

006 895

2.

O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça

conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções e no

lugar de origem, bem como para efeitos de aposentação.

Artigo 15.º#

Identificação e livre trânsito

1.

O Provedor de Justiça tem direito a um cartão especial de identificação emitido pela Secretaria da Assembleia

Nacional e assinado pelo Presidente.

2, O cartão é simultaneamente de livre trânsito e de acesso

a todos os locais de funcionamento da administração central, local e institucional, serviços civis e militares, polícia,

empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 16.º#

Gabinete do Provedor de Justiça

À organização, funcionamento e composição das gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-

-Adijunto aplica-se o estipulado nos Decretos n.º 26/96,

de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre à composição e o regime jurídico dos gabinetes dos membros do

Governo,

Artigo 17.º#

Provedor de Justiça-Adjooto

1, Na exercício das suas funções, a Provedor de Justiça

€ coadjuvado por um Provedor de Justiça-Adjunto, eleito

pela Assembleia Nacional por maioria absoiuta dos deputados em efectividade de funções e toma posse peraánte o

Presidente da Assembieia Nacional,

2.

O Provedor de Justiça-Adjunto tem os direitos, remunerações e regalias idênticas às de Vice-Ministros,

3, O Provedor de Justiça pode delegar no Provedor de

Justiça-Adjunto os poderes constantes dos artigos 20.º, 21º,

26º, 31º, 38.º e 46.º

4.

Ao Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se o estiputado nos artigos 12,º, [3.º e 14.º da presente.

CAPÍTULO IO

Atribuições

Artigo 18.º#

Competências

Ao Provedor de Justiça compete:

a)

emitir recomendações para os órgãos competentes

com vista à correcção de actos jlegais dos

órgãos é agentes da administração pública ou

melhoria dos respectivos serviços;

b)

emitir parecer por solicitação da Assembleia

Nacional sobre quaisquer matérias relacionadas

com a sua actividade;

c)

promover a divulgação do conteúdo de cada um

dos direitos e liberdades fundamentais, bem

como da finalidade da instituição do Provedor

de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e

de como a ele se pode fazer apelo;

d)

intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos

interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa, órgãos ou agentes da administração pública;

e)

visitar e apreciar as condições humanas de internamento dos reclusos, devendo, sempre que

constar situações desumanas que periguem à

vida destes, recomendar ao órgão visitado à

supressão imediata das referidas condições e

informar do facto o órgão superior de tutela;

£ instruir processos de mera averiguação das queixas

de cidadãos por actos praticados pelos agentes

da administração pública;

£) acompanhar o cemprimento das recomendações

emitidas.

Artigo 19.º#

Poderes)

1.

No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça

deve procurar, em colaboração com os órgãos e serviços

competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da

acção administrativa.

2.

À avaliação e actuação do Provedor de Justiça é limitada pela utilização de meios graciosos.

Artigo 20.º#

Limites de intervenção

O Provedor de Justiça não tem competência para anular,

revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua

intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer

hierárquico, quer contencioso.

ARTIGO 21,º

(Relatório e colaboração com à Assernblola Nacional)

1.

O Provedor de Justiça envia semestralmente à

Assembleia Nacional um relatório da sua actividade que

deve conter as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as

diligências efectuadas e os resultados obtidos, sem prejuízo

do relatório anual que deve incluir a prestação de contas.

2.

A fim de tratar de assuntos da sua competência, o

Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das

Comissões de Trabalho Permanentes da Assembleia

Naciona! sempre que estas solicite a sua presença.

CAPÍTULO [IV

Procedimento

Artigo 22.º#

Apresentação de queixas

1.

Às queixas podem ser apresentadas oralmente, por

escrito, por via telefónica ou electrónica e devem conter à

identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

Sua assinatura.

2.

Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto,

que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo;

carecendo, todavia, de análise, investigação e confirmação,

as queixas e denúncias formuladas telefonicamente.

3.

Às queixas podem ser apresentadas em linguagem

própria e adequada e não devern conter termos ofensivos ao

bom-nome e honra das pessoas ou instituições em causa,

Quando à queixa não for apresentada em termos próprios e

adequados, deve ser ordenada à sua correcção no prazo

máximo de 30 dias.

4, Às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, dispensam a constituição de advogado, estão isentas de custas

é selos, desde que contenham a identidade e a morada do

QUEixoso é, sempre que possível, a sua assinatura.

Artigo 23.º#

Apreciação prévia das queixas

Às queixas são objecto de uma apreciação preliminar

tendente a avaliar a sua admissibilidade, oportunidade e

razoabilidade.

Artigo 24.º#

Recusa da queixa

O Provedor de Justiça recusa as queixas anónimas, apresentadas de má-fé, as desprovidas de fundamento, que não

sejam da sua competência, cuja ilegalidade já tenha sido

reparada ou de cuja tramitação resultem prejuízos dos legitimos direitos de terceiros.

Artigo 25.º#

Instrução

l.

A instrução de processos consiste em pedidos de

informação ou qualquer outro procedimento razoável que

não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é

efectuada por meios informais à prossecução das petições

às regras que lhes sejam enviadas.

2.

As diligências são efectuadas pelo Provedor de

Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua

execução ser solicitada directamente aos agentes do

Ministério Pública ou quaisquer outras entidades públicas

com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 26.º#

Dever de cooperação

1.

Os órgãos e agentes das entidades públicas, c-.vis e

militares têm o dever de prestar todas os esclarecin entos e

informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de

Justiça.

2.

As entidades públicas, civis e militares prestam ao

Provedor de Justiça toda a colaboração: que por este lhes for

solicitada, designadamente informaç' es, efectuando inspecções através dos serviços competees e facultando doçu-

Mentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor,

se tal Ihes ft r pedido.

3.

O dispo' so no número anterior não prejudica as

restrições legai : respeitantes ao segredo de justiça nem a

invocação de in .eresse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4, O Provedor de Justiça pode fixar por escrito um

Prazo, não inferior a 30 dias na. Província de Luanda e

45 dias nas restantes províncias, para satisfação de pedido

que formule com nota de urgência.

Artigo 27.º#

Depoimentos

1.

O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer

cidadão depoimentos ou informações sempre que os jutgar

necessários para apuramento de factos.

2.

Considera-se justificada a faita ao serviço determinada pelo dever de comparência à Provedoria de Justiça

em caso de notificação para depoimento.

3.

Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça

pode notificar, por ofício dirigido ao superior hierárquico,

tratando-se de funcionário público, as pessoas que devem

ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta

injustificada de comparência ou-a recusa de depoimento.

006 897

Artigo 28.º#

fArquitamento)

1.

São mandadas arquivar às queixas:

4.

quando não sejam da competência do Provedor de

Justiça:

4.

quando o Provedor de Justiça conclua que a queixa

não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer

procedimento;

c)

quando a Hegalidade ou injustiça invocadas já

tenham sido reparadas.

2.

O interessado deve ser sempre informado da decisão

de arquivamento do pedido.

Artigo 29.º#

Encaminhamento

l.

Quando o Provedor de Justiça reconheça que o

queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contêncioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se à

encaminhá-lo para à entidade competente e acompanhar o

seu desfecho.

2, Independentemente do disposto no número anterior, o

Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

ARTIGO 30"

(Gratuitidade das comunicações e correspondência)

1.

É isenta de selos e demais taxas toda a correspondência referente à actividade do Provedor de Justiça, por dizer

Tespeito a um serviço de carácter eminentemente público e

à defesa e magistratura do cidadão.

2, O Provedor de Justiça deve dispor igualmente de

linha telefónica para as reclamações dos cidadãos, os recados da criança, apelos do idoso, dos portadores de deficiência e dos reclusos, nos termos à acordar com os serviços

competentes.

Artigo 31.º#

Sigila das comunicações

1.

À correspondência dirigida ao Provedor de Justiça

remetida de um estabelecimento prisional, centro de

detenção, internamento ou custódia de pessoas, não pode

ser objecto de qualquer tipo de censura.

2.

Não podem ser objecto de escuta ou interferência as

conversações referidas no n.º 2 do artigo 30,º da presente

lei.

Artigo 32.º#

Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado,

o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de

atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com os esclarecimentos fornecidos,

Artigo 33.º#

Adição prévia

O Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos

os esclarecimentos necessários antes de extrair quaisquer

conclusões.

Artigo 34.º#

Participação de infracções e publicidade

Ocorrendo na tramitação do processo indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o

Provedor de Justiça deve dar do facto conhecimento, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para instauração do competente

processo disciplinar ou criminal.

Artigo 35.º#

Irrecorribilidade dos netos do Provedor

Os actos do Provedor de Justiça não são passíveis de

recurso hierárquico, mas podem ser passíveis de recurso

contencioso, ros termos do artigo 43,º da Lei Constitucional

e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Lei da Impugnação dos

Actos Administrativos.

ARTIGO 36"

(Recomendações)

1.

Ag recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas

ao órgão competente para corrigir o acto ou à situação

irregular.

2.

O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo

de 45 dias, na Província de Luanda, 60 dias nas restantes

Províncias, a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor

de Justiça a posição tornada sobre a recomendação.

3, O não acatamento da recomendação tem sempre de

ser fundamentada,

4.

Se as recomendações não forem atendidas, e sempre

que o Provedor de Justiça não obtiver « colaboração devida,

pode dirigir-se ao superior hierárquico competente,

5.

As conclusões do Provedor de Justiça são sempre

comunicadas aos órgãos ou agente visados e, precedendo

queixa do cidadão, aos queixosos.

CAPÍTULO V

Provedorfa de Justiça

Artigo 37.º#

Autonomis, instalação e fins

1.

À Provedoria de Justiça tem por função prestar apoio

técnico e administrativo necessários ao desempenho do

Provedor de Justiça, de acordo com às atribuições, competências e funções a definir na própria lei orgânica.

2.

À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-

Tistrativa e fmanceira.

3.

À Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Artigo 38.º#

Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal

próprio, nos termos da respectiva lei orgânica,

Artigo 39.º#

Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos

relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da

Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciíplinar.

ARTIGO 40*

(Orçamento do serviço)

À Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, autónomo, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica e no

âmbito que deve constar de verba a inscrever no Orçamento

da Assembleia Nacional, a gerir directamente, por um Conselho Administrativo, sem prejuízo do estipulado Tegalmente quanto à fiscatização do Tribunal de Contas.

Artigo 41.º#

Disposições finais « transitórias

As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e

interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 42.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor na data da sua publicação,

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

nos 3 de Fevereiro de 2006,

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António

Víctor Francisco de Almeida.

Promuigada em 10 de Abril de 2006,

O Presidente da República, Josf EnuaRDO DOS SANTOS.

Lei n.º 5/06

de 28 de Abril

À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão

Constitucional, consagra no seu artigo 9º o princípio

segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de

Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da Repôbilico.

Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão

importante na consolidação do Estado democrático e de

direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos,

Kiberdades e garantias dos cidadãos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8.º

€ da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, «

Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA

DE JUSTIÇA

CAPÍTULO |]

Natureza e Atribnições

Artigo 1.º#

Noção e finalidade

À Provedoria de Justiça é uma instituição de direito

público, que tem por objectivo prestar apoio técnico e

administrativo necessários à realização das atribuições e

tarefas do Provedor de Justiça, constantes do respectivo

estatuto,

006 899

Artigo 2.º#

Natureza da instituição

1.

À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-

Mistrativa e financeira,

2.

À gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.

Artigo 3.º#

Provedor de Jostica-Adjonto

1, O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos seus membros em

efectividade de funções e toma posse perante o Presidente

da Assembleia Nacional.

2.

Compete ao Provedor de Justiça-Adjunto:

4.

coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas tarefas;

b)

substituir o Provedor de Justiça nas suas ausências

+ impedimentos;

c)

desenvolver as demais tarefas que lhe são inçurmbidas pelo Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 1

Estrutura Orgânica

ARTIGO 4"

(Órgãos)

À Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos:

a)

Provedor de Justiça;

b)

Conselho da Provedoria.

Artigo 3.º#

Serviços

1.

A Provedoria de Justiça compreende os seguintes

Serviços:

a)

Secretaria Geral;

b)

Direcção dos Serviços Técnicos.

Artigo 6.º#

Provedor de Justiça

1.

Às competências do Provedor de Justiça são as que

constam da lei que aprova o seu estatuto,

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