Preâmbulo
Lei n.º 4/06 As acções do Provedor de Justiça exercem-se nomeadade 28 de Abril mente, no âmbito dos serviços da administração pública,
central e focal, dos institutos públicos, empresas públicas ou
À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão — de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de
Constitucional, consagra no seu artigo 9.º o princípio segun- — serviços públicos ou de exploração de bens de domínio
do o quai «enquanto não for designado o Provedor de — público.
Artigo 3.º#
Tniclativa e direito de queixa
O Provedor de Justiça exerce as suas funções com
base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou
cotectivamente, por acções ou omissões dos órgãos e agentes
da administração pública, que afectem de algum modo os
seus direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos,
não dependendo tais queixas de qualquer prazo,
2, Constituem excepção os casos de flagrante violação
dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, podendo nestes casos, a acção do Provedor ser exercida
por iniciativa própria, independente dos meios graciosos ou
conterciosos previstos na constituição é nas leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos
eventuais prejuízos ou danos.
Artigo 4.º#
Natureza da actividade
Cormpete ao Provedor de Justiça emitir recomendações
aos Órgaos ou serviços que estejam no âmbito da sua actividade, sem poderes decisórios,
CAPÍTULO TI
Estatuto
Artigo 5.º#
Deslgiação e posse
O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia
Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade
de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia
Nacional,
Deve ser designado cidadão angolano que preencha
Os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Nacional e
goze de comprovada reputação, integridade, independência
e esteja no pleno gozo das seus direitos civis e políticos.
No acto de posse o Provedor de Justiça presta o
seguinte juramento: «<Juro por minha honra desempenhar
fielmente o cargo de Provedor de Justiça em que fico
investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades,
garantias e interesses Jegítimos dos cidadãos, no estrito
respeito pela Constituição e petas demais teis da República».
ARTIGO 6"
(Duração do mandato)
O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, sendo
reelegível apenas uma vez, por igual período,
Após o termo do período por que foi designado, o
Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até
à posse do seu sucessor,
3, A designação do Provedor deve ocorrer 30 dias antes
do termo do mandato do seu antecessor e deve tomar posse
na 1.º sessão plenária realizada após a sua eleição,
4, Verificando-se a dissolução da Assembleia Nacional
ou se não estiver em funções, a eleição tem lugar dentro
de 30 dias contados da 1." reunião da Assembleia Nacional
eleita ou à partir do início da nova sessão,
Artigo 7.º#
Crasação de funções
Antes do termo do seu mandato, as funções de Provedor de Justiça só podem cessar;
por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
por perda dos requisitos de elegibilidade;
€) por incompatibilidade superveniente:
por renúncia;
por motivo de condenação judicial por crime
doloso punível com pena de prisão maior superior a dois anos;
por acções ou omissões praticadas com negligên.
cia grave no cumprimento das suas funções.
Os factos determinantes da cessação de funções, previstos nas alíneas a), D), ) e d) do nº 1, são verificados
pela Assembleia Nacional, nos termos do seu regimento,
À declaração de renúncia, prevista na alínea 2) do
nº 1, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional e
torna-se efectiva a partir da data da publicação no Diário da
República, da resolução da Assembleia Nacional,
O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições
legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de
idade.
Artigo 8.º#
Independência e inamoyibilidade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não
podendo as suas funções cessarem antes do termo do
mandato para que foi eleito, salvo nos casos previstos na
presente lei,
Artigo 9.º#
Yacatura
Em casa de vacatura do cargo de Provedor de Justiça
antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância
prevista no 1.º [ dos artigos 7.º e 9.º da presente iei, a
Assembieia Nacional designa um Provedor de Justiça
interino.
Artigo 10.º#
Imunidades
O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, preso, detido, nem responde civil ou criminalmente
pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou
pelos actos que pratique no exercício das suas funções, no
âmbito da estrita legalidade.
DO Provedor de Justiça só pode ser preso depois de
culpa formada e após suspensão dao exercício do cargo pela
Assembieia Nacional, excepto em fiagrante delito por crir te
doloso punível com pena de prisão maior,
3, Movido procedimento criminai contra o Prov dor de
Justiça e havendo culra formada, a Assembleia Nacional
delibera sobre se o Prc vedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, ressatvada a excepção do «úmero que antecede.
ARTIGO il.º
(Fonras, direitos e pars atas)
O Proveçor de Justiça goza do estatuto, direitos, remu-
nerações e re salias idênticas às concedidas aos Ministros.
Artigo 12.º#
Incompatiblilidades
1, O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades que decorrem do estatuto que lhe está consignado no
artigo anterior.
2, Ao Provedor de Justiça é vedado o exercício de quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas
e o desenvolvimento de actividades partidárias de carácter
público,
Artigo 13.º#
Dever de sigilo
O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo
relativamente aos factos de que tome conhecimento no
exercício das suas funções, de acordo com a natureza dos
factos.
O mero dever de sigilo, que não provenha do reconhecimento ou protecção da constituíção ou da lei, de quaisquer
cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação
com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
ARTIGO 14."
(Garantas de trabalho e estabilidade no eotprego)
O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na
estabitidade do seu emprego, na sua colocação e carreira e
no regime de segurança socia! de que seja beneficiário,
006 895
O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça
conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções e no
lugar de origem, bem como para efeitos de aposentação.
Artigo 15.º#
Identificação e livre trânsito
O Provedor de Justiça tem direito a um cartão especial de identificação emitido pela Secretaria da Assembleia
Nacional e assinado pelo Presidente.
2, O cartão é simultaneamente de livre trânsito e de acesso
a todos os locais de funcionamento da administração central, local e institucional, serviços civis e militares, polícia,
empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 16.º#
Gabinete do Provedor de Justiça
À organização, funcionamento e composição das gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-
-Adijunto aplica-se o estipulado nos Decretos n.º 26/96,
de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre à composição e o regime jurídico dos gabinetes dos membros do
Governo,
Artigo 17.º#
Provedor de Justiça-Adjooto
1, Na exercício das suas funções, a Provedor de Justiça
€ coadjuvado por um Provedor de Justiça-Adjunto, eleito
pela Assembleia Nacional por maioria absoiuta dos deputados em efectividade de funções e toma posse peraánte o
Presidente da Assembieia Nacional,
O Provedor de Justiça-Adjunto tem os direitos, remunerações e regalias idênticas às de Vice-Ministros,
3, O Provedor de Justiça pode delegar no Provedor de
Justiça-Adjunto os poderes constantes dos artigos 20.º, 21º,
26º, 31º, 38.º e 46.º
Ao Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se o estiputado nos artigos 12,º, [3.º e 14.º da presente.
CAPÍTULO IO
Atribuições
Artigo 18.º#
Competências
Ao Provedor de Justiça compete:
emitir recomendações para os órgãos competentes
com vista à correcção de actos jlegais dos
órgãos é agentes da administração pública ou
melhoria dos respectivos serviços;
emitir parecer por solicitação da Assembleia
Nacional sobre quaisquer matérias relacionadas
com a sua actividade;
promover a divulgação do conteúdo de cada um
dos direitos e liberdades fundamentais, bem
como da finalidade da instituição do Provedor
de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e
de como a ele se pode fazer apelo;
intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos
interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa, órgãos ou agentes da administração pública;
visitar e apreciar as condições humanas de internamento dos reclusos, devendo, sempre que
constar situações desumanas que periguem à
vida destes, recomendar ao órgão visitado à
supressão imediata das referidas condições e
informar do facto o órgão superior de tutela;
£ instruir processos de mera averiguação das queixas
de cidadãos por actos praticados pelos agentes
da administração pública;
£) acompanhar o cemprimento das recomendações
emitidas.
Artigo 19.º#
Poderes)
No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça
deve procurar, em colaboração com os órgãos e serviços
competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da
acção administrativa.
À avaliação e actuação do Provedor de Justiça é limitada pela utilização de meios graciosos.
Artigo 20.º#
Limites de intervenção
O Provedor de Justiça não tem competência para anular,
revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua
intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer
hierárquico, quer contencioso.
ARTIGO 21,º
(Relatório e colaboração com à Assernblola Nacional)
O Provedor de Justiça envia semestralmente à
Assembleia Nacional um relatório da sua actividade que
deve conter as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as
diligências efectuadas e os resultados obtidos, sem prejuízo
do relatório anual que deve incluir a prestação de contas.
A fim de tratar de assuntos da sua competência, o
Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das
Comissões de Trabalho Permanentes da Assembleia
Naciona! sempre que estas solicite a sua presença.
CAPÍTULO [IV
Procedimento
Artigo 22.º#
Apresentação de queixas
Às queixas podem ser apresentadas oralmente, por
escrito, por via telefónica ou electrónica e devem conter à
identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a
Sua assinatura.
Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto,
que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo;
carecendo, todavia, de análise, investigação e confirmação,
as queixas e denúncias formuladas telefonicamente.
Às queixas podem ser apresentadas em linguagem
própria e adequada e não devern conter termos ofensivos ao
bom-nome e honra das pessoas ou instituições em causa,
Quando à queixa não for apresentada em termos próprios e
adequados, deve ser ordenada à sua correcção no prazo
máximo de 30 dias.
4, Às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, dispensam a constituição de advogado, estão isentas de custas
é selos, desde que contenham a identidade e a morada do
QUEixoso é, sempre que possível, a sua assinatura.
Artigo 23.º#
Apreciação prévia das queixas
Às queixas são objecto de uma apreciação preliminar
tendente a avaliar a sua admissibilidade, oportunidade e
razoabilidade.
Artigo 24.º#
Recusa da queixa
O Provedor de Justiça recusa as queixas anónimas, apresentadas de má-fé, as desprovidas de fundamento, que não
sejam da sua competência, cuja ilegalidade já tenha sido
reparada ou de cuja tramitação resultem prejuízos dos legitimos direitos de terceiros.
Artigo 25.º#
Instrução
A instrução de processos consiste em pedidos de
informação ou qualquer outro procedimento razoável que
não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é
efectuada por meios informais à prossecução das petições
às regras que lhes sejam enviadas.
As diligências são efectuadas pelo Provedor de
Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua
execução ser solicitada directamente aos agentes do
Ministério Pública ou quaisquer outras entidades públicas
com prioridade e urgência, quando for caso disso.
Artigo 26.º#
Dever de cooperação
Os órgãos e agentes das entidades públicas, c-.vis e
militares têm o dever de prestar todas os esclarecin entos e
informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de
Justiça.
As entidades públicas, civis e militares prestam ao
Provedor de Justiça toda a colaboração: que por este lhes for
solicitada, designadamente informaç' es, efectuando inspecções através dos serviços competees e facultando doçu-
Mentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor,
se tal Ihes ft r pedido.
O dispo' so no número anterior não prejudica as
restrições legai : respeitantes ao segredo de justiça nem a
invocação de in .eresse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4, O Provedor de Justiça pode fixar por escrito um
Prazo, não inferior a 30 dias na. Província de Luanda e
45 dias nas restantes províncias, para satisfação de pedido
que formule com nota de urgência.
Artigo 27.º#
Depoimentos
O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer
cidadão depoimentos ou informações sempre que os jutgar
necessários para apuramento de factos.
Considera-se justificada a faita ao serviço determinada pelo dever de comparência à Provedoria de Justiça
em caso de notificação para depoimento.
Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça
pode notificar, por ofício dirigido ao superior hierárquico,
tratando-se de funcionário público, as pessoas que devem
ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta
injustificada de comparência ou-a recusa de depoimento.
006 897
Artigo 28.º#
fArquitamento)
São mandadas arquivar às queixas:
quando não sejam da competência do Provedor de
Justiça:
quando o Provedor de Justiça conclua que a queixa
não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer
procedimento;
quando a Hegalidade ou injustiça invocadas já
tenham sido reparadas.
O interessado deve ser sempre informado da decisão
de arquivamento do pedido.
Artigo 29.º#
Encaminhamento
Quando o Provedor de Justiça reconheça que o
queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contêncioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se à
encaminhá-lo para à entidade competente e acompanhar o
seu desfecho.
2, Independentemente do disposto no número anterior, o
Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 30"
(Gratuitidade das comunicações e correspondência)
É isenta de selos e demais taxas toda a correspondência referente à actividade do Provedor de Justiça, por dizer
Tespeito a um serviço de carácter eminentemente público e
à defesa e magistratura do cidadão.
2, O Provedor de Justiça deve dispor igualmente de
linha telefónica para as reclamações dos cidadãos, os recados da criança, apelos do idoso, dos portadores de deficiência e dos reclusos, nos termos à acordar com os serviços
competentes.
Artigo 31.º#
Sigila das comunicações
À correspondência dirigida ao Provedor de Justiça
remetida de um estabelecimento prisional, centro de
detenção, internamento ou custódia de pessoas, não pode
ser objecto de qualquer tipo de censura.
Não podem ser objecto de escuta ou interferência as
conversações referidas no n.º 2 do artigo 30,º da presente
lei.
Artigo 32.º#
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado,
o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de
atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com os esclarecimentos fornecidos,
Artigo 33.º#
Adição prévia
O Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou
agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos
os esclarecimentos necessários antes de extrair quaisquer
conclusões.
Artigo 34.º#
Participação de infracções e publicidade
Ocorrendo na tramitação do processo indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o
Provedor de Justiça deve dar do facto conhecimento, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para instauração do competente
processo disciplinar ou criminal.
Artigo 35.º#
Irrecorribilidade dos netos do Provedor
Os actos do Provedor de Justiça não são passíveis de
recurso hierárquico, mas podem ser passíveis de recurso
contencioso, ros termos do artigo 43,º da Lei Constitucional
e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Lei da Impugnação dos
Actos Administrativos.
ARTIGO 36"
(Recomendações)
Ag recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas
ao órgão competente para corrigir o acto ou à situação
irregular.
O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo
de 45 dias, na Província de Luanda, 60 dias nas restantes
Províncias, a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor
de Justiça a posição tornada sobre a recomendação.
3, O não acatamento da recomendação tem sempre de
ser fundamentada,
Se as recomendações não forem atendidas, e sempre
que o Provedor de Justiça não obtiver « colaboração devida,
pode dirigir-se ao superior hierárquico competente,
As conclusões do Provedor de Justiça são sempre
comunicadas aos órgãos ou agente visados e, precedendo
queixa do cidadão, aos queixosos.
CAPÍTULO V
Provedorfa de Justiça
Artigo 37.º#
Autonomis, instalação e fins
À Provedoria de Justiça tem por função prestar apoio
técnico e administrativo necessários ao desempenho do
Provedor de Justiça, de acordo com às atribuições, competências e funções a definir na própria lei orgânica.
À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-
Tistrativa e fmanceira.
À Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
Artigo 38.º#
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal
próprio, nos termos da respectiva lei orgânica,
Artigo 39.º#
Competência administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos
relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da
Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciíplinar.
ARTIGO 40*
(Orçamento do serviço)
À Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, autónomo, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica e no
âmbito que deve constar de verba a inscrever no Orçamento
da Assembleia Nacional, a gerir directamente, por um Conselho Administrativo, sem prejuízo do estipulado Tegalmente quanto à fiscatização do Tribunal de Contas.
Artigo 41.º#
Disposições finais « transitórias
As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e
interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 42.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor na data da sua publicação,
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
nos 3 de Fevereiro de 2006,
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António
Víctor Francisco de Almeida.
Promuigada em 10 de Abril de 2006,
O Presidente da República, Josf EnuaRDO DOS SANTOS.
Lei n.º 5/06
de 28 de Abril
À Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão
Constitucional, consagra no seu artigo 9º o princípio
segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de
Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da Repôbilico.
Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão
importante na consolidação do Estado democrático e de
direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos,
Kiberdades e garantias dos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8.º
€ da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, «
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA
DE JUSTIÇA
CAPÍTULO |]
Natureza e Atribnições
Artigo 1.º#
Noção e finalidade
À Provedoria de Justiça é uma instituição de direito
público, que tem por objectivo prestar apoio técnico e
administrativo necessários à realização das atribuições e
tarefas do Provedor de Justiça, constantes do respectivo
estatuto,
006 899
Artigo 2.º#
Natureza da instituição
À Provedoria de Justiça é dotada de autonomia admi-
Mistrativa e financeira,
À gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.
Artigo 3.º#
Provedor de Jostica-Adjonto
1, O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos seus membros em
efectividade de funções e toma posse perante o Presidente
da Assembleia Nacional.
Compete ao Provedor de Justiça-Adjunto:
coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas tarefas;
substituir o Provedor de Justiça nas suas ausências
+ impedimentos;
desenvolver as demais tarefas que lhe são inçurmbidas pelo Provedor de Justiça.
CAPÍTULO 1
Estrutura Orgânica
ARTIGO 4"
(Órgãos)
À Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos:
Provedor de Justiça;
Conselho da Provedoria.
Artigo 3.º#
Serviços
A Provedoria de Justiça compreende os seguintes
Serviços:
Secretaria Geral;
Direcção dos Serviços Técnicos.
Artigo 6.º#
Provedor de Justiça
Às competências do Provedor de Justiça são as que
constam da lei que aprova o seu estatuto,
